Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800554-04.2022.8.15.0141 DECISÃO
Trata-se de análise da impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 136484627) contra a proposta de honorários periciais (ID 131925327). Na decisão de saneamento (ID 131078722), este juízo deferiu a produção de prova pericial médica e nomeou o Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros como perito, determinando sua intimação para apresentar proposta de honorários. O encargo financeiro foi atribuído aos réus, em razão da inversão do ônus da prova. O perito nomeado apresentou sua proposta no ID 131925327, estimando seus honorários em um (1) salário mínimo vigente, justificando o valor na complexidade da análise, que envolve o estudo de documentação médica, avaliação de nexo causal entre o acidente e o quadro neurológico, e a elaboração de laudo técnico fundamentado. Intimado, o réu BANCO DO BRASIL S.A. impugnou o valor proposto, alegando ser excessivo por entender que o caso não apresenta complexidade que justifique tal remuneração (ID 136484627). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor proposto pelo perito judicial a título de honorários. O réu impugnante sustenta que o valor de um salário mínimo é elevado, argumentando que a causa possui baixa complexidade. Contudo, tal alegação não se sustenta diante da realidade do processo. A decisão de saneamento (ID 131078722) delimitou com clareza as questões de fato que dependem da prova técnica, quais sejam: A existência de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o quadro de Demência Vascular por Infarto Estratégico (CID10 F01.2); O enquadramento da invalidez na definição contratual de "Acidente Pessoal" ou se decorre de doença excluída da cobertura; A apuração do grau e da extensão da invalidez permanente do autor, para fins de cálculo da indenização. Esses pontos são de alta complexidade técnica e exigem do profissional nomeado não apenas um exame clínico, mas uma análise aprofundada de todo o histórico médico do autor, dos laudos e exames já juntados (ID 54464926), e a aplicação de conhecimento especializado para conectar (ou afastar a conexão entre) um evento traumático (o acidente) e uma patologia vascular cerebral subsequente. O trabalho do perito, portanto, vai muito além de uma simples constatação. Demanda tempo, estudo detalhado dos autos e responsabilidade técnica para fornecer ao juízo os subsídios necessários ao julgamento justo da causa. O próprio perito destacou em sua proposta (ID 131925327) a necessidade de análise de documentação pregressa, avaliação do histórico clínico-neurológico e do nexo de causalidade. Nesse contexto, o valor correspondente a um (1) salário mínimo não se mostra excessivo ou desproporcional. Pelo contrário, revela-se compatível com a natureza, a complexidade do trabalho a ser executado e o tempo que será dedicado pelo expert, que possui especialização adequada para o encargo (ID 131925327). A quantia está em conformidade com os valores usualmente praticados para perícias médicas de similar complexidade nesta jurisdição. Dessa forma, a impugnação genérica do promovido, desprovida de parâmetros objetivos que demonstrem o suposto excesso, não merece acolhimento. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 136484627) e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais (ID 131925327), fixando-os no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente. Conforme já definido na decisão de saneamento (ID 131078722), o pagamento dos honorários é de responsabilidade dos réus. Assim, determino as seguintes providências: a) Intimem-se os réus (ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A.), por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o depósito judicial do valor dos honorários periciais ora fixados. b) Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. c) Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o seu conteúdo, nos termos já estabelecidos no item 5 da decisão de ID 131078722. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito