COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA
OAB/PB 11753·CPF·Representa: Autor
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
OAB/BA 54156·CPF·Representa: Autor
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
OAB/PB 34130·Representa: Réu
MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA
OAB/MG 45028·CPF·Representa: Réu
DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA
OAB/PB 11753·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/03/2026, 08:37
Documento (Certidão)
23/03/2026, 08:37
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:26
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
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12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:05
Publicação
10/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800635-85.2025.8.15.2003.
AUTOR: CARLOS MAGNO DOS SANTOS BARROS MANGUEIRA
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 6 de novembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 09:49
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:51
Publicação
13/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MAGNO DOS SANTOS BARROS MANGUEIRA.
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 121710653, alegando, em síntese, que houve prorrogação do prazo contratual, mesmo quitadas as sessenta parcelas. Assim, requereu que sane o vício apontado, reformando a sentença. Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer contradição no tocante às alegações do embargante, uma vez que todas questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. O que a parte embargante suscita é apenas circunstância de mérito, de que houve prorrogação do prazo contratual, mesmo quitadas as sessenta parcelas do contrato de empréstimo consignado, de modo que não aponta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Em síntese, rediscute, mediante este recurso, o mérito. Ora, os embargos de declaração, repita-se, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido, como no caso em análise. Nessa perspectiva preleciona o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800635-85.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado].
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MAGNO DOS SANTOS BARROS MANGUEIRA.
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da sentença de ID. 121710653, alegando, em síntese, que houve prorrogação do prazo contratual, mesmo quitadas as sessenta parcelas. Assim, requereu que sane o vício apontado, reformando a sentença. Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer contradição no tocante às alegações do embargante, uma vez que todas questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. O que a parte embargante suscita é apenas circunstância de mérito, de que houve prorrogação do prazo contratual, mesmo quitadas as sessenta parcelas do contrato de empréstimo consignado, de modo que não aponta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Em síntese, rediscute, mediante este recurso, o mérito. Ora, os embargos de declaração, repita-se, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido, como no caso em análise. Nessa perspectiva preleciona o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Publicação e Intimação eletrônicas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800635-85.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado].
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:13
Publicação
01/10/2025, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800635-85.2025.8.15.2003.
AUTOR: CARLOS MAGNO DOS SANTOS BARROS MANGUEIRA
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 29 de setembro de 2025. POLYANA GONCALVES LUCENA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:24
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:35
Publicação
01/09/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MAGNO DOS SANTOS BARROS MANGUEIRA.
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIQUIDADO envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 12.081,50, a ser pago em 60 parcelas de R$ 379,00, com a parte ré, e as parcelas foram quitadas em outubro de 2023. Contudo, narra que identificou descontos no valor de R$ 4.548,00 em seu contracheque, referentes a um novo empréstimo que não foi contratado nem autorizado por ele. Expõe que, em contato com a parte ré, foi-lhe informado que o novo empréstimo foi implantado devido à falta de repasse das parcelas entre junho de 2020 e janeiro de 2021. Argui, por conseguinte, que os descontos foram apenas adiados devido a falhas da administração pública, não havendo débito pendente, e que o valor foi quitado em maio de 2024, mas os descontos continuam. Ademais, relata que tentou resolver a questão administrativamente, porém, não obteve êxito. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos mensais com relação ao contrato de empréstimo mencionado. Ao fim, no mérito, pugnou pela restituição dos valores das parcelas descontadas até o deferimento da tutela de urgência. Em caso de indeferimento da tutela, requer a condenação do réu à restituição total dos valores descontados, no montante de 12 parcelas de R$ 379,00, totalizando R$ 4.548,00, em dobro, com atualização a partir de julho de 2024; e R$ 10.000 a título de danos morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência indeferida. Contestação, na qual foi requerida a retificação do polo passivo para constar a Cooperativa de Crédito Unicred Evolução LTDA. - UNICRED EVOLUÇÃO que incorporou a Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Públicos Estaduais da Paraíba – Creds LTDA; sustentou, em matéria de preliminar, a incorreção do valor da causa. Ao fim, no mérito, requereu o julgamento improcedentes das pretensões. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Com a incorporação, a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, agregando seus patrimônios aos direitos e deveres, de modo que a sociedade incorporada deixa de existir. Sendo assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800635-85.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado]. defiro o pedido de retificação do polo passivo e determino que passe a constar, apenas, a a Cooperativa de Crédito Unicred Evolução LTDA. - UNICRED EVOLUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Aduziu a parte ré que o autor não incluiu no valor da causa o valor de R$ 5.000,00, requerido a título de danos morais. Não obstante, não há alteração a ser feita, pois o autor atribuiu à causa o valor de R$ 14.548,00, correspondente a R$ 4.548,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais (e não R$ 5.000,00, como sustenta a parte ré), inexistindo afronta ao art. 292, V, do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar em tela. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito a supostos descontos no contrachque da parte autora sem a sua anuência. Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é incontroverso que a parte autora firmou com a ré contrato de empréstimo consignado, consoante cédula de crédito bancário por ela própria apensado ao id. 107170805, devidamente assinado. Todavia, a parte autora sustenta que houve a implantação de novo empréstimo em razão da ausência de repasse das parcelas entre junho de 2020 e janeiro de 2021. Para afastar o argumento da parte autora, impõe-se a exposição verdadeira e sistemática dos fatos: - Em 02/10/2018, a parte autora firmou o contrato objeto da demanda, com previsão de início dos descontos em novembro/2018 (id. 107170805); - O contrato previa 60 parcelas de R$ 379,00, com término originalmente previsto para outubro/2023; - Contudo, entre junho/2020 e janeiro/2021, houve a suspensão dos descontos, conforme fichas financeiras juntadas aos ids. 107170819 e 107170820. A suspensão ocorreu por determinação da Lei Estadual n. 11.699/2020, em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da covid-19; - Em razão da suspensão por oito meses, o término do contrato não mais se daria em outubro/2023, mas em junho/2024. Ocorre que, nesse mês, não houve desconto, que somente voltou a incidir no contracheque de julho/2024 (id. 107170825); - Dos documentos colacionados pela parte autora, os descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado findaram em julho de 2024 e não perduraram, completando, assim, o número de parcelas previstas: 60. Ressalte-se, por oportuno, que não se constatou a incidência de descontos além daqueles previstos no contrato, tampouco de descontos de origem desconhecida. O que ocorreu foi apenas a prorrogação do prazo contratual, em razão da suspensão determinada pela Lei Estadual n. 11.699/2020, a qual dispõe: Art. 1 º Ficam suspensas as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos civis, militares, aposentados, inativos e pensionistas do Estado da Paraíba, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei. Outrossim, a parte autora sustenta que, em maio/2020, foi descontada a 41ª parcela do contrato e que, ao retorno dos descontos, em fevereiro/2022, constou como parcela 40. Todavia, tal circunstância não compromete o adimplemento substancial da obrigação, pois o que efetivamente importa é o número de parcelas descontadas em folha, que totalizaram 60, conforme estipulado contratualmente. Ressalte-se que, embora tenha sido reconhecida em favor do autor a inversão do ônus da prova, cabia-lhe trazer aos autos elementos mínimos de comprovação de suas alegações. Das fichas financeiras e demais documentos constantes dos autos, não se verifica, frise-se, a existência de novos descontos, mas apenas aqueles decorrentes do contrato firmado, perfazendo o total de 60 parcelas, cuja prorrogação decorreu de obrigação legal. Portanto, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não se configura violação a direitos da personalidade da parte autora a ensejar danos morais sujeitos a compensação. DISPOSITIVO Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da parte autora. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MAGNO DOS SANTOS BARROS MANGUEIRA.
REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIQUIDADO envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 12.081,50, a ser pago em 60 parcelas de R$ 379,00, com a parte ré, e as parcelas foram quitadas em outubro de 2023. Contudo, narra que identificou descontos no valor de R$ 4.548,00 em seu contracheque, referentes a um novo empréstimo que não foi contratado nem autorizado por ele. Expõe que, em contato com a parte ré, foi-lhe informado que o novo empréstimo foi implantado devido à falta de repasse das parcelas entre junho de 2020 e janeiro de 2021. Argui, por conseguinte, que os descontos foram apenas adiados devido a falhas da administração pública, não havendo débito pendente, e que o valor foi quitado em maio de 2024, mas os descontos continuam. Ademais, relata que tentou resolver a questão administrativamente, porém, não obteve êxito. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos mensais com relação ao contrato de empréstimo mencionado. Ao fim, no mérito, pugnou pela restituição dos valores das parcelas descontadas até o deferimento da tutela de urgência. Em caso de indeferimento da tutela, requer a condenação do réu à restituição total dos valores descontados, no montante de 12 parcelas de R$ 379,00, totalizando R$ 4.548,00, em dobro, com atualização a partir de julho de 2024; e R$ 10.000 a título de danos morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência indeferida. Contestação, na qual foi requerida a retificação do polo passivo para constar a Cooperativa de Crédito Unicred Evolução LTDA. - UNICRED EVOLUÇÃO que incorporou a Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Públicos Estaduais da Paraíba – Creds LTDA; sustentou, em matéria de preliminar, a incorreção do valor da causa. Ao fim, no mérito, requereu o julgamento improcedentes das pretensões. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Com a incorporação, a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, agregando seus patrimônios aos direitos e deveres, de modo que a sociedade incorporada deixa de existir. Sendo assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800635-85.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado]. defiro o pedido de retificação do polo passivo e determino que passe a constar, apenas, a a Cooperativa de Crédito Unicred Evolução LTDA. - UNICRED EVOLUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Aduziu a parte ré que o autor não incluiu no valor da causa o valor de R$ 5.000,00, requerido a título de danos morais. Não obstante, não há alteração a ser feita, pois o autor atribuiu à causa o valor de R$ 14.548,00, correspondente a R$ 4.548,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais (e não R$ 5.000,00, como sustenta a parte ré), inexistindo afronta ao art. 292, V, do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar em tela. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito a supostos descontos no contrachque da parte autora sem a sua anuência. Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é incontroverso que a parte autora firmou com a ré contrato de empréstimo consignado, consoante cédula de crédito bancário por ela própria apensado ao id. 107170805, devidamente assinado. Todavia, a parte autora sustenta que houve a implantação de novo empréstimo em razão da ausência de repasse das parcelas entre junho de 2020 e janeiro de 2021. Para afastar o argumento da parte autora, impõe-se a exposição verdadeira e sistemática dos fatos: - Em 02/10/2018, a parte autora firmou o contrato objeto da demanda, com previsão de início dos descontos em novembro/2018 (id. 107170805); - O contrato previa 60 parcelas de R$ 379,00, com término originalmente previsto para outubro/2023; - Contudo, entre junho/2020 e janeiro/2021, houve a suspensão dos descontos, conforme fichas financeiras juntadas aos ids. 107170819 e 107170820. A suspensão ocorreu por determinação da Lei Estadual n. 11.699/2020, em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da covid-19; - Em razão da suspensão por oito meses, o término do contrato não mais se daria em outubro/2023, mas em junho/2024. Ocorre que, nesse mês, não houve desconto, que somente voltou a incidir no contracheque de julho/2024 (id. 107170825); - Dos documentos colacionados pela parte autora, os descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado findaram em julho de 2024 e não perduraram, completando, assim, o número de parcelas previstas: 60. Ressalte-se, por oportuno, que não se constatou a incidência de descontos além daqueles previstos no contrato, tampouco de descontos de origem desconhecida. O que ocorreu foi apenas a prorrogação do prazo contratual, em razão da suspensão determinada pela Lei Estadual n. 11.699/2020, a qual dispõe: Art. 1 º Ficam suspensas as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos civis, militares, aposentados, inativos e pensionistas do Estado da Paraíba, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei. Outrossim, a parte autora sustenta que, em maio/2020, foi descontada a 41ª parcela do contrato e que, ao retorno dos descontos, em fevereiro/2022, constou como parcela 40. Todavia, tal circunstância não compromete o adimplemento substancial da obrigação, pois o que efetivamente importa é o número de parcelas descontadas em folha, que totalizaram 60, conforme estipulado contratualmente. Ressalte-se que, embora tenha sido reconhecida em favor do autor a inversão do ônus da prova, cabia-lhe trazer aos autos elementos mínimos de comprovação de suas alegações. Das fichas financeiras e demais documentos constantes dos autos, não se verifica, frise-se, a existência de novos descontos, mas apenas aqueles decorrentes do contrato firmado, perfazendo o total de 60 parcelas, cuja prorrogação decorreu de obrigação legal. Portanto, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não se configura violação a direitos da personalidade da parte autora a ensejar danos morais sujeitos a compensação. DISPOSITIVO Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da parte autora. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO