Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0804222-87.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE movida contra Reserva Administradora de Consórcio LTDA - EPP. Narram os autos que a autora fechou contrato com a promovida para aquisição de imóvel próprio. Ocorre que, diferentemente do que fora pactuado verbalmente, a modalidade de aquisição foi via consórcio, quando pensava tratar-se de uma compra direta, com entrada facilitada. Esclarece que durante todas as tratativas que antecederam o contrato, foi deixado bastante claro pelo atendente que não se tratava de um consórcio, mas que "embora o contrato estivesse formalmente vinculado a regulamento de consórcio, a operação não funcionaria como um consórcio comum, pois se trataria de consórcio com 100% de garantia de contemplação, eliminando qualquer aleatoriedade típica do sistema" - grifo nosso. A autora só veio a efetivamente perceber que tinha sido inserida em um grupo de consórcio comum, sem qualquer garantia de contemplação imediata ou em prazo certo, após assinatura do contrato, contrariando todas as informações prestadas durante a fase pré-contratual. Assevera, por fim, que a contratação ocorreu mediante indução em erro, por meio de informações falsas e contraditórias, especialmente quanto à garantia de contemplação, configurando violação do dever de informação, publicidade enganosa e vício de consentimento desde a origem. Assim, propõe a presente demanda pleiteando, a título de tutela de urgência, para: 1. Suspensão imediata da exigibilidade das parcelas e de qualquer cobrança vinculada ao contrato discutido, inclusive emissão de boletos, cobranças por aplicativos, mensagens, ligações e qualquer forma de constrangimento ao pagamento. 2. Determinação para que a ré se abstenha de promover negativação, protesto, inscrição em cadastros restritivos ou comunicação a bureaus de crédito, relativamente ao contrato discutido, durante o trâmite do processo. 3. Caso já exista restrição efetivada, determinação de retirada imediata de qualquer apontamento restritivo relacionado ao contrato, no prazo fixado pelo juízo. 4. Fixação de multa diária (astreintes) para hipótese de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, em valor suficiente para assegurar efetividade e inibir reiteração.s É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. Todavia, com a ressalva do § 3º do aludido artigo, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a autora informa não ter interesse na continuidade do contrato de consórcio firmado com a reclamada, pedindo, a título de tutela de urgência, pelo desligamento do grupo e desobrigação de pagamento das parcelas da quota adquirida, impedindo qualquer ato, por parte da administradora, que implique em protesto ou cobrança referente a dito contrato. É entendimento pacífico nos tribunais pátrios, inclusive superiores, que a parte adquirente de consórcio pode desistir deste a qualquer tempo, sendo considerado excluído nos termos da Lei 11.795/2008. É também o que se depreende da Tese 312 do STJ: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." Assim, sem maiores digressões, demonstrado nos autos, quantum satis, a probabilidade do direito autoral, bem como, o perigo de dano ou risco ao processo, considerando a possibilidade de a autora ter seu nome protestado, caso o contrato de consórcio ora discutido permaneça ativo entre as partes, quando o consumidor não possui mais interesse de levá-lo adiante. Entretanto, em relação as parcelas eventualmente em atraso e/ou protestadas, não há como se deferir a suspensão de cobrança e protesto, considerando que a autora não comprovou o seu pedido de desligamento administrativo, pelo que estaria a demandada obrigada a deferir, fixando o marco de desligamento e de inexigibilidade das parcelas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, apenas para determinar, no prazo de cinco dias, a suspensão das cobranças atinentes ao contrato descrito na inicial a partir desta data, bem como a proibição de praticar atos de negativação, protesto ou restrição creditícia em nome da autora, relativamente ao referido contrato e agora deferido, até nova ordem, sob pena de multa diária. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição