Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ESPÓLIO DO SR. LAUDEMIR FERREIRA DE LIMA. DECISÃO
autora: a) Depoimento pessoal da autora, Sra. Cileide Paz; b) Prova testemunhal, a fim de colher depoimentos que possam elucidar a natureza e o tempo da posse exercida sobre o imóvel. V - Dispositivo
Processo n. 0806342-39.2022.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: CILEIDE PAZ.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por CILEIDE PAZ em face do Espólio de LAUDEMIR FERREIRA DE LIMA, representado por seus herdeiros, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Everaldo Gonçalves do Nascimento, nº 135, Mangabeira, João Pessoa/PB. A parte autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus e, desde o seu falecimento, em 22 de novembro de 1985, permaneceu na posse exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido bem, utilizando-o para sua moradia. Fundamenta seu pedido nas modalidades de usucapião extraordinária e especial urbana. A petição inicial (ID 64921504) foi instruída com diversos documentos, incluindo o contrato de promessa de compra e venda firmado pelo falecido junto à CEHAP (ID 64921519), certidões, fotografias e comprovantes de despesas (IDs 64921528, 64921530). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 71087101). Regularmente intimadas, as Fazendas Públicas da União (ID 77338133), do Estado da Paraíba (ID 77376064) e do Município de João Pessoa (ID 78395840) manifestaram seu desinteresse na causa. A União, inicialmente, requereu a juntada de planta e memorial descritivo, pleito que foi atendido pela parte autora (IDs 124419166 e 124419167). Os herdeiros do espólio réu foram devidamente citados (IDs 77424396, 77538779, 78736552, 79306693 e 77847183), assim como os confinantes (IDs 123896394 e 123862853), não havendo apresentação de contestação. Em petição de ID 80835374, a autora requereu a exclusão de Severina Quirino Santos de Souza e Maria das Graças Araújo Guilherme Duarte do rol de interessados, esclarecendo que foram arroladas equivocadamente como confinantes, quando, na verdade, figuraram como testemunhas em um processo anterior de justificação judicial. O Ministério Público, em parecer de ID 112046939, opinou pela não intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes, não havendo interesse público a justificar sua atuação. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes. I - Das Questões Processuais Acolho o pedido formulado pela parte autora no ID 80835374 para determinar a exclusão de Severina Quirino Santos de Souza e Maria das Graças Araújo Guilherme Duarte do rol de interessados do presente feito. Restou esclarecido que ambas não são confinantes do imóvel usucapiendo, mas testemunhas em processo diverso, sendo, portanto, partes ilegítimas para figurar na presente demanda na condição de confrontantes. Da mesma forma, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 112046939), que declinou de sua intervenção. A presente ação de usucapião envolve direito puramente patrimonial e partes maiores e capazes, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Verifico que foram realizadas todas as citações e intimações necessárias, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro o feito saneado. II - Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pela autora, desde o falecimento de Laudemir Ferreira de Lima em 1985; b) A presença do animus domini, ou seja, a demonstração de que a posse foi exercida com a intenção de ser dona, sem qualquer oposição ou tolerância por parte dos herdeiros; c) O preenchimento do lapso temporal exigido para as modalidades de usucapião invocadas (extraordinária ou especial urbana), conforme os artigos 1.238 e 1.240 do Código Civil. III - Da Distribuição do Ônus da Prova Conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: a) À parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), cabendo-lhe comprovar a posse qualificada (ad usucapionem), o lapso temporal e o animus domini sobre o imóvel descrito na inicial. b) À parte ré (Espólio), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inciso II), tal como a existência de contrato de comodato, oposição à posse ou qualquer ato que descaracterize o animus domini. IV - Das Provas a Serem Produzidas Para a solução dos pontos controvertidos, revela-se necessária a dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito. Os documentos acostados à inicial constituem um início de prova material, mas a comprovação cabal da posse qualificada e do seu caráter ao longo de décadas depende, fundamentalmente, da produção de prova oral. Sendo assim, defiro a produção das seguintes provas requeridas pela parte Ante o exposto: Saneio o processo, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Acolho o pedido de ID 80835374 para excluir Severina Quirino Santos de Souza e Maria das Graças Araújo Guilherme Duarte do rol de interessados. Fixo os pontos controvertidos na forma do item II desta decisão. Distribuo o ônus da prova na forma do item III. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito, com a devida qualificação e endereço, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de isntrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito