Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. B. C. E. S.REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PB PREV SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803871-60.2024.8.15.0231 [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Dependência Econômica c/c Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por P. B. C. E. S., menor, devidamente representada por sua genitora ELAINE CRISTINA DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. A parte autora alega, em síntese, que é neta do servidor público estadual aposentado, Sr. Severino Claudino Filho, falecido em 09/10/2019 (ID 102820902). Sustenta que, desde o nascimento, vivia sob a dependência econômica exclusiva de seu avô, que custeava todas as suas despesas, incluindo educação e saúde. Argumenta que o pai biológico, Sr. Saulo Brasil Claudino, enfrenta "distúrbios emocionais" que o impedem de prover o seu sustento. Diante disso, formulou pedido administrativo de pensão por morte junto à PBPREV, sob o protocolo nº 0003884-00/22, que foi indeferido em 20/07/2022 (ID 102819341). Ao final, requer a declaração de sua dependência econômica em relação ao avô e a consequente condenação dos réus a implantar o benefício de pensão por morte, com o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. A petição inicial (ID 102819341) veio acompanhada de documentos, incluindo certidões, declarações e extratos bancários (IDs 102819343 a 102821201). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 102889419). Devidamente citado (ID 102978087), o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 103332688), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a PBPREV, como autarquia, é a única responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que a autora não comprovou os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a existência de tutela judicial. A PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, também citada (ID 102978088), apresentou sua contestação (ID 106727295), na qual suscitou, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada. Informou que a autora, representada por seu genitor, Saulo Brasil Claudino, e assistida por outros advogados, já havia ajuizado ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (Processo nº 0807248-98.2023.8.15.2001), que tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Juntou cópia da sentença de improcedência (ID 106727296) e do acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente que negou provimento ao recurso (ID 106727297), pleiteando a extinção do feito e a condenação da autora por litigância de má-fé. No mérito, reiterou a ausência de amparo legal para a pretensão, pois a legislação estadual (Lei nº 7.517/2003) exige o termo de tutela para a equiparação de menor a filho, requisito não preenchido pela autora. Em impugnação às contestações (ID 110897393), a parte autora, por meio de seu novo patrono, afirmou não ter sido informada sobre a existência da ação anterior e que esta tramitou sob segredo de justiça, mas defendeu a possibilidade de repropositura da demanda. Intimada para juntar cópia integral do processo anterior (ID 125416792), a PBPREV informou que os principais documentos já se encontravam nos autos (ID 127788542). A parte autora, por sua vez, embora intimada para se manifestar sobre a preliminar e os documentos (ID 135775589), permaneceu inerte, conforme certificado no ID 155339307. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba A primeira questão processual a ser analisada é a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. O ente estatal sustenta que a responsabilidade pela gestão e pagamento de benefícios previdenciários de seus servidores é exclusiva da autarquia Paraíba Previdência - PBPREV. A alegação merece acolhimento. A Lei Estadual nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba, é clara ao definir as atribuições da PBPREV. Em seus arts. 3º e 4º, estabelece: Art. 3º Compete à PBPREV gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, com o objetivo exclusivo de administrar e conceder aposentadorias e pensões, bem como transferência para a reserva remunerada e reformas, na forma prevista em lei, sendo de sua responsabilidade: Art. 4º - Os atos de concessão de aposentadorias, de transferência para a reserva remunerada e reformas, de pensões e de revisão de benefícios dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado são da competência da PBPREV. (grifos nossos) A PBPREV é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira. Portanto, a responsabilidade por analisar, conceder, manter e pagar os benefícios previdenciários, como a pensão por morte pleiteada, recai exclusivamente sobre ela. O Estado da Paraíba atua como mero agente arrecadador das contribuições, não possuindo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de uma demanda que visa à concessão de um benefício previdenciário. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba, devendo o processo, em relação a ele, ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Coisa Julgada A PBPREV, em sua peça de defesa (ID 106727295), suscitou a existência de coisa julgada, argumentando que a presente demanda é uma mera repetição de outra ação (Processo nº 0807248-98.2023.8.15.2001), já definitivamente julgada. O instituto da coisa julgada, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e disciplinado nos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, é um pilar da segurança jurídica, impedindo que se rediscuta em juízo matéria já decidida por decisão de mérito da qual não caiba mais recurso. Para que se configure a coisa julgada, é necessária a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se a plena ocorrência da tríplice identidade. As partes são as mesmas. Na ação anterior (nº 0807248-98.2023.8.15.2001), a autora era a mesma menor, P. B. C. E. S., figurando o pai, Saulo Brasil Claudino, como seu representante, e no polo passivo constava a PBPREV. Na presente ação, a menor P. B. C. E. S. novamente figura como autora, representada por sua mãe, e a PBPREV compõe o polo passivo. A inclusão do Estado da Paraíba na lide atual e a mudança do representante legal da menor não desnaturam a identidade das partes em relação ao direito postulado em face da autarquia previdenciária. A causa de pedir (remota e próxima) é idêntica. Em ambas as demandas, o fato jurídico que fundamenta o pedido é o óbito do avô paterno, Sr. Severino Claudino Filho, e o fundamento jurídico é a suposta dependência econômica da neta, que a qualificaria como beneficiária da pensão por morte, com base na legislação previdenciária estadual e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O pedido, por sua vez, é o mesmo: a condenação da PBPREV à concessão do benefício de pensão por morte e ao pagamento das parcelas vencidas. Conforme demonstram os documentos de ID 106727296 e ID 106727297, a ação anterior foi julgada improcedente pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em sentença que analisou o mérito da questão, concluindo pela ausência de direito da autora ao benefício por não preencher o requisito da tutela judicial. Interposto recurso inominado, a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A decisão proferida pela Turma Recursal transitou em julgado, tornando imutável e indiscutível a matéria ali decidida. A repropositura da mesma ação, portanto, esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada material, o que impõe a extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Litigância de Má-fé A PBPREV postula, ainda, a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. O dever de lealdade processual, previsto no art. 5º do CPC, impõe às partes e a todos que participam do processo o dever de expor os fatos conforme a verdade, não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento e não produzir atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. No caso dos autos, a parte autora, por meio de sua representante legal, ajuizou uma nova ação judicial pleiteando exatamente o mesmo direito que já havia sido objeto de análise e julgamento definitivo pelo Poder Judiciário em processo anterior. A omissão, na petição inicial desta nova demanda, da existência e do resultado do processo nº 0807248-98.2023.8.15.2001, constitui uma clara violação ao dever de lealdade e boa-fé processual. A conduta de repropor uma ação já decidida, na tentativa de obter um resultado diverso, configura o que o art. 80, V, do CPC, define como "proceder de modo temerário".
Trata-se de um abuso do direito de ação, que utiliza a máquina judiciária de forma indevida, sobrecarregando o sistema com uma lide já resolvida e desrespeitando a autoridade da coisa julgada. A alegação do novo patrono, em réplica (ID 110897393), de que não foi informado pela sua cliente acerca da ação anterior, não afasta a responsabilidade da parte. A autora e sua representante legal tinham pleno conhecimento da demanda anterior, inclusive recorrendo da sentença, como se vê do acórdão de ID 106727297. A escolha de um novo advogado não "zera" o histórico processual da parte nem a isenta do dever de agir com lealdade. Dessa forma, a conduta da parte autora amolda-se perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) do artigo 80 do CPC. A condenação é, portanto, medida que se impõe, não apenas como sanção à conduta desleal, mas também como medida pedagógica para inibir a repetição de práticas que atentam contra a dignidade da justiça e o princípio da razoável duração do processo. A concessão do benefício da justiça gratuita, como bem ressaltado pela defesa e previsto no art. 98, § 4º, do CPC, não isenta a parte do pagamento da multa por litigância de má-fé. A multa deve ser fixada em patamar que, sem se mostrar excessivo, cumpra sua função punitiva e dissuasória. Considerando o elevado valor atribuído à causa (R$ 530.585,40), a fixação no percentual de 2% sobre este valor mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DA PARAÍBA e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador do Estado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). b) ACOLHO a preliminar de coisa julgada suscitada pela PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. c) CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré (PBPREV), nos termos dos artigos 80, III e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Saliento que a gratuidade de justiça não afasta a obrigação de pagar a multa processual imposta, conforme art. 98, § 4º, do CPC. d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da PBPREV, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. e) Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de novo despacho, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. f) Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito