Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
RECORRIDO: ERIVAN BARBOSA VENTURA DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PELO RELATOR. NATUREZA JURÍDICA DO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. RELATÓRIO A recorrente sustenta, nos embargos de declaração, que a decisão que condicionou o processamento do recurso à apresentação de documentos bancários e fiscais viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais. Aduz, ainda, que há presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme o art. 99, §3º, do CPC, sendo indevida a exigência de documentação complementar sem impugnação da parte contrária ou indício de má-fé. DECIDO Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Quanto ao mérito,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0803580-22.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES contra despacho que determinou a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas recursais, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam à integração de decisões judiciais, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes em decisão judicial. Contudo, não se trata da hipótese dos autos. O ato impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, praticado com a finalidade de impulsionar o feito, sem conteúdo decisório autônomo, conforme previsão expressa do art. 203, §3º, do CPC. Dessa forma, revela-se incabível a oposição de embargos de declaração contra esse tipo de manifestação judicial, razão pela qual não conheço dos embargos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA A EMBARGANTE COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO. PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME - 1. Embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a intimação da recorrente para comprovar a sua condição de hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na “decisão” embargada e se é cabível recurso contra despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 4. A concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau não vincula automaticamente as instâncias superiores, podendo o relator determinar a comprovação da condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 5. A embargante foi intimada a comprovar documentalmente sua condição econômica ou a recolher o preparo, mas permaneceu inerte. 6. A decisão atacada tem natureza de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório autônomo, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, não sendo cabível recurso com fundamento em omissão inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE - 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento*: 1. A concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau não desobriga a parte de comprovar a condição de hipossuficiência em grau recursal, quando solicitado. 2. Não cabe embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada. 3. Não cabe recurso contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados*: CPC, arts. 1.001, 1.022, 99, § 3º, e 203, § 3º. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, rejeitar os embargos de declaração. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08126585820258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Data de Julgamento: 13/04/2021, 3ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. - Decisão que concedeu prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada. Despacho de mero expediente (art. 203, § 3º, do CPC). Ausência de conteúdo decisório. Inteligência do art. 1.001, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - RECLAMAÇÃO: 0815565-79.2020.8.15.0000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). Ademais, conforme consta nos autos, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48 horas, comprovar sua hipossuficiência econômica ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte não apresentou os referidos documentos exigidos nem realizou o recolhimento do preparo. A ausência de cumprimento da diligência determinada inviabiliza a análise do recurso. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo recursal deve ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção. Não havendo nos autos comprovação de recolhimento das custas ou da hipossuficiência alegada, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por serem incabíveis contra despacho, e nego seguimento ao recurso inominado, por ser deserto. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator