Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800894-94.2019.8.15.0191 DESPACHO Apesar de existirem defesa no processo, faz-se necessário analisar a readequação ou não do rito procedimental ante as teses fixadas no IRDR 10 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, quais sejam: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. Anoto que os presentes autos versam sobre declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifade Uso do Sistema de Transmissão (TUST), sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), assim como o valor da causa encontra-se destoante ao proveito econômico perseguido, determino o que se segue a fim de fixar ou não o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública: 1. Deverá o autor individualizar os valores inerentes aos pedidos constantes na inicial; 2. Apontar novo valor da causa. 3. Considerando que a obrigatoriedade do tramite do presente feito perante o Juizado Especial Fazendário determino a conversão do rito processual. 4. Facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (até 60 salários mínimos), sob pena de renúncia tácita. Prazo: 15 dias. Após, voltem-me conclusos para nova análise e decisão. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito