Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 00:37
Juntada de ofício23/10/2025, 09:31
Decorrido prazo de FILOMENA MORAES em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:46
Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:46
Decorrido prazo de JANETTE TOSCANO DE BRITO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:46
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:46
Decorrido prazo de HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:46
Decorrido prazo de LAYARA DOS SANTOS FERNANDES em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:46
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 03:13
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico que intimo os autores, através de seus advogados, para que compareçam ao Cartório Porto, localizado na Av. Liberdade, 3435, Centro (em frente ao Supermercado O Cestão), para as devidas providências legais, após 15 dias do recebimento desta intimação.01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico que intimo os autores, através de seus advogados, para que compareçam ao Cartório Porto, localizado na Av. Liberdade, 3435, Centro (em frente ao Supermercado O Cestão), para as devidas providências legais, após 15 dias do recebimento desta intimação.01/09/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente30/08/2025, 00:05
Juntada de Certidão30/08/2025, 00:04
Expedição de Outros documentos.30/08/2025, 00:03
Expedição de Outros documentos.30/08/2025, 00:03
Juntada de certidão de intimação29/08/2025, 23:59
Juntada de documento de comprovação29/08/2025, 23:56
Transitado em Julgado em 27/08/202529/08/2025, 23:31
Decorrido prazo de HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de RITA TEIXEIRA ALVES em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de EDSON TEIXEIRA ALVES em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de EDNALDO TEIXEIRA ALVES em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:00
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:00
Publicado Sentença em 01/08/2025.01/08/2025, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA ALVES, ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, EDNALDO TEIXEIRA ALVES, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
REU: JANETTE TOSCANO DE BRITO, FILOMENA MORAES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADJUDICADO PELOS AUTORES - NÃO OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 15, 16 DO DECRETO-LEI 58/37 e ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-58.2021.8.15.0751 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de JANETTE TOSCANO DE BRITO e FILOMENA MORAES alegando, em síntese, que em 15.01.1978 a genitora dos autores Sra. FILOMENA MARIA DO NASCIMENTO, firmou com as promovidas contrato de compra e venda do terreno nº 11, da quadra 48, Jardim Imaculada Conceição, nesta cidade, atualmente RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, Nº 1044, BAIRRO DA IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-030, pelo valor de R$ 27. 500, 00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado no Id 39580862, que foi totalmente pago pela adquirente, conforme recibos Id. Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar os herdeiros das promovidas, tendo em vista o lapso temporal. Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. No curso da ação faleceram os autores Antônio Teixeira do Nascimento, Maria Salete Teixeira do Nascimento e Rita Teixeira Alves, tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, na seguinte ordem: ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, EDNALDO TEIXEIRA ALVES e EDSON TEIXEIRA ALVES. Foram deferidas as habilitações. Citados os herdeiros das promovidas, por edital, foi nomeada Curadora, que se manifestou no Id 87479693. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. As promovidas foram citadas regularmente, porém não apresentaram contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 27. 500, 00, tendo-o pago integralmente. Pois bem. A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado. Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação". Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem. No caso em testilha, observa-se dos autos que os promoventes ajuizaram a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido. Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito. Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 39580862) e autorização para escrituração do imóvel. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel lote de terreno nº11, da quadra 48, medindo 07x07x25x25m situado no Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Av. Francisco Marques da Fonseca, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux/PB, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1020, datado de 15/01/78, conforme Aditivo e Autorização de Escrituração Id 39580862, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome dos Promoventes, suprindo a vontade das requeridas, deferindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, constituindo a presente sentença em título hábil para transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na inicial, para os nomes dos autores. Quanto aos autores falecidos, devem ser sucedidos, por representação dos filhos nominados no corpo desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão, da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o devido cumprimento. Nada sendo requerido a título de execução de sentença, arquivem-se os autos. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA ALVES, ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, EDNALDO TEIXEIRA ALVES, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
REU: JANETTE TOSCANO DE BRITO, FILOMENA MORAES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADJUDICADO PELOS AUTORES - NÃO OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 15, 16 DO DECRETO-LEI 58/37 e ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-58.2021.8.15.0751 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de JANETTE TOSCANO DE BRITO e FILOMENA MORAES alegando, em síntese, que em 15.01.1978 a genitora dos autores Sra. FILOMENA MARIA DO NASCIMENTO, firmou com as promovidas contrato de compra e venda do terreno nº 11, da quadra 48, Jardim Imaculada Conceição, nesta cidade, atualmente RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, Nº 1044, BAIRRO DA IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-030, pelo valor de R$ 27. 500, 00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado no Id 39580862, que foi totalmente pago pela adquirente, conforme recibos Id. Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar os herdeiros das promovidas, tendo em vista o lapso temporal. Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. No curso da ação faleceram os autores Antônio Teixeira do Nascimento, Maria Salete Teixeira do Nascimento e Rita Teixeira Alves, tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, na seguinte ordem: ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, EDNALDO TEIXEIRA ALVES e EDSON TEIXEIRA ALVES. Foram deferidas as habilitações. Citados os herdeiros das promovidas, por edital, foi nomeada Curadora, que se manifestou no Id 87479693. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. As promovidas foram citadas regularmente, porém não apresentaram contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 27. 500, 00, tendo-o pago integralmente. Pois bem. A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado. Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação". Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem. No caso em testilha, observa-se dos autos que os promoventes ajuizaram a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido. Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito. Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 39580862) e autorização para escrituração do imóvel. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel lote de terreno nº11, da quadra 48, medindo 07x07x25x25m situado no Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Av. Francisco Marques da Fonseca, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux/PB, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1020, datado de 15/01/78, conforme Aditivo e Autorização de Escrituração Id 39580862, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome dos Promoventes, suprindo a vontade das requeridas, deferindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, constituindo a presente sentença em título hábil para transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na inicial, para os nomes dos autores. Quanto aos autores falecidos, devem ser sucedidos, por representação dos filhos nominados no corpo desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão, da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o devido cumprimento. Nada sendo requerido a título de execução de sentença, arquivem-se os autos. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA ALVES, ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, EDNALDO TEIXEIRA ALVES, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
REU: JANETTE TOSCANO DE BRITO, FILOMENA MORAES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADJUDICADO PELOS AUTORES - NÃO OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 15, 16 DO DECRETO-LEI 58/37 e ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-58.2021.8.15.0751 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de JANETTE TOSCANO DE BRITO e FILOMENA MORAES alegando, em síntese, que em 15.01.1978 a genitora dos autores Sra. FILOMENA MARIA DO NASCIMENTO, firmou com as promovidas contrato de compra e venda do terreno nº 11, da quadra 48, Jardim Imaculada Conceição, nesta cidade, atualmente RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, Nº 1044, BAIRRO DA IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-030, pelo valor de R$ 27. 500, 00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado no Id 39580862, que foi totalmente pago pela adquirente, conforme recibos Id. Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar os herdeiros das promovidas, tendo em vista o lapso temporal. Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. No curso da ação faleceram os autores Antônio Teixeira do Nascimento, Maria Salete Teixeira do Nascimento e Rita Teixeira Alves, tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, na seguinte ordem: ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, EDNALDO TEIXEIRA ALVES e EDSON TEIXEIRA ALVES. Foram deferidas as habilitações. Citados os herdeiros das promovidas, por edital, foi nomeada Curadora, que se manifestou no Id 87479693. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. As promovidas foram citadas regularmente, porém não apresentaram contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 27. 500, 00, tendo-o pago integralmente. Pois bem. A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado. Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação". Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem. No caso em testilha, observa-se dos autos que os promoventes ajuizaram a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido. Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito. Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 39580862) e autorização para escrituração do imóvel. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel lote de terreno nº11, da quadra 48, medindo 07x07x25x25m situado no Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Av. Francisco Marques da Fonseca, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux/PB, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1020, datado de 15/01/78, conforme Aditivo e Autorização de Escrituração Id 39580862, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome dos Promoventes, suprindo a vontade das requeridas, deferindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, constituindo a presente sentença em título hábil para transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na inicial, para os nomes dos autores. Quanto aos autores falecidos, devem ser sucedidos, por representação dos filhos nominados no corpo desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão, da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o devido cumprimento. Nada sendo requerido a título de execução de sentença, arquivem-se os autos. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA ALVES, ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, EDNALDO TEIXEIRA ALVES, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
REU: JANETTE TOSCANO DE BRITO, FILOMENA MORAES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADJUDICADO PELOS AUTORES - NÃO OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 15, 16 DO DECRETO-LEI 58/37 e ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-58.2021.8.15.0751 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de JANETTE TOSCANO DE BRITO e FILOMENA MORAES alegando, em síntese, que em 15.01.1978 a genitora dos autores Sra. FILOMENA MARIA DO NASCIMENTO, firmou com as promovidas contrato de compra e venda do terreno nº 11, da quadra 48, Jardim Imaculada Conceição, nesta cidade, atualmente RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, Nº 1044, BAIRRO DA IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-030, pelo valor de R$ 27. 500, 00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado no Id 39580862, que foi totalmente pago pela adquirente, conforme recibos Id. Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar os herdeiros das promovidas, tendo em vista o lapso temporal. Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. No curso da ação faleceram os autores Antônio Teixeira do Nascimento, Maria Salete Teixeira do Nascimento e Rita Teixeira Alves, tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, na seguinte ordem: ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, EDNALDO TEIXEIRA ALVES e EDSON TEIXEIRA ALVES. Foram deferidas as habilitações. Citados os herdeiros das promovidas, por edital, foi nomeada Curadora, que se manifestou no Id 87479693. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. As promovidas foram citadas regularmente, porém não apresentaram contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 27. 500, 00, tendo-o pago integralmente. Pois bem. A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado. Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação". Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem. No caso em testilha, observa-se dos autos que os promoventes ajuizaram a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido. Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito. Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 39580862) e autorização para escrituração do imóvel. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel lote de terreno nº11, da quadra 48, medindo 07x07x25x25m situado no Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Av. Francisco Marques da Fonseca, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux/PB, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1020, datado de 15/01/78, conforme Aditivo e Autorização de Escrituração Id 39580862, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome dos Promoventes, suprindo a vontade das requeridas, deferindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, constituindo a presente sentença em título hábil para transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na inicial, para os nomes dos autores. Quanto aos autores falecidos, devem ser sucedidos, por representação dos filhos nominados no corpo desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão, da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o devido cumprimento. Nada sendo requerido a título de execução de sentença, arquivem-se os autos. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA ALVES, ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, EDNALDO TEIXEIRA ALVES, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
REU: JANETTE TOSCANO DE BRITO, FILOMENA MORAES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADJUDICADO PELOS AUTORES - NÃO OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 15, 16 DO DECRETO-LEI 58/37 e ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-58.2021.8.15.0751 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de JANETTE TOSCANO DE BRITO e FILOMENA MORAES alegando, em síntese, que em 15.01.1978 a genitora dos autores Sra. FILOMENA MARIA DO NASCIMENTO, firmou com as promovidas contrato de compra e venda do terreno nº 11, da quadra 48, Jardim Imaculada Conceição, nesta cidade, atualmente RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, Nº 1044, BAIRRO DA IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-030, pelo valor de R$ 27. 500, 00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado no Id 39580862, que foi totalmente pago pela adquirente, conforme recibos Id. Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar os herdeiros das promovidas, tendo em vista o lapso temporal. Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. No curso da ação faleceram os autores Antônio Teixeira do Nascimento, Maria Salete Teixeira do Nascimento e Rita Teixeira Alves, tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, na seguinte ordem: ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, EDNALDO TEIXEIRA ALVES e EDSON TEIXEIRA ALVES. Foram deferidas as habilitações. Citados os herdeiros das promovidas, por edital, foi nomeada Curadora, que se manifestou no Id 87479693. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. As promovidas foram citadas regularmente, porém não apresentaram contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 27. 500, 00, tendo-o pago integralmente. Pois bem. A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado. Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação". Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem. No caso em testilha, observa-se dos autos que os promoventes ajuizaram a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido. Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito. Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 39580862) e autorização para escrituração do imóvel. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel lote de terreno nº11, da quadra 48, medindo 07x07x25x25m situado no Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Av. Francisco Marques da Fonseca, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux/PB, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1020, datado de 15/01/78, conforme Aditivo e Autorização de Escrituração Id 39580862, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome dos Promoventes, suprindo a vontade das requeridas, deferindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, constituindo a presente sentença em título hábil para transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na inicial, para os nomes dos autores. Quanto aos autores falecidos, devem ser sucedidos, por representação dos filhos nominados no corpo desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão, da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o devido cumprimento. Nada sendo requerido a título de execução de sentença, arquivem-se os autos. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA ALVES, ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, EDNALDO TEIXEIRA ALVES, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
REU: JANETTE TOSCANO DE BRITO, FILOMENA MORAES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADJUDICADO PELOS AUTORES - NÃO OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 15, 16 DO DECRETO-LEI 58/37 e ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-58.2021.8.15.0751 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de JANETTE TOSCANO DE BRITO e FILOMENA MORAES alegando, em síntese, que em 15.01.1978 a genitora dos autores Sra. FILOMENA MARIA DO NASCIMENTO, firmou com as promovidas contrato de compra e venda do terreno nº 11, da quadra 48, Jardim Imaculada Conceição, nesta cidade, atualmente RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, Nº 1044, BAIRRO DA IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-030, pelo valor de R$ 27. 500, 00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado no Id 39580862, que foi totalmente pago pela adquirente, conforme recibos Id. Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar os herdeiros das promovidas, tendo em vista o lapso temporal. Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. No curso da ação faleceram os autores Antônio Teixeira do Nascimento, Maria Salete Teixeira do Nascimento e Rita Teixeira Alves, tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, na seguinte ordem: ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, EDNALDO TEIXEIRA ALVES e EDSON TEIXEIRA ALVES. Foram deferidas as habilitações. Citados os herdeiros das promovidas, por edital, foi nomeada Curadora, que se manifestou no Id 87479693. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. As promovidas foram citadas regularmente, porém não apresentaram contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 27. 500, 00, tendo-o pago integralmente. Pois bem. A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado. Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação". Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem. No caso em testilha, observa-se dos autos que os promoventes ajuizaram a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido. Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito. Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 39580862) e autorização para escrituração do imóvel. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel lote de terreno nº11, da quadra 48, medindo 07x07x25x25m situado no Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Av. Francisco Marques da Fonseca, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux/PB, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1020, datado de 15/01/78, conforme Aditivo e Autorização de Escrituração Id 39580862, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome dos Promoventes, suprindo a vontade das requeridas, deferindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, constituindo a presente sentença em título hábil para transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na inicial, para os nomes dos autores. Quanto aos autores falecidos, devem ser sucedidos, por representação dos filhos nominados no corpo desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão, da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o devido cumprimento. Nada sendo requerido a título de execução de sentença, arquivem-se os autos. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA ALVES, ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, EDNALDO TEIXEIRA ALVES, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
REU: JANETTE TOSCANO DE BRITO, FILOMENA MORAES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADJUDICADO PELOS AUTORES - NÃO OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 15, 16 DO DECRETO-LEI 58/37 e ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-58.2021.8.15.0751 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de JANETTE TOSCANO DE BRITO e FILOMENA MORAES alegando, em síntese, que em 15.01.1978 a genitora dos autores Sra. FILOMENA MARIA DO NASCIMENTO, firmou com as promovidas contrato de compra e venda do terreno nº 11, da quadra 48, Jardim Imaculada Conceição, nesta cidade, atualmente RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, Nº 1044, BAIRRO DA IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-030, pelo valor de R$ 27. 500, 00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado no Id 39580862, que foi totalmente pago pela adquirente, conforme recibos Id. Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar os herdeiros das promovidas, tendo em vista o lapso temporal. Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. No curso da ação faleceram os autores Antônio Teixeira do Nascimento, Maria Salete Teixeira do Nascimento e Rita Teixeira Alves, tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, na seguinte ordem: ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, EDNALDO TEIXEIRA ALVES e EDSON TEIXEIRA ALVES. Foram deferidas as habilitações. Citados os herdeiros das promovidas, por edital, foi nomeada Curadora, que se manifestou no Id 87479693. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. As promovidas foram citadas regularmente, porém não apresentaram contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 27. 500, 00, tendo-o pago integralmente. Pois bem. A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado. Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação". Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem. No caso em testilha, observa-se dos autos que os promoventes ajuizaram a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido. Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito. Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 39580862) e autorização para escrituração do imóvel. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel lote de terreno nº11, da quadra 48, medindo 07x07x25x25m situado no Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Av. Francisco Marques da Fonseca, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux/PB, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1020, datado de 15/01/78, conforme Aditivo e Autorização de Escrituração Id 39580862, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome dos Promoventes, suprindo a vontade das requeridas, deferindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, constituindo a presente sentença em título hábil para transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na inicial, para os nomes dos autores. Quanto aos autores falecidos, devem ser sucedidos, por representação dos filhos nominados no corpo desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão, da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o devido cumprimento. Nada sendo requerido a título de execução de sentença, arquivem-se os autos. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA ALVES, ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, EDNALDO TEIXEIRA ALVES, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
REU: JANETTE TOSCANO DE BRITO, FILOMENA MORAES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADJUDICADO PELOS AUTORES - NÃO OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 15, 16 DO DECRETO-LEI 58/37 e ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-58.2021.8.15.0751 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de JANETTE TOSCANO DE BRITO e FILOMENA MORAES alegando, em síntese, que em 15.01.1978 a genitora dos autores Sra. FILOMENA MARIA DO NASCIMENTO, firmou com as promovidas contrato de compra e venda do terreno nº 11, da quadra 48, Jardim Imaculada Conceição, nesta cidade, atualmente RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, Nº 1044, BAIRRO DA IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-030, pelo valor de R$ 27. 500, 00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado no Id 39580862, que foi totalmente pago pela adquirente, conforme recibos Id. Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar os herdeiros das promovidas, tendo em vista o lapso temporal. Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. No curso da ação faleceram os autores Antônio Teixeira do Nascimento, Maria Salete Teixeira do Nascimento e Rita Teixeira Alves, tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, na seguinte ordem: ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, EDNALDO TEIXEIRA ALVES e EDSON TEIXEIRA ALVES. Foram deferidas as habilitações. Citados os herdeiros das promovidas, por edital, foi nomeada Curadora, que se manifestou no Id 87479693. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. As promovidas foram citadas regularmente, porém não apresentaram contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 27. 500, 00, tendo-o pago integralmente. Pois bem. A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado. Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação". Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem. No caso em testilha, observa-se dos autos que os promoventes ajuizaram a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido. Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito. Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 39580862) e autorização para escrituração do imóvel. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel lote de terreno nº11, da quadra 48, medindo 07x07x25x25m situado no Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Av. Francisco Marques da Fonseca, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux/PB, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1020, datado de 15/01/78, conforme Aditivo e Autorização de Escrituração Id 39580862, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome dos Promoventes, suprindo a vontade das requeridas, deferindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, constituindo a presente sentença em título hábil para transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na inicial, para os nomes dos autores. Quanto aos autores falecidos, devem ser sucedidos, por representação dos filhos nominados no corpo desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão, da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o devido cumprimento. Nada sendo requerido a título de execução de sentença, arquivem-se os autos. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA ALVES, ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, EDNALDO TEIXEIRA ALVES, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
REU: JANETTE TOSCANO DE BRITO, FILOMENA MORAES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADJUDICADO PELOS AUTORES - NÃO OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 15, 16 DO DECRETO-LEI 58/37 e ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-58.2021.8.15.0751 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de JANETTE TOSCANO DE BRITO e FILOMENA MORAES alegando, em síntese, que em 15.01.1978 a genitora dos autores Sra. FILOMENA MARIA DO NASCIMENTO, firmou com as promovidas contrato de compra e venda do terreno nº 11, da quadra 48, Jardim Imaculada Conceição, nesta cidade, atualmente RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, Nº 1044, BAIRRO DA IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-030, pelo valor de R$ 27. 500, 00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado no Id 39580862, que foi totalmente pago pela adquirente, conforme recibos Id. Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar os herdeiros das promovidas, tendo em vista o lapso temporal. Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. No curso da ação faleceram os autores Antônio Teixeira do Nascimento, Maria Salete Teixeira do Nascimento e Rita Teixeira Alves, tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, na seguinte ordem: ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, EDNALDO TEIXEIRA ALVES e EDSON TEIXEIRA ALVES. Foram deferidas as habilitações. Citados os herdeiros das promovidas, por edital, foi nomeada Curadora, que se manifestou no Id 87479693. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. As promovidas foram citadas regularmente, porém não apresentaram contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 27. 500, 00, tendo-o pago integralmente. Pois bem. A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado. Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação". Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem. No caso em testilha, observa-se dos autos que os promoventes ajuizaram a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido. Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito. Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 39580862) e autorização para escrituração do imóvel. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel lote de terreno nº11, da quadra 48, medindo 07x07x25x25m situado no Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Av. Francisco Marques da Fonseca, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux/PB, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1020, datado de 15/01/78, conforme Aditivo e Autorização de Escrituração Id 39580862, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome dos Promoventes, suprindo a vontade das requeridas, deferindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, constituindo a presente sentença em título hábil para transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na inicial, para os nomes dos autores. Quanto aos autores falecidos, devem ser sucedidos, por representação dos filhos nominados no corpo desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão, da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o devido cumprimento. Nada sendo requerido a título de execução de sentença, arquivem-se os autos. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA ALVES, ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, EDNALDO TEIXEIRA ALVES, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
REU: JANETTE TOSCANO DE BRITO, FILOMENA MORAES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADJUDICADO PELOS AUTORES - NÃO OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 15, 16 DO DECRETO-LEI 58/37 e ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-58.2021.8.15.0751 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de JANETTE TOSCANO DE BRITO e FILOMENA MORAES alegando, em síntese, que em 15.01.1978 a genitora dos autores Sra. FILOMENA MARIA DO NASCIMENTO, firmou com as promovidas contrato de compra e venda do terreno nº 11, da quadra 48, Jardim Imaculada Conceição, nesta cidade, atualmente RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, Nº 1044, BAIRRO DA IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-030, pelo valor de R$ 27. 500, 00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado no Id 39580862, que foi totalmente pago pela adquirente, conforme recibos Id. Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar os herdeiros das promovidas, tendo em vista o lapso temporal. Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. No curso da ação faleceram os autores Antônio Teixeira do Nascimento, Maria Salete Teixeira do Nascimento e Rita Teixeira Alves, tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, na seguinte ordem: ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, EDNALDO TEIXEIRA ALVES e EDSON TEIXEIRA ALVES. Foram deferidas as habilitações. Citados os herdeiros das promovidas, por edital, foi nomeada Curadora, que se manifestou no Id 87479693. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. As promovidas foram citadas regularmente, porém não apresentaram contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 27. 500, 00, tendo-o pago integralmente. Pois bem. A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado. Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação". Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem. No caso em testilha, observa-se dos autos que os promoventes ajuizaram a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido. Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito. Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 39580862) e autorização para escrituração do imóvel. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel lote de terreno nº11, da quadra 48, medindo 07x07x25x25m situado no Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Av. Francisco Marques da Fonseca, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux/PB, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1020, datado de 15/01/78, conforme Aditivo e Autorização de Escrituração Id 39580862, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome dos Promoventes, suprindo a vontade das requeridas, deferindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, constituindo a presente sentença em título hábil para transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na inicial, para os nomes dos autores. Quanto aos autores falecidos, devem ser sucedidos, por representação dos filhos nominados no corpo desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão, da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o devido cumprimento. Nada sendo requerido a título de execução de sentença, arquivem-se os autos. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA ALVES, ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, EDNALDO TEIXEIRA ALVES, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
REU: JANETTE TOSCANO DE BRITO, FILOMENA MORAES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADJUDICADO PELOS AUTORES - NÃO OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 15, 16 DO DECRETO-LEI 58/37 e ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-58.2021.8.15.0751 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de JANETTE TOSCANO DE BRITO e FILOMENA MORAES alegando, em síntese, que em 15.01.1978 a genitora dos autores Sra. FILOMENA MARIA DO NASCIMENTO, firmou com as promovidas contrato de compra e venda do terreno nº 11, da quadra 48, Jardim Imaculada Conceição, nesta cidade, atualmente RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, Nº 1044, BAIRRO DA IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-030, pelo valor de R$ 27. 500, 00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado no Id 39580862, que foi totalmente pago pela adquirente, conforme recibos Id. Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar os herdeiros das promovidas, tendo em vista o lapso temporal. Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. No curso da ação faleceram os autores Antônio Teixeira do Nascimento, Maria Salete Teixeira do Nascimento e Rita Teixeira Alves, tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, na seguinte ordem: ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, EDNALDO TEIXEIRA ALVES e EDSON TEIXEIRA ALVES. Foram deferidas as habilitações. Citados os herdeiros das promovidas, por edital, foi nomeada Curadora, que se manifestou no Id 87479693. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. As promovidas foram citadas regularmente, porém não apresentaram contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 27. 500, 00, tendo-o pago integralmente. Pois bem. A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado. Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação". Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem. No caso em testilha, observa-se dos autos que os promoventes ajuizaram a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido. Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito. Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 39580862) e autorização para escrituração do imóvel. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel lote de terreno nº11, da quadra 48, medindo 07x07x25x25m situado no Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Av. Francisco Marques da Fonseca, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux/PB, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1020, datado de 15/01/78, conforme Aditivo e Autorização de Escrituração Id 39580862, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome dos Promoventes, suprindo a vontade das requeridas, deferindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, constituindo a presente sentença em título hábil para transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na inicial, para os nomes dos autores. Quanto aos autores falecidos, devem ser sucedidos, por representação dos filhos nominados no corpo desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão, da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o devido cumprimento. Nada sendo requerido a título de execução de sentença, arquivem-se os autos. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA ALVES, ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, EDNALDO TEIXEIRA ALVES, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA
REU: JANETTE TOSCANO DE BRITO, FILOMENA MORAES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADJUDICADO PELOS AUTORES - NÃO OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 15, 16 DO DECRETO-LEI 58/37 e ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-58.2021.8.15.0751 [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de JANETTE TOSCANO DE BRITO e FILOMENA MORAES alegando, em síntese, que em 15.01.1978 a genitora dos autores Sra. FILOMENA MARIA DO NASCIMENTO, firmou com as promovidas contrato de compra e venda do terreno nº 11, da quadra 48, Jardim Imaculada Conceição, nesta cidade, atualmente RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, Nº 1044, BAIRRO DA IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-030, pelo valor de R$ 27. 500, 00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado no Id 39580862, que foi totalmente pago pela adquirente, conforme recibos Id. Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar os herdeiros das promovidas, tendo em vista o lapso temporal. Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. No curso da ação faleceram os autores Antônio Teixeira do Nascimento, Maria Salete Teixeira do Nascimento e Rita Teixeira Alves, tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, na seguinte ordem: ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, EDNALDO TEIXEIRA ALVES e EDSON TEIXEIRA ALVES. Foram deferidas as habilitações. Citados os herdeiros das promovidas, por edital, foi nomeada Curadora, que se manifestou no Id 87479693. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. As promovidas foram citadas regularmente, porém não apresentaram contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação. Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 27. 500, 00, tendo-o pago integralmente. Pois bem. A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado. Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação". Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem. No caso em testilha, observa-se dos autos que os promoventes ajuizaram a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido. Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito. Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados. A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73). O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 39580862) e autorização para escrituração do imóvel. Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel lote de terreno nº11, da quadra 48, medindo 07x07x25x25m situado no Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Av. Francisco Marques da Fonseca, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux/PB, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1020, datado de 15/01/78, conforme Aditivo e Autorização de Escrituração Id 39580862, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome dos Promoventes, suprindo a vontade das requeridas, deferindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, constituindo a presente sentença em título hábil para transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na inicial, para os nomes dos autores. Quanto aos autores falecidos, devem ser sucedidos, por representação dos filhos nominados no corpo desta sentença. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso. Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão, da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o devido cumprimento. Nada sendo requerido a título de execução de sentença, arquivem-se os autos. BAYEUX, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 14:23
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 14:23
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 14:20
Julgado procedente o pedido07/07/2025, 09:27
Conclusos para despacho09/06/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 10:32
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência28/04/2025, 11:14
Juntada de Ofício14/10/2024, 09:10
Decorrido prazo de HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:55
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:55
Decorrido prazo de LAYARA DOS SANTOS FERNANDES em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:55
Conclusos para julgamento16/09/2024, 22:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CHACON em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:24
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:06
Decorrido prazo de LAYARA DOS SANTOS FERNANDES em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:25
Decorrido prazo de HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Bayeux.06/09/2024, 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento03/09/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 12:22
Juntada de Certidão23/08/2024, 12:19
Proferido despacho de mero expediente21/08/2024, 21:56
Conclusos para despacho20/08/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 15:37
Juntada de documento de comprovação19/08/2024, 13:44
Juntada de Ofício19/08/2024, 13:36
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 13:16
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 13:15
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 13:15
Ato ordinatório praticado19/08/2024, 13:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Bayeux.19/08/2024, 13:03
Proferido despacho de mero expediente06/08/2024, 22:05
Conclusos para despacho04/07/2024, 12:27
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 14:09
Expedição de Outros documentos.28/05/2024, 09:11
Juntada de certidão de intimação28/05/2024, 09:10
Juntada de Certidão28/05/2024, 09:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CHACON em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/03/2024, 21:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça21/03/2024, 21:52
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 10:09
Expedição de Mandado.05/02/2024, 17:58
Decretada a revelia05/02/2024, 14:57
Conclusos para despacho24/01/2024, 00:27
Juntada de certidão de decurso de prazo24/01/2024, 00:25
Juntada de Certidão24/01/2024, 00:21
Decorrido prazo de FILOMENA MORAES em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:29
Decorrido prazo de JANETTE TOSCANO DE BRITO em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:29
Publicado Edital em 21/08/2023.21/08/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202320/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801821-58.2021.8.15.0751.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801821-58.2021.8.15.0751 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS COMARCA DE BAYEUX - 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. O MM. Juiz de Direito em Substituição da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação sup18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801821-58.2021.8.15.0751.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801821-58.2021.8.15.0751 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS COMARCA DE BAYEUX - 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. O MM. Juiz de Direito em Substituição da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação sup18/08/2023, 00:00
Expedição de Edital.17/08/2023, 16:28
Proferido despacho de mero expediente24/07/2023, 21:54
Conclusos para despacho21/07/2023, 21:58
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 18:21
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 08:25
Proferido despacho de mero expediente06/06/2023, 16:27
Conclusos para despacho05/06/2023, 12:13
Juntada de Certidão05/06/2023, 12:12
Proferido despacho de mero expediente03/05/2023, 15:46
Conclusos para despacho29/03/2023, 10:08
Juntada de Certidão29/03/2023, 10:07
Juntada de certidão de decurso de prazo29/03/2023, 10:04
Juntada de certidão de decurso de prazo29/03/2023, 09:55
Juntada de Certidão29/03/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição03/03/2023, 17:48
Juntada de Petição de petição03/03/2023, 15:13
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA SILVA (CONFINANTE) em 24/02/2023 23:59.27/02/2023, 00:38
Expedição de Outros documentos.31/01/2023, 23:35
Ato ordinatório praticado31/01/2023, 23:34
Proferido despacho de mero expediente31/01/2023, 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/01/2023, 18:40
Juntada de Petição de diligência31/01/2023, 18:40
Conclusos para despacho25/01/2023, 12:10
Juntada de Certidão25/01/2023, 12:09
Expedição de Mandado.25/01/2023, 11:52
Juntada de ofício10/01/2023, 07:13
Juntada de Petição de petição01/12/2022, 11:36
Decorrido prazo de FILOMENA MORAES em 10/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:40
Decorrido prazo de JANETTE TOSCANO DE BRITO em 10/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 18/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUZA (CONFINANTE) em 17/10/2022 23:59.20/10/2022, 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/10/2022, 21:11
Juntada de Petição de diligência18/10/2022, 21:11
Decorrido prazo de NATANIEL DO NASCIMENTO SILVA (CONFINANTE) em 13/10/2022 23:59.17/10/2022, 00:53
Decorrido prazo de MARIA MARIE DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.09/10/2022, 02:40
Juntada de documento de comprovação05/10/2022, 13:17
Juntada de Petição de petição28/09/2022, 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/09/2022, 15:06
Juntada de Petição de diligência20/09/2022, 15:06
Juntada de Petição de petição19/09/2022, 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2022, 07:44
Juntada de Petição de diligência18/09/2022, 07:44
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202214/09/2022, 00:03
Publicado Edital em 14/09/2022.14/09/2022, 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/09/2022, 09:43
Juntada de Petição de diligência13/09/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801821-58.2021.8.15.0751.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801821-58.2021.8.15.0751 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BAYEUX - 2A VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação supra, em que os autores HUMBERTO TEIX13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801821-58.2021.8.15.0751.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801821-58.2021.8.15.0751 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BAYEUX - 2A VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação supra, em que os autores HUMBERTO TEIX13/09/2022, 00:00
Juntada de Ofício12/09/2022, 11:03
Expedição de Edital.12/09/2022, 09:36
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 09:26
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 09:19
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 09:14
Expedição de Mandado.12/09/2022, 08:57
Expedição de Mandado.12/09/2022, 08:53
Expedição de Mandado.12/09/2022, 08:46
Expedição de Mandado.12/09/2022, 08:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/05/2022, 23:11
Juntada de Petição de petição23/05/2022, 12:12
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 12:29
Expedição de Outros documentos.18/04/2022, 12:28
Ato ordinatório praticado18/04/2022, 12:26
Cancelada a movimentação processual18/04/2022, 12:23
Juntada de Certidão18/03/2022, 10:30
Juntada de documento de comprovação04/02/2022, 15:39
Juntada de Ofício02/02/2022, 12:40
Proferido despacho de mero expediente12/01/2022, 22:02
Conclusos para despacho21/10/2021, 19:00
Juntada de Petição de petição07/10/2021, 16:19
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 14:32
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 11:52
Conclusos para despacho03/07/2021, 19:58
Juntada de Petição de petição29/06/2021, 17:56
Expedição de Outros documentos.09/06/2021, 09:41
Proferido despacho de mero expediente03/06/2021, 08:50
Distribuído por sorteio18/05/2021, 18:17