Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: REGIANE DE MELO RODRIGUES DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800383-88.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Intime-se o recorrente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da petição retro. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 14:02
Documento (Certidão)
28/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:15
Decurso de Prazo
15/05/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800383-88.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGIANE DE MELO RODRIGUES
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Nome: REGIANE DE MELO RODRIGUES Endereço: Rua Joaquim Ferreira da Costa, 40, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: GABRIEL GONDIM RODRIGUES OAB: RN16959 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s). Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 6 de maio de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: REGIANE DE MELO RODRIGUES DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800383-88.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Intime-se o recorrente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da petição retro. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2025, 14:02
Documento (Certidão)
28/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:15
Decurso de Prazo
15/05/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800383-88.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGIANE DE MELO RODRIGUES
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Nome: REGIANE DE MELO RODRIGUES Endereço: Rua Joaquim Ferreira da Costa, 40, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: GABRIEL GONDIM RODRIGUES OAB: RN16959 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s). Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 6 de maio de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 14:34
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:02
Decurso de Prazo
01/05/2025, 08:24
Publicação
22/04/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800383-88.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGIANE DE MELO RODRIGUES
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado: GABRIEL GONDIM RODRIGUES OAB: RN16959 Endereço: desconhecido Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: SP138436-A Endereço: Rua Manoel da Nobrega,, 518, aptº 52, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04001-001 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800383-88.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 15 de abril de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800383-88.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGIANE DE MELO RODRIGUES
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado: GABRIEL GONDIM RODRIGUES OAB: RN16959 Endereço: desconhecido Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: SP138436-A Endereço: Rua Manoel da Nobrega,, 518, aptº 52, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04001-001 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800383-88.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 15 de abril de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
16/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2025, 11:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 15:07
Documento (Projeto de sentença)
09/04/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:11
Documento (Certidão)
07/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:23
Publicação
03/04/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800383-88.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGIANE DE MELO RODRIGUES
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Nome: REGIANE DE MELO RODRIGUES Endereço: Rua Joaquim Ferreira da Costa, 40, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: GABRIEL GONDIM RODRIGUES OAB: RN16959 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela(s) parte(s) adversa(s). Prazo: 05 (cinco) dias. João Pessoa, em 1 de abril de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PROMOVENTE PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
02/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2025, 15:36
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:59
Publicação
20/03/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800383-88.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGIANE DE MELO RODRIGUES
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido: Não há que se falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Ademais, mostram-se aplicáveis as disposições do CDC, inclusive quanto a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII). Passo ao exame do mérito: Compulsando-se os autos, foi narrado pela promovente que vem sendo cobrada indevidamente há mais de 14 meses pelo serviço denominado “Uber One”, no valor de R$ 19,90 mensais, totalizando até a presente data a quantia de R$ 278,60. A promovente afirma que nunca contratou tal serviço, fato que foi reiteradamente comunicado a promovida por meio de inúmeras tentativas de resolução administrativa, incluindo e-mails, ligações e solicitações feitas diretamente pelo aplicativo da empresa. Todavia, todas as iniciativas restaram infrutíferas. Considerando os descontos como indevidos, a promovente busca o judiciário pleiteando o cancelamento dos descontos, a condenação da promovida a pagar, nos termos o art. 42 do CDC, os valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa a promovida afirma que não cometeu nenhum ilícito ensejador de danos a parte promovente, visto que as cobranças advêm de adesão voluntaria dos serviços da promovida por parte da promovente. No caso em tela, a responsabilidade civil se explica nos termos do art. 14 do CDC, ou seja: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Diante de tais premissas, apesar de a promovida apontar que o serviço dessa foi voluntariamente contratado pela promovente, não se desincumbir do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC para comprovar o alegado, visto que não apresentou qualquer prova referente a contratação de seus serviços por parte da promovente, como contrato assinado ou documentação semelhante, visto que as telas apresentadas pela promovida em contestação são insuficientes para fazer tal prova. Além disso, apesar de a promovida afirma que os serviços objetos de cobrança podem ser cancelados a qualquer momento pelo usuário em caso de desinteresse em sua continuidade, tal informação consta inverídica diante as inúmeras tentativas por parte da promovente em que os descontos cessassem, conforme devidamente comprovado em Ids. 105899848 e 105899849. Assim, a promovida não comprovou que houve consentimento por parte da promovente para que essa procedesse com os descontos objetos da presente demanda, devendo, por isso, ser acolhido os pedidos de determinação de cancelamento dos descontos realizados em face da promovente. Quanto ao pleito de repetição de indébito, compreende-se ser possível a aplicação desse instituto ao caso em tela, uma vez que possui objetivo de devolução de valores que foram cobrados indevidamente e o Código de Defesa do Consumidor traz a exposta essa prerrogativa para a devolução em dobro do respectivo valor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo deconstrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com isso, observar-se que os descontos totalizam o valor de R$ 278,60 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), aplicando-se o instituto da repetição de indébito, deve a promovido restituir esse valor em dobro, ou seja, deve o promovido restituir a parte promovente o valor de R$ 557,20 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) a título de danos materiais. Já no que diz respeito à verificação quanto a existência de dano de ordem subjetiva, entendo que esse ficou configurado, uma vez que o prejuízo afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da promovente. Nesse sentido, os tribunais vêm entendendo que a prática de cobrança de valores indevidos causa violação à dignidade da pessoa humana e configura desvio produtivo do consumidor caracterizando dano moral. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Dito isto, sendo, então, a indenização proveniente da incidência de danos de ordem subjetiva arbitrável através de prudente estimativa e, tendo em tela as circunstâncias de cada caso, a compensação financeira não deve representar fonte de enriquecimento para o indenizado, nem se tornar quantia inexpressiva, que não venha a desestimular o indenizador a praticar atos semelhantes. Nessa esteira de raciocínio e em estrita análise aos parâmetros supramencionados, tenho como arrazoado, diante da particularidade do caso substanciada na negativação, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, nos termos do art. 371 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito para: 1. DETERMINAR o cancelamento dos descontos realizados em face da promovente; 2. CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 557,20 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) a título de danos materiais, atualizada pelo IPCA desde a data do desembolso e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. 3. CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que deve ser atualizado a partir da presente (arbitramento), corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Decorridos 10 dias após o término deste prazo, sem manifestação da parte promovente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos independentemente de despacho. Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação, para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, em 12 de março de 2025 FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES Juíza Leiga
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800383-88.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGIANE DE MELO RODRIGUES
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido: Não há que se falar em gratuidade judiciária no primeiro grau dos juizados, porquanto inexiste cobrança de custas ou honorários, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Ademais, mostram-se aplicáveis as disposições do CDC, inclusive quanto a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII). Passo ao exame do mérito: Compulsando-se os autos, foi narrado pela promovente que vem sendo cobrada indevidamente há mais de 14 meses pelo serviço denominado “Uber One”, no valor de R$ 19,90 mensais, totalizando até a presente data a quantia de R$ 278,60. A promovente afirma que nunca contratou tal serviço, fato que foi reiteradamente comunicado a promovida por meio de inúmeras tentativas de resolução administrativa, incluindo e-mails, ligações e solicitações feitas diretamente pelo aplicativo da empresa. Todavia, todas as iniciativas restaram infrutíferas. Considerando os descontos como indevidos, a promovente busca o judiciário pleiteando o cancelamento dos descontos, a condenação da promovida a pagar, nos termos o art. 42 do CDC, os valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa a promovida afirma que não cometeu nenhum ilícito ensejador de danos a parte promovente, visto que as cobranças advêm de adesão voluntaria dos serviços da promovida por parte da promovente. No caso em tela, a responsabilidade civil se explica nos termos do art. 14 do CDC, ou seja: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Diante de tais premissas, apesar de a promovida apontar que o serviço dessa foi voluntariamente contratado pela promovente, não se desincumbir do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC para comprovar o alegado, visto que não apresentou qualquer prova referente a contratação de seus serviços por parte da promovente, como contrato assinado ou documentação semelhante, visto que as telas apresentadas pela promovida em contestação são insuficientes para fazer tal prova. Além disso, apesar de a promovida afirma que os serviços objetos de cobrança podem ser cancelados a qualquer momento pelo usuário em caso de desinteresse em sua continuidade, tal informação consta inverídica diante as inúmeras tentativas por parte da promovente em que os descontos cessassem, conforme devidamente comprovado em Ids. 105899848 e 105899849. Assim, a promovida não comprovou que houve consentimento por parte da promovente para que essa procedesse com os descontos objetos da presente demanda, devendo, por isso, ser acolhido os pedidos de determinação de cancelamento dos descontos realizados em face da promovente. Quanto ao pleito de repetição de indébito, compreende-se ser possível a aplicação desse instituto ao caso em tela, uma vez que possui objetivo de devolução de valores que foram cobrados indevidamente e o Código de Defesa do Consumidor traz a exposta essa prerrogativa para a devolução em dobro do respectivo valor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo deconstrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com isso, observar-se que os descontos totalizam o valor de R$ 278,60 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), aplicando-se o instituto da repetição de indébito, deve a promovido restituir esse valor em dobro, ou seja, deve o promovido restituir a parte promovente o valor de R$ 557,20 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) a título de danos materiais. Já no que diz respeito à verificação quanto a existência de dano de ordem subjetiva, entendo que esse ficou configurado, uma vez que o prejuízo afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da promovente. Nesse sentido, os tribunais vêm entendendo que a prática de cobrança de valores indevidos causa violação à dignidade da pessoa humana e configura desvio produtivo do consumidor caracterizando dano moral. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Dito isto, sendo, então, a indenização proveniente da incidência de danos de ordem subjetiva arbitrável através de prudente estimativa e, tendo em tela as circunstâncias de cada caso, a compensação financeira não deve representar fonte de enriquecimento para o indenizado, nem se tornar quantia inexpressiva, que não venha a desestimular o indenizador a praticar atos semelhantes. Nessa esteira de raciocínio e em estrita análise aos parâmetros supramencionados, tenho como arrazoado, diante da particularidade do caso substanciada na negativação, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, nos termos do art. 371 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito para: 1. DETERMINAR o cancelamento dos descontos realizados em face da promovente; 2. CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 557,20 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) a título de danos materiais, atualizada pelo IPCA desde a data do desembolso e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. 3. CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que deve ser atualizado a partir da presente (arbitramento), corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Decorridos 10 dias após o término deste prazo, sem manifestação da parte promovente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos independentemente de despacho. Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação, para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, em 12 de março de 2025 FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA ALVES Juíza Leiga
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/03/2025, 09:59
Expedida/certificada
13/03/2025, 09:54
Procedência
12/03/2025, 15:38
Documento (Projeto de sentença)
12/03/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
12/03/2025, 10:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 07:41
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))