Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA MARTINEZ RIBEIRO DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA PROCESSUAL. Determinada a emenda da exordial. Despacho não cumprido. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815422-28.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 109731987, tendo requerido dilação de prazo no id. 113322349, depois instada novamente ao cumprimento da determinação de emenda, conforme o despacho sob id. 127162876, voltou a requerer dilação, sem apresentar qualquer justificativa, no id. 154727026. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil. O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento. No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial. Em tempo, a autora requereu dilação do prazo para cumprimento da determinação de emenda por duas vezes e sem apresentar qualquer justificativa, isto é, sem apresentar razões para motivar a impossibilidade de cumprimento no prazo e termos assinalados por este Juízo. Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas, conquanto a presente extinção equivalha à hipótese de cancelamento da distribuição, onde não há cobrança no sentido, de acordo com a mais atual jurisprudência sobre a matéria. Nem honorários, visto que a demanda ainda não havia sido admitida por este Juízo, que nem sequer determinou a citação da parte ré, esta que compareceu nos autos espontaneamente. Enfim, após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa/PB, data eletrônica. Juiz de Direito