Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800377-67.2023.8.15.0541.
AUTOR: EDVALDO LIMEIRA DE ANDRADE, IONAR CRISTINA DA COSTA ANDRADE
REU: VALTEIR BEZERRA ELIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Servidão de Passagem cumulada com Obrigação de Fazer", ajuizada por EDVALDO LIMEIRA DE ANDRADE e IONAR CRISTINA DA COSTA ANDRADE, em face de VALTEIR BEZERRA ELIAS, pelos motivos expostos na exordial. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos verifico que as partes celebraram acordo em audiência nos seguintes termos: O promovido compromete-se a retirar a porteira atualmente instalada no corredor de acesso comum às propriedades das partes. O promovido realizará a reinstalação da referida porteira na entrada efetiva de sua propriedade particular, desobstruindo integralmente a via de servidão e o corredor. O prazo para o cumprimento das obrigações de retirada e reinstalação é de trinta dias corridos, contados a partir da data da audiência. Ambas as partes assumem o compromisso mútuo de não mais obstruir, fechar ou dificultar a passagem, por qualquer meio ou objeto, no corredor que dá acesso às propriedades, garantindo o livre trânsito a qualquer tempo. Destarte, em prestígio ao princípio da autonomia privada, estando o acordo firmado entre as partes, dentro dos ditames da legalidade, a sua homologação é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição e no respectivo termo de audiência acostado aos autos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. CANCELO a perícia anteriormente designada, ID. 93879639. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á quando de sua prolação, por falta de interesse recursal, no que tange aos termos do acordo. Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]