Petição (Contraminuta)08/06/2026, 14:29
Publicação08/06/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807658-84.2019.8.15.0001.
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA
REU: FRANCISCO BERTULIO MARINHO DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, ciência da expedição de mandado de transcrição imóvel ao CRI de Campina Grande para providências necessárias através de malote digital Campina Grande-PB, 3 de junho de 2026 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a)04/06/2026, 00:00
Definitivo03/06/2026, 09:43
Documento (Certidão)03/06/2026, 09:42
Expedida/certificada03/06/2026, 09:39
Expedição de documento (Carta)03/06/2026, 09:17
Trânsito em julgado01/06/2026, 09:23
Decurso de Prazo29/05/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)13/05/2026, 17:31
Publicação07/05/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948
REU: FRANCISCO BERTULIO MARINHO DA SILVA Advogado do(a)
REU: JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR - PB5827 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Usucapião Extraordinária, fundamentada no artigo 1.238 do Código Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua Arrojado Lisboa, nº 708, bairro Bela Vista, Campina Grande-PB. Em sua petição inicial (ID 20400364), a autora sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem há mais de 32 (trinta e dois) anos. Relata que o imóvel foi adquirido por seu falecido esposo, Sr. José de Anchieta Noia, em 31/01/1986, conforme recibo de quitação anexado aos autos. Informa que, após o falecimento de seu cônjuge em 23/03/2019, permaneceu na posse do imóvel, somando seu tempo de ocupação ao dele para fins de prescrição aquisitiva. Aduz que sempre agiu como se dona fosse, realizando a manutenção do bem e o pagamento de impostos, sem qualquer oposição de terceiros. A inicial veio instruída com documentos pessoais, planta baixa do imóvel (ID 20400471), recibo de compra datado de 1986 (ID 20400459), comprovantes de pagamento de IPTU e contratos de locação que demonstram a exploração econômica do bem pela unidade familiar (ID 20400500 e seguintes). No curso do processo, houve a emenda à inicial para inclusão do proprietário registral, MARCELO JOFFILY BEZERRA, no polo passivo (ID 20740846). O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente indeferido (ID 24376274), tendo a autora procedido ao recolhimento das custas processuais (ID 24755086 e 30990977). Quanto às citações: a) O Sr. Francisco Bertulio Marinho da Silva foi inicialmente incluído no polo passivo por erro material, sendo posteriormente retificada sua condição para confinante (visto ser proprietário do imóvel vizinho de nº 704), conforme decisão de ID 100096862; b) As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram notificadas, não manifestando interesse na causa; c) O Ministério Público declinou de intervir no feito, por se tratar de usucapião de imóvel particular registrado, sem interesse de incapazes (ID 42210161); d) Diante da não localização do réu Marcelo Joffily Bezerra e dos herdeiros confinantes, procedeu-se à citação por edital (ID 100833890 e 117167253). A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral (ID 104117011 e 135755969). Em audiência de instrução (ID 109902433), foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha Carlos José da Silva Pereira, que ratificou o exercício da posse prolongada e pública pela demandante. As partes informaram não ter mais provas a produzir, vindo-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade urbana por meio da usucapião extraordinária. O pedido fundamenta-se no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." 2.1. Da Posse Qualificada e do Lapso Temporal Da análise do conjunto probatório, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. A prova documental é robusta e inicia-se com o recibo de compra e venda de ID 20400459, que remonta ao ano de 1986. Tal documento, embora não seja título hábil à transferência de propriedade no Registro de Imóveis, serve como marco inicial da posse exercida pela família da autora. A autora comprovou a união com o Sr. José de Anchieta Noia por meio de certidão de casamento e óbito, o que autoriza a aplicação da acessio possessionis (soma de posses), prevista no artigo 1.243 do Código Civil. Assim, a posse exercida pelo esposo desde 1986 transmite-se à viúva, mantendo as mesmas características de mansidão e pacificidade. Somando-se os períodos, a autora detém a posse por aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, tempo que supera com folga o prazo de 15 (quinze) anos exigido pelo caput do art. 1.238 do CC, ou mesmo o prazo reduzido de 10 (dez) anos previsto no parágrafo único, caso o imóvel sirva de moradia habitual. 2.2. Do Animus Domini e Inexistência de Oposição O animus domini (vontade de ser dono) ficou sobejamente demonstrado. A juntada de contratos de locação firmados pelo esposo da autora ao longo dos anos (IDs 20400500, 20400507 e 20400521) prova que a família geria o imóvel como proprietária, usufruindo de seus frutos civis. Além disso, a posse dos carnês de IPTU e o pagamento das taxas de limpeza pública reforçam o zelo com o bem. A prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona ao afirmar que a Sra. Rosemary é reconhecida pela vizinhança como a legítima possuidora do imóvel há décadas. Não há nos autos qualquer indício de oposição, contestação ou reivindicação do bem por parte de terceiros ou do proprietário registral durante todo o período mencionado. 2.3. Da Contestação por Negativa Geral A contestação apresentada pela Curadoria Especial, embora necessária para a regularidade processual, possui natureza genérica e não tem o condão de afastar as provas concretas produzidas pela autora. A negativa geral torna os fatos controvertidos, mas a instrução processual logrou êxito em confirmar a tese da inicial, superando a resistência ficta. Dessa forma, restando comprovados a posse mansa, pacífica, o decurso do tempo superior a 15 anos e o ânimo de dono, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0807658-84.2019.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR o domínio de ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA sobre o imóvel localizado na Rua Arrojado Lisboa, nº 708, bairro Bela Vista, Campina Grande-PB, com área total de 112,50 m² e área construída de 42,60 m², conforme planta e memorial descritivo constantes no ID 20400471; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, esta sentença sirva como título para abertura de matrícula e registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande, nos termos do art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/73. EXTINGO o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio do interesse e considerando a inexistência de resistência real à pretensão, as custas processuais finais, se houver, deverão ser suportadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de registro ao Cartório competente, instruindo-o com as cópias necessárias. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948
REU: FRANCISCO BERTULIO MARINHO DA SILVA Advogado do(a)
REU: JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR - PB5827 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Usucapião Extraordinária, fundamentada no artigo 1.238 do Código Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua Arrojado Lisboa, nº 708, bairro Bela Vista, Campina Grande-PB. Em sua petição inicial (ID 20400364), a autora sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem há mais de 32 (trinta e dois) anos. Relata que o imóvel foi adquirido por seu falecido esposo, Sr. José de Anchieta Noia, em 31/01/1986, conforme recibo de quitação anexado aos autos. Informa que, após o falecimento de seu cônjuge em 23/03/2019, permaneceu na posse do imóvel, somando seu tempo de ocupação ao dele para fins de prescrição aquisitiva. Aduz que sempre agiu como se dona fosse, realizando a manutenção do bem e o pagamento de impostos, sem qualquer oposição de terceiros. A inicial veio instruída com documentos pessoais, planta baixa do imóvel (ID 20400471), recibo de compra datado de 1986 (ID 20400459), comprovantes de pagamento de IPTU e contratos de locação que demonstram a exploração econômica do bem pela unidade familiar (ID 20400500 e seguintes). No curso do processo, houve a emenda à inicial para inclusão do proprietário registral, MARCELO JOFFILY BEZERRA, no polo passivo (ID 20740846). O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente indeferido (ID 24376274), tendo a autora procedido ao recolhimento das custas processuais (ID 24755086 e 30990977). Quanto às citações: a) O Sr. Francisco Bertulio Marinho da Silva foi inicialmente incluído no polo passivo por erro material, sendo posteriormente retificada sua condição para confinante (visto ser proprietário do imóvel vizinho de nº 704), conforme decisão de ID 100096862; b) As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram notificadas, não manifestando interesse na causa; c) O Ministério Público declinou de intervir no feito, por se tratar de usucapião de imóvel particular registrado, sem interesse de incapazes (ID 42210161); d) Diante da não localização do réu Marcelo Joffily Bezerra e dos herdeiros confinantes, procedeu-se à citação por edital (ID 100833890 e 117167253). A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral (ID 104117011 e 135755969). Em audiência de instrução (ID 109902433), foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha Carlos José da Silva Pereira, que ratificou o exercício da posse prolongada e pública pela demandante. As partes informaram não ter mais provas a produzir, vindo-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade urbana por meio da usucapião extraordinária. O pedido fundamenta-se no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." 2.1. Da Posse Qualificada e do Lapso Temporal Da análise do conjunto probatório, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. A prova documental é robusta e inicia-se com o recibo de compra e venda de ID 20400459, que remonta ao ano de 1986. Tal documento, embora não seja título hábil à transferência de propriedade no Registro de Imóveis, serve como marco inicial da posse exercida pela família da autora. A autora comprovou a união com o Sr. José de Anchieta Noia por meio de certidão de casamento e óbito, o que autoriza a aplicação da acessio possessionis (soma de posses), prevista no artigo 1.243 do Código Civil. Assim, a posse exercida pelo esposo desde 1986 transmite-se à viúva, mantendo as mesmas características de mansidão e pacificidade. Somando-se os períodos, a autora detém a posse por aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, tempo que supera com folga o prazo de 15 (quinze) anos exigido pelo caput do art. 1.238 do CC, ou mesmo o prazo reduzido de 10 (dez) anos previsto no parágrafo único, caso o imóvel sirva de moradia habitual. 2.2. Do Animus Domini e Inexistência de Oposição O animus domini (vontade de ser dono) ficou sobejamente demonstrado. A juntada de contratos de locação firmados pelo esposo da autora ao longo dos anos (IDs 20400500, 20400507 e 20400521) prova que a família geria o imóvel como proprietária, usufruindo de seus frutos civis. Além disso, a posse dos carnês de IPTU e o pagamento das taxas de limpeza pública reforçam o zelo com o bem. A prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona ao afirmar que a Sra. Rosemary é reconhecida pela vizinhança como a legítima possuidora do imóvel há décadas. Não há nos autos qualquer indício de oposição, contestação ou reivindicação do bem por parte de terceiros ou do proprietário registral durante todo o período mencionado. 2.3. Da Contestação por Negativa Geral A contestação apresentada pela Curadoria Especial, embora necessária para a regularidade processual, possui natureza genérica e não tem o condão de afastar as provas concretas produzidas pela autora. A negativa geral torna os fatos controvertidos, mas a instrução processual logrou êxito em confirmar a tese da inicial, superando a resistência ficta. Dessa forma, restando comprovados a posse mansa, pacífica, o decurso do tempo superior a 15 anos e o ânimo de dono, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0807658-84.2019.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR o domínio de ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA sobre o imóvel localizado na Rua Arrojado Lisboa, nº 708, bairro Bela Vista, Campina Grande-PB, com área total de 112,50 m² e área construída de 42,60 m², conforme planta e memorial descritivo constantes no ID 20400471; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, esta sentença sirva como título para abertura de matrícula e registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande, nos termos do art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/73. EXTINGO o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio do interesse e considerando a inexistência de resistência real à pretensão, as custas processuais finais, se houver, deverão ser suportadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de registro ao Cartório competente, instruindo-o com as cópias necessárias. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2026, 09:03
Publicação04/05/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948
REU: FRANCISCO BERTULIO MARINHO DA SILVA Advogado do(a)
REU: JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR - PB5827 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Usucapião Extraordinária, fundamentada no artigo 1.238 do Código Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua Arrojado Lisboa, nº 708, bairro Bela Vista, Campina Grande-PB. Em sua petição inicial (ID 20400364), a autora sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem há mais de 32 (trinta e dois) anos. Relata que o imóvel foi adquirido por seu falecido esposo, Sr. José de Anchieta Noia, em 31/01/1986, conforme recibo de quitação anexado aos autos. Informa que, após o falecimento de seu cônjuge em 23/03/2019, permaneceu na posse do imóvel, somando seu tempo de ocupação ao dele para fins de prescrição aquisitiva. Aduz que sempre agiu como se dona fosse, realizando a manutenção do bem e o pagamento de impostos, sem qualquer oposição de terceiros. A inicial veio instruída com documentos pessoais, planta baixa do imóvel (ID 20400471), recibo de compra datado de 1986 (ID 20400459), comprovantes de pagamento de IPTU e contratos de locação que demonstram a exploração econômica do bem pela unidade familiar (ID 20400500 e seguintes). No curso do processo, houve a emenda à inicial para inclusão do proprietário registral, MARCELO JOFFILY BEZERRA, no polo passivo (ID 20740846). O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente indeferido (ID 24376274), tendo a autora procedido ao recolhimento das custas processuais (ID 24755086 e 30990977). Quanto às citações: a) O Sr. Francisco Bertulio Marinho da Silva foi inicialmente incluído no polo passivo por erro material, sendo posteriormente retificada sua condição para confinante (visto ser proprietário do imóvel vizinho de nº 704), conforme decisão de ID 100096862; b) As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram notificadas, não manifestando interesse na causa; c) O Ministério Público declinou de intervir no feito, por se tratar de usucapião de imóvel particular registrado, sem interesse de incapazes (ID 42210161); d) Diante da não localização do réu Marcelo Joffily Bezerra e dos herdeiros confinantes, procedeu-se à citação por edital (ID 100833890 e 117167253). A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral (ID 104117011 e 135755969). Em audiência de instrução (ID 109902433), foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha Carlos José da Silva Pereira, que ratificou o exercício da posse prolongada e pública pela demandante. As partes informaram não ter mais provas a produzir, vindo-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade urbana por meio da usucapião extraordinária. O pedido fundamenta-se no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." 2.1. Da Posse Qualificada e do Lapso Temporal Da análise do conjunto probatório, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. A prova documental é robusta e inicia-se com o recibo de compra e venda de ID 20400459, que remonta ao ano de 1986. Tal documento, embora não seja título hábil à transferência de propriedade no Registro de Imóveis, serve como marco inicial da posse exercida pela família da autora. A autora comprovou a união com o Sr. José de Anchieta Noia por meio de certidão de casamento e óbito, o que autoriza a aplicação da acessio possessionis (soma de posses), prevista no artigo 1.243 do Código Civil. Assim, a posse exercida pelo esposo desde 1986 transmite-se à viúva, mantendo as mesmas características de mansidão e pacificidade. Somando-se os períodos, a autora detém a posse por aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, tempo que supera com folga o prazo de 15 (quinze) anos exigido pelo caput do art. 1.238 do CC, ou mesmo o prazo reduzido de 10 (dez) anos previsto no parágrafo único, caso o imóvel sirva de moradia habitual. 2.2. Do Animus Domini e Inexistência de Oposição O animus domini (vontade de ser dono) ficou sobejamente demonstrado. A juntada de contratos de locação firmados pelo esposo da autora ao longo dos anos (IDs 20400500, 20400507 e 20400521) prova que a família geria o imóvel como proprietária, usufruindo de seus frutos civis. Além disso, a posse dos carnês de IPTU e o pagamento das taxas de limpeza pública reforçam o zelo com o bem. A prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona ao afirmar que a Sra. Rosemary é reconhecida pela vizinhança como a legítima possuidora do imóvel há décadas. Não há nos autos qualquer indício de oposição, contestação ou reivindicação do bem por parte de terceiros ou do proprietário registral durante todo o período mencionado. 2.3. Da Contestação por Negativa Geral A contestação apresentada pela Curadoria Especial, embora necessária para a regularidade processual, possui natureza genérica e não tem o condão de afastar as provas concretas produzidas pela autora. A negativa geral torna os fatos controvertidos, mas a instrução processual logrou êxito em confirmar a tese da inicial, superando a resistência ficta. Dessa forma, restando comprovados a posse mansa, pacífica, o decurso do tempo superior a 15 anos e o ânimo de dono, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0807658-84.2019.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR o domínio de ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA sobre o imóvel localizado na Rua Arrojado Lisboa, nº 708, bairro Bela Vista, Campina Grande-PB, com área total de 112,50 m² e área construída de 42,60 m², conforme planta e memorial descritivo constantes no ID 20400471; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, esta sentença sirva como título para abertura de matrícula e registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande, nos termos do art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/73. EXTINGO o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio do interesse e considerando a inexistência de resistência real à pretensão, as custas processuais finais, se houver, deverão ser suportadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de registro ao Cartório competente, instruindo-o com as cópias necessárias. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2026, 18:20
Procedência29/04/2026, 18:20
Conclusão (para julgamento)07/04/2026, 07:19
Decurso de Prazo07/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo07/04/2026, 01:04
Petição (Contraminuta)01/04/2026, 17:22
Petição (Contraminuta)31/03/2026, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948
REU: FRANCISCO BERTULIO MARINHO DA SILVA Advogado do(a)
REU: JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR - PB5827 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0807658-84.2019.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 10 dias, informarem se ainda pretendem produzir provas. Decorrido tal prazo ou em caso de negativa, conclusos os autos para sentença. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948
REU: FRANCISCO BERTULIO MARINHO DA SILVA Advogado do(a)
REU: JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR - PB5827 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0807658-84.2019.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 10 dias, informarem se ainda pretendem produzir provas. Decorrido tal prazo ou em caso de negativa, conclusos os autos para sentença. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 11:20
Mero expediente17/03/2026, 09:35
Conclusão (para despacho)19/02/2026, 11:48
Petição (Contraminuta)19/02/2026, 11:33
Publicação04/02/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807658-84.2019.8.15.0001.
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA
REU: FRANCISCO BERTULIO MARINHO DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este,
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação conforme arts. 350 e 351 do NCPC. Campina Grande-PB, 2 de fevereiro de 2026 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Analista/Técnico(a) Judiciário(a)03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada02/02/2026, 10:33
Petição (Contraminuta)02/02/2026, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2026, 22:23
Decurso de Prazo07/10/2025, 03:14
Decurso de Prazo07/10/2025, 03:14
Publicação31/07/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0807658-84.2019.8.15.0001.
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA Edital PRAZO: 30 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os confinantes JOSE DE ANCHIETA NOIA e NOIANA DE PAULA SILVA NOIA, em endereço incerto e não sabido, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, bem como os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação de USUCAPIÃO acima discriminada, em que ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA, pretende usucapir o imóvel localizado na rua Arrojado Lisboa, nº 708, bairro Bela Vista, município de Campina Grande-PB,seguintes delimitações, frente com a Rua Arrojado Lisboa, nº 708, medindo 5m, lateral direita com a Rua Arrojado Lisboa, nº 712, imóvel de propriedade do Sr. José de Anchieta Noia, medindo 22,50m, lateral esquerda limita-se com a Rua Arrojado Lisboa, nº 704, medindo 22,50m, de propriedade do Sr. Francisca Bertulio Marinho da Silva, fundos limita-se com imóvel medindo 5m, na Rua Conde D’eu, s/n, de propriedade do Sr. José de Anchieta Noia. Prazo: 15 (quinze) dias contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 30 (vinte) dias. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente edital, o qual será publicado e afixado na forma da lei. Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juízo, ANDREA DANTAS XIMENES, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB. Aos 28 de julho de 2025. Eu, JACINTA DE FATIMA MOURA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente.
Edital Edital - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária]29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0807658-84.2019.8.15.0001.
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA Edital PRAZO: 30 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os confinantes JOSE DE ANCHIETA NOIA e NOIANA DE PAULA SILVA NOIA, em endereço incerto e não sabido, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, bem como os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação de USUCAPIÃO acima discriminada, em que ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA, pretende usucapir o imóvel localizado na rua Arrojado Lisboa, nº 708, bairro Bela Vista, município de Campina Grande-PB,seguintes delimitações, frente com a Rua Arrojado Lisboa, nº 708, medindo 5m, lateral direita com a Rua Arrojado Lisboa, nº 712, imóvel de propriedade do Sr. José de Anchieta Noia, medindo 22,50m, lateral esquerda limita-se com a Rua Arrojado Lisboa, nº 704, medindo 22,50m, de propriedade do Sr. Francisca Bertulio Marinho da Silva, fundos limita-se com imóvel medindo 5m, na Rua Conde D’eu, s/n, de propriedade do Sr. José de Anchieta Noia. Prazo: 15 (quinze) dias contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 30 (vinte) dias. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente edital, o qual será publicado e afixado na forma da lei. Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juízo, ANDREA DANTAS XIMENES, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB. Aos 28 de julho de 2025. Eu, JACINTA DE FATIMA MOURA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente.
Edital Edital - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária]29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)28/07/2025, 21:04
Sem descrição15/07/2025, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)21/05/2025, 20:40
Documento (Certidão)21/05/2025, 20:40
de Instrução (realizada; Juiz(a))26/03/2025, 10:05
Petição (Contraminuta)26/03/2025, 10:04
Petição (Contraminuta)20/01/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2025, 09:40
de Instrução (designada; Juiz(a))16/01/2025, 09:28
deferimento14/01/2025, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)10/12/2024, 17:41
Petição (Contraminuta)10/12/2024, 08:26
Petição (Contraminuta)22/11/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2024, 16:37
Decurso de Prazo20/11/2024, 00:38
Publicação26/09/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0807658-84.2019.8.15.0001.
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA Edital PRAZO: 30 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os herdeiros do Sr. MARCELO JOFFILY BEZERRA, em endereço incerto e não sabido, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, bem como os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação de USUCAPIÃO acima discriminada, em que pretende usucapir o imóvel localizado na na rua Arrojado Lisboa, nº 708, bairro Bela Vista, município de Campina Grande-PB, medindo 5m, lateral direita com a Rua Arrojado Lisboa, nº 712, imóvel de propriedade do Sr. José de Anchieta Noia, medindo 22,50m, lateral esquerda limita-se com a Rua Arrojado Lisboa, nº 704, medindo 22,50m, de propriedade do Sr. Francisca Bertulio Marinho da Silva, fundos limita-se com imóvel medindo 5m, na Rua Conde D’eu, s/n, de propriedade do Sr. José de Anchieta Noia, adquirido através de pelo seu esposo, o Sr. José de Anchieta Noia. Prazo: 15 (quinze) dias contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 30 (vinte) dias. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente edital, o qual será publicado e afixado na forma da lei. Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juízo, Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado., expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB. Aos 24 de setembro de 2024. Eu, JACINTA DE FATIMA MOURA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente.
Edital Edital - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária]25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)24/09/2024, 11:08
Determinação de Diligência15/09/2024, 15:54
Conclusão (para despacho; para despacho)21/08/2024, 09:41
Petição (Contraminuta)20/08/2024, 21:25
Petição (Contraminuta)20/08/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2024, 08:47
Conclusão (para despacho; para despacho)05/06/2024, 10:46
Petição (Contraminuta)05/06/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2024, 11:55
Mero expediente27/05/2024, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)08/04/2024, 08:01
Petição (Contraminuta)07/04/2024, 22:42
Publicação14/03/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA em face de FRANCISCO BERTULIO MARINHO DA SILVA, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 6ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 12 de março de 2024. Eu, Hélder Kléber Silva Racine, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de 6ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0807658-84.2019.8.15.0001. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)12/03/2024, 23:44
Decurso de Prazo12/03/2024, 01:29
Publicação17/02/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0807658-84.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando as inúmeras tentativas de citar a parte demandada, todas sem sucesso, defiro o pedido de citação por edital. Cite-se por edital, no prazo de vinte dias, com as cautelas de praxe a requerida, para que ofereça contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem apresentar defesa ou constituir advogado, nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública em exercício, a qual será intimada para os fins de direito. Intime-se para recolhimento das custas. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito06/02/2024, 00:00
deferimento05/02/2024, 11:18
Conclusão (para despacho; para despacho)30/10/2023, 15:30
Petição (Contraminuta)23/10/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2023, 12:52
Ato ordinatório27/09/2023, 12:51
Petição (Contraminuta)27/09/2023, 12:45
Petição (Contraminuta)27/09/2023, 12:43
Petição (Contraminuta)05/09/2023, 14:20
Documento (Certidão)28/08/2023, 10:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))24/08/2023, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2023, 22:59
Documento (Outros documentos)15/08/2023, 22:10
Ato ordinatório20/04/2023, 15:40
Mero expediente04/11/2022, 11:45
Conclusão (para despacho; para despacho)03/11/2022, 23:27
Documento (Certidão)03/11/2022, 23:27
Mero expediente16/05/2022, 13:44
Conclusão (para despacho; para despacho)12/05/2022, 23:59
Petição (Contraminuta)11/05/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2022, 13:28
Conclusão (para despacho; para despacho)29/04/2022, 23:08
Petição (Contraminuta)27/04/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2022, 23:29
Mero expediente22/04/2022, 11:27
Conclusão (para despacho; para despacho)13/04/2022, 22:49
Documento (Certidão)13/04/2022, 22:49
Petição (Contraminuta)22/03/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2022, 08:59
Conclusão (para despacho; para despacho)17/03/2022, 22:55
Documento (Certidão)16/03/2022, 23:30
Petição (Contraminuta)10/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2022, 17:14
Conclusão (para despacho; para despacho)04/03/2022, 10:15
Documento (Certidão)24/02/2022, 11:27
Mero expediente24/02/2022, 08:18
Conclusão (para despacho; para despacho)18/02/2022, 10:00
Documento (Certidão)18/02/2022, 09:59
Petição (Contraminuta)17/12/2021, 15:56
Petição (Contraminuta)17/12/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2021, 15:23
Conclusão (para despacho; para despacho)17/12/2021, 01:38
Documento (Certidão)17/12/2021, 01:38
Petição (Contraminuta)25/11/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)23/11/2021, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)19/11/2021, 00:18
Documento (Certidão)18/11/2021, 12:10
Petição (Contraminuta)27/10/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)15/10/2021, 20:16
Ato ordinatório15/10/2021, 20:14
Documento (Outros documentos)21/09/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)21/09/2021, 18:35
Documento (Certidão)05/08/2021, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/08/2021, 17:21
Mero expediente31/05/2021, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)26/05/2021, 12:13
Documento (Certidão)26/05/2021, 12:13
Petição (Contraminuta)23/04/2021, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2021, 23:25
Mero expediente05/04/2021, 15:08
Conclusão (para despacho; para despacho)31/03/2021, 18:14
Documento (Certidão)25/03/2021, 01:08
Petição (Contraminuta)07/12/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2020, 22:34
Mero expediente20/10/2020, 09:41
Conclusão (para despacho; para despacho)19/10/2020, 22:47
Documento (Certidão)19/10/2020, 22:45
Mero expediente01/07/2020, 17:08
Conclusão (para despacho; para despacho)04/06/2020, 22:38
Petição (Contraminuta)26/05/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2020, 09:32
Mero expediente02/05/2020, 14:57
Conclusão (para despacho; para despacho)13/12/2019, 07:35
Ato ordinatório13/12/2019, 07:35
Documento (Outros documentos)13/12/2019, 07:33
Documento (Outros documentos)10/12/2019, 00:26
Mero expediente02/11/2019, 19:54
Conclusão (para despacho; para despacho)04/10/2019, 07:48
Petição (Contraminuta)25/09/2019, 18:24
Petição (Contraminuta)25/09/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2019, 07:38
Gratuidade da Justiça15/09/2019, 16:24
Conclusão (para despacho; para despacho)07/05/2019, 13:52
Ato ordinatório07/05/2019, 13:52
Petição (Contraminuta)23/04/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2019, 21:27
Mero expediente15/04/2019, 16:55
Conclusão (para despacho; para despacho)09/04/2019, 10:06
Distribuição (sorteio)08/04/2019, 19:01