Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte LAGOA 1 ENERGIA RENOVÁVEL S/A para no prazo de dez (10) dias esclarecer se realizou o registro no cartório imobiliário da servidão definitiva que está afetando o imóvel da parte demandada.
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte LAGOA 1 ENERGIA RENOVÁVEL S/A para no prazo de dez (10) dias esclarecer se realizou o registro no cartório imobiliário da servidão definitiva que está afetando o imóvel da parte demandada.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 10:49
Mero expediente
28/01/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:46
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:20
Mero expediente
11/12/2025, 09:29
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:57
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:25
Publicação
25/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa junto ao cartório do registro de imóveis. A parte autora deverá diligenciar diretamente no cartório do registro de imóveis para possibilitar a averbação/registro. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 123977668 e esclarecer se concorda com o valor depositado. Em caso de concordância, indicar o valor individualizado e dados bancários de cada credor para possibilitar a expedição dos alvarás.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa junto ao cartório do registro de imóveis. A parte autora deverá diligenciar diretamente no cartório do registro de imóveis para possibilitar a averbação/registro. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 123977668 e esclarecer se concorda com o valor depositado. Em caso de concordância, indicar o valor individualizado e dados bancários de cada credor para possibilitar a expedição dos alvarás.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa junto ao cartório do registro de imóveis. A parte autora deverá diligenciar diretamente no cartório do registro de imóveis para possibilitar a averbação/registro. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 123977668 e esclarecer se concorda com o valor depositado. Em caso de concordância, indicar o valor individualizado e dados bancários de cada credor para possibilitar a expedição dos alvarás.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa junto ao cartório do registro de imóveis. A parte autora deverá diligenciar diretamente no cartório do registro de imóveis para possibilitar a averbação/registro. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 123977668 e esclarecer se concorda com o valor depositado. Em caso de concordância, indicar o valor individualizado e dados bancários de cada credor para possibilitar a expedição dos alvarás.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa junto ao cartório do registro de imóveis. A parte autora deverá diligenciar diretamente no cartório do registro de imóveis para possibilitar a averbação/registro. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 123977668 e esclarecer se concorda com o valor depositado. Em caso de concordância, indicar o valor individualizado e dados bancários de cada credor para possibilitar a expedição dos alvarás.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa junto ao cartório do registro de imóveis. A parte autora deverá diligenciar diretamente no cartório do registro de imóveis para possibilitar a averbação/registro. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 123977668 e esclarecer se concorda com o valor depositado. Em caso de concordância, indicar o valor individualizado e dados bancários de cada credor para possibilitar a expedição dos alvarás.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa junto ao cartório do registro de imóveis. A parte autora deverá diligenciar diretamente no cartório do registro de imóveis para possibilitar a averbação/registro. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 123977668 e esclarecer se concorda com o valor depositado. Em caso de concordância, indicar o valor individualizado e dados bancários de cada credor para possibilitar a expedição dos alvarás.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa junto ao cartório do registro de imóveis. A parte autora deverá diligenciar diretamente no cartório do registro de imóveis para possibilitar a averbação/registro. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 123977668 e esclarecer se concorda com o valor depositado. Em caso de concordância, indicar o valor individualizado e dados bancários de cada credor para possibilitar a expedição dos alvarás.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa junto ao cartório do registro de imóveis. A parte autora deverá diligenciar diretamente no cartório do registro de imóveis para possibilitar a averbação/registro. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 123977668 e esclarecer se concorda com o valor depositado. Em caso de concordância, indicar o valor individualizado e dados bancários de cada credor para possibilitar a expedição dos alvarás.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa junto ao cartório do registro de imóveis. A parte autora deverá diligenciar diretamente no cartório do registro de imóveis para possibilitar a averbação/registro. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 123977668 e esclarecer se concorda com o valor depositado. Em caso de concordância, indicar o valor individualizado e dados bancários de cada credor para possibilitar a expedição dos alvarás.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa junto ao cartório do registro de imóveis. A parte autora deverá diligenciar diretamente no cartório do registro de imóveis para possibilitar a averbação/registro. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 123977668 e esclarecer se concorda com o valor depositado. Em caso de concordância, indicar o valor individualizado e dados bancários de cada credor para possibilitar a expedição dos alvarás.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa junto ao cartório do registro de imóveis. A parte autora deverá diligenciar diretamente no cartório do registro de imóveis para possibilitar a averbação/registro. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 123977668 e esclarecer se concorda com o valor depositado. Em caso de concordância, indicar o valor individualizado e dados bancários de cada credor para possibilitar a expedição dos alvarás.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 1.Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro da servidão administrativa junto ao cartório do registro de imóveis. A parte autora deverá diligenciar diretamente no cartório do registro de imóveis para possibilitar a averbação/registro. 2.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado com a petição do id n. 123977668 e esclarecer se concorda com o valor depositado. Em caso de concordância, indicar o valor individualizado e dados bancários de cada credor para possibilitar a expedição dos alvarás.
20/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 10:04
Documento (Mandado)
13/11/2025, 13:45
Mero expediente
05/11/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:49
Publicação
03/09/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posteriormente, intime-se o autor para complementar o pagamento da indenização no prazo de quinze (10) dias.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:11
Expedida/certificada
01/09/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:09
Mero expediente
13/08/2025, 21:28
Evolução da Classe Processual
13/08/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:35
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 19:05
Publicação
25/06/2025, 15:55
Publicação
25/06/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2025, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia IMISSÃO NA POSSE (113) 0800361-41.2016.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Desprovido o recurso de apelação. 2.Intimem-se as partes para requererem o de direito em quinze (15) dias. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia IMISSÃO NA POSSE (113) 0800361-41.2016.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Desprovido o recurso de apelação. 2.Intimem-se as partes para requererem o de direito em quinze (15) dias. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:45
Mero expediente
16/06/2025, 10:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 06:03
Recebimento
26/05/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:20
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos Advogados: Nathalie da Nóbrega Medeiros OAB/PB n.º 17.190-A) e Diego Pablo Maia Baltazar (OAB/RN n.º 12.937-A) Apelada: Lagoa 1 Energia Renovável S.A Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN n.º 6.296-A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por empresa do setor energético, fixando a indenização em R$ 4.498,00. 2. Os apelantes alegam que a servidão inviabilizou completamente o uso do imóvel, requerendo indenização correspondente ao valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral da depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização fixada observou o critério de justa reparação pelos danos patrimoniais decorrentes da servidão administrativa; e (ii) a servidão teria inviabilizado totalmente a utilização do imóvel, justificando o pagamento do valor integral da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indenização por servidão administrativa deve observar o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, limitando-se ao dano efetivamente causado. 5. A área atingida (0,3% do total) e as condições naturais do imóvel demonstram que a servidão não inviabilizou seu uso. 6. O laudo pericial, não impugnado tecnicamente, revela ausência de exploração econômica anterior e limitações agronômicas significativas. 7. A ausência de contraprova pelos apelantes reforça a presunção de veracidade do laudo pericial. 8. Alegações sobre prejuízos futuros ou loteamento não encontram respaldo técnico. 9. A majoração dos honorários advocatícios é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização pela constituição de servidão administrativa deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado. 2. A mera alegação de inviabilização do imóvel, sem laudo técnico ou contraprova idônea, não autoriza o pagamento de indenização integral.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, Apelação Cível nº 0113263-71.2001.8.13.0637, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 02.04.2024, 7ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801585-03.2024.8.15.0331 Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de apelação interposta por Lindenberg da Nóbrega, Edna da Nóbrega, Cóspon da Nóbrega, José Wilson da Nóbrega, Lyndon Johnson da Nóbrega, Vanusa da Nóbrega, Denise da Nóbrega, Arquimedes da Nóbrega, Novalcleide Nóbrega da Silva, Robson da Nóbrega e Edileusa da Nóbrega Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por Lagoa 1 Energia Renovável S.A, fixando a indenização da servidão no valor de R$ 4.498,00. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença, especificamente quanto ao valor da indenização (id. 33821134), sob o argumento de que o valor atribuído está aquém do efetivo prejuízo à propriedade, tendo em vista que a construção das linhas de transmissão resultou na completa inviabilização do uso do imóvel. Requerem, portanto, a condenação da apelada ao pagamento de indenização justa e integral, correspondente ao valor de mercado do imóvel antes da construção das linhas ou, subsidiariamente, uma indenização que contemple a depreciação total e a impossibilidade de utilização. A apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por entender que a indenização fixada é justa e integral, considerando a mínima proporção da área afetada e a ausência de contestação técnica ao laudo. Salienta que a indenização em casos de servidão é eminentemente técnica e não pode se basear em suposições de inutilização total do imóvel, ainda mais em se tratando de área com baixo potencial agrícola e sem exploração econômica comprovada (id. 33821138). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a tempestividade, o regular preparo e a adequação da via eleita, conheço do recurso interposto, cuja controvérsia recursal cinge-se ao valor da indenização fixada em virtude da constituição de servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão no imóvel dos apelantes. O recurso não merece provimento. Com efeito, em que pese as alegações dos apelantes, é necessário observar que, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas, o valor da indenização será calculado com base no dano efetivamente causado ao imóvel. Nesse sentido, a indenização decorrente da instituição de servidão administrativa deve corresponder à real diminuição patrimonial sofrida pelo proprietário do imóvel serviente, levando-se em consideração as limitações impostas ao uso e gozo da propriedade. No caso concreto, a área afetada pela servidão (0,1824ha) representa apenas 0,3% da área total do imóvel (62ha) (id.33821091). Essa proporção, por si só, já enfraquece a tese de inviabilização total do uso da propriedade. Não bastasse isso, as alegações de que a servidão impossibilita a utilização do imóvel para criação de animais, plantio, construção e loteamento não encontram respaldo no laudo pericial que embasou a sentença. Pelo contrário, o parecer do expert apresenta elementos técnicos que contradizem frontalmente tais alegações. Conforme se infere na avaliação, antes mesmo da imposição da servidão administrativa o imóvel já não apresentava uso econômico significativo ou benfeitorias substanciais. Conforme consignado pelo perito: “[...] Nas imagens, exceto uma faixa de cerca, não é possível identificar indícios de benfeitoria, sejam elas de natureza reprodutivas ou não-reprodutivas (cortes de terra, residência, curral, cultivo agrícola, dentre outros). Estando o perímetro em análise à mercê da natureza, sem interferência humana que resulte em ganhos financeiros substanciais.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. Mais à frente, o perito também esclareceu que a pastagem existente no local era realizada “[...] sem o cultivo de forragens, que atuem como suplementação nutricional, os animais alimentam-se da vegetação nativa (sistema extensivo de produção). Esse tipo de sistema, é caracterizado pela não utilização de técnicas de manejo de pastagem, ou seja, não há melhoramento de pastagens, manejo sanitário, separação do rebanho (por peso, idade, destinação) dentre outros tratos.” (id. 33821091 - fl. 7). Grifei. No que tange à alegada impossibilidade de cultivo, o perito foi categórico ao afirmar que: “In Loco, até o dado momento da Vistoria, não havia sinais de BENFEITORIAS REPRODUTIVAS como tratos culturais, à semelhante que não consta resquícios de obras na localidade, como preparo e demarcação do terreno, ferramentas e utensílios elétricos e/ou hidráulicos utilizados em sistema de irrigação.” (id. 33821091 - fl. 13). Mais contundente ainda é a afirmação do expert de que “[...] antes da imposição da Servidão a área era dominada, exclusivamente, pela vegetação nativa (Caatinga)”, concluindo que “[...] considerando que a área se trata de um campo agrícola não explorado, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento.” (id. 33821091 - fl. 14). Quanto à qualidade do solo e ao potencial agrícola da região, o perito esclareceu que o imóvel se localiza em “[...] região com terras de aptidão moderada para o desenvolvimento agrícola. São solos caracterizados pela fertilidade média/baixa, solos rasos, suscetíveis a danos antrópicos e com relevos acidentados, exigindo adequações para a agricultura”, sendo “[...] uma área de afloramento rochoso, solo pedregoso, raso, baixa fertilidade e suscetível a processos degradativos.” (id. 33821093 - fl. 8). Esses elementos técnicos demonstram que, ao contrário do que alegam os apelantes, o imóvel já apresentava limitações naturais significativas para uso econômico intensivo, seja para agricultura, seja para pecuária. Não se verifica, portanto, que a servidão tenha causado uma alteração drástica nas possibilidades de uso do bem a ponto de justificar uma indenização equivalente ao valor total da propriedade. Em verdade, o único dano efetivamente constatado pelo perito foi relativamente à cerca que foi aberta para facilitar a passagem de funcionários e máquinas na implantação da linha de transmissão, tendo sido inclusive quantificado na composição do valor indenizatório final de R$ 4.498,00, que corresponde ao montante fixado pelo juízo a quo. Ademais, relevante destacar, também, que conquanto os apelantes discordem veementemente dos valores atribuídos pelo perito e aleguem a inviabilização total do imóvel, não trouxeram aos autos nenhum elemento técnico ou probatório que corrobore suas alegações. Ora, a mera discordância com as conclusões periciais, desprovida de fundamentação técnica idônea ou contraprova, não se mostra suficiente para infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional equidistante às partes e compromissado com a verdade dos fatos, mormente porque, o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, recai sobre a parte que formula a pretensão, especialmente quando se contrapõe a uma prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Perito depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0113263-71.2001.8.13.0637 São Lourenço, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024). Grifei. Sob essa perspectiva, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia acerca do valor da indenização devida pela servidão administrativa, era imprescindível que os apelantes apresentassem contraprova robusta para sustentar a tese de completa inviabilização econômica do imóvel, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao revés, apesar de terem impugnado o laudo pericial - sem, todavia, apresentar razões técnicas para tanto -, os recorrentes deixaram precluir o prazo para apresentar questões suplementares (id. 33821122). A falta de manifestação robusta e tempestiva, aliada à não apresentação de contraprova, revela concordância tácita com os resultados da avaliação e enfraquece substancialmente as alegações recursais sobre a inviabilização total do imóvel. Ademais, com relação aos danos futuros alegados, especialmente a impossibilidade de loteamento do imóvel,
trata-se de mera expectativa não demonstrada nos autos. Na avaliação pericial, o expert examinou especificamente esta questão, concluindo pela inviabilidade de considerar projetos hipotéticos de parcelamento urbano. Como claramente exposto no laudo: “[...] este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento.” (id. 33821093 - fl. 13). Ressaltou, ainda, que conforme diretrizes técnicas normativas, “[...] quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis”. In casu, a metodologia empregada pelo profissional seguiu critérios técnicos e objetivos, avaliando o imóvel conforme sua destinação atual e efetiva - “[...] como Propriedade Rural. Ou seja, com aptidão para ser comercializada como imóvel para destinação Agrícola” - e não segundo potencialidades incertas ou projeções futuras desprovidas de elementos concretos. Dessa forma, ausentes elementos probatórios contundentes que demonstrem que as limitações impostas pela servidão resultaram em esvaziamento econômico completo do imóvel, deve prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial cujo método comparativo de dados de mercado seguiu estritamente a NBR 14.653-3, contemplando análise detalhada das peculiaridades do imóvel e seu contexto real. Escorreito, portanto, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, que adotou conclusão pericial sólida e não impugnada - adequadamente - pelos recorrentes. Em relação aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte vencedora nesta instância e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, estando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
28/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 12:21
Mero expediente
25/03/2025, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2025, 05:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:50
Publicação
28/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800361-41.2016.8.15.0321.
AUTOR: LAGOA 1 ENERGIA RENOVAVEL S.A. Polo Passivo:
AUTOR: JOSE CLEODON DA NOBREGA, LINDENBERG DA NÓBREGA, EDNA DA NÓBREGA, CÓSPON DA NÓBREGA, JOSÉ WILSON DA NÓBREGA, LYNDON JOHNSON DA NÓBREGA, VANUSA DA NÓBREGA, DENISE DA NÓBREGA, ARQUIMEDES DA NÓBREGA, NOVALCLEIDE NÓBREGA DA SILVA, ROBSON DA NÓBREGA, EDILEUSA DA NÓBREGA SANTOS DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296 Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190 Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190 Advogados do(a)
AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190, DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR - RN12937 TEOR DO ATO: 1.Foi interposto recurso de apelação pela parte promovida. 2.Intime-se o autor/recorrido para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias. SANTA LUZIA-PB, 24 de fevereiro de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo Ativo:
25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2025, 08:25
Mero expediente
20/02/2025, 08:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2025, 18:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:56
Mero expediente
03/02/2025, 14:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:50
Procedência
12/12/2024, 09:04
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 13:02
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:22
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:04
Mero expediente
19/06/2024, 11:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 15:45
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:27
Mero expediente
08/04/2024, 08:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2024, 08:08
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:59
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:54
Documento (Alvará)
11/12/2023, 14:00
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:28
Outras Decisões
07/12/2023, 12:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/12/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 21:14
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:25
Ato ordinatório
20/11/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:39
Mero expediente
20/11/2023, 09:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2023, 06:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:36
Mero expediente
23/10/2023, 10:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/10/2023, 13:18
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:40
Documento (Alvará)
23/05/2023, 22:29
Mero expediente
18/05/2023, 12:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:52
Mero expediente
14/03/2023, 11:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 08:13
Mero expediente
27/02/2023, 10:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 08:27
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:51
Outras Decisões
03/12/2022, 01:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2022, 08:17
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:22
Mero expediente
28/09/2022, 10:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2022, 20:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 20:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 13:47
Mero expediente
04/08/2022, 11:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2022, 10:49
Mero expediente
02/05/2022, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:50
Mero expediente
14/03/2022, 13:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:03
Mero expediente
10/02/2022, 12:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:12
Mero expediente
18/01/2022, 17:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/01/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:08
Mero expediente
21/11/2021, 14:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:45
Mero expediente
18/10/2021, 09:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 07:29
Mero expediente
17/09/2021, 19:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:06
Mero expediente
09/08/2021, 20:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/08/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 07:40
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
01/06/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:36
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:02
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:17
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2021, 07:59
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 07:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2021, 07:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 07:55
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2021, 07:53
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 07:53
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2021, 07:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 07:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:02
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:21
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
27/04/2021, 10:19
Mero expediente
26/04/2021, 20:41
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:18
Mero expediente
12/01/2021, 13:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/12/2020, 17:12
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:42
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:14
Documento (Carta precatória)
04/11/2020, 09:54
Mero expediente
05/10/2020, 18:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2020, 15:18
Documento (Certidão)
03/10/2020, 15:18
Mero expediente
02/10/2020, 21:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2020, 13:14
Documento (Certidão)
02/10/2020, 13:06
Mero expediente
01/10/2020, 12:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2020, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2020, 16:02
Mero expediente
30/03/2020, 17:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/03/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2019, 13:02
Mero expediente
29/08/2019, 08:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2019, 07:26
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))