Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DA SILVA TERTULINO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0800958-48.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc. JOSEFA DA SILVA TERTULINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando a ilegalidade de descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “SEGURO CARTÃO”. Sustentou, em suma, que jamais contratou tal serviço e que, por ser pessoa idosa e de baixa instrução, teria sido vítima de prática abusiva da instituição financeira. Pleiteou a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 131319338), momento em que se deferiu a gratuidade judiciária. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contestou a demanda (ID 135765404), arguindo a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena validade da contratação, realizada em 05/12/2023, às 10:22:51, mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal no terminal de caixa da Agência 7984, situada em Campina Grande/PB. Ressaltou que a transparência foi garantida pelo envio de correspondência de renovação para o endereço da autora e pela manutenção da cobertura securitária por mais de dois anos sem qualquer reclamação. Houve réplica (ID 136159979). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é exauriente para a formação do convencimento deste juízo. 2.1. Preliminar de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. A ausência de reclamação administrativa prévia não impede o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). Além disso, a contestação de mérito apresentada pelo banco confirma a existência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar. 2.2. Mérito A lide gravita em torno da existência ou não de manifestação de vontade válida da autora na contratação do seguro denominado "Cartão Protegido". Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a pretensão autoral é manifestamente improcedente. Diferente do que ocorre em casos de contratação puramente via telemarketing ou por canais digitais sem biometria, o banco réu trouxe aos autos prova técnica cabal da contratação presencial. O "Comprovante de Registro da Operação" (ID 135765408) demonstra que o negócio jurídico foi formalizado em 05/12/2023, no interior da Agência 7984 (Campina Grande - Pres. João Pessoa), especificamente em terminal de caixa, mediante a leitura do chip e a aposição da senha pessoal da correntista. A senha eletrônica é de uso exclusivo e intransferível do correntista, sendo sua guarda de inteira responsabilidade do titular. A utilização conjunta de cartão físico com chip e senha no interior de uma agência bancária gera presunção de autoria que só poderia ser elidida por prova robusta de fraude sistêmica ou coação, o que não foi sequer ventilado pela parte autora. Outro ponto que fulmina a tese de desconhecimento do débito é o envio da documentação contratual. O banco réu comprovou (ID 135765411) que o Certificado de Seguro e a respectiva comunicação de renovação foram remetidos para o endereço: Sítio Imbiras, 00, Zona Rural, Massaranduba - PB. Coincidentemente, este é o exato endereço declinado pela própria autora na petição inicial, o que evidencia que a instituição financeira cumpriu seu dever de informação e transparência. Ainda, os extratos bancários acostados (IDs 131300715 e 135765410) registram descontos mensais sucessivos por aproximadamente 25 meses. A manutenção do pagamento de um prêmio de seguro por mais de dois anos, período em que a autora esteve efetivamente protegida contra diversos riscos (roubo, furto, morte acidental), configura aceitação tácita. O ajuizamento da ação apenas em 2026, após longo usufruto da cobertura, fere a boa-fé objetiva e configura o venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Em suma, a prova do log de contratação na agência física, somada ao envio de correspondência para o endereço correto da autora e à inércia prolongada na impugnação dos débitos, afasta qualquer alegação de ato ilícito. Sem ilicitude, não há dever de restituir, tampouco dano moral a indenizar. Nesse sentido, entendimento do TJPB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Itaú BMG Consignado S.A. e Maria de Fátima da Silva Dantas contra sentença que declarou inexistente débito oriundo de descontos bancários relativos a seguro e título de capitalização, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. A sentença afastou o dano moral e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve regularidade na contratação dos serviços bancários mediante biometria e senha pessoal da autora, afastando a repetição de indébito; e (ii) se a ausência de comprovação de ilicitude por parte do banco impede a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira apresentou documentos demonstrando que a adesão ao seguro e ao título de capitalização ocorreu eletronicamente em terminal de caixa, mediante biometria e senha pessoal da autora, afastando a alegação de contratação indevida. A ausência de prova de fraude ou falha na prestação do serviço impede a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados, seja na forma simples ou dobrada. O decurso de longo período entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a presunção de ciência e anuência da consumidora, inexistindo comprovação de prejuízo extrapatrimonial para caracterização de dano moral. A improcedência dos pedidos implica a modificação do ônus sucumbencial, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado. Apelação Cível 0800932-03.2024.8.15.0201, Origem: 1ª Vara Mista de Ingá. 2.3. Da Litigância de Má-fé Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, formulado pelo banco réu, entendo que este não merece acolhimento. A despeito da improcedência da demanda, não restou cabalmente demonstrado o dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para prejudicar a administração da justiça. A autora exerceu o seu direito constitucional de ação para questionar débitos que subjetivamente considerou desconhecidos. O exercício do direito de defesa e de acesso ao Judiciário, sem prova inequívoca de má-fé dolosa, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito