FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NAO PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES
OAB/PB 19667·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES
OAB/PB 19667·CPF·Representa: Réu
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Réu
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/PB 23733·CPF·Representa: Réu
ANDRE NIETO MOYA
OAB/SP 235738·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:04
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:24
Publicação
06/04/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804952-34.2022.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o subscritor da petição id 154331716 para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão de ter peticionado em nome da parte Autora. Além disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804952-34.2022.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o subscritor da petição id 154331716 para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão de ter peticionado em nome da parte Autora. Além disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
02/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804952-34.2022.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o subscritor da petição id 154331716 para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão de ter peticionado em nome da parte Autora. Além disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Processo: 0804952-34.2022.8.15.2003.
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Vistos, etc. Intime-se o subscritor da petição id 154331716 para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão de ter peticionado em nome da parte Autora. Além disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Vistos, etc. Intime-se o subscritor da petição id 154331716 para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão de ter peticionado em nome da parte Autora. Além disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Processo: 0804952-34.2022.8.15.2003.
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Vistos, etc. Intime-se o subscritor da petição id 154331716 para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão de ter peticionado em nome da parte Autora. Além disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Vistos, etc. Intime-se o subscritor da petição id 154331716 para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão de ter peticionado em nome da parte Autora. Além disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Processo: 0804952-34.2022.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o subscritor da petição id 154331716 para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão de ter peticionado em nome da parte Autora. Além disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 07:35
Expedida/certificada
01/04/2026, 07:32
Outras Decisões
06/03/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 20:06
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:14
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:06
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 20:21
Publicação
03/12/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELTON JEAN DA COSTA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES - PB19667
REU: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA, BANCO CSF S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a)
REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 Advogado do(a)
REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804952-34.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Bancários]
Vistos. A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor/consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir uma análise mais criteriosa da situação. Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia dos seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem em média 75% (setenta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, valor este superior ao estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme atualização realizada pelo Decreto n. 11.567/2023, estabelecido como valor do mínimo existencial para autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas. Diz o art. 104-A, §1º do CDC, vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Assim, antes de qualquer providência, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovar documentalmente a origem dos débitos tratados na inicial, inclusive anexando faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, onde estejam discriminadas eventuais compras realizadas pela parte promovente; b) informar o que motivou a realização dos empréstimos, bem como a forma como os valores foram gastos, de igual modo, mediante comprovação documental; c) informar o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito). Ressalte-se que, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, excluem-se do processo de repactuação de dívidas, ainda que com origem em relação de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; d) informar e comprovar os seus gastos mensais essenciais. Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
27/11/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:47
Publicação
13/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, intime-se a parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, conforme preceitua o art. 104-B, do CDC.
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2025, 11:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/05/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2025, 05:06
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 04:08
Expedição de documento (Carta)
17/03/2025, 07:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 07:34
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:40
Documento (Certidão)
30/01/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:40
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
30/01/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 11:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:18
Documento (Certidão)
27/01/2025, 10:18
Emenda a inicial
25/01/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:35
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:09
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:30
Mero expediente
14/09/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 11:21
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
01/08/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:18
Documento (Certidão)
01/08/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 00:02
Documento (Certidão)
30/07/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 07:40
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:11
Documento (Certidão)
07/05/2024, 11:12
Documento (Certidão)
07/05/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:53
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/05/2024, 10:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2024, 09:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação