Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RECORRIDO: LUZIENE LUCENA DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: BRENDA JULIA DA COSTA SANTOS - PB30207 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC REJEITADA. TRANSAÇÃO VIA PIX REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por PAGSEGURO INTERNET LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em face de LUZIENE LUCENA DE SOUZA LIMA. A decisão de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o banco à restituição de R$1.162,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões a serem analisadas são: (i) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, ante a alegação do recorrente de que a conta era usada para fins comerciais; (ii) A existência de falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC) ou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (Art. 14, § 3º, II, do CDC), referente a uma transação PIX fraudulenta; (iii) A configuração de danos morais indenizáveis ou se o evento se limitou a danos patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas aplicáveis, notadamente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia não reside na ocorrência da transação, mas sim em definir se a fraude PIX configura fortuito interno (risco da atividade) ou fortuito externo (culpa exclusiva da vítima), sendo necessário examinar a conduta da parte recorrida à luz dos fatos apresentados. Consta que a recorrida foi vítima de uma transação PIX não reconhecida em sua conta no valor de R$ 1.162,00. A recorrente alega que a transação foi feita com dispositivo e senha usuais, mas não se desincumbiu de seu ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora. A jurisprudência é pacífica (Súmula 479 do STJ) no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno. Assim, acertou a sentença ao reconhecer a falha no dever de segurança e condenar à restituição do valor. Todavia, no que tange ao pedido recursal de exclusão dos danos morais, a decisão merece ser mantida. A situação vivenciada pela autora, que teve seu dinheiro subtraído, em quantia que comprometeu sua subsistência, supera o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa e gerando angústia. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem mostra-se razoável e proporcional. Dessa forma, a condenação deve ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre a instituição de pagamento (PagSeguro) e o usuário é consumerista, aplicando-se o CDC, não sendo afastada pela mera alegação de uso comercial eventual quando mantida a vulnerabilidade do correntista. 2. Fraudes bancárias via PIX praticadas por terceiros inserem-se no risco da atividade (fortuito interno), gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A subtração de valores da conta, decorrente de falha de segurança, gera dano moral, justificando a indenização. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC; Súmula 479/STJ; Art. 55 da Lei 9.099/1995.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0807243-20.2025.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado interposto pela parte ré, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento A controvérsia recursal cinge-se a analisar se a transação PIX fraudulenta ocorrida na conta da recorrida configura falha na prestação do serviço da recorrente ou se incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do que alega a recorrente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade da parte promovida deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que exige a comprovação de conduta, dano e nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi vítima de um golpe, resultando em uma transferência PIX não reconhecida, no valor de R$ 1.162,00, destinada a terceiro fraudador (TRIUM COMPANY LTDA). A recorrente (PagSeguro) fundamenta seu recurso na tese de culpa exclusiva da consumidora, alegando que a transação foi validada mediante uso de senha pessoal e dispositivo móvel habitual, o que afastaria sua responsabilidade, conforme cláusulas contratuais. Contudo, a sentença de primeiro grau foi irretocável ao aplicar a legislação consumerista. As instituições financeiras possuem o dever de adotar mecanismos de segurança modernos e eficazes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do consumidor. Fraudes praticadas por terceiros, mesmo que utilizando dados do cliente, são consideradas fortuito interno, pois estão intrinsecamente ligadas ao risco da atividade bancária na era digital. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A recorrente, ao alegar a excludente de responsabilidade, não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Pelo contrário, a autora comunicou o banco e registrou Boletim de Ocorrência, mas a instituição se mostrou omissa em reverter a situação. Portanto, a falha no serviço está configurada. Uma vez configurada a falha na prestação do serviço por parte da recorrida, nasce o dever de indenizar. No que tange aos danos materiais, a parte autora logrou êxito em comprovar o prejuízo efetivamente sofrido, no montante de R$ 1.162,00, referente à transação fraudulenta. A restituição determinada na sentença é, portanto, devida. Além disso, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A subtração inesperada de valores da conta, aliada à omissão do banco em solucionar o problema administrativamente, gerou notória impotência, angústia e desequilíbrio nas finanças da autora. Para a fixação do quantum indenizatório, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a dupla finalidade da condenação - compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor -, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, afigura-se justo e adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte RÉ, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 24 de novembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR