Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joate Jacinto de Sousa Advogados: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n.º 26.712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB n.º 26.220-A)
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A Advogados: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto (OAB/PE n.º 19.096) e Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE n.º 26.687) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente a contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e reconheceu a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 21.08.2019, além de rejeitar o pedido de danos morais. O autor requer a aplicação do prazo prescricional decenal, o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) saber se os descontos indevidos por cartão não contratado geram dano moral presumido; e (iii) saber se cabe revisão da verba honorária fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida decorre de relação contratual inexistente e de direito pessoal voltado à declaração de nulidade do negócio jurídico e restituição dos valores cobrados, razão pela qual incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Iniciados os descontos em janeiro de 2015 e ajuizada a ação em agosto de 2024, não transcorreu o lapso de dez anos, sendo devida a restituição de todas as parcelas indevidamente descontadas. 5. A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, por si só, não configura dano moral automático. Ausentes inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou demonstração concreta de abalo relevante, o caso caracteriza mero dissabor cotidiano. 6. Mantida a improcedência do pedido indenizatório, remanesce a necessidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais e observância dos critérios legais quanto aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição quinquenal e reconhecer a incidência do prazo decenal, assegurando a restituição integral dos valores descontados indevidamente, mantida a rejeição do pedido de danos morais. Tese de julgamento: “1. Nas ações que visam à declaração de inexistência de contratação e à repetição de indébito por descontos indevidos, aplica-se, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A cobrança indevida de valores relativos a cartão de crédito não contratado não gera dano moral presumido, exigindo-se demonstração de lesão concreta à esfera extrapatrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 27; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801526-98.2024.8.15.0271, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 16.12.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801129-26.2024.8.15.0631 Origem: Vara Única da Comarca de Juazeirinho Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Joate Jacinto de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juazeirinho que ao julgar parcialmente procedente a ação proposta em face do Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, declarou a inexistência da relação jurídica objeto da lide e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Entretanto, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC e limitou a devolução às parcelas posteriores a 21/8/2019 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o apelante pleiteia a reforma da decisão para: (i) aplicar a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil; (ii) que seja reconhecida a ocorrência de dano moral presumido; e, (iii) majoração da verba honorária mediante apreciação equitativa, conforme o Artigo 85, § 8º-A, do CPC e o Tema 1.076 do STJ (id. 41172309). Contrarrazões apresentadas (id. 41172312). Dispensada a intimação do MPPB porquanto ausentes quaisquer das hipóteses de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. No mérito, os pontos devolvidos para exame por esta Corte restringem-se à análise do prazo prescricional, da ocorrência de dano moral indenizável e à adequação dos honorários de sucumbência fixados na sentença. 1. Do Prazo Prescricional Examinando a decisão vergastada, vê-se que o juízo a quo aplicou o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, declarando prescritas as parcelas anteriores a 21 de agosto de 2019. Contudo, a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico e a consequente repetição de indébito fundam-se em direito pessoal e responsabilidade contratual. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é de que incide, nestas hipóteses, a regra geral da prescrição decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, colhe-se o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 4. A pretensão autoral envolve relação contratual e não reparação por fato do serviço, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/2002, conforme orientação consolidada do STJ. 5. Reconhecida a ausência de contratação, a instituição financeira, inerte na fase de defesa, não comprovou a regularidade dos descontos. Impõe-se a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 6. Não caracterizada a existência de danos morais, dada a ausência de prova de abalo à esfera íntima da autora, nos termos da jurisprudência do STJ. (0801526-98.2024.8.15.0271, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2025). Destaquei. Portanto, afasto a prescrição quinquenal e reconheço a incidência do prazo decenal. Considerando que os descontos indevidos iniciaram em janeiro de 2015 e a ação foi ajuizada em agosto de 2024, não houve o transcurso de dez anos. Assim, a pretensão de ressarcimento abrange a totalidade dos valores descontados. 2. Do Dano Moral No que tange ao pleito de indenização extrapatrimonial, a sentença recorrida não merece reforma. Embora configurado o ato ilícito pela cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, tal falha na prestação do serviço não gera dano moral in re ipsa. Isso porque, embora os descontos indevidos em benefícios previdenciários possam ensejar dano moral, esta conclusão não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da gravidade e extensão da conduta ilícita e de seus reflexos na esfera íntima da vítima. O simples aborrecimento ou transtorno decorrente de cobranças indevidas de valores modestos, seguidos de pronta retificação pelo fornecedor, não alcança o patamar de lesão à dignidade ou à integridade psicológica do consumidor capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do STJ e do próprio TJPB firmou entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando-se como mero aborrecimento. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de violação a direitos da personalidade com repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, o que não se verifica no caso concreto, em que os descontos persistiram por anos sem qualquer manifestação da parte autora. Não houve comprovação de situação excepcional de sofrimento, angústia ou constrangimento capaz de justificar a reparação moral, conforme ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Determina-se, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. (0804691-86.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/01/2026). Destaquei. No caso em exame, observa-se que as cobranças iniciaram-se em janeiro de 2015 (id. 35219950), tendo o apelante permanecido inerte por mais de nove anos até o ajuizamento da ação em agosto de 2024. Essa demora excessiva mitiga a alegação de sofrimento moral relevante e reforça a tese de ausência de abalo psicológico grave, evidenciando o descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), corolário da boa-fé objetiva, conforme destacado pelo juízo de origem. Portanto, diante da inexistência de prova de prejuízo excepcional à dignidade ou à subsistência do recorrente, os transtornos vivenciados não ultrapassam a barreira do incômodo patrimonial, o qual será integralmente recomposto pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Dos Honorários Advocatícios No que tange ao pleito de adequação da verba sucumbencial, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a fixação da verba honorária (10%) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora revela-se manifestamente irrisória, pois a restituição das anuidades pagas indevidamente resulta em montante inexpressivo, incapaz de remunerar com dignidade o trabalho profissional desempenhado. Diante disso, a regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC cede espaço ao arbitramento por apreciação equitativa sempre que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme a dicção do § 8º do mesmo dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou a viabilidade deste critério de exceção para evitar a fixação de verbas honorárias em patamares ínfimos ou simbólicos. Nesse ponto, conquanto o recorrente busque a fixação da verba sucumbencial a partir dos padrões da Tabela de Honorários da OAB/Seccional Paraíba, consigno que as tabelas organizadas pelos Conselhos Seccionais da OAB possuem natureza orientadora, com vocação principal para a relação contratual privada e para a fiscalização ético-disciplinar da profissão, funcionando como referência para coibir aviltamento de honorários. Não ostentam, porém, força normativa equivalente à lei capaz de vincular a atividade jurisdicional na fixação da sucumbência - especialmente quando o arbitramento se dá por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme já decidido pelo STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2431232 DF 2023/0281632-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). O mesmo entendimento é adotado por esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA. CARÁTER ORIENTADOR SEM VINCULAR O JUÍZO. MAJORAÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO EM PARTE. (...) 4. O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas de baixo valor ou de proveito econômico inestimável, devendo-se observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, como a complexidade da causa e o tempo despendido. 5. Embora a tabela da OAB/PB possa ser utilizada como referência, ela possui caráter meramente orientador e não vincula o julgador. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08303161420228152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). Destaquei. Nessa perspectiva, o critério da equidade autoriza o julgador a fixar a remuneração do patrono mediante ponderação do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido, conforme vetores do art. 85, §2º, do CPC. No caso concreto, foram considerados a complexidade moderada da controvérsia (exceção de pré-executividade acolhida para exclusão de corresponsável), a repetitividade da matéria e a inexistência de instrução probatória complexa, circunstâncias que legitimam o quantum arbitrado. Assim, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, a manutenção do critério percentual sobre a condenação violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, reformo a sentença neste ponto para arbitrar os honorários sucumbenciais no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que assegura a justa retribuição ao causídico e preserva a dignidade da advocacia. Os honorários ora fixados devem ser suportados integralmente pelo apelado, dado que a sucumbência principal recaiu sobre este — que deu causa à demanda ao efetuar desconto indevido em benefício previdenciário da Autora sem comprovar a validade da contratação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para: a) afastar a prescrição quinquenal e aplicar o prazo de prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, declarando exigível a pretensão de repetição de indébito sobre a totalidade das parcelas descontadas desde janeiro de 2015; e, b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Por fim, como a estipulação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e tendo em vista que o juízo sentenciante estabeleceu o INPC para a correção monetária do quantum a ser restituído ao apelante, determino, de ofício, que sobre o valor da condenação (repetição de indébito) incida exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data de cada desconto indevido, em substituição à cumulação de INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator