Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0818385-92.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 131617876) apresentada pela parte executada Manuela Dionísio Coelho, em face da execução de título extrajudicial promovida por ROGERIO WANDERLEY PINTO BRANDAO, objetivando o reconhecimento da nulidade da penhora incidente sobre o veículo VW T-Cross TSI, ano 2024, sob o fundamento de que o referido bem se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária. Sustenta a excipiente que, por força do regime jurídico da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do automóvel pertence à instituição financeira credora, não integrando o patrimônio da devedora fiduciante, o que tornaria o ato constritivo ilegal e passível de desconstituição imediata, inclusive com a baixa das restrições inseridas via sistema RENAJUD. Instado a se manifestar, o exequente apresentou Manifestação em Resposta à Exceção de Pré-Executividade (ID 154534763), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria versada demanda dilação probatória complexa e não se enquadra nas hipóteses de ordem pública cognoscíveis de ofício. No mérito, defende a manutenção da constrição, ressalvando que, embora a propriedade plena não pertença à executada, os direitos aquisitivos derivados do contrato de financiamento possuem expressão econômica e são perfeitamente penhoráveis, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Pontua, ainda, que a penhora sobre o veículo Honda XR 250 Tornado não foi objeto de impugnação, devendo seguir seu curso regular, e pugna pela manutenção das restrições de transferência e circulação para garantir a efetividade do processo executivo. Decido. Ab initio, no que tange à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente (ID 154534763), entendo que esta não merece prosperar. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no diploma processual civil, é instrumento admitido pela construção doutrinária e pretoriana para o exame de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e as causas extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que passíveis de prova pré-constituída.
No caso vertente, a verificação da existência de gravame de alienação fiduciária sobre o bem penhorado é questão puramente de direito e documental, aferível por meio dos documentos carreados aos autos e consulta aos sistemas auxiliares do juízo, prescindindo de instrução probatória complexa. Assim, por se tratar de discussão acerca da legitimidade da constrição sobre patrimônio de terceiro, o incidente comporta conhecimento. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de manutenção da penhora sobre veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o veículo VW T-Cross TSI (ID 131617876) possui registro de alienação fiduciária. O regime jurídico da alienação fiduciária, disciplinado pelo Código Civil e por legislação especial, estabelece que a transferência da posse ao devedor fiduciante ocorre mediante a reserva da propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário. Portanto, enquanto não quitadas integralmente as parcelas do financiamento, o bem não integra o domínio pleno da executada, mas sim o patrimônio da instituição financeira, que é terceira estranha à lide executiva. Contudo, a constatação da alienação fiduciária não implica, necessariamente, no levantamento puro e simples da constrição judicial, mas sim na sua adequação ao objeto juridicamente passível de expropriação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XII, é categórico ao elencar como objeto de penhora os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Nesse sentido, o que se submete à constrição não é a propriedade do veículo em si, mas a posição contratual ocupada pela executada na relação com o credor fiduciário, traduzida no direito de obter a propriedade após o implemento da condição (quitação da dívida) e no valor econômico correspondente às parcelas já adimplidas. Observa-se, conforme os dados do contrato mencionados pelas partes e a avaliação de mercado do veículo Volkswagen, que a executada já adimpliu parcela substancial do financiamento, o que confere aos direitos aquisitivos um valor venal considerável, suficiente para, em tese, satisfazer o crédito exequendo de R$ 22.011,11. A manutenção da constrição sobre tais direitos observa o princípio da máxima utilidade da execução, previsto no art. 797 do Código de Processo Civil, garantindo que o credor possa perseguir bens e direitos que possuam valor de troca. Desconstituir integralmente a penhora sob o pretexto da alienação fiduciária seria ignorar o conteúdo patrimonial do contrato de financiamento detido pela devedora, gerando um privilégio injustificado que obsta a satisfação do título executivo. Quanto ao pleito de liberação das restrições via RENAJUD, este deve ser indeferido. A manutenção da restrição de transferência é medida que visa conferir publicidade à penhora dos direitos aquisitivos perante terceiros e órgãos de trânsito, impedindo que a executada realize a cessão de sua posição contratual sem o conhecimento do juízo, o que caracterizaria fraude à execução. A restrição de circulação, por sua vez, mostra-se necessária para a conservação do valor econômico do bem que lastreia os direitos penhorados, evitando o desgaste excessivo ou a ocultação do veículo, assegurando que, em caso de eventual alienação judicial dos direitos ou sub-rogação, o bem móvel esteja disponível e em condições de avaliação. Por fim, no que concerne ao veículo Honda XR 250 Tornado, placa MOT6620, verifico que o incidente de exceção de pré-executividade quedou-se inerte. Verificou-se que a referida motocicleta encontra-se registrada em nome da executada sem qualquer gravame de alienação fiduciária ou reserva de domínio, o que caracteriza propriedade plena e desembaraçada. Inexistindo impugnação específica e comprovada a titularidade do domínio, a penhora sobre este bem deve ser mantida incólume. Neste ponto, cumpre advertir expressamente a executada de que a alienação ou a oneração de bens sobre os quais recai a constrição judicial configura fraude à execução, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;" A norma processual é clara ao estabelecer que é considerada fraude a disposição de patrimônio quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução ou a existência de penhora. Ressalte-se que atos praticados em fraude à execução são ineficazes em relação ao exequente, independentemente da boa-fé de terceiros adquirentes, podendo a conduta ser sancionada como ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa punitiva, sem prejuízo de eventuais repercussões criminais. Todavia, em atenção aos princípios da celeridade e da busca pela solução consensual dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), mostra-se pertinente a designação de audiência de conciliação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (ID 131617876), apenas para: a) RECONHECER a impossibilidade de a penhora recair sobre a propriedade do veículo VW T-Cross TSI, ano 2024, placa SLE4F38, em razão do gravame de alienação fiduciária; b) MANTER as restrições inseridas via sistema RENAJUD sobre o veículo VW T-Cross TSI, a fim de resguardar a eficácia da penhora sobre os direitos aquisitivos e evitar a dilapidação patrimonial; c) MANTER integralmente a penhora sobre o veículo Honda XR 250 Tornado, placa MOT6620, ante a ausência de óbice legal e a preclusão da matéria quanto a este bem. d) ADVERTIR a executada, com base no art. 792, II, do CPC, que qualquer tentativa de alienação ou oneração dos bens e direitos objeto de restrição nestes autos será considerada fraude à execução, com as cominações legais pertinentes. e) DETERMINAR a inclusão da instituição financeira BANCO VOLKSWAGEN, credora fiduciária constante no registro do veículo VW T-Cross TSI (placa SLE4F38), na condição de TERCEIRO INTERESSADO, devendo ser devidamente intimada acerca da penhora ora mantida, bem como para fins de conhecimento desta decisão. f) DESIGNAR audiência de conciliação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito