Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SAMUEL ALVES DA SILVA, DANIELLY PATRICIA DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDERSON AMARAL BESERRA - PB13306-A
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL DOKIMOS Advogados do(a)EMBARGADO: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288-A, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EM TUBULAÇÃO. INTERVENÇÃO INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a responsabilização dos embargantes pelos danos decorrentes de intervenção inadequada em tubulação de imóvel, sob o argumento de omissão e contradição quanto à atribuição de responsabilidade pelos prejuízos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à responsabilização dos embargantes pelos danos decorrentes da intervenção na tubulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, ao reconhecer que os danos decorreram da intervenção inadequada realizada por profissional não especializado contratado pelos próprios embargantes. 5. A decisão evidencia o nexo de causalidade entre a conduta dos embargantes — tanto omissiva quanto comissiva — e o agravamento dos danos, inclusive com base em laudos periciais. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamentação suficiente para a formação do convencimento. 7. As alegações dos embargantes configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia. 3. A contratação de profissional não especializado e a intervenção inadequada que agravam danos caracterizam responsabilidade civil do condômino. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.336, IV. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) N. 0807308-42.2021.8.15.2001. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Samuel Alves da Silva e Danielly Patrícia da Silva em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível que manteve a responsabilização dos embargantes pelos danos decorrentes de intervenção inadequada na tubulação do imóvel. Em suas razões, sustentam a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria atribuído indevidamente a responsabilidade pelos danos, notadamente ao consignar que a contratação de profissional não especializado, com utilização de vergalhão, ocasionou a fratura da tubulação e infiltrações nas unidades superiores. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 41035968). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, consignando expressamente que os danos decorreram da intervenção inadequada realizada por profissional não especializado, contratado pelos próprios embargantes, circunstância que ocasionou a fratura da tubulação e a propagação dos prejuízos às demais unidades. Veja-se: “(…) A sentença de primeiro grau foi clara ao reconhecer que, embora existissem vícios construtivos, a responsabilidade dos Réus decorre da omissão e intervenção indevida que agravaram o problema(...)Embora o problema original possa ser atribuído à construção (vícios), a condenação dos Apelantes se justifica pelo nexo de causalidade entre suas condutas omissivas (recusa em permitir o acesso para reparos) e suas condutas ativas inadequadas (intervenções sem qualificação e instalação de registros), que violaram o dever condominial de permitir o ingresso para reparos e a não utilização da propriedade de maneira prejudicial à salubridade e ao sossego dos vizinhos (Art. 1.336, IV, do Código Civil)(…) “. Inclusive, no Acórdão embargado, consta o resultado dos laudos periciais, devidamente transcritos e, diante disso, verifica-se que não há nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas o inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada pelo Colegiado. Ademais, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento, especialmente quando as questões levantadas não possuem o condão de alterar o resultado do julgamento, conforme já delineado na decisão embargada. Outrossim, observa-se que as alegações deduzidas nos aclaratórios traduzem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator