Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800679-39.2025.8.15.0311.
AUTOR: ROSA XAVIER IRMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ARISTOTELES VENANCIO PIAUI - PB23794
REU: PREFEITURA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Piso Salarial]
Vistos, etc. A parte autora, acima nominada, na condição de professor(a), busca o diferenças retroativas do piso salarial do magistério consoante termos da Lei 11.738/08, supostamente devidas e não pagas em relação ao ano 2023, com reflexos em férias e 13º salários. Aponta os valores devidos segundo o piso salarial do magistério em cada ano e informa que faz jus às gratificações de classe e nível no importe de 20% e 5%, respectivamente, sendo que, supostamente, a edilidade tem realizado o pagamento em um único valor, denominado vencimento. A parte ré ofertou contestação, onde informa que a carga horária de seus professores é de 25H/A, e que, mesmo recebendo de forma proporcional à carga horária trabalhada, os valores pagos seriam superiores ao mínimo estabelecido como piso. Destaca também a impossibilidade de concessão de aumentos aos servidores no ano de 2023, notadamente, em razão da Lei Federal 173/2020 que teria imposto vedações aos gestores públicos no tocante a reajustes salariais. Apontou ainda a suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de concessão de eventual reajuste. Houve réplica. Vieram-me conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) MÉRITO Pois bem. A controvérsia da lide cinge-se em verificar se a edilidade observou, no ano de 2023 o piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008 e regulamentações posteriores. Segundo a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o valor do piso é atualizado anualmente em janeiro. Pois bem. Para o ano de 2023 o piso salarial nacional do magistério é de R$ 4.420,55 sendo o proporcional para o caso telado, (25 h/a) R$ 2.762,84. Pois bem. O pleito é procedente. Compulsando os documentos juntados observo que a parte autora ingressou no serviço público no ano de 1998, conforme enuncia ficha financeira/contracheque juntados. Destaco que, os contracheques/ fichas financeiras juntadas apontam que a parte autora ostenta a classe III e o nível VI. Registro que, segundo a documentação acostada pela própria parte autora, quando do ingresso o servidor já inicia na classe I e no nível I, de sorte que, somente passaria a ter vantagem acrescida aos seus vencimentos com a mudança de classe e nível, consoante termos do art. 58, p. Único do Estatuto dos servidores públicos Municipais de Tavares/PB.Veja: Art. 58. O valor do vencimento básico, bem como, a variação entre classes e níveis, estão previstos nos ANEXOS I,II, e III desta Lei. Parágrafo Único. A ascensão de uma classe para outra, preenchidos os requisitos legais, garante aumento de vinte por cento sobre o vencimento anterior e a ascensão de um nível para outro, preenchidos os requisitos legais, garante aumento de cinco por cento, sobre o vencimento anterior.(grifei). In casu, a parte autora aponta que ostenta a classe III, sendo consoante com a indicação de sua ficha financeira que também aponta classe III, e assim sendo, faz jus ao aumento de 40% a título de classe como pretende, visto que, houve duas mudanças de classe desde que ingressou no serviço público, da classe I para a classe II e desta para a classe III. Quanto ao aumento de nível, de fato, faz jus a 25% a serem calculados de forma progressiva, visto que, o pleito resta compatível com a prova documental encartada. O município, consoante contracheques juntados paga o piso salarial com outras vantagens de caráter pessoal, sendo que, os valores constantes dos contracheques mostram-se inferiores aos valores que seriam devidos, considerando o somatório do piso para cada ano com as respectivas vantagens. Quanto aos valores requeridos e apurados não vislumbro impugnação específica da fazenda de modo a torná-los controversos. Noutros termos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do art. 373, inciso II do CPC, pois, não cuidou de apresentar os fatos e fundamentos que impedem, modificam ou excluem o direito vindicado, sendo caso de procedência parcial da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, o que faço com fulcro nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAVARES/PB, ao pagamento das diferenças de piso devidas e não pagas, relativas ao ano de 2023 no importe de R$ R$ 11.305,68 (onze mil, trezentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, podendo, em sendo o caso, a edilidade proceder com as deduções legais que se aplicam ao caso; Custas e honorários incabíveis na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. A liquidação se dará por simples cálculos aritméticos, consoante o que restou assentado in supra. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias e, superado o prazo aludido sem, manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito