Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800279-40.2022.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EURIDES SILVA em face do PARANA BANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a realização de um empréstimo consignado em seu nome, sob o contrato de nº 58010096568-331, no valor de R$ 2.170,73 (dois mil, cento e setenta reais e setenta e três centavos), o qual afirma não ter contratado. Em decorrência, sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido por meio da decisão de ID 57723297. Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntar os extratos bancários da conta em que recebe seu benefício, referentes ao período da suposta contratação, sob pena de indeferimento. Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 62629618, informando não possuir acesso aos extratos antigos devido a supostas taxas elevadas cobradas pela instituição bancária, sem, contudo, apresentar qualquer prova de sua alegação. Regularmente citado (ID 90566069), o réu não apresentou contestação, tornando-se revel, conforme certificado no ID 111270970. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 117314407), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a decretação dos efeitos da revelia (ID 127471578). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré. De início, decreto a revelia da parte ré, PARANA BANCO S/A, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Contudo, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia (art. 344 do CPC), é relativa e não absoluta. Tal presunção não isenta a parte autora de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, mormente quando os elementos dos autos contrariam a narrativa inicial ou quando o juiz não está convencido da plausibilidade do direito alegado. O magistrado deve julgar com base no livre convencimento motivado, analisando o conjunto probatório existente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023). No mérito, compreendo que a pretensão da parte autora não merece guarida. Apesar da revelia da instituição financeira, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia central reside na alegação de descontos indevidos oriundos de um empréstimo não contratado. Para a comprovação de tal alegação, a juntada dos extratos bancários da época dos fatos era indispensável, pois somente por meio deles seria possível verificar se os descontos de fato ocorreram na conta da parte autora e, crucialmente, se o valor do empréstimo foi ou não creditado em seu favor. Este juízo, ciente da essencialidade de tal prova, determinou expressamente que a parte autora apresentasse os referidos extratos (ID 57723297), sob pena de indeferimento. Contudo, o demandante não cumpriu a diligência, apresentando uma justificativa genérica e desprovida de qualquer suporte probatório (ID 62629618). Na hipótese vertente, o autor não apenas deixou de apresentar os extratos, como também se opôs à determinação judicial de reunião dos processos e de especificação de provas (ID 127471581), optando por confiar exclusivamente no efeito material da revelia. Todavia, a ausência de prova da dívida ou da lesão concreta, quando instado a fazê-lo, conduz à improcedência. Como reforça a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). Dessa forma, a ausência de prova mínima do direito alegado, especificamente a comprovação dos descontos e a demonstração da ausência de crédito do valor em sua conta — prova perfeitamente acessível ao correntista —, impede o acolhimento da pretensão autoral. A revelia, no caso concreto, não supre a inércia do autor em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Entender de forma diversa implicaria permitir que a parte se beneficie de sua própria inércia probatória, o que não se coaduna com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça já deferida (ID 57723297), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 15 de janeiro de 2026.