Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL JANDAIA
EXECUTADO: AGNALDO ALMEIDA DA SILVA FILHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804044-46.2023.8.15.2001 Vistos etc. Verifica-se dos autos que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, inclusive mediante arrematação do bem penhorado, restando saldo remanescente depositado em juízo. Nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil, uma vez satisfeito o crédito do exequente, eventual excedente deve ser restituído ao executado, por ser o legítimo titular do valor remanescente. Dessa forma, não subsiste controvérsia quanto à titularidade do saldo excedente, que pertence ao executado AGNALDO ALMEIDA DA SILVA FILHO.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do executado, referente ao saldo remanescente depositado nos autos, observadas as cautelas de praxe. Após a comprovação do levantamento do valor, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, por satisfação integral da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância