Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802916-60.2022.8.15.0211 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela] Autor(a): JOSE CLEUDO LOPES DA SILVA Ré(u): FRANCYLANDEJANE LOPES DA SILVA DECISÃO
Vistos. Recebo o Laudo Social acostado ao evento ID 128938037, elaborado pela Assistente Social Silmaria Bezerra Porcino, o qual apresenta análise detalhada acerca do contexto sociofamiliar e das limitações da requerida. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público para que, querendo, manifestem-se sobre o conteúdo do referido estudo social, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No tocante à prova pericial médica, compulsando os autos, verifico que a médica anteriormente nomeada, Dra. Cláudia Cristina Studart Leal Herculano, reiterou pedido de escusa e destituição do encargo (ID 125450639), sob o fundamento de impedimento ético-profissional, haja vista atuar como médica assistente da interditanda. Acolho a justificativa apresentada e destituo a facultativa do múnus pericial nestes autos. Considerando que a avaliação médica constitui etapa imprescindível para a definição dos limites da curatela, nos termos da legislação civil e processual vigente, passo à nomeação de novo perito. Diante disso, nomeio como perito o Dr. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, médico clínico geral/psiquiatra, para realização da perícia médica na interditanda Francylandejane Lopes da Silva. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 540,46 (quinhentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), conforme disposto no Ato da Presidência nº 16/2025, devendo o pagamento observar o regramento próprio aplicável. ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo legalmente previsto ou aceito a critério deste Juízo. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhamento do laudo pericial, a contar da realização da perícia, considerando que os exames serão realizados em regime de mutirão, nos termos do art. 471, §2º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o laudo pericial deverá responder aos quesitos do Juízo já fixados em decisões anteriores, devendo, ainda, especificar de forma clara os atos da vida civil para os quais a requerida necessita de curatela. 6. Providências Cartorárias e Intimações a) Lance-se a nomeação do perito no sistema. b) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Havendo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos. d) Oficie-se ao perito nomeado para agendamento da perícia, preferencialmente a ser realizada nas dependências do Fórum desta Comarca. e) Designada a data, intime-se pessoalmente a parte autora, com as instruções necessárias ao comparecimento. h) Ausentes requerimentos de esclarecimentos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do perito. Cumpra-se. Expedientes necessários. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00