Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARINHO DE BRITO
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802244-44.2024.8.15.0191 [Seguro] Vistos, etc; MARIA MARINHO DE BRITO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA, pessoa jurídica de direito privado. A parte Autora alegou ter sofrido desconto indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$ 60,06 (sessenta reais e seis centavos) em 22/02/2021, sob a rubrica "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR," referente a um contrato de seguro que afirma jamais ter celebrado. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro do valor descontado (R$ 120,12), e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da causa foi atribuído em R$ 10.120,12 (dez mil cento e vinte reais e doze centavos) (ID 98005438, p. 16-34). A gratuidade da justiça foi deferida, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte Ré (ID 98943000, p. 14-15). A parte Ré, MBM PREVIDENCIA PRIVADA, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. A parte Autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 102535659, p. 8-10). Em despacho de ID 122559459 (p. 4), o Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de possível litigância massiva, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ante a constatação de outras ações similares ajuizadas pela parte Autora. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de justa causa para sua atuação na esfera penal ou cível no caso concreto (ID 125614478, p. 2-3). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 101975091, p. 12), e decorrido o prazo sem requerimento, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação consumerista, incide o Código de Defesa do Consumidor. A parte Ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual se aplica a regra processual da revelia. A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Ademais, foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor da promovente, determinando-se à Ré que comprovasse a regularidade da contratação do seguro. A inércia da Ré, que não se defendeu e não juntou o suposto contrato, corrobora a alegação da Autora de que jamais anuiu ao negócio jurídico. 1. Da Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico A Autora alegou que o desconto de R$ 60,06 (sessenta reais e seis centavos) em 22/02/2021, identificado como "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR," é indevido, pois o contrato de seguro correspondente jamais foi celebrado. A ausência de prova da contratação, somada à inversão do ônus da prova e aos efeitos da revelia, conduz ao acolhimento da pretensão de reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao seguro em questão. Reconhecido o desconto indevido, a consequência jurídica é a devolução do valor indevidamente retido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da fornecedora. A parte Autora pleiteou a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para a aplicação da penalidade de repetição em dobro, a lei exige que o credor tenha agido com má-fé ou dolo na cobrança. Na ausência de contestação, embora presumida a cobrança indevida, a presunção de má-fé ou a prova do dolo não decorrem automaticamente da revelia ou da mera ausência de comprovação da contratação. O desconto, ocorrido uma única vez, somado à ausência de outros elementos que evidenciem o dolo ou a má-fé específica da Ré, não autoriza a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, a repetição deve ocorrer de forma simples, no exato montante do desconto indevido, corrigido e acrescido de juros. Portanto, o pedido de repetição do indébito em dobro é rejeitado. 2. Da Indenização por Danos Morais A Autora requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, alegando que o desconto indevido de verba alimentar causou-lhe abalo emocional, angústia e apreensão. Para a configuração do dano moral passível de indenização, é necessário que o ato ilícito resulte em lesão a um direito da personalidade, causando sofrimento, dor, ou angústia exacerbada que ultrapasse o limite do mero aborrecimento e do transtorno cotidiano. No presente caso, o valor descontado é de R$ 60,06 (sessenta reais e seis centavos), em uma única parcela. Não há nos autos comprovação de que este único desconto tenha comprometido a subsistência da Autora ou gerado maiores consequências que afetem gravemente sua dignidade. O simples fato do desconto indevido, por si só, não configura o dano moral, especialmente quando a lesão é pontual. O desconto de pequeno valor e isolado, embora indevido e passível de reparação material, enquadra-se na esfera dos dissabores e frustrações do dia a dia, não caracterizando lesão extrapatrimonial indenizável. O reconhecimento do dano moral exige uma violação grave e objetivamente comprovada ao direito da personalidade, o que não se verifica nos fatos trazidos ao processo. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais é rejeitado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a Inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a nulidade do contrato de seguro identificado como "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR," que gerou o desconto de R$ 60,06 (sessenta reais e seis centavos) no benefício previdenciário da Autora. Condenar a Ré MBM PREVIDENCIA PRIVADA a restituir à Autora o valor de R$ 60,06 (sessenta reais e seis centavos), de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desconto indevido (22/02/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Indefiro o pedido de Repetição do Indébito em Dobro, devendo a restituição ocorrer apenas na forma simples. Indeferir o pedido de Indenização por Danos Morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré (que deu causa à demanda e foi condenada na principal pretensão), condeno a Ré ao pagamento das custas processuais das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Inexistindo recurso e transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito