Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica a parte autora devidamente intimada para apresentar os dados bancários necessários para elaboração do alvará, prazo de cinco dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica a parte autora devidamente intimada para apresentar os dados bancários necessários para elaboração do alvará, prazo de cinco dias.
11/05/2026, 00:00
Definitivo
08/05/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:21
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:14
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 14:12
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 15:22
Publicação
27/04/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801011-02.2023.8.15.0141 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte impugnante, BANCO BRADESCO S.A., alega a ocorrência de excesso de execução. No ID 128227925, a parte autora/exequente, TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA, deflagrou o cumprimento definitivo de sentença, apontando como devido o montante total de R$ 8.073,04 (oito mil e setenta e três reais e quatro centavos), referente à restituição em dobro de tarifas bancárias, com juros e correção monetária (ID 128227927). No ID 154511601, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o cálculo da exequente está equivocado. Argumentou que a incidência de juros de mora e correção monetária deve ocorrer de forma individualizada, ou seja, "parcela a parcela", a partir da data de cada desconto indevido, e não de forma global desde a primeira dedução. Apresentou planilha (ID 154511602) indicando como correto o valor de R$ 7.302,87 (sete mil trezentos e dois reais e oitenta e sete centavos), apontando um excesso de R$ 770,17 (setecentos e setenta reais e dezessete centavos). A parte executada realizou o depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 8.073,04, conforme comprovante de ID 154511600. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 154674549, informando expressamente que concorda com os valores trazidos pelo executado, dando plena e total quitação ao débito pelo montante de R$ 7.302,87. Requereu, ao final, a expedição de alvará para levantamento da verba incontroversa. É o breve relatório. DECIDO. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO A controvérsia reside na forma de atualização do débito material. Analisando o título judicial transitado em julgado, observa-se que o Acórdão (ID 126306800) determinou expressamente que a restituição em dobro deveria ser corrigida monetariamente pelo IGP-M "a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ)" e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês também "das datas dos descontos irregulares (Súmula 54 do STJ)". Ao confrontar as planilhas apresentadas, verifico que o cálculo do executado (ID 154511602) atende rigorosamente aos critérios do título judicial, pois aplica os consectários legais de forma individualizada a partir de cada desembolso. Por outro lado, a planilha da exequente aplicou a atualização de forma menos precisa, o que gerou a majoração indevida do saldo. Ademais, a própria exequente, em sua manifestação de ID 154674549, reconheceu a exatidão dos cálculos apresentados pelo banco, anuindo com o valor de R$ 7.302,87. Dessa forma, a convergência entre o critério jurídico estabelecido no acórdão e a vontade expressa das partes torna imperativo o acolhimento da impugnação. DOS HONORÁRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO Diante do reconhecimento do excesso, a parte exequente deve arcar com honorários advocatícios em favor do patrono do executado, calculados sobre o valor excedente. Embora a exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o elevado valor do crédito principal a ser recebido nesta demanda permite que ela suporte o pagamento da verba honorária desta fase, que se mostra reduzida em comparação ao seu proveito econômico. Tal medida encontra respaldo na possibilidade de compensação ou desconto do crédito, uma vez comprovada a alteração momentânea da capacidade financeira pela percepção do próprio crédito exequendo. DISPOSITIVO ISSO POSTO, ACOLHO a impugnação de ID 154511601, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido pelo executado o importe de R$ 7.302,87 (sete mil trezentos e dois reais e oitenta e sete centavos). Em razão do acolhimento da impugnação, adoto as seguintes providências: a) condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da empresa executada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 770,17), totalizando R$ 115,52 (cento e quinze reais e cinquenta e dois centavos), valor este que deverá ser deduzido do montante a ser levantado pela exequente; b) determino a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da exequente TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA (CPF 030.904.574-66), no valor de R$ 5.112,01 (cinco mil cento e doze reais e um centavo), correspondente a 70% do crédito líquido devido (já descontado o honorário do item "a"), conforme dados bancários informados no ID 154674549 (Banco Bradesco, Agência 5774-6, Conta 554.494-7); c) determino a expedição de alvará/ofício de transferência em favor do advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712), referente à soma dos honorários contratuais de 30% (R$ 2.190,86) e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (que permanecem conforme o título judicial), totalizando o valor de R$ 2.190,86 (dois mil cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), ressalvada a atualização do depósito, conforme dados bancários no ID 154674549 (Banco Bradesco, Agência 5774, Conta 17344-4); d) após o trânsito em julgado desta decisão e a efetivação das transferências acima, intime-se o executado BANCO BRADESCO S.A. para informar dados bancários para o estorno/restituição do valor depositado em excesso (R$ 770,17), devidamente atualizado. Ficam as partes intimadas desta decisão. Calcule-se e intime-se a executada para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Após o cumprimento integral das determinações e o estorno do excesso, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito em substituição
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801011-02.2023.8.15.0141 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte impugnante, BANCO BRADESCO S.A., alega a ocorrência de excesso de execução. No ID 128227925, a parte autora/exequente, TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA, deflagrou o cumprimento definitivo de sentença, apontando como devido o montante total de R$ 8.073,04 (oito mil e setenta e três reais e quatro centavos), referente à restituição em dobro de tarifas bancárias, com juros e correção monetária (ID 128227927). No ID 154511601, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o cálculo da exequente está equivocado. Argumentou que a incidência de juros de mora e correção monetária deve ocorrer de forma individualizada, ou seja, "parcela a parcela", a partir da data de cada desconto indevido, e não de forma global desde a primeira dedução. Apresentou planilha (ID 154511602) indicando como correto o valor de R$ 7.302,87 (sete mil trezentos e dois reais e oitenta e sete centavos), apontando um excesso de R$ 770,17 (setecentos e setenta reais e dezessete centavos). A parte executada realizou o depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 8.073,04, conforme comprovante de ID 154511600. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 154674549, informando expressamente que concorda com os valores trazidos pelo executado, dando plena e total quitação ao débito pelo montante de R$ 7.302,87. Requereu, ao final, a expedição de alvará para levantamento da verba incontroversa. É o breve relatório. DECIDO. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO A controvérsia reside na forma de atualização do débito material. Analisando o título judicial transitado em julgado, observa-se que o Acórdão (ID 126306800) determinou expressamente que a restituição em dobro deveria ser corrigida monetariamente pelo IGP-M "a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ)" e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês também "das datas dos descontos irregulares (Súmula 54 do STJ)". Ao confrontar as planilhas apresentadas, verifico que o cálculo do executado (ID 154511602) atende rigorosamente aos critérios do título judicial, pois aplica os consectários legais de forma individualizada a partir de cada desembolso. Por outro lado, a planilha da exequente aplicou a atualização de forma menos precisa, o que gerou a majoração indevida do saldo. Ademais, a própria exequente, em sua manifestação de ID 154674549, reconheceu a exatidão dos cálculos apresentados pelo banco, anuindo com o valor de R$ 7.302,87. Dessa forma, a convergência entre o critério jurídico estabelecido no acórdão e a vontade expressa das partes torna imperativo o acolhimento da impugnação. DOS HONORÁRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO Diante do reconhecimento do excesso, a parte exequente deve arcar com honorários advocatícios em favor do patrono do executado, calculados sobre o valor excedente. Embora a exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o elevado valor do crédito principal a ser recebido nesta demanda permite que ela suporte o pagamento da verba honorária desta fase, que se mostra reduzida em comparação ao seu proveito econômico. Tal medida encontra respaldo na possibilidade de compensação ou desconto do crédito, uma vez comprovada a alteração momentânea da capacidade financeira pela percepção do próprio crédito exequendo. DISPOSITIVO ISSO POSTO, ACOLHO a impugnação de ID 154511601, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido pelo executado o importe de R$ 7.302,87 (sete mil trezentos e dois reais e oitenta e sete centavos). Em razão do acolhimento da impugnação, adoto as seguintes providências: a) condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da empresa executada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 770,17), totalizando R$ 115,52 (cento e quinze reais e cinquenta e dois centavos), valor este que deverá ser deduzido do montante a ser levantado pela exequente; b) determino a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da exequente TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA (CPF 030.904.574-66), no valor de R$ 5.112,01 (cinco mil cento e doze reais e um centavo), correspondente a 70% do crédito líquido devido (já descontado o honorário do item "a"), conforme dados bancários informados no ID 154674549 (Banco Bradesco, Agência 5774-6, Conta 554.494-7); c) determino a expedição de alvará/ofício de transferência em favor do advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712), referente à soma dos honorários contratuais de 30% (R$ 2.190,86) e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (que permanecem conforme o título judicial), totalizando o valor de R$ 2.190,86 (dois mil cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), ressalvada a atualização do depósito, conforme dados bancários no ID 154674549 (Banco Bradesco, Agência 5774, Conta 17344-4); d) após o trânsito em julgado desta decisão e a efetivação das transferências acima, intime-se o executado BANCO BRADESCO S.A. para informar dados bancários para o estorno/restituição do valor depositado em excesso (R$ 770,17), devidamente atualizado. Ficam as partes intimadas desta decisão. Calcule-se e intime-se a executada para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Após o cumprimento integral das determinações e o estorno do excesso, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito em substituição
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801011-02.2023.8.15.0141 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte impugnante, BANCO BRADESCO S.A., alega a ocorrência de excesso de execução. No ID 128227925, a parte autora/exequente, TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA, deflagrou o cumprimento definitivo de sentença, apontando como devido o montante total de R$ 8.073,04 (oito mil e setenta e três reais e quatro centavos), referente à restituição em dobro de tarifas bancárias, com juros e correção monetária (ID 128227927). No ID 154511601, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o cálculo da exequente está equivocado. Argumentou que a incidência de juros de mora e correção monetária deve ocorrer de forma individualizada, ou seja, "parcela a parcela", a partir da data de cada desconto indevido, e não de forma global desde a primeira dedução. Apresentou planilha (ID 154511602) indicando como correto o valor de R$ 7.302,87 (sete mil trezentos e dois reais e oitenta e sete centavos), apontando um excesso de R$ 770,17 (setecentos e setenta reais e dezessete centavos). A parte executada realizou o depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 8.073,04, conforme comprovante de ID 154511600. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 154674549, informando expressamente que concorda com os valores trazidos pelo executado, dando plena e total quitação ao débito pelo montante de R$ 7.302,87. Requereu, ao final, a expedição de alvará para levantamento da verba incontroversa. É o breve relatório. DECIDO. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO A controvérsia reside na forma de atualização do débito material. Analisando o título judicial transitado em julgado, observa-se que o Acórdão (ID 126306800) determinou expressamente que a restituição em dobro deveria ser corrigida monetariamente pelo IGP-M "a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ)" e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês também "das datas dos descontos irregulares (Súmula 54 do STJ)". Ao confrontar as planilhas apresentadas, verifico que o cálculo do executado (ID 154511602) atende rigorosamente aos critérios do título judicial, pois aplica os consectários legais de forma individualizada a partir de cada desembolso. Por outro lado, a planilha da exequente aplicou a atualização de forma menos precisa, o que gerou a majoração indevida do saldo. Ademais, a própria exequente, em sua manifestação de ID 154674549, reconheceu a exatidão dos cálculos apresentados pelo banco, anuindo com o valor de R$ 7.302,87. Dessa forma, a convergência entre o critério jurídico estabelecido no acórdão e a vontade expressa das partes torna imperativo o acolhimento da impugnação. DOS HONORÁRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO Diante do reconhecimento do excesso, a parte exequente deve arcar com honorários advocatícios em favor do patrono do executado, calculados sobre o valor excedente. Embora a exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o elevado valor do crédito principal a ser recebido nesta demanda permite que ela suporte o pagamento da verba honorária desta fase, que se mostra reduzida em comparação ao seu proveito econômico. Tal medida encontra respaldo na possibilidade de compensação ou desconto do crédito, uma vez comprovada a alteração momentânea da capacidade financeira pela percepção do próprio crédito exequendo. DISPOSITIVO ISSO POSTO, ACOLHO a impugnação de ID 154511601, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido pelo executado o importe de R$ 7.302,87 (sete mil trezentos e dois reais e oitenta e sete centavos). Em razão do acolhimento da impugnação, adoto as seguintes providências: a) condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da empresa executada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 770,17), totalizando R$ 115,52 (cento e quinze reais e cinquenta e dois centavos), valor este que deverá ser deduzido do montante a ser levantado pela exequente; b) determino a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da exequente TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA (CPF 030.904.574-66), no valor de R$ 5.112,01 (cinco mil cento e doze reais e um centavo), correspondente a 70% do crédito líquido devido (já descontado o honorário do item "a"), conforme dados bancários informados no ID 154674549 (Banco Bradesco, Agência 5774-6, Conta 554.494-7); c) determino a expedição de alvará/ofício de transferência em favor do advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712), referente à soma dos honorários contratuais de 30% (R$ 2.190,86) e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (que permanecem conforme o título judicial), totalizando o valor de R$ 2.190,86 (dois mil cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), ressalvada a atualização do depósito, conforme dados bancários no ID 154674549 (Banco Bradesco, Agência 5774, Conta 17344-4); d) após o trânsito em julgado desta decisão e a efetivação das transferências acima, intime-se o executado BANCO BRADESCO S.A. para informar dados bancários para o estorno/restituição do valor depositado em excesso (R$ 770,17), devidamente atualizado. Ficam as partes intimadas desta decisão. Calcule-se e intime-se a executada para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Após o cumprimento integral das determinações e o estorno do excesso, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito em substituição
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801011-02.2023.8.15.0141 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte impugnante, BANCO BRADESCO S.A., alega a ocorrência de excesso de execução. No ID 128227925, a parte autora/exequente, TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA, deflagrou o cumprimento definitivo de sentença, apontando como devido o montante total de R$ 8.073,04 (oito mil e setenta e três reais e quatro centavos), referente à restituição em dobro de tarifas bancárias, com juros e correção monetária (ID 128227927). No ID 154511601, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o cálculo da exequente está equivocado. Argumentou que a incidência de juros de mora e correção monetária deve ocorrer de forma individualizada, ou seja, "parcela a parcela", a partir da data de cada desconto indevido, e não de forma global desde a primeira dedução. Apresentou planilha (ID 154511602) indicando como correto o valor de R$ 7.302,87 (sete mil trezentos e dois reais e oitenta e sete centavos), apontando um excesso de R$ 770,17 (setecentos e setenta reais e dezessete centavos). A parte executada realizou o depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 8.073,04, conforme comprovante de ID 154511600. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 154674549, informando expressamente que concorda com os valores trazidos pelo executado, dando plena e total quitação ao débito pelo montante de R$ 7.302,87. Requereu, ao final, a expedição de alvará para levantamento da verba incontroversa. É o breve relatório. DECIDO. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO A controvérsia reside na forma de atualização do débito material. Analisando o título judicial transitado em julgado, observa-se que o Acórdão (ID 126306800) determinou expressamente que a restituição em dobro deveria ser corrigida monetariamente pelo IGP-M "a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ)" e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês também "das datas dos descontos irregulares (Súmula 54 do STJ)". Ao confrontar as planilhas apresentadas, verifico que o cálculo do executado (ID 154511602) atende rigorosamente aos critérios do título judicial, pois aplica os consectários legais de forma individualizada a partir de cada desembolso. Por outro lado, a planilha da exequente aplicou a atualização de forma menos precisa, o que gerou a majoração indevida do saldo. Ademais, a própria exequente, em sua manifestação de ID 154674549, reconheceu a exatidão dos cálculos apresentados pelo banco, anuindo com o valor de R$ 7.302,87. Dessa forma, a convergência entre o critério jurídico estabelecido no acórdão e a vontade expressa das partes torna imperativo o acolhimento da impugnação. DOS HONORÁRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO Diante do reconhecimento do excesso, a parte exequente deve arcar com honorários advocatícios em favor do patrono do executado, calculados sobre o valor excedente. Embora a exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o elevado valor do crédito principal a ser recebido nesta demanda permite que ela suporte o pagamento da verba honorária desta fase, que se mostra reduzida em comparação ao seu proveito econômico. Tal medida encontra respaldo na possibilidade de compensação ou desconto do crédito, uma vez comprovada a alteração momentânea da capacidade financeira pela percepção do próprio crédito exequendo. DISPOSITIVO ISSO POSTO, ACOLHO a impugnação de ID 154511601, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido pelo executado o importe de R$ 7.302,87 (sete mil trezentos e dois reais e oitenta e sete centavos). Em razão do acolhimento da impugnação, adoto as seguintes providências: a) condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da empresa executada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 770,17), totalizando R$ 115,52 (cento e quinze reais e cinquenta e dois centavos), valor este que deverá ser deduzido do montante a ser levantado pela exequente; b) determino a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da exequente TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA (CPF 030.904.574-66), no valor de R$ 5.112,01 (cinco mil cento e doze reais e um centavo), correspondente a 70% do crédito líquido devido (já descontado o honorário do item "a"), conforme dados bancários informados no ID 154674549 (Banco Bradesco, Agência 5774-6, Conta 554.494-7); c) determino a expedição de alvará/ofício de transferência em favor do advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712), referente à soma dos honorários contratuais de 30% (R$ 2.190,86) e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (que permanecem conforme o título judicial), totalizando o valor de R$ 2.190,86 (dois mil cento e noventa reais e oitenta e seis centavos), ressalvada a atualização do depósito, conforme dados bancários no ID 154674549 (Banco Bradesco, Agência 5774, Conta 17344-4); d) após o trânsito em julgado desta decisão e a efetivação das transferências acima, intime-se o executado BANCO BRADESCO S.A. para informar dados bancários para o estorno/restituição do valor depositado em excesso (R$ 770,17), devidamente atualizado. Ficam as partes intimadas desta decisão. Calcule-se e intime-se a executada para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Após o cumprimento integral das determinações e o estorno do excesso, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito em substituição
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:19
Procedência
23/04/2026, 13:19
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 18:14
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 12:08
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801011-02.2023.8.15.0141.
AUTOR: TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará(s). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), procedendo-se com a expedição em apartado quanto aos honorários contratuais, se requerido. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801011-02.2023.8.15.0141.
AUTOR: TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará(s). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), procedendo-se com a expedição em apartado quanto aos honorários contratuais, se requerido. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:22
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 11:34
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:33
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 08:57
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 11:00
Publicação
04/02/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da petição do promovido.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:28
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 16:02
Publicação
17/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801011-02.2023.8.15.0141 INTIME-SE BANCO BRADESCO, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias. O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; e (c) se houver apresentação de impugnação por EXCESSO DE EXECUÇÃO, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de haver a rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 1.1) A base de cálculo para a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (10%), em virtude da ausência do pagamento voluntário, é a mesma, qual seja, o valor da condenação (valor do principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento); (STJ, 3ª Turma. REsp 1757033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018) 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC: 3.1) Se a matéria de defesa for, exclusivamente, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo apresentado pelo executado na impugnação; 3.1.1) Não havendo a declaração do valor correto ou a apresentação de demonstrativo de cálculo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC; 3.2) Havendo a declaração do valor e demonstrativo de cálculos na impugnação, nos casos de excesso de execução, bem como alegadas outras matérias de defesa, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado; 3.3) Após a manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS; 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do executado, em relação ao valor atualizado do débito, observadas as diretrizes do item 1, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD. O(A) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente que, uma vez elaborada a minuta de bloqueio, não deverá juntar o documento nos autos do processo, sob pena de inviabilizar a surpresa para localização de ativos penhoráveis. 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), objetivando evitar perda do valor aquisitivo dos valores bloqueados, PROCEDA-SE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA para CONTA JUDICIAL, por meio do sistema SISBAJUD, a ser ratificada por esta magistrada, e INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC. O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2) Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC. Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Prefeito Lauro Rosado de Oliveira, S/n, Lauro Rosado, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:52
Determinação de Diligência
03/12/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 13:07
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:22
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 21:27
Publicação
06/11/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:03
Evolução da Classe Processual
04/11/2025, 12:02
Recebimento
04/11/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2975929/PB (2025/0238479-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2975929/PB (2025/0238479-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2975929/PB (2025/0238479-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2975929/PB (2025/0238479-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2975929/PB (2025/0238479-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2975929/PB (2025/0238479-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671A
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2975929/PB (2025/0238479-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671A
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
15/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:46
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2024, 17:02
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 16:51
Decurso de Prazo
15/02/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:07
Petição (Contraminuta)
09/02/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:03
Procedência em Parte
30/12/2023, 13:58
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 10:15
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:48
Petição (Contraminuta)
30/09/2023, 12:33
Publicação
26/09/2023, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801011-02.2023.8.15.0141.
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO 1. Considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZINHA ELIZETE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Prefeito Lauro Rosado de Oliveira, S/n, Lauro Rosado, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) INTIME-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela pretende provar. Fica advertida de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto