Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROZANGELA MARIA DA FONSECA BARROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807488-13.2025.8.15.2003
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROZANGELA MARIA DA FONSECA BARROS em face de BANCO BRADESCO S.A., nos quais foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de adequá-la aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, especialmente para regularizar a comprovação da hipossuficiência financeira, bem como para apresentação de dados essenciais de qualificação e comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, conforme decisão de ID 127584887. Intimada para sanar as irregularidades apontadas, a parte embargante manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão exarada pela Secretaria. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Determinada a emenda da inicial para que fossem sanadas as irregularidades apontadas, não há como prosperar a demanda quando a parte autora deixa de se desincumbir do ônus de corrigi-la, inviabilizando o regular processamento do feito. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.”
Diante do exposto, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intime-se. Custas pela parte embargante. Sem honorários, ante a ausência de formação da relação processual. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito