Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA LIMA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0802792-02.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A petição inicial (ID 72430587) narra, em síntese, que o autor, pessoa idosa, atualmente com 87 anos de idade e com quadro de saúde debilitado, incluindo diagnóstico de Demência Mista e dificuldades de locomoção, foi vítima de uma sistemática dilapidação de seu patrimônio por parte de empregados que o auxiliavam em suas atividades diárias. O demandante alega que, ao longo de um período de cinco anos, compreendido entre janeiro de 2018 e dezembro de 2022, foram realizados 881 (oitocentos e oitenta e um) saques indevidos de sua conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, na modalidade "Saque c/c BDN" (Saque Bradesco Dia e Noite), totalizando um prejuízo de R$ 1.701.360,00 (um milhão, setecentos e um mil, trezentos e sessenta reais). Sustenta que a conduta dos fraudadores, que já é objeto de apuração em esfera criminal (Processo nº 108423.01.2022.0.00.704), foi facilitada pela flagrante falha no dever de segurança do banco réu, que, apesar da frequência, da quantidade e dos valores vultosos e completamente atípicos para o perfil do correntista, jamais adotou qualquer medida de cautela para coibir as retiradas fraudulentas. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a concessão da tramitação prioritária do feito, em razão de sua idade; o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, a redução e o parcelamento das custas processuais; a inversão do ônus da prova; e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.692.560,00 (um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, quinhentos e sessenta reais), correspondente aos prejuízos sofridos nos últimos cinco anos, com a devida atualização monetária e juros de mora. Juntou documentos, dentre os quais se destacam seus documentos pessoais (ID 72430591), comprovante de residência (ID 72430595), procuração (ID 72430596), laudo médico atestando sua condição de saúde (ID 72432461), boletim de ocorrência (ID 72432462), tabela detalhada dos saques (ID 72430598) e extratos bancários (IDs 72432454, 72432456, 72432458 e 72432460). Em decisão de ID 72437913, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral, porém, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, reduziu as custas iniciais em 80% (oitenta por cento) e autorizou o parcelamento do valor remanescente em 06 (seis) parcelas. A parte autora, por meio da petição de ID 73062762, comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas, conforme guia e comprovante de pagamento anexos (IDs 73062778 e 73062779). Regularmente citado (ID 76987096), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 78126665), arguindo, preliminarmente: a) a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da suposta incapacidade postulatória do autor, que, diagnosticado com "Demência Mista", necessitaria de curatela e de representação por meio de procuração pública, além de apontar divergência na assinatura do instrumento procuratório; e b) a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, para os valores anteriores a 27 de abril de 2020. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Alegou, para tanto, que todas as operações contestadas foram realizadas mediante o uso de cartão com chip e biometria, cadastrada na conta do autor desde 05/02/2018, o que afastaria a possibilidade de fraude sem a participação, direta ou indireta, do correntista. Sustentou a ocorrência de excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que o dever de guarda do cartão e sigilo da senha é do cliente. Argumentou, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais, aduzindo que os valores sacados foram, na verdade, revertidos em benefício do próprio autor, que realizou diversas benfeitorias em sua residência, como a instalação de elevadores e sistema de energia solar, além da compra de veículos e terrenos. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência da ação, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Pugnou pela produção de prova pericial contábil. Anexou documentos societários, regulamento de abertura de contas e extratos bancários. O autor apresentou réplica à contestação (ID 82205806), rechaçando as preliminares arguidas. No tocante à capacidade civil, afirmou que o laudo médico demonstra apenas dificuldades de locomoção, mas não o impede de expressar sua vontade, estando preservada sua autonomia. Quanto à procuração, esclareceu que o documento de identificação juntado foi o RG, e não a CNH, e que as assinaturas, apesar da diferença de 16 anos, são essencialmente semelhantes. Sobre a prescrição, reiterou a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de fato do serviço, e que a contagem do prazo se inicia com a ciência do dano. No mérito, refutou a alegação de uso concomitante de cartão e biometria, tratando-a como falsa e contrária a um fato notório. Questionou a ausência de provas por parte do banco, como imagens de câmeras, que pudessem demonstrar que um idoso de quase 90 anos, com saúde frágil, realizava saques quase diários. Salientou que a alegação do banco de que terceiros realizaram os saques corrobora a tese de fraude. Enfatizou que a falha de segurança reside na inércia do banco em detectar a claríssima alteração no padrão de consumo do autor, detalhando o aumento exponencial da frequência e dos valores dos saques. Por fim, argumentou que os gastos mencionados pelo réu, como a compra de elevador e energia solar, integravam o cenário de engano mantido pelos criminosos para continuar a dilapidação de seu patrimônio. Pugnou pelo afastamento das preliminares e pela procedência dos pedidos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 83860894), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 85226794), ao passo que a parte ré insistiu na produção de prova pericial contábil (IDs 85220678 e 97211894), com o fito de realizar um detalhamento dos gastos para manutenção e reformas na residência do autor. Por meio da decisão de ID 102335271, este Juízo, com fundamento no art. 315 do CPC, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 04 (quatro) meses, renováveis, em razão da existência de ação penal correlata (nº 0800449-36.2023.8.15.2002), na qual se apura a responsabilidade criminal dos supostos autores das fraudes. Decorrido o prazo máximo de suspensão de 01 (um) ano, conforme certificado no ID 115776656, sem que houvesse sido proferida sentença no juízo criminal, as partes foram intimadas a se manifestar (ID 124482494). O autor, na petição de ID 125014129, pugnou pela retomada do andamento do feito e pelo julgamento da lide, invocando o princípio da razoável duração do processo e a independência entre as esferas cível e penal, nos termos do art. 935 do Código Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A documentação carreada pelas partes, notadamente os extratos bancários, o laudo médico, o boletim de ocorrência e os regulamentos da instituição financeira, mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo e para o deslinde da controvérsia. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil, com o objetivo de analisar as contas e os valores apresentados pelo demandante, bem como detalhar os gastos com a manutenção da residência e reformas. Contudo, tal prova se revela desnecessária e, em última análise, protelatória para a solução do litígio. A controvérsia central não reside na verificação matemática dos saques realizados – cujos valores e datas são, em grande parte, incontroversos e estão devidamente registrados nos extratos bancários juntados por ambas as partes –, mas sim na análise da licitude de tais operações e na aferição da responsabilidade da instituição financeira por eventual falha em seu dever de segurança. Um perito contábil não possui competência para emitir juízo de valor sobre a existência de ato ilícito, nexo de causalidade ou a configuração de excludentes de responsabilidade, matérias eminentemente jurídicas que cabem a este magistrado analisar. A destinação dos valores sacados, ainda que pudesse ser objeto de uma análise pericial, não se mostra como o ponto nevrálgico da questão, uma vez que o dano material se configura com a retirada indevida dos valores da esfera de disponibilidade do correntista, sendo a utilização posterior dos recursos pelos fraudadores um mero exaurimento do crime. Portanto, a perícia requerida não teria o condão de elucidar o fato principal que fundamenta a pretensão autoral, qual seja, a falha na prestação do serviço bancário. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e é exatamente o que se verifica no caso em tela. Ademais, a suspensão do processo em razão da existência de ação penal, determinada anteriormente com base no art. 315 do CPC, já atingiu seu termo final. Conforme dispõe o § 2º do referido artigo, "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, mas essa suspensão não poderá exceder 1 (um) ano, a contar da decisão que a determinou, findo o qual o juiz cível fará prosseguir o processo". Transcorrido o prazo legal sem que haja sentença na esfera criminal, a retomada do curso do processo cível é medida que se impõe, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Cumpre ressaltar, ainda, a regra da independência entre as instâncias cível e penal, consagrada no art. 935 do Código Civil, que estabelece que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, como se verá adiante, prescinde da aferição de culpa, tornando o desfecho da ação penal, que visa apurar a responsabilidade subjetiva dos fraudadores, não prejudicial ao julgamento da presente demanda, que se debruça sobre a relação consumerista entre o correntista e a instituição financeira. Desta forma, estando o processo devidamente instruído com os elementos necessários à formação de um juízo de convicção seguro, e sendo impertinente a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide. 2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, por ser o destinatário final dos serviços bancários prestados, e o réu na de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, todas as questões postas em análise devem ser dirimidas à luz dos princípios e regras que norteiam o microssistema consumerista, notadamente aqueles que visam à proteção da parte vulnerável da relação. Dentre tais mecanismos de proteção, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual não é automática, mas condicionada à análise, pelo magistrado, da presença de um de seus requisitos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, ambos os requisitos se fazem presentes. A verossimilhança das alegações do autor é manifesta e salta aos olhos a partir de uma simples análise cronológica dos fatos e documentos. A narrativa de um senhor de 87 anos, portador de demência e com severas restrições de locomoção, que passa a ter sua conta bancária movimentada com uma frequência e em valores estratosféricos, totalmente dissonantes de seu padrão histórico, é extremamente plausível e encontra robusto amparo nos extratos bancários e na tabela de saques acostados aos autos (IDs 72430598, 72432454 e seguintes). A hipossuficiência, por sua vez, não se resume à acepção econômica, mas abrange, principalmente, a hipossuficiência técnica e informacional. É evidente a disparidade de armas entre um consumidor idoso e uma das maiores instituições financeiras do país. O banco réu detém o monopólio das informações técnicas sobre seus sistemas de segurança, os registros detalhados das transações, as imagens de câmeras de segurança dos terminais de autoatendimento e os protocolos internos de detecção de fraudes. Exigir do autor a produção de prova negativa – de que não realizou ou autorizou os 881 saques – seria impor-lhe um encargo probatório diabólico e excessivamente oneroso, esvaziando seu direito de acesso à justiça. Portanto, com base no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira ré o encargo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, previstas no art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal. 2.3. Das Questões Preliminares Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. 2.3.1. Da Alegada Incapacidade Civil e Processual do Autor O banco réu argumenta que o diagnóstico de "Demência Mista" do autor, atestado em laudo médico, geraria uma presunção de incapacidade civil e, por conseguinte, de incapacidade postulatória, exigindo a sua representação por curador e a outorga de procuração por instrumento público. A preliminar não merece prosperar. A capacidade civil é a regra em nosso ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 1º do Código Civil: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". As hipóteses de incapacidade, absoluta ou relativa, constituem exceção e estão taxativamente previstas nos artigos 3º e 4º do mesmo código. A incapacidade relativa por enfermidade ou deficiência mental, como sugere o réu, só se configura quando a pessoa, "por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade" (art. 4º, III, CC), e sua formalização depende de um processo judicial específico de interdição, com a nomeação de um curador, o que não se tem notícia nos presentes autos. Um diagnóstico médico, por si só, não tem o condão de subtrair a capacidade civil de uma pessoa. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que promoveu significativas alterações no Código Civil, reforçou o princípio da autonomia da vontade e da dignidade humana, restringindo as hipóteses de curatela. O laudo médico de ID 72432461, embora aponte um quadro demencial e severas dificuldades de locomoção, não afirma que o autor seja incapaz de manifestar seus desejos ou de compreender os atos da vida civil. Ao contrário, o autor ajuizou a presente ação por meio de advogados regularmente constituídos, demonstrando, com isso, a intenção de buscar a tutela de seus direitos. Presumir sua incapacidade sem um provimento judicial específico seria uma afronta à sua dignidade e autonomia. Desta forma, não havendo qualquer prova de interdição judicial, o autor é plenamente capaz para figurar no polo ativo da presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3.2. Da Alegada Invalidade da Procuração Ad Judicia Suscita o réu, ainda, a nulidade da procuração outorgada aos patronos do autor, sob o argumento de que a assinatura aposta no instrumento seria divergente daquela constante em seu documento de identificação. A tese também não se sustenta. Primeiramente, cumpre registrar o equívoco fático do réu ao afirmar, em sua contestação, que a assinatura divergiria daquela constante na CNH do autor, quando, na verdade, o documento de identificação juntado com a inicial foi a Carteira de Identidade (RG), conforme se verifica no ID 72430591. Em segundo lugar, uma análise comparativa, ainda que perfunctória, entre a assinatura aposta no RG expedido em 2006 (ID 72430591) e aquela lançada na procuração de 2022 (ID 72430596), revela semelhanças nos traços e na grafia, sendo perfeitamente plausíveis as pequenas variações decorrentes do decurso de 16 anos e do avanço da idade e da condição de saúde do autor. A assinatura não precisa ser uma cópia idêntica e imutável ao longo da vida; o que se exige é que mantenha elementos que permitam a identificação do seu autor. A procuração, ademais, é um instrumento que goza de presunção de veracidade, e a simples alegação de divergência, desacompanhada de qualquer indício concreto de fraude ou falsidade, é insuficiente para macular sua validade. Caberia ao réu, se assim entendesse, suscitar um incidente de falsidade documental, o que não o fez. Assim, considero válido o instrumento procuratório e, por consequência, regular a representação processual do autor. Rejeito esta preliminar. 2.3.3. Da Prescrição Trienal Por fim, o réu defende a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por entender que a pretensão se funda em reparação civil. Sem razão, contudo. Como já estabelecido no item 2.2 desta fundamentação, a relação entre as partes é de consumo. A causa de pedir não se resume a um ato ilícito comum, mas a um defeito na prestação do serviço de segurança bancária, que resultou em danos materiais ao consumidor. Trata-se, portanto, de um clássico "fato do serviço", cuja disciplina está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para as pretensões de reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o CDC estabelece um prazo prescricional específico e mais benéfico ao consumidor, qual seja, o de 05 (cinco) anos, conforme dicção do seu art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No caso em tela, a ação foi ajuizada em 27/04/2023. O próprio autor, em atenção ao referido prazo, limitou sua pretensão indenizatória aos saques ocorridos nos últimos cinco anos a contar do ajuizamento, o que demonstra sua conformidade com a legislação aplicável. A alegação de aplicação do prazo trienal do Código Civil é descabida, uma vez que a norma especial (CDC) prevalece sobre a norma geral (CC). Deste modo, afasto a preliminar de prescrição. 2.4. Da Análise do Mérito Superadas as questões preliminares e processuais, passo à análise do mérito da causa. 2.4.1. Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira A responsabilidade da instituição financeira por danos causados a seus clientes em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Tal responsabilidade decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve também arcar com os riscos e prejuízos dela inerentes. A prestação de serviços bancários, por sua natureza, envolve riscos de fraudes, os quais devem ser assumidos pelo fornecedor, e não repassados ao consumidor. Essa matéria está consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, mencionada pela parte autora, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fortuito interno é justamente o evento que, embora praticado por terceiro, insere-se no contexto da atividade empresarial e seus riscos intrínsecos. É o caso dos autos. A ocorrência de saques fraudulentos por terceiros que detêm o cartão ou a senha do cliente é um risco inerente à atividade bancária. A responsabilidade do banco, nesses casos, só pode ser afastada se comprovada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como o ônus da prova foi invertido, cabia ao banco réu comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de uma dessas excludentes. 2.4.2. Da Falha na Prestação do Serviço (Omissão do Dever de Segurança) O ponto central da demanda reside na alegada falha do banco em seu dever de segurança. O autor não nega que as transações possam ter sido feitas com o uso do cartão e, eventualmente, da senha ou biometria. A sua tese é de que a instituição financeira foi negligente ao não detectar e coibir um padrão de saques flagrantemente anormal e incompatível com seu perfil de correntista. E, neste ponto, a razão assiste ao autor. Os autos demonstram que o autor era um correntista idoso, com 87 anos à época do ajuizamento da ação, e com um histórico de movimentação bancária que, segundo alega e não foi impugnado especificamente pelo réu, era modesto. De repente, a partir de 2018, e com uma escalada vertiginosa a partir de 2020, sua conta passa a ser palco de uma sangria desenfreada de recursos, por meio de 881 saques em terminais de autoatendimento. A análise da tabela de saques (ID 72430598) e dos extratos (IDs 72432454 e seguintes) revela um padrão que deveria, obrigatoriamente, ter acionado todos os alarmes do sistema de segurança do banco. A quantidade de saques saltou de 21 em 2018 para 184 em 2020, e para mais de 300 em 2021 e 2022. A frequência, que já era alta, tornou-se quase diária nos últimos anos do período fraudulento. Os valores, por sua vez, eram consistentemente elevados, muitas vezes atingindo o limite diário de retirada em múltiplas operações sucessivas no mesmo dia. Como bem apontado na inicial, houve dias em que foram realizados 08 saques seguidos, totalizando R$ 20.000,00, e até 15 saques, somando R$ 26.000,00. É inconcebível que um sistema de segurança bancária minimamente eficaz não identifique tal padrão como suspeito, especialmente vindo da conta de um cliente com mais de 80 anos e com saúde debilitada. O dever de segurança das instituições financeiras não se esgota na disponibilização de mecanismos como senhas e biometria; ele se estende à implementação de sistemas inteligentes de monitoramento capazes de identificar transações que fujam drasticamente do perfil do consumidor, a fim de proteger seu patrimônio, sobretudo quando se trata de consumidor hipervulnerável, como é o caso do idoso. A inércia do banco réu em face de uma movimentação tão atípica e predatória, que se estendeu por cinco anos, caracteriza, de forma cristalina, um defeito grave na prestação do serviço. 2.4.3. Da Análise das Excludentes de Responsabilidade Alegadas pelo Réu O banco réu, para se eximir de sua responsabilidade, alega a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para tanto, afirma que as operações foram realizadas com cartão e biometria, e que o autor foi negligente na guarda de seus dados. O argumento não se sustenta. Primeiramente, o réu não logrou êxito em comprovar, como lhe competia após a inversão do ônus probatório, que todas as 881 transações foram, de fato, realizadas com a utilização da biometria do autor. A simples juntada de uma tela sistêmica (ID 78127399, Fl. 86) que atesta o cadastramento da biometria em 2018 é prova insuficiente para demonstrar seu uso em cada um dos saques contestados ao longo de cinco anos. Mais importante, ainda que se admitisse, para argumentar, que a biometria ou a senha pessoal foram utilizadas, isso não configuraria, automaticamente, a culpa exclusiva do consumidor. A situação de hipervulnerabilidade do autor, atestada pelo laudo médico (ID 72432461), torna perfeitamente verossímil a hipótese de que ele tenha sido coagido, induzido a erro ou manipulado pelos fraudadores para fornecer seus dados ou seu dedo para a realização dos saques. A "culpa" do consumidor, para ser considerada "exclusiva", deve ser uma conduta voluntária e consciente que quebra o nexo de causalidade. Em um cenário de exploração da vulnerabilidade de um idoso com quadro demencial, a responsabilidade primária recai sobre quem tinha o dever profissional de zelar pela segurança das operações, ou seja, a instituição financeira. A falha do banco em monitorar o perfil transacional e identificar a fraude é o fato que prepondera e atrai a responsabilidade. Quanto à alegação de que os valores sacados foram utilizados em benefício do próprio autor, como na compra de elevador, sistema de energia solar e terrenos, tal argumento também não afasta a responsabilidade do banco. Conforme narrado na inicial e no boletim de ocorrência, tais gastos faziam parte do modus operandi dos criminosos para manter a aparência de normalidade e continuar a exploração. O dano material não se mede pela destinação final do dinheiro nas mãos dos fraudadores, mas pela sua retirada indevida e não autorizada da conta do correntista. A partir do momento em que o dinheiro saiu da conta sem a vontade livre e consciente do titular, em decorrência de uma falha de segurança do banco, o prejuízo se consumou. Caberia ao banco, e não ao autor, provar que cada uma dessas despesas foi realizada com o consentimento informado e voluntário do correntista, o que, evidentemente, não fez. Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus de provar a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade objetiva, resta evidente seu dever de indenizar. 2.4.4. Do Quantum Indenizatório O autor pleiteia a restituição do valor de R$ 1.692.560,00, correspondente ao somatório dos saques fraudulentos ocorridos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. O montante está devidamente discriminado na tabela de ID 72430598 e corroborado pelos extratos bancários juntados aos autos por ambas as partes. O banco réu impugnou o valor de forma genérica, mas não contestou especificamente a ocorrência dos saques listados. Sendo incontroverso que os valores foram efetivamente retirados da conta do autor, e tendo sido reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela falha na segurança que permitiu tais retiradas, a restituição integral dos prejuízos materiais é medida que se impõe. O valor a ser restituído, portanto, é de R$ 1.692.560,00 (um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, quinhentos e sessenta reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada saque indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento nos artigos 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor, ANTÔNIO DA SILVA LIMA, a quantia de R$ 1.692.560,00 (um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, quinhentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a incidir a partir da data de cada saque indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito