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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CANDIDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 43585832). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800472-81.2025.8.15.0071
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2026, 12:56
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 10:24
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:23
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:23
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 23 de abril de 2026 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
24/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 23 de abril de 2026 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 23 de abril de 2026 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
24/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 23 de abril de 2026 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:15
Ato ordinatório
23/04/2026, 10:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is):
EXPEDIENTE - Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora, via advogado, para requerer o que de direito. Prazo 10 dias. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 22 de abril de 2026. Eu,________VANESSA FELIX DE ALMEIDA, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 22 de abril de 2026 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
23/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Código de Normas/Judicial da CGJ/2015, procedi a prática do(s) seguinte(s) ato(s) processual(is):
EXPEDIENTE - Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora, via advogado, para requerer o que de direito. Prazo 10 dias. Do que para constar, lavrei a presente. Areia, 22 de abril de 2026. Eu,________VANESSA FELIX DE ALMEIDA, Analista / Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Areia, 22 de abril de 2026 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
23/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:49
Ato ordinatório
22/04/2026, 11:48
Evolução da Classe Processual
22/04/2026, 11:47
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 12:04
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800472-81.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTONIO CANDIDO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, que seria destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria. Mencionou a ocorrência de débitos referentes a "pacotes de serviços" no valor de R$ 229,50 (Duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) apenas no ano de 2023, além de descontos de "CAPITALIZAÇÃO" no valor de R$ 21,87 (Vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Diante desse quadro fático, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão de ID 114167417, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e afastada a necessidade de realização de audiência de conciliação. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 116392639 e 116393775), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de ação predatória, a genericidade da procuração da parte autora, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Em sede de prejudiciais de mérito, alegou a decadência do direito da autora e a prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças do "título de capitalização", a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e pela fixação moderada de eventual indenização por danos morais (ID 116392639, Pág. 2-35 e ID 116393775, Pág. 2-33). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e prejudiciais de mérito e reafirmando os fundamentos e pedidos contidos na petição inicial, com a colação de precedentes (ID 120615586, Pág. 1-19). As partes foram devidamente intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com elas se pretendia provar (ID 121269982). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 121667083 e 122559274). Em sentença anterior (ID 122626076), este Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a conta bancária da parte autora se caracterizava como conta corrente e que as movimentações realizadas eram compatíveis com tal modalidade, descaracterizando a conduta abusiva. Todavia, em grau recursal, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão de ID 155276965, reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença por vício citra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse proferida nova decisão, em virtude da ausência de manifestação expressa sobre o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao título de capitalização por falta de contratação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, analiso as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu não merece acolhimento. A parte autora, pessoa natural, declarou sua hipossuficiência econômica e comprovou o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) (ID 114125039, Pág. 3). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, é relativa (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), e o réu não apresentou provas capazes de refutá-la. A decisão de ID 114167417 que concedeu o benefício deve ser mantida. 2. Dos Indícios de Ação Predatória e da Procuração Genérica As alegações de indícios de ação predatória e de genericidade da procuração da parte autora não procedem. A procuração acostada aos autos (ID 114125040) cumpre os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo poderes específicos e gerais para o foro. Ademais, o ajuizamento de ações em defesa de direitos do consumidor, por si só, não configura litigância abusiva, sendo imperativa a análise individualizada do caso concreto, a qual não revela qualquer irregularidade na representação processual. Rejeito, assim, essas preliminares. 3. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, é rejeitada. O acesso à justiça é uma garantia fundamental expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demandas judiciais. A pretensão resistida surge com a contestação do réu, demonstrando o conflito de interesses. 4. Da Prescrição e Decadência Não há que se falar em prescrição ou decadência, uma vez que a demanda versa sobre cobranças de trato sucessivo, que se renovam mensalmente. Nesses casos, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a contagem se inicia a partir de cada desconto indevido ou da ciência inequívoca do dano. Sendo a presente ação ajuizada em 06/06/2025, e as cobranças questionadas ocorrendo desde 2020, o direito de ação não foi atingido pelos institutos da prescrição ou decadência. B. Do Mérito 1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do art. 3º do referido diploma legal. A parte autora é consumidor e o banco réu é fornecedor de serviços. Reconhece-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, especialmente em face da complexidade das operações bancárias. Desse modo, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, determina-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu comprovar a regularidade das cobranças. 2. Da Cobrança do Título de Capitalização A parte autora alegou a inexistência de contratação de título de capitalização, cujo valor de R$ 21,87 (Vinte e um reais e oitenta e sete centavos) era descontado de sua conta (ID 114125039, Pág. 4). O banco réu, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que se tratava de livre pactuação (ID 116392639, Pág. 20-21). Contudo, apesar da inversão do ônus da prova, o banco réu não trouxe aos autos o contrato do título de capitalização, tampouco qualquer documento idôneo que comprovasse a manifestação de vontade expressa e inequívoca da parte autora para a contratação desse produto financeiro. A simples menção de "CAPITALIZACAO" nos extratos bancários não supre a necessidade de prova da adesão formal e informada, exigida pela legislação consumerista e pela natureza específica desse tipo de produto (Decreto-Lei nº 261/1967). A ausência de comprovação da contratação válida torna a cobrança do título de capitalização nula e inexigível. O dever de informação e a necessidade de consentimento expresso são princípios basilares nas relações de consumo, e a sua inobservância pelo fornecedor configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC). Diante da nulidade da cobrança, os valores descontados a esse título devem ser restituídos à parte autora. Quanto à forma da restituição, considerando-se que o banco réu não demonstrou má-fé na realização da cobrança, mas sim a ausência de comprovação da contratação, a devolução deve ocorrer na forma simples. 3. Da Cobrança de Pacotes de Serviços/Tarifas Bancárias A parte autora também contestou a cobrança de "pacotes de serviços", totalizando R$ 229,50 (Duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) em 2023, alegando que sua conta seria do tipo "conta benefício" (ID 114125039, Pág. 3). No entanto, a análise dos extratos bancários carreados aos autos, inclusive aqueles apresentados pelo próprio réu (ID 116392640 e 116392641, Pág. 1-6), revela que a conta da parte autora, identificada como "CONTA FÁCIL", possuía diversas movimentações financeiras. Foram observados débitos como "CART CRED ANUIDAD" (anuidade de cartão de crédito), "SAQ DIN CS CART" (saque em dinheiro com cartão), "IOF UTIL LIMITE" (Imposto sobre Operações Financeiras - limite de crédito) e "ENC LIM CREDITO" (encargo sobre limite de crédito). A existência de transações típicas de uma conta corrente, que permitem a utilização de crédito e outros serviços bancários adicionais, descaracteriza a conta como sendo exclusivamente uma conta-salário ou "conta benefício" no sentido restritivo que vedaria qualquer cobrança de tarifas pela Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Tais movimentações indicam que a conta era utilizada para múltiplos serviços além do simples recebimento e saque da aposentadoria, o que, em regra, autoriza a cobrança de tarifas pertinentes aos serviços efetivamente utilizados. Portanto, em relação aos "pacotes de serviços" e outras tarifas bancárias associadas a serviços de conta corrente, não há prova da ilegalidade da cobrança, pois os débitos são inerentes ao uso de uma conta com múltiplos serviços. 4. Dos Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência das cobranças indevidas (ID 114125039, Pág. 10). O banco réu contestou a configuração dos danos morais, alegando que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento e que não houve comprovação de prejuízo à honra ou dignidade do autor, nem negativação de seu nome (ID 116392639, Pág. 26-27). Embora a cobrança do título de capitalização tenha sido reconhecida como indevida, a falha na prestação do serviço, por si só, sem a demonstração de um abalo significativo à personalidade, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Não há nos autos elementos que comprovem que os descontos, ainda que ilegais em parte, causaram ao autor angústia, sofrimento ou violação à sua dignidade que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano, especialmente porque não houve restrição de crédito ou exposição vexatória. Nesse contexto, e em conformidade com a instrução específica da sentença a ser proferida, não houve dano moral a ser reparado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO CANDIDO contra o BANCO BRADESCO S.A. para: A. DECLARAR A NULIDADE e INEXIGIBILIDADE dos débitos referentes ao título de capitalização discutido nos autos. B. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a RESTITUIR à parte autora, na forma simples, os valores descontados indevidamente a título de título de capitalização, limitados aos valores cobrados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância ao prazo prescricional aplicável. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. C. REJEITAR os demais pedidos, inclusive o de restituição dos valores referentes aos pacotes de serviços/tarifas bancárias e o de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parte dos pedidos em que a parte autora decaiu (referente aos pacotes de serviços/tarifas bancárias e danos morais) para o advogado do réu. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos atualizados do débito, promovendo o início do cumprimento de sentença na modalidade de execução invertida, tendo em vista que detém melhores condições técnicas e acesso aos sistemas necessários à apuração do valor devido, o que confere maior celeridade e precisão à liquidação. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800472-81.2025.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ANTONIO CANDIDO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, que seria destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria. Mencionou a ocorrência de débitos referentes a "pacotes de serviços" no valor de R$ 229,50 (Duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) apenas no ano de 2023, além de descontos de "CAPITALIZAÇÃO" no valor de R$ 21,87 (Vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Diante desse quadro fático, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão de ID 114167417, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e afastada a necessidade de realização de audiência de conciliação. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 116392639 e 116393775), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de ação predatória, a genericidade da procuração da parte autora, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Em sede de prejudiciais de mérito, alegou a decadência do direito da autora e a prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças do "título de capitalização", a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e pela fixação moderada de eventual indenização por danos morais (ID 116392639, Pág. 2-35 e ID 116393775, Pág. 2-33). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e prejudiciais de mérito e reafirmando os fundamentos e pedidos contidos na petição inicial, com a colação de precedentes (ID 120615586, Pág. 1-19). As partes foram devidamente intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com elas se pretendia provar (ID 121269982). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 121667083 e 122559274). Em sentença anterior (ID 122626076), este Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a conta bancária da parte autora se caracterizava como conta corrente e que as movimentações realizadas eram compatíveis com tal modalidade, descaracterizando a conduta abusiva. Todavia, em grau recursal, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão de ID 155276965, reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença por vício citra petita, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse proferida nova decisão, em virtude da ausência de manifestação expressa sobre o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos referentes ao título de capitalização por falta de contratação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, analiso as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu não merece acolhimento. A parte autora, pessoa natural, declarou sua hipossuficiência econômica e comprovou o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) (ID 114125039, Pág. 3). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, é relativa (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), e o réu não apresentou provas capazes de refutá-la. A decisão de ID 114167417 que concedeu o benefício deve ser mantida. 2. Dos Indícios de Ação Predatória e da Procuração Genérica As alegações de indícios de ação predatória e de genericidade da procuração da parte autora não procedem. A procuração acostada aos autos (ID 114125040) cumpre os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo poderes específicos e gerais para o foro. Ademais, o ajuizamento de ações em defesa de direitos do consumidor, por si só, não configura litigância abusiva, sendo imperativa a análise individualizada do caso concreto, a qual não revela qualquer irregularidade na representação processual. Rejeito, assim, essas preliminares. 3. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, é rejeitada. O acesso à justiça é uma garantia fundamental expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demandas judiciais. A pretensão resistida surge com a contestação do réu, demonstrando o conflito de interesses. 4. Da Prescrição e Decadência Não há que se falar em prescrição ou decadência, uma vez que a demanda versa sobre cobranças de trato sucessivo, que se renovam mensalmente. Nesses casos, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a contagem se inicia a partir de cada desconto indevido ou da ciência inequívoca do dano. Sendo a presente ação ajuizada em 06/06/2025, e as cobranças questionadas ocorrendo desde 2020, o direito de ação não foi atingido pelos institutos da prescrição ou decadência. B. Do Mérito 1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do art. 3º do referido diploma legal. A parte autora é consumidor e o banco réu é fornecedor de serviços. Reconhece-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, especialmente em face da complexidade das operações bancárias. Desse modo, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, determina-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu comprovar a regularidade das cobranças. 2. Da Cobrança do Título de Capitalização A parte autora alegou a inexistência de contratação de título de capitalização, cujo valor de R$ 21,87 (Vinte e um reais e oitenta e sete centavos) era descontado de sua conta (ID 114125039, Pág. 4). O banco réu, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que se tratava de livre pactuação (ID 116392639, Pág. 20-21). Contudo, apesar da inversão do ônus da prova, o banco réu não trouxe aos autos o contrato do título de capitalização, tampouco qualquer documento idôneo que comprovasse a manifestação de vontade expressa e inequívoca da parte autora para a contratação desse produto financeiro. A simples menção de "CAPITALIZACAO" nos extratos bancários não supre a necessidade de prova da adesão formal e informada, exigida pela legislação consumerista e pela natureza específica desse tipo de produto (Decreto-Lei nº 261/1967). A ausência de comprovação da contratação válida torna a cobrança do título de capitalização nula e inexigível. O dever de informação e a necessidade de consentimento expresso são princípios basilares nas relações de consumo, e a sua inobservância pelo fornecedor configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC). Diante da nulidade da cobrança, os valores descontados a esse título devem ser restituídos à parte autora. Quanto à forma da restituição, considerando-se que o banco réu não demonstrou má-fé na realização da cobrança, mas sim a ausência de comprovação da contratação, a devolução deve ocorrer na forma simples. 3. Da Cobrança de Pacotes de Serviços/Tarifas Bancárias A parte autora também contestou a cobrança de "pacotes de serviços", totalizando R$ 229,50 (Duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) em 2023, alegando que sua conta seria do tipo "conta benefício" (ID 114125039, Pág. 3). No entanto, a análise dos extratos bancários carreados aos autos, inclusive aqueles apresentados pelo próprio réu (ID 116392640 e 116392641, Pág. 1-6), revela que a conta da parte autora, identificada como "CONTA FÁCIL", possuía diversas movimentações financeiras. Foram observados débitos como "CART CRED ANUIDAD" (anuidade de cartão de crédito), "SAQ DIN CS CART" (saque em dinheiro com cartão), "IOF UTIL LIMITE" (Imposto sobre Operações Financeiras - limite de crédito) e "ENC LIM CREDITO" (encargo sobre limite de crédito). A existência de transações típicas de uma conta corrente, que permitem a utilização de crédito e outros serviços bancários adicionais, descaracteriza a conta como sendo exclusivamente uma conta-salário ou "conta benefício" no sentido restritivo que vedaria qualquer cobrança de tarifas pela Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Tais movimentações indicam que a conta era utilizada para múltiplos serviços além do simples recebimento e saque da aposentadoria, o que, em regra, autoriza a cobrança de tarifas pertinentes aos serviços efetivamente utilizados. Portanto, em relação aos "pacotes de serviços" e outras tarifas bancárias associadas a serviços de conta corrente, não há prova da ilegalidade da cobrança, pois os débitos são inerentes ao uso de uma conta com múltiplos serviços. 4. Dos Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência das cobranças indevidas (ID 114125039, Pág. 10). O banco réu contestou a configuração dos danos morais, alegando que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento e que não houve comprovação de prejuízo à honra ou dignidade do autor, nem negativação de seu nome (ID 116392639, Pág. 26-27). Embora a cobrança do título de capitalização tenha sido reconhecida como indevida, a falha na prestação do serviço, por si só, sem a demonstração de um abalo significativo à personalidade, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Não há nos autos elementos que comprovem que os descontos, ainda que ilegais em parte, causaram ao autor angústia, sofrimento ou violação à sua dignidade que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano, especialmente porque não houve restrição de crédito ou exposição vexatória. Nesse contexto, e em conformidade com a instrução específica da sentença a ser proferida, não houve dano moral a ser reparado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO CANDIDO contra o BANCO BRADESCO S.A. para: A. DECLARAR A NULIDADE e INEXIGIBILIDADE dos débitos referentes ao título de capitalização discutido nos autos. B. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a RESTITUIR à parte autora, na forma simples, os valores descontados indevidamente a título de título de capitalização, limitados aos valores cobrados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância ao prazo prescricional aplicável. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. C. REJEITAR os demais pedidos, inclusive o de restituição dos valores referentes aos pacotes de serviços/tarifas bancárias e o de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parte dos pedidos em que a parte autora decaiu (referente aos pacotes de serviços/tarifas bancárias e danos morais) para o advogado do réu. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos atualizados do débito, promovendo o início do cumprimento de sentença na modalidade de execução invertida, tendo em vista que detém melhores condições técnicas e acesso aos sistemas necessários à apuração do valor devido, o que confere maior celeridade e precisão à liquidação. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:54
Procedência em Parte
20/03/2026, 12:16
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 11:48
Recebimento
10/03/2026, 08:40
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 10:09
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:21
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 30 de setembro de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 30 de setembro de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:39
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:38
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 18:03
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:27
Publicação
05/09/2025, 01:11
Publicação
05/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800472-81.2025.8.15.0071 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO CANDIDO, em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. Aduz a parte promovente em sua inicial que percebeu descontos em sua conta bancária referente a pacotes de serviços, as quais desconhece sua natureza, totalizando apenas no ano de 2023 o valor de R$ 229,50 (Duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), além de descontos de “CAPITALIZAÇÃO” no valor de R$ 21,87 (Vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Em virtude do contexto fático requer a parte promovente a inversão do ônus da prova, repetição do indébito, bem como dano moral no importe de R$ 10.000,00. Citado, o promovido contestou os pedidos (ID 116392639), alegando preliminarmente indícios de ação predatória, procuração genérica, falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita, e em sede de prejudiciais, alegou a decadência, bem como a prescrição. No mérito, asseverou a legalidade dos descontos realizados na conta do promovente. A parte autora, em réplica à contestação (ID 120615586), rebateu os argumentos do promovido e reforçou os pedidos da inicial. Intimados a indicarem provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Passo a analisar a impugnação, as preliminares e prejudiciais suscitadas em sede de contestação. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: Argumenta a requerida que as alegações da parte autora de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo não procedem, requerendo a revogação da decisão que deferiu tal benefício à parte autora. Contudo, a parte ré não apresentou provas de que a parte autora possui condições para pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou o de sua família. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita. INDICÍOS DE AÇÃO PREDATÓRIA: No que se refere à preliminar arguida pelo réu, consistente em suposta litigância predatória praticada pela advogada da parte autora, entendo que não merece prosperar. No presente caso, não se constata qualquer indício de atuação abusiva. Foram juntados aos autos procuração digital, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários, demonstrando a regularidade da representação processual. Assim, rejeito a preliminar. ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO GÉNERICA: Sobre a preliminar procuração irregular e genérica, a procuração juntada aos autos pela parte autora cumpre os requisitos legais exigidos pelo artigo 105, do Código de Processo Civil e outorga poderes especiais, além dos descritos neste artigo, dessa forma, não é irregular, nem genérica. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano. DA PRESCRIÇÃO: No que tange à prejudicial de mérito de prescrição trienal, apura-se que não merece acolhimento, visto que se tratando a demanda de declaração de inexigibilidade de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, considerando que o prazo prescricional deve ser aferido a partir da data do último desconto, independentemente da modalidade de contratação (ausente ou fraudulenta), a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição. Rejeito a preliminar de prescrição trienal. DA DECADÊNCIA: Não há que se falar em decadência, pois, debatendo-se sobre trato sucessivo por meio da qual os descontos renovam-se mês a mês, com prazo indeterminado de duração do contrato, não ocorre decadência do direito de questionar sua legalidade. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: A lide reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO: O autor alega que o banco réu realizou descontos indevidos em sua conta bancária, que seria utilizada exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria. Ele sustenta que nunca contratou os serviços de "pacotes de serviços" e "capitalização" debitados, e que a cobrança em conta-salário é ilegal, especialmente por ser uma pessoa idosa e com baixa instrução. Por isso, requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação e documentos, incluindo extratos bancários do autor. A controvérsia central reside em determinar se a conta bancária do autor era uma conta-salário ou uma conta corrente e se os débitos questionados são indevidos. A parte autora alega que sua conta bancária é uma "conta benefício", destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, o que, segundo a Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, proíbe a cobrança de tarifas. No entanto, a análise dos extratos bancários anexados nos autos demonstra que a conta é utilizada para mais do que apenas o recebimento de sua aposentadoria. Os extratos, identificados como "CONTA FÁCIL", mostram diversas movimentações financeiras típicas de uma conta corrente, e não de uma conta-salário. As transações incluem, além do crédito do benefício do INSS, débitos como "CART CRED ANUIDAD" (anuidade de cartão de crédito), "SAQ DIN CS CART" (saque em dinheiro com cartão), "IOF UTIL LIMITE" (Imposto sobre Operações Financeiras - limite de crédito), "ENC LIM CREDITO" (encargo sobre limite de crédito) e "CAPITALIZACAO". A existência de débitos referentes a anuidade de cartão de crédito e encargos sobre limite de crédito é incompatível com a natureza de uma conta-salário, que não permite a disponibilização de crédito para o titular. A Lei n.º 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) e a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) garantem a prioridade na tramitação processual, mas isso não anula a validade das operações realizadas pelo titular da conta. Ainda que o autor seja uma pessoa idosa, como declarado na petição inicial, as movimentações nos extratos comprovam que a conta é utilizada para diversos serviços além do simples recebimento e saque da aposentadoria, o que a caracteriza como uma conta corrente. A inversão do ônus da prova, determinada anteriormente, foi cumprida pelo banco réu ao apresentar os extratos detalhados da conta, que são suficientes para demonstrar que o autor realizou operações que não se encaixam no perfil de uma conta-salário. A parte autora, por sua vez, não apresentou provas suficientes de que o banco agiu ilicitamente ao realizar os débitos, considerando que as transações são inerentes ao uso de uma conta corrente e seus serviços associados. Portanto, não há prova da ilegalidade da cobrança, pois os débitos não foram feitos em uma conta-salário, mas sim em uma conta corrente com múltiplos serviços, descaracterizando a alegada conduta abusiva do banco. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO CANDIDO contra o BANCO BRADESCO S.A.. Considerando a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observando a gratuidade da justiça concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem. Com o trânsito desta, arquivem os autos. Areia-PB, data da validação no sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800472-81.2025.8.15.0071 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO CANDIDO, em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. Aduz a parte promovente em sua inicial que percebeu descontos em sua conta bancária referente a pacotes de serviços, as quais desconhece sua natureza, totalizando apenas no ano de 2023 o valor de R$ 229,50 (Duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), além de descontos de “CAPITALIZAÇÃO” no valor de R$ 21,87 (Vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Em virtude do contexto fático requer a parte promovente a inversão do ônus da prova, repetição do indébito, bem como dano moral no importe de R$ 10.000,00. Citado, o promovido contestou os pedidos (ID 116392639), alegando preliminarmente indícios de ação predatória, procuração genérica, falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita, e em sede de prejudiciais, alegou a decadência, bem como a prescrição. No mérito, asseverou a legalidade dos descontos realizados na conta do promovente. A parte autora, em réplica à contestação (ID 120615586), rebateu os argumentos do promovido e reforçou os pedidos da inicial. Intimados a indicarem provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Passo a analisar a impugnação, as preliminares e prejudiciais suscitadas em sede de contestação. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA: Argumenta a requerida que as alegações da parte autora de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo não procedem, requerendo a revogação da decisão que deferiu tal benefício à parte autora. Contudo, a parte ré não apresentou provas de que a parte autora possui condições para pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou o de sua família. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita. INDICÍOS DE AÇÃO PREDATÓRIA: No que se refere à preliminar arguida pelo réu, consistente em suposta litigância predatória praticada pela advogada da parte autora, entendo que não merece prosperar. No presente caso, não se constata qualquer indício de atuação abusiva. Foram juntados aos autos procuração digital, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários, demonstrando a regularidade da representação processual. Assim, rejeito a preliminar. ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO GÉNERICA: Sobre a preliminar procuração irregular e genérica, a procuração juntada aos autos pela parte autora cumpre os requisitos legais exigidos pelo artigo 105, do Código de Processo Civil e outorga poderes especiais, além dos descritos neste artigo, dessa forma, não é irregular, nem genérica. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano. DA PRESCRIÇÃO: No que tange à prejudicial de mérito de prescrição trienal, apura-se que não merece acolhimento, visto que se tratando a demanda de declaração de inexigibilidade de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, considerando que o prazo prescricional deve ser aferido a partir da data do último desconto, independentemente da modalidade de contratação (ausente ou fraudulenta), a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição. Rejeito a preliminar de prescrição trienal. DA DECADÊNCIA: Não há que se falar em decadência, pois, debatendo-se sobre trato sucessivo por meio da qual os descontos renovam-se mês a mês, com prazo indeterminado de duração do contrato, não ocorre decadência do direito de questionar sua legalidade. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: A lide reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO: O autor alega que o banco réu realizou descontos indevidos em sua conta bancária, que seria utilizada exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria. Ele sustenta que nunca contratou os serviços de "pacotes de serviços" e "capitalização" debitados, e que a cobrança em conta-salário é ilegal, especialmente por ser uma pessoa idosa e com baixa instrução. Por isso, requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação e documentos, incluindo extratos bancários do autor. A controvérsia central reside em determinar se a conta bancária do autor era uma conta-salário ou uma conta corrente e se os débitos questionados são indevidos. A parte autora alega que sua conta bancária é uma "conta benefício", destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, o que, segundo a Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, proíbe a cobrança de tarifas. No entanto, a análise dos extratos bancários anexados nos autos demonstra que a conta é utilizada para mais do que apenas o recebimento de sua aposentadoria. Os extratos, identificados como "CONTA FÁCIL", mostram diversas movimentações financeiras típicas de uma conta corrente, e não de uma conta-salário. As transações incluem, além do crédito do benefício do INSS, débitos como "CART CRED ANUIDAD" (anuidade de cartão de crédito), "SAQ DIN CS CART" (saque em dinheiro com cartão), "IOF UTIL LIMITE" (Imposto sobre Operações Financeiras - limite de crédito), "ENC LIM CREDITO" (encargo sobre limite de crédito) e "CAPITALIZACAO". A existência de débitos referentes a anuidade de cartão de crédito e encargos sobre limite de crédito é incompatível com a natureza de uma conta-salário, que não permite a disponibilização de crédito para o titular. A Lei n.º 8.842/94 (Política Nacional do Idoso) e a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) garantem a prioridade na tramitação processual, mas isso não anula a validade das operações realizadas pelo titular da conta. Ainda que o autor seja uma pessoa idosa, como declarado na petição inicial, as movimentações nos extratos comprovam que a conta é utilizada para diversos serviços além do simples recebimento e saque da aposentadoria, o que a caracteriza como uma conta corrente. A inversão do ônus da prova, determinada anteriormente, foi cumprida pelo banco réu ao apresentar os extratos detalhados da conta, que são suficientes para demonstrar que o autor realizou operações que não se encaixam no perfil de uma conta-salário. A parte autora, por sua vez, não apresentou provas suficientes de que o banco agiu ilicitamente ao realizar os débitos, considerando que as transações são inerentes ao uso de uma conta corrente e seus serviços associados. Portanto, não há prova da ilegalidade da cobrança, pois os débitos não foram feitos em uma conta-salário, mas sim em uma conta corrente com múltiplos serviços, descaracterizando a alegada conduta abusiva do banco. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO CANDIDO contra o BANCO BRADESCO S.A.. Considerando a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observando a gratuidade da justiça concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem. Com o trânsito desta, arquivem os autos. Areia-PB, data da validação no sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:00
Improcedência
02/09/2025, 15:59
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 11:57
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 19:20
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:48
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:54
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 20:25
Publicação
25/08/2025, 00:38
Publicação
25/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 21 de agosto de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 21 de agosto de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:57
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:56
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 09:15
Publicação
22/07/2025, 00:58
Publicação
22/07/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 18 de julho de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Areia, 18 de julho de 2025 VANESSA FELIX DE ALMEIDA Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:24
Ato ordinatório
18/07/2025, 10:23
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:18
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 14:55
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 14:47
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 10:08
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 20:22
Publicação
18/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:33
Publicação
18/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por esta via, pretende o(a) autor(a) ANTONIO CANDIDO a concessão de antecipação de tutela para que o réu se abstenha de efetuar descontos em sua conta fácil eis que não firmou nenhum contrato com o(a) BANCO BRADESCO, porém, vem notando que estão acontecendo alguns descontos em sua conta bancária desde 2023. Em virtude do contexto fático, requereu o deferimento da liminar, objetivando que o Banco promovido cancele os descontos em sua conta bancária/ Passo a decidir. In casu, a pretensão almejada pelo(a) autor(a), de acordo com a sistemática processual, diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário. Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Diante destas explanações, verifica-se não ser possível o deferimento do pleito antecipatório, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que comprovem o perigo da demora, eis que, conforme narra a inicial, os descontos ocorrem há bastante tempo, sendo que só neste momento, decidiu o(a) autor(a) impugná-los, não restando demonstrada a necessidade de se conceder a tutela pleiteada. Com estas considerações e fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE o(a) autor(a), via advogado), acerca do indeferimento. Mister, inicialmente, consignar que não será neste primeiro momento, designada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC. Cite(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s) para, querendo contestar(em) o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Uma vez que o presente feito versa sobre interesse de consumidor, inverto o ônus da prova, para que o(s) requerido(s) junte(m) aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com o(a) requerente. Areia-PB, data de validação no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800472-81.2025.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO CANDIDO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por esta via, pretende o(a) autor(a) ANTONIO CANDIDO a concessão de antecipação de tutela para que o réu se abstenha de efetuar descontos em sua conta fácil eis que não firmou nenhum contrato com o(a) BANCO BRADESCO, porém, vem notando que estão acontecendo alguns descontos em sua conta bancária desde 2023. Em virtude do contexto fático, requereu o deferimento da liminar, objetivando que o Banco promovido cancele os descontos em sua conta bancária/ Passo a decidir. In casu, a pretensão almejada pelo(a) autor(a), de acordo com a sistemática processual, diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário. Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Diante destas explanações, verifica-se não ser possível o deferimento do pleito antecipatório, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que comprovem o perigo da demora, eis que, conforme narra a inicial, os descontos ocorrem há bastante tempo, sendo que só neste momento, decidiu o(a) autor(a) impugná-los, não restando demonstrada a necessidade de se conceder a tutela pleiteada. Com estas considerações e fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE o(a) autor(a), via advogado), acerca do indeferimento. Mister, inicialmente, consignar que não será neste primeiro momento, designada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC. Cite(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s) para, querendo contestar(em) o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Uma vez que o presente feito versa sobre interesse de consumidor, inverto o ônus da prova, para que o(s) requerido(s) junte(m) aos autos o(s) contrato(s) entabulado(s) com o(a) requerente. Areia-PB, data de validação no sistema. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito