Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800300-40.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por meio do qual se almeja receber a quantia de R$ 4.059,83, conforme memorial de cálculo (Id. 156452028 e ss). Intimada para os fins do despacho Id. 156462501, a Fazenda Municipal exarou ciente, sem qualquer impugnação (Id. 159754232). É o relatório. Decido. A preclusão temporal é um dos efeitos da inércia da parte, o que acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual. Entende-se, portanto, pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC 08644924120188205001, Rel. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021) No âmbito local, a Lei n° 357/2012 define como débito/obrigação de pequeno valor a quantia equivalente ao teto remuneratório de benefício estipulado pelo INSS (art. 1°), que hoje corresponde a R$ 8.475,55. Sem mais delongas, decido: 1. HOMOLOGO os cálculos do exequente. 2. Requisite-se à autoridade do ente público citado para o processo, o pagamento do valor de R$ 4.059,83, em favor da exequente, devendo o adimplemento ocorrer no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro da quantia, via sistema SISBAJUD (art. 13, § 1º, Lei n° 12.153/2009). 2. Com o depósito, intime-se o exequente para se pronunciar, em 05 dias. 3. Em caso de inércia da edilidade, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. José Jackson Guimarães Juiz de Direito