Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 25/02/2026. Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 25 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 25/02/2026. Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 25 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE FEVEREIRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
03/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 09:03
Documento (Certidão)
13/01/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 21:20
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIZONEIDE RODRIGUES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DO CONDE S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque não existe fundamento legal válido para a exclusão da embargante do direito ao recebimento do abono do FUNDEF, eis que a promovente ocupou cargo integrante do Grupo Ocupacional do Magistério do Município do Conde-PB, conforme disposto no Lei Municipal n°. 1.251/2024. Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, a sentença foi cristalina ao fundamentar que o magistério público municipal é composto, exclusivamente, pelos profissionais da educação titulares dos cargos de Professor de Educação Básica I e II, Coordenador Pedagógico, bem como pelos ocupantes de cargos em comissão de Supervisor de Ensino, Orientador Pedagógico, Diretor de Escola, Assistente de Direção e Coordenador Pedagógico do Ensino Público Municipal. A legislação também exige, como requisito mínimo para o exercício dessas funções, a formação em curso superior de licenciatura plena, nos termos do art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801880-98.2024.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:29
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:37
Publicação
26/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIZONEIDE RODRIGUES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece prosperar. O Município do Conde é o ente responsável pela edição da Lei Municipal nº 1.244/2024 e pela instituição da Comissão Gestora encarregada de apurar e efetivar o pagamento do abono FUNDEF. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Afasta-se, pois, a preliminar. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, na condição de aposentada no cargo de Monitora de Creche, faria jus ao abono indenizatório previsto na Lei Municipal nº 1.244/2024. De início, cumpre observar que a referida lei municipal limitou expressamente a destinação dos recursos do FUNDEF a profissionais do magistério da educação básica, nos termos da legislação federal de regência (Lei nº 14.113/2020, com alterações da Lei nº 14.325/2022). No entanto, não foi trazida aos autos qualquer norma jurídica que transformasse o cargo de Monitor de Creche em cargo de Professor de Creche, seja no Município de Conde ou em outra esfera normativa. Além disso, não houve comprovação de que os detentores do cargo de Monitor de Creche, no caso das autoras detenham títulos ou certificados que as habilitassem no magistério, seja na modalidade normal, em nível médio, ou superior, representado por licenciatura plena, para docência na educação infantil, adquirida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação do Governo Federal – MEC. Com efeito, os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Monitor de Creche não integram o quadro do magistério municipal, razão pela qual não fazem jus à participação no rateio dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Cumpre destacar que o magistério público municipal é composto, exclusivamente, pelos profissionais da educação titulares dos cargos de Professor de Educação Básica I e II, Coordenador Pedagógico, bem como pelos ocupantes de cargos em comissão de Supervisor de Ensino, Orientador Pedagógico, Diretor de Escola, Assistente de Direção e Coordenador Pedagógico do Ensino Público Municipal. A legislação também exige, como requisito mínimo para o exercício dessas funções, a formação em curso superior de licenciatura plena, nos termos do art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Dessa forma, conclui-se que as atribuições inerentes ao cargo de Monitor de Creche, cuja exigência de escolaridade é apenas o ensino médio, não se enquadram nas atividades típicas de docência nem tampouco nas funções de suporte pedagógico direto ao processo educacional, não sendo possível, portanto, equipará-las às funções desempenhadas pelos profissionais do magistério. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram que a autora tenha desempenhado funções típicas do magistério, mas sim as inerentes ao cargo de Monitora de Creche. Ademais, mesmo que houvesse prova de eventual desvio, este não gera direito à transposição automática para outro cargo ou a benefícios exclusivos de carreira distinta, sob pena de ofensa ao princípio do concurso público. Por fim, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha exercido funções típicas de magistério em desvio de função. Ao contrário, a prova carreada evidencia que sempre desempenhou as atribuições correspondentes ao cargo para o qual foi regularmente nomeada. Logo, ausentes os requisitos legais e constitucionais, não há como reconhecer o direito pleiteado. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801880-98.2024.8.15.0441 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Diárias e Outras Indenizações]
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rizoneide Rodrigues da Silva Monteiro em face do Município de Conde/PB, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:45
Improcedência
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:00
Publicação
10/07/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)[Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Diárias e Outras Indenizações] Autos de n. 0801880-98.2024.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito