Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS 8.125
Recorrido: Manoel Anízio do Nascimento Neto Advogado: Romário Miguel da Costa Silva – OAB/PE 44.807
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0840919-15.2023.8.15.2001 Vistos etc. A matéria objeto do presente recurso — suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários — foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.378, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: “(i) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; (ii) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.” Na sessão eletrônica iniciada em 27/8/2025 e finalizada em 2/9/2025, a Segunda Seção do STJ afetou o REsp n.º 2.227.280/PR para julgamento representativo da controvérsia, determinando a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ e nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.378, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba