Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA RAMALHO BORGES - PB28915, LUCAS LEITE MEDEIROS CORIOLANO RAMALHO - PB33110, LUIZ ANTONIO RAMALHO DE MEDEIROS - PB30998, SILVIO ROMERO CORIOLANO RAMALHO - PB10419, VANESSA RAMALHO BORGES - PB28816
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por abandono de causa. João Pessoa/PB, 17 de abril de 2026. EDNA MARIA PEREIRA BARROS Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0804084-91.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Pagamento Indevido]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESSA RAMALHO BORGES - PB28915, LUCAS LEITE MEDEIROS CORIOLANO RAMALHO - PB33110, LUIZ ANTONIO RAMALHO DE MEDEIROS - PB30998, SILVIO ROMERO CORIOLANO RAMALHO - PB10419, VANESSA RAMALHO BORGES - PB28816
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por abandono de causa. João Pessoa/PB, 17 de abril de 2026. EDNA MARIA PEREIRA BARROS Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0804084-91.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Pagamento Indevido]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:15
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:15
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:14
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804084-91.2024.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 155484561 e do extrato bancário em anexo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:30
Mero expediente
06/04/2026, 21:19
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 11:09
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:07
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:30
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804084-91.2024.8.15.2001 Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID. 154927254, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804084-91.2024.8.15.2001 Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID. 154927254, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804084-91.2024.8.15.2001 Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de ID. 154927254, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:37
Mero expediente
09/03/2026, 23:07
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 11:05
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 09:24
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:24
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:22
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:09
Trânsito em julgado
25/02/2026, 09:52
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:17
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804084-91.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Pagamento Indevido]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Executado BANCO BRADESCO S.A. apresenta Impugnação ao requerimento formulado por LARISSA RAMALHO FONSECA CHIANCA. A Exequente apurou o valor de R$ 9.143,81, englobando danos materiais (repetição em dobro), danos morais, honorários sucumbenciais de 20% e multa cominatória (astreintes) de R$ 3.000,00 pelo descumprimento de liminar. O Executado garantiu o juízo com depósito de R$ 4.571,89 (metade do total) e alegou excesso de execução, sustentando a inexigibilidade das astreintes pela ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) e a necessidade de limitar sua responsabilidade à sua cota-parte. A Exequente não apresentou contrarrazões à impugnação. II. Fundamentação Conheço da peça como Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 52, IX, Lei 9.099/95). O prazo para defesa conta-se do depósito em garantia (Enunciado 156 FONAJE), sendo a peça tempestiva. Rejeito a tese de "cota-parte". A condenação é solidária (Art. 7º, parágrafo único, CDC). Perante o credor, cada devedor solidário responde pela dívida inteira (Art. 275, CC), restando ao Bradesco o direito de regresso contra a corré. Quanto ao excesso, assiste razão ao Banco. A Súmula 410 do STJ exige a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Embora o Juízo tenha determinado tal diligência na liminar (ID 85042615), não há prova nos autos da intimação pessoal da instituição financeira acerca da ordem específica. Assim, decoto o valor de R$ 3.000,00 relativos às astreintes. Atualizando-se os valores principais (DM R$ 3.119,40 e DMo R$ 1.000,00) e honorários (20%) até 27/01/2026, o débito totaliza R$ 7.091,14. O depósito de R$ 4.571,89, atualizado pela conta judicial para R$ 4.732,31, é insuficiente, restando saldo devedor de R$ 2.358,83. III. Dispositivo Decide este Juízo: Rejeitar a limitação por "cota-parte", mantendo a responsabilidade solidária integral do Banco Bradesco S.A. Acolher Parcialmente a Impugnação para declarar inexigível a multa cominatória de R$ 3.000,00 (Súmula 410 STJ). Fixar o valor atualizado da execução em R$ 7.091,14 (DM: R$ 4.510,51; DMo: R$ 1.398,77; Honorários: R$ 1.181,86). Determinar que o Banco Bradesco S.A. complemente o depósito judicial com R$ 2.358,83 em 15 dias, sob pena de multa e honorários (Art. 523, §1º, CPC). ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA, pelos fundamentos acima expostos. I. Expeça-se alvará do valor depositado (R$ 4.732,31): R$ 3.784,18 para a Exequente e R$ 948,13 para seus advogados (conforme dados bancários nos autos). II. Com a complementação, expeça-se novo alvará pelo saldo. Inerte o devedor, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804084-91.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Pagamento Indevido]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Executado BANCO BRADESCO S.A. apresenta Impugnação ao requerimento formulado por LARISSA RAMALHO FONSECA CHIANCA. A Exequente apurou o valor de R$ 9.143,81, englobando danos materiais (repetição em dobro), danos morais, honorários sucumbenciais de 20% e multa cominatória (astreintes) de R$ 3.000,00 pelo descumprimento de liminar. O Executado garantiu o juízo com depósito de R$ 4.571,89 (metade do total) e alegou excesso de execução, sustentando a inexigibilidade das astreintes pela ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) e a necessidade de limitar sua responsabilidade à sua cota-parte. A Exequente não apresentou contrarrazões à impugnação. II. Fundamentação Conheço da peça como Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 52, IX, Lei 9.099/95). O prazo para defesa conta-se do depósito em garantia (Enunciado 156 FONAJE), sendo a peça tempestiva. Rejeito a tese de "cota-parte". A condenação é solidária (Art. 7º, parágrafo único, CDC). Perante o credor, cada devedor solidário responde pela dívida inteira (Art. 275, CC), restando ao Bradesco o direito de regresso contra a corré. Quanto ao excesso, assiste razão ao Banco. A Súmula 410 do STJ exige a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Embora o Juízo tenha determinado tal diligência na liminar (ID 85042615), não há prova nos autos da intimação pessoal da instituição financeira acerca da ordem específica. Assim, decoto o valor de R$ 3.000,00 relativos às astreintes. Atualizando-se os valores principais (DM R$ 3.119,40 e DMo R$ 1.000,00) e honorários (20%) até 27/01/2026, o débito totaliza R$ 7.091,14. O depósito de R$ 4.571,89, atualizado pela conta judicial para R$ 4.732,31, é insuficiente, restando saldo devedor de R$ 2.358,83. III. Dispositivo Decide este Juízo: Rejeitar a limitação por "cota-parte", mantendo a responsabilidade solidária integral do Banco Bradesco S.A. Acolher Parcialmente a Impugnação para declarar inexigível a multa cominatória de R$ 3.000,00 (Súmula 410 STJ). Fixar o valor atualizado da execução em R$ 7.091,14 (DM: R$ 4.510,51; DMo: R$ 1.398,77; Honorários: R$ 1.181,86). Determinar que o Banco Bradesco S.A. complemente o depósito judicial com R$ 2.358,83 em 15 dias, sob pena de multa e honorários (Art. 523, §1º, CPC). ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA, pelos fundamentos acima expostos. I. Expeça-se alvará do valor depositado (R$ 4.732,31): R$ 3.784,18 para a Exequente e R$ 948,13 para seus advogados (conforme dados bancários nos autos). II. Com a complementação, expeça-se novo alvará pelo saldo. Inerte o devedor, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804084-91.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Pagamento Indevido]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Executado BANCO BRADESCO S.A. apresenta Impugnação ao requerimento formulado por LARISSA RAMALHO FONSECA CHIANCA. A Exequente apurou o valor de R$ 9.143,81, englobando danos materiais (repetição em dobro), danos morais, honorários sucumbenciais de 20% e multa cominatória (astreintes) de R$ 3.000,00 pelo descumprimento de liminar. O Executado garantiu o juízo com depósito de R$ 4.571,89 (metade do total) e alegou excesso de execução, sustentando a inexigibilidade das astreintes pela ausência de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) e a necessidade de limitar sua responsabilidade à sua cota-parte. A Exequente não apresentou contrarrazões à impugnação. II. Fundamentação Conheço da peça como Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 52, IX, Lei 9.099/95). O prazo para defesa conta-se do depósito em garantia (Enunciado 156 FONAJE), sendo a peça tempestiva. Rejeito a tese de "cota-parte". A condenação é solidária (Art. 7º, parágrafo único, CDC). Perante o credor, cada devedor solidário responde pela dívida inteira (Art. 275, CC), restando ao Bradesco o direito de regresso contra a corré. Quanto ao excesso, assiste razão ao Banco. A Súmula 410 do STJ exige a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Embora o Juízo tenha determinado tal diligência na liminar (ID 85042615), não há prova nos autos da intimação pessoal da instituição financeira acerca da ordem específica. Assim, decoto o valor de R$ 3.000,00 relativos às astreintes. Atualizando-se os valores principais (DM R$ 3.119,40 e DMo R$ 1.000,00) e honorários (20%) até 27/01/2026, o débito totaliza R$ 7.091,14. O depósito de R$ 4.571,89, atualizado pela conta judicial para R$ 4.732,31, é insuficiente, restando saldo devedor de R$ 2.358,83. III. Dispositivo Decide este Juízo: Rejeitar a limitação por "cota-parte", mantendo a responsabilidade solidária integral do Banco Bradesco S.A. Acolher Parcialmente a Impugnação para declarar inexigível a multa cominatória de R$ 3.000,00 (Súmula 410 STJ). Fixar o valor atualizado da execução em R$ 7.091,14 (DM: R$ 4.510,51; DMo: R$ 1.398,77; Honorários: R$ 1.181,86). Determinar que o Banco Bradesco S.A. complemente o depósito judicial com R$ 2.358,83 em 15 dias, sob pena de multa e honorários (Art. 523, §1º, CPC). ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA, pelos fundamentos acima expostos. I. Expeça-se alvará do valor depositado (R$ 4.732,31): R$ 3.784,18 para a Exequente e R$ 948,13 para seus advogados (conforme dados bancários nos autos). II. Com a complementação, expeça-se novo alvará pelo saldo. Inerte o devedor, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:47
procedência parcial
01/02/2026, 23:27
Evolução da Classe Processual
25/01/2026, 18:45
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 15:13
Movimentação processual
15/08/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:58
Publicação
04/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
RÉU: REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 2 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804084-91.2024.8.15.2001
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 10:44
Publicação
10/06/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:55
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 11:59
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
RÉU: REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para pagamento voluntário de sentença em 15 dias. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804084-91.2024.8.15.2001
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
RÉU: REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para pagamento voluntário de sentença em 15 dias. JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804084-91.2024.8.15.2001
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 00:28
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 09:06
Sem efeito suspensivo
31/07/2024, 23:44
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2024, 09:04
Petição (Contraminuta)
26/07/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
04/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2024, 07:17
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 17:41
Publicação
25/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - REQUERER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTANDO MEMORIAL DE CÁLCULOS.
24/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2024, 10:05
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:56
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:56
Publicação
06/06/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804084-91.2024.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804084-91.2024.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804084-91.2024.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
05/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2024, 11:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2024, 19:39
Documento (Projeto de sentença)
17/05/2024, 09:39
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 00:49
Petição (Contraminuta)
23/04/2024, 12:14
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:27
Petição (Contraminuta)
15/04/2024, 23:36
Petição (Contraminuta)
12/04/2024, 16:33
Petição (Contraminuta)
12/04/2024, 16:30
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:28
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 22:21
Petição (Contraminuta)
11/04/2024, 17:17
Petição (Contraminuta)
08/04/2024, 14:54
Publicação
04/04/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - O(A) MM. Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - O(A) MM. Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
03/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2024, 11:47
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804084-91.2024.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. ACRESCENTO que o pagamento da condenação é solidária aos dois réus. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804084-91.2024.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. ACRESCENTO que o pagamento da condenação é solidária aos dois réus. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA RAMALHO FONSECA
REU: BANCO BRADESCO, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804084-91.2024.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. ACRESCENTO que o pagamento da condenação é solidária aos dois réus. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/04/2024, 00:00
Procedência
29/03/2024, 13:01
Documento (Projeto de sentença)
28/03/2024, 07:06
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 19:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
27/03/2024, 19:16
Petição (Contraminuta)
21/03/2024, 08:18
Petição (Contraminuta)
21/03/2024, 01:05
Petição (Contraminuta)
21/03/2024, 00:33
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 14:48
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 08:47
Petição (Contraminuta)
18/03/2024, 09:02
Petição (Contraminuta)
14/03/2024, 11:00
Petição (Contraminuta)
23/02/2024, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2024, 12:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:07
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))