Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948
REU: FRANCISCO BERTULIO MARINHO DA SILVA Advogado do(a)
REU: JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR - PB5827 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Usucapião Extraordinária, fundamentada no artigo 1.238 do Código Civil, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua Arrojado Lisboa, nº 708, bairro Bela Vista, Campina Grande-PB. Em sua petição inicial (ID 20400364), a autora sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem há mais de 32 (trinta e dois) anos. Relata que o imóvel foi adquirido por seu falecido esposo, Sr. José de Anchieta Noia, em 31/01/1986, conforme recibo de quitação anexado aos autos. Informa que, após o falecimento de seu cônjuge em 23/03/2019, permaneceu na posse do imóvel, somando seu tempo de ocupação ao dele para fins de prescrição aquisitiva. Aduz que sempre agiu como se dona fosse, realizando a manutenção do bem e o pagamento de impostos, sem qualquer oposição de terceiros. A inicial veio instruída com documentos pessoais, planta baixa do imóvel (ID 20400471), recibo de compra datado de 1986 (ID 20400459), comprovantes de pagamento de IPTU e contratos de locação que demonstram a exploração econômica do bem pela unidade familiar (ID 20400500 e seguintes). No curso do processo, houve a emenda à inicial para inclusão do proprietário registral, MARCELO JOFFILY BEZERRA, no polo passivo (ID 20740846). O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente indeferido (ID 24376274), tendo a autora procedido ao recolhimento das custas processuais (ID 24755086 e 30990977). Quanto às citações: a) O Sr. Francisco Bertulio Marinho da Silva foi inicialmente incluído no polo passivo por erro material, sendo posteriormente retificada sua condição para confinante (visto ser proprietário do imóvel vizinho de nº 704), conforme decisão de ID 100096862; b) As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram notificadas, não manifestando interesse na causa; c) O Ministério Público declinou de intervir no feito, por se tratar de usucapião de imóvel particular registrado, sem interesse de incapazes (ID 42210161); d) Diante da não localização do réu Marcelo Joffily Bezerra e dos herdeiros confinantes, procedeu-se à citação por edital (ID 100833890 e 117167253). A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral (ID 104117011 e 135755969). Em audiência de instrução (ID 109902433), foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida a testemunha Carlos José da Silva Pereira, que ratificou o exercício da posse prolongada e pública pela demandante. As partes informaram não ter mais provas a produzir, vindo-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade urbana por meio da usucapião extraordinária. O pedido fundamenta-se no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." 2.1. Da Posse Qualificada e do Lapso Temporal Da análise do conjunto probatório, verifico que a pretensão autoral merece prosperar. A prova documental é robusta e inicia-se com o recibo de compra e venda de ID 20400459, que remonta ao ano de 1986. Tal documento, embora não seja título hábil à transferência de propriedade no Registro de Imóveis, serve como marco inicial da posse exercida pela família da autora. A autora comprovou a união com o Sr. José de Anchieta Noia por meio de certidão de casamento e óbito, o que autoriza a aplicação da acessio possessionis (soma de posses), prevista no artigo 1.243 do Código Civil. Assim, a posse exercida pelo esposo desde 1986 transmite-se à viúva, mantendo as mesmas características de mansidão e pacificidade. Somando-se os períodos, a autora detém a posse por aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, tempo que supera com folga o prazo de 15 (quinze) anos exigido pelo caput do art. 1.238 do CC, ou mesmo o prazo reduzido de 10 (dez) anos previsto no parágrafo único, caso o imóvel sirva de moradia habitual. 2.2. Do Animus Domini e Inexistência de Oposição O animus domini (vontade de ser dono) ficou sobejamente demonstrado. A juntada de contratos de locação firmados pelo esposo da autora ao longo dos anos (IDs 20400500, 20400507 e 20400521) prova que a família geria o imóvel como proprietária, usufruindo de seus frutos civis. Além disso, a posse dos carnês de IPTU e o pagamento das taxas de limpeza pública reforçam o zelo com o bem. A prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona ao afirmar que a Sra. Rosemary é reconhecida pela vizinhança como a legítima possuidora do imóvel há décadas. Não há nos autos qualquer indício de oposição, contestação ou reivindicação do bem por parte de terceiros ou do proprietário registral durante todo o período mencionado. 2.3. Da Contestação por Negativa Geral A contestação apresentada pela Curadoria Especial, embora necessária para a regularidade processual, possui natureza genérica e não tem o condão de afastar as provas concretas produzidas pela autora. A negativa geral torna os fatos controvertidos, mas a instrução processual logrou êxito em confirmar a tese da inicial, superando a resistência ficta. Dessa forma, restando comprovados a posse mansa, pacífica, o decurso do tempo superior a 15 anos e o ânimo de dono, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0807658-84.2019.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR o domínio de ROSEMARY DE PAULA SILVA NOIA sobre o imóvel localizado na Rua Arrojado Lisboa, nº 708, bairro Bela Vista, Campina Grande-PB, com área total de 112,50 m² e área construída de 42,60 m², conforme planta e memorial descritivo constantes no ID 20400471; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, esta sentença sirva como título para abertura de matrícula e registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande, nos termos do art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/73. EXTINGO o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio do interesse e considerando a inexistência de resistência real à pretensão, as custas processuais finais, se houver, deverão ser suportadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de registro ao Cartório competente, instruindo-o com as cópias necessárias. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito