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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA, ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39331343). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824509-67.2020.8.15.0001
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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19/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 15:25
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 16:49
Publicação
18/06/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 08:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824509-67.2020.8.15.0001.
AUTOR: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA, ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, TANIA MARIA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 15:25
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 16:49
Publicação
18/06/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 08:06
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824509-67.2020.8.15.0001.
AUTOR: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA, ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, TANIA MARIA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 19:33
Ato ordinatório
16/06/2025, 19:32
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:45
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:16
Publicação
07/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:05
Publicação
07/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:34
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº. 0824509-67.2020.8.15.0001 Promoventes: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA e ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS Promovidos: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL LITIGIOSO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM), ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO REPARO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL CONSTATANDO OS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE LEGITIMA A SEGURADORA RÉ A PROCEDER À REPARAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE RISCOS ATINENTES A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO SÃO DE TAL MONTA QUE AMEAÇAM A PRÓPRIA INTEGRIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS SEGURADOS NÃO CONSTATADO DURANTE A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, o demandante, adquirentes de imóvel por financiamento contraído junto ao Banco do Brasil, requereu a condenação dos demandados à realização dos reparos necessários no imóvel litigioso, em face de danos advindos dos alegados vícios de construção (no montante apurado de R$ 3.470,70), bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais. Anotaram, para tanto, que: a) fizeram aquisição do imóvel residencial litigioso a ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO (vendedor), através de financiamento junto ao Banco do Brasil na data de 01/08/2017, com contratação de seguro imobiliário pela BB Seguro (BRASILSEG), contudo, após algum tempo de moradia, começaram a surgir defeitos na estrutura e acabamento do imóvel, tais como “rachaduras na estrutura do imóvel, mais especificamente no teto e paredes da casa, além ainda de infiltrações e escorrimento de água, decorrentes da chuva na laje da casa, teto de gesso, rede elétrica; o reboco da casa passou gradativamente a se esfarelar”; b) acionaram o banco e a seguradora, sem êxito, recebendo informação de que os vícios de edificação não estavam cobertos pelo seguro, bem ainda que eram de responsabilidade do construtor. Acostou à exordial cópia do contrato particular de compra e venda do imóvel, proposta de adesão de seguro imobiliário, instrumento particular de financiamento pelo Banco do Brasil, laudo técnico, entre outros. Regularmente citado, o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e rechaçando, no mérito, os argumentos trazidos pelos autores em sua peça de apresentação. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, sustentando, em síntese, que: a) os autores não comprovaram que o banco réu teria de fato agido de forma abusiva, tampouco negou qualquer serviço a ser prestado; b) o seguro contratado pelos autores não cobrem os serviços solicitados, tendo em vista que não constam na apólice/contrato, tais serviços referentes à danos físicos no móvel, mas tão somente outros serviços como problemas emergenciais do dia a dia (imprevistos e reparos comuns na casa, como revisão de instalação elétrica, troca de lâmpadas, verificação de vazamentos, limpeza de ar-condicionado, manutenção e recarga de extintores de incêndio, vidraceiro, eletricista, chaveiro etc.). Sustentando, ainda, a ausência dos requisitos legais para a responsabilização do banco réu, bem como a inocorrência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Finalmente, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), apresentou contestação, acompanhada de relatório preliminar de sinistro e documentos de representação processual, sustentou, em síntese, que: a) o seguro contratado pelos Autores somente possui cobertura para os riscos previstos na apólice, discriminados na cláusula 11 das Condições Gerais, tendo as seguradora ré, em procedimento de regulação de sinistro, observado que o fato ocorrido não encontra previsão contratual; b) através de vistorias realizadas no imóvel objeto da demanda, foram identificados mofos/infiltrações e fissuras/rachaduras, sendo estas causas dos danos físicos do imóvel segurado, os quais decorrem de vícios de construção, risco não coberto no seguro contratado; c) a compra do imóvel ocorreu no dia 01/08/2017, e em setembro de 2020 foi realizada vistoria pela arquiteta contratada pelos autores, na qual constatou as fissuras, portanto, ainda dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC, sendo, pois, cabível a reclamação ao construtor do bem, e não à Seguradora; d) no laudo pericial e relatório de vistoria, resta claro que também não se enquadra no risco de desmoronamento previsto na Cláusula 11. Sustentando, ainda, a inocorrência de danos morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica às contestações. Instadas as partes à especificação de provas, os autores e o promovido Ademar Pereira da Costa Neto informaram que não teriam outras provas a produzir, ao passo que a seguradora ré pugnou pela produção de prova pericial. Deferida a produção da prova pericial requerida, sobreveio aos autos laudo técnico confeccionado por perita judicial nomeada (Id Num. 88471599 – pág. 1/23 e acervo fotográfico anexo), em relação ao qual apenas a seguradora ré se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se a desnecessidade da produção de outras provas afora aquelas já produzidas, o presente feito pode ser julgado imediatamente. Antes, contudo, de adentrar no mérito da causa, passa-se à apreciação da preliminar suscitada pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO em sua peça contestatória. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMOVIDO ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO Arguiu o promovido a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, para tanto, que “o imóvel em questão não foi vendido pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, pois no Contrato Particular de compra e venda colacionado no ID. 35801437 -, consta como VENDEDOR, o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA, cujo documento encontra-se devidamente assinado por todos os envolvidos, inclusive pelo Banco do Brasil para fins de financiamento” e que “o documento de ID 35801422 que consta o promovido como vendedor é APÓCRIFO e como tal inservível como prova” (Id Num. 40785978 - Pág. 4). Com efeito, verifica-se que, no contrato de financiamento acostado à exordial, constam, como partes, os autores, na qualidade de compradores, e o Sr. JOSÉ LUÍS OLIVEIRA (terceira pessoa, estranha a esta lide), na qualidade de vendedor, tendo tais contratantes rubricado todas as páginas e subscrito, ao final, o referido instrumento contratual (Id Num. 35801928 - Pág. 3). Por outro lado, ainda que tenham os autores acostado “instrumento particular de promessa de compra e venda” supostamente firmado com o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, ora promovido, não se verifica nenhuma assinatura no referido contrato, não sendo, pois, suficientemente capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Some-se a isso o fato de que, em sua réplica às contestações, os autores não se insurgiram em face da preliminar sub examine, tampouco apresentaram qualquer elemento de prova minimante capaz de impugnar tal alegação específica, a indicar que o demandado fora quem efetivamente alienou o imóvel em questão, e não o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA – v.g. não produziram provas testemunhais a fim de comprovar que o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO de fato figurou como vendedor do imóvel em questão. Assim sendo, à míngua de prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que os contratos trazidos aos autos que não foram por ele assinados, mas por pessoa estranha à lide, é de se concluir que o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO é parte ilegítima para responder pelos vícios de construção apresentados no aludido bem, pelo que ACOLHO a preliminar em comento[1]. MÉRITO A questão posta nos autos cinge-se à análise acerca da existência ou não dos alegados vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores, como também sobre os indigitados danos morais por eles supostamente vivenciados. Consigne-se, inicialmente, que, como cediço, assume o construtor a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a obra foi entregue com a solidez e dentro dos parâmetros construtivos legalmente estabelecidos. In casu, no entanto, não mais havendo que se cogitar da legitimidade do vendedor / construtor então indicado (ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO) para responder aos termos da presente demanda, conforme análise da preliminar acima realizada, e vigendo, no caso dos autos, contrato de seguro imobiliário firmado entre as partes, com diversos riscos incluídos e excluídos, tenho que subsiste, na hipótese, apenas a análise da pretensão autoral relativa à indenização securitária pelos alegados danos no imóvel financiado. Pois bem. Considerando-se que, do laudo pericial oficial e mesmo do laudo particular acostado à inicial, é inconteste a existência de danos físicos no imóvel advindos de vícios construtivos, isto é, vícios imputáveis ao construtor por ocasião da edificação do imóvel financiado, a controvérsia do presente caso concreto reside justamente em saber se há cobertura contratual de danos ocasionados por tais vícios construtivos. Nesse ponto, importa consignar que o contrato de seguro discutido no presente feito se enquadra na modalidade de “Seguro Habitacional em Apólices de Mercado” (SH/AM), cujas coberturas obrigatórias estão dispostas no Art. 1º do Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 205/2009, in verbis: Art. 1º O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do segurado e/ou de danos físicos ao imóvel, de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada. (grifei) Analisando o contrato em tela – cujas “condições gerais” podem ser visualizadas através do site da própria “BB Seguros”[2], tendo, ainda, sido igualmente mencionadas no corpo da contestação apresentada pela seguradora ré –, observa-se que, de fato, existem nele cláusulas de afastamento da cobertura de tais vícios, notadamente a cláusula 14.1, havendo, por outro lado, a teor da cláusula 11.1, cobertura de danos físicos pela ocorrência de diversos sinistros – desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação, alagamento, destelhamento etc. Nesse ponto, considerando o objetivo central dos seguros habitacionais de garantir a própria higidez do bem financiado – em favor do mutuário e também do agente financeiro, já que este poderá vir a retomar o bem em caso de inadimplemento –, e a essencialidade dos contratos habitacionais, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir inúmeras vezes – inclusive por recentíssimos julgados – por uma interpretação mais ampliativa dos riscos cobertos por tais seguros, ante a função social e econômica que desempenham e a boa-fé objetiva de seus participantes, a fim de abarcar também os danos advindos de vícios de construção. Vejam-se alguns desses julgados mais importantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação de indenização securitária. 2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 3. No particular, considerando que foi comprovada a existência de vícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para ameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados no valor correspondente aos reparos necessários. 4. Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.027.961/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei) Imperioso observar que, mesmo que o seguro em questão não decorra de um contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, e sim do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) - Contendo então justamente, filio-me ao entendimento de que a cláusula que exclui a cobertura para danos causados por vícios construtivos deve ser considerada igualmente abusiva. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM). SEGURO OBRIGATÓRIO ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REJEITADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (FULCRO NO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL) FOI AFASTADA PELO JUÍZO A QUO EM DESPACHO SANEADOR, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE SORTE QUE CONFIGURADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
TRATA-SE DE DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA RELACIONADA A DANOS A IMÓVEL SEGURADO QUE ESTARIAM COLOCANDO EM RISCO A RESIDÊNCIA (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FOI EMBASADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3. AS PARTES NÃO DIVERGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO. O SEGURO HABITACIONAL É DE NATUREZA OBRIGATÓRIA PARA A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL, TENDO SUA COMPULSORIEDADE DISPOSTA NO ART. 5º, IV, DA LEI Nº 9.514/1997 4. ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS COLENDAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 5. AINDA QUE O SEGURO EM TELA NÃO SEJA ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA OS DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVE SER RECONHECIDA.6. EM SENDO CONSTATADOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E CONSTATADA A AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA 7. QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E AOS VALORES NECESSÁRIOS DE CONDENAÇÃO, O MONTANTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITANDO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO NA APÓLICE E O VALOR PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL.8. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000628420168210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) (Grifei) Ora, para além dessa abusividade genérica de toda a cláusula excludente de cobertura dos vícios construtivos, no presente caso concreto, deve-se observar uma particularidade de enormíssima importância que efetivamente conduz, em nosso sentir, a uma abusividade mais particular, in concreto. É que os vícios de construção que atingiram o imóvel dos autores, aliados à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, implicam em risco ao seu próprio desmoronamento, isto é, se não corrigidos, podem significar o próprio perecimento do bem, conforme assentado pela perita oficial deste Juízo, no laudo pericial acostado no Id. Num. 88471599. São estas algumas das passagens: vii) Os vícios de construção comprometem a habilidade do imóvel? É correto afirmar que os vícios comprometem substancialmente as funcionalidades do imóvel, conforme observado no relatório fotografias quanto durante a inspeção direta no local. Caso não sejam corrigidos, esses vícios representam uma ameaça significativa à segurança e à saúde do proprietário. viii) Há ameaça de desmoronamento total ou parcial, esse último entendido como destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural? É correto afirmar que a ausência de correções imediatas no imóvel pode resultar em uma ameaça real de desmoronamento. Isso se deve principalmente à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, o qual amplia consideravelmente a vulnerabilidade estrutural do imóvel, aumentando significativamente o risco de deslizamento e colapso. xii) Os vícios existentes no imóvel implicam desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada? É correto afirmar que, caso não ocorram correções imediatas no imóvel, existe uma iminente ameaça de desmoronamento. xv) O eventual desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e/ou inundação ou alagamento foram provocados por evento(s) de causa externa, isto é, evento(s) causado(s) por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado? A ameaça de desmoronamento e/ou inundação ou alagamento foi desencadeada por eventos externos, conforme mencionado no item i) dos quesitos deste laudo, e também pode ser atribuída à fase de execução, conforme indicado no relatório fotográfico as manifestações patológicas. Observou-se que o piso do quintal apresenta leves fissuras e desníveis e emite um som oco em sua estrutura, sugerindo a ausência de aterramento abaixo de sua superfície, ou possivelmente ocorrendo deslocamento do solo em seu interior. Diante disso, é necessária uma investigação mais detalhada da fundação. (Grifei) De tal sorte, diante dessa certificação técnica dos riscos de desmoronamento do imóvel em face dos vícios construtivos e de outros fatores externos nestes autos, a abusividade da cláusula excludente de cobertura desses vícios especificamente quando ocasionam risco de desmoronamento, isto é, implicam risco de perecimento do próprio bem segurado, é absolutamente patente, pois, além de pôr em desvantagem exagerada os consumidores, acaba também por restringir direitos ou obrigações inerentes à própria natureza do contrato de seguro, que é o asseguramento do bem em tela. Reconhecida, então, a abusividade da exclusão da cobertura de vícios de construção, notadamente daqueles que imponham risco de desmoronamento, a consequência jurídica é a nulidade de pleno direito dessas cláusulas contratuais, notadamente justamente em relação a tais sinistros de desmoronamento. Nesses termos, ainda como consequência, deverá a seguradora promovida ser condenada a proceder ao pagamento dos valores atinentes ao reparo dos vícios de construção impostos ao imóvel, cuja quantificação poderá ser melhor apurada em sede de liquidação de sentença ou, ainda, a critério das partes, através da apresentação de, no mínimo, dois orçamentos para a execução dos serviços necessários ao reparo dos vícios em tela, contendo (i) valor da mão-de-obra; (ii) valor dos materiais; (iii) previsão de entrega da obra de reparo, observado o limite da apólice contratada. No tocante à responsabilidade civil do banco demandado, não se olvida do entendimento pacífico do C. STJ no sentido de que o agente financeiro, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, somente tem legitimidade ad causam para responder solidariamente com a seguradora quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento[3]. In casu, no entanto, verificando-se que o banco réu contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento firmado pelos autores, e não de executar ou fiscalizar a obra, não se vislumbra circunstância de legitimidade para a responsabilização pela cobertura securitária pretendida. Em relação à pretensão reparatória por danos morais, tenho que, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, melhor sorte assiste à seguradora ré. Não se ignora, no presente caso, o provável abalo psicológico por que passaram os autores a partir da constatação dos vícios apresentados no interior do imóvel decorrentes de falha na construção do mesmo. Contudo, verifica-se, no caso em exame, que a negativa de cobertura foi decorrente de cláusula contratual que encontrava lastro no que restou livremente pactuado entre as partes, bem ainda, e principalmente, do próprio laudo técnico acostado à exordial – o qual possivelmente serviu para instruir o pedido de indenização securitária na via administrativa –, segundo o qual não havia o risco de desmoronamento do imóvel em questão, conforme se depreende da resposta ao quesito 5 (Id Num. 35802324 - Pág. 15). Destarte, diante destas particularidades, não sendo possível concluir que a promovida tenha agido ilicitamente, REJEITO a pretensão reparatória por indenização por danos morais. DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, em consequência, CONDENAR APENAS A SEGURADORA RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO MONTANTE NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AINDA PENDENTES NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, INDICADOS NA PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E/OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. Em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PROMOVIDO “ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO”, bem ainda, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, extinguindo o feito, em relação a esses, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, como também REJEITO o pedido de condenação dos réus à indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos demais promovidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Quando da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA DE LOGO a parte autora ANTECIPADAMENTE INTIMADA para APRESENTAR, NO MÍNIMO, DOIS ORÇAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AINDA PENDENTES PREVISTOS NA PERÍCIA OFICIAL, contendo (i) tipo da obra de reparo, que somente poderá se circunscrever aos danos aparentes constantes do registro fotográfico acostado ao presente feito; (ii) valor da mão-de-obra; (iii) valor dos materiais; e (iv) previsão de entrega da obra de reparo. DISPOSIÇÕES FINAIS Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Mutatis mutandis: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO NÃO ASSINADO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ausente a prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, é de se concluir que não figura a Ré como parte legítima para responder pelos débitos cobrados com base em contrato que não foi por ela assinado, mas por pessoa estranha à lide, cabendo, portanto, ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50007643620188130452, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) (Grifei) [2] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://assets-bbseguros.cld.brasilseg.com.br/2021-12/condicoes-gerais-contratacoes-renovacoes-12022014.pdf [3] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº. 0824509-67.2020.8.15.0001 Promoventes: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA e ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS Promovidos: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL LITIGIOSO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM), ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO REPARO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL CONSTATANDO OS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE LEGITIMA A SEGURADORA RÉ A PROCEDER À REPARAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE RISCOS ATINENTES A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO SÃO DE TAL MONTA QUE AMEAÇAM A PRÓPRIA INTEGRIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS SEGURADOS NÃO CONSTATADO DURANTE A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, o demandante, adquirentes de imóvel por financiamento contraído junto ao Banco do Brasil, requereu a condenação dos demandados à realização dos reparos necessários no imóvel litigioso, em face de danos advindos dos alegados vícios de construção (no montante apurado de R$ 3.470,70), bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais. Anotaram, para tanto, que: a) fizeram aquisição do imóvel residencial litigioso a ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO (vendedor), através de financiamento junto ao Banco do Brasil na data de 01/08/2017, com contratação de seguro imobiliário pela BB Seguro (BRASILSEG), contudo, após algum tempo de moradia, começaram a surgir defeitos na estrutura e acabamento do imóvel, tais como “rachaduras na estrutura do imóvel, mais especificamente no teto e paredes da casa, além ainda de infiltrações e escorrimento de água, decorrentes da chuva na laje da casa, teto de gesso, rede elétrica; o reboco da casa passou gradativamente a se esfarelar”; b) acionaram o banco e a seguradora, sem êxito, recebendo informação de que os vícios de edificação não estavam cobertos pelo seguro, bem ainda que eram de responsabilidade do construtor. Acostou à exordial cópia do contrato particular de compra e venda do imóvel, proposta de adesão de seguro imobiliário, instrumento particular de financiamento pelo Banco do Brasil, laudo técnico, entre outros. Regularmente citado, o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e rechaçando, no mérito, os argumentos trazidos pelos autores em sua peça de apresentação. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, sustentando, em síntese, que: a) os autores não comprovaram que o banco réu teria de fato agido de forma abusiva, tampouco negou qualquer serviço a ser prestado; b) o seguro contratado pelos autores não cobrem os serviços solicitados, tendo em vista que não constam na apólice/contrato, tais serviços referentes à danos físicos no móvel, mas tão somente outros serviços como problemas emergenciais do dia a dia (imprevistos e reparos comuns na casa, como revisão de instalação elétrica, troca de lâmpadas, verificação de vazamentos, limpeza de ar-condicionado, manutenção e recarga de extintores de incêndio, vidraceiro, eletricista, chaveiro etc.). Sustentando, ainda, a ausência dos requisitos legais para a responsabilização do banco réu, bem como a inocorrência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Finalmente, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), apresentou contestação, acompanhada de relatório preliminar de sinistro e documentos de representação processual, sustentou, em síntese, que: a) o seguro contratado pelos Autores somente possui cobertura para os riscos previstos na apólice, discriminados na cláusula 11 das Condições Gerais, tendo as seguradora ré, em procedimento de regulação de sinistro, observado que o fato ocorrido não encontra previsão contratual; b) através de vistorias realizadas no imóvel objeto da demanda, foram identificados mofos/infiltrações e fissuras/rachaduras, sendo estas causas dos danos físicos do imóvel segurado, os quais decorrem de vícios de construção, risco não coberto no seguro contratado; c) a compra do imóvel ocorreu no dia 01/08/2017, e em setembro de 2020 foi realizada vistoria pela arquiteta contratada pelos autores, na qual constatou as fissuras, portanto, ainda dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC, sendo, pois, cabível a reclamação ao construtor do bem, e não à Seguradora; d) no laudo pericial e relatório de vistoria, resta claro que também não se enquadra no risco de desmoronamento previsto na Cláusula 11. Sustentando, ainda, a inocorrência de danos morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica às contestações. Instadas as partes à especificação de provas, os autores e o promovido Ademar Pereira da Costa Neto informaram que não teriam outras provas a produzir, ao passo que a seguradora ré pugnou pela produção de prova pericial. Deferida a produção da prova pericial requerida, sobreveio aos autos laudo técnico confeccionado por perita judicial nomeada (Id Num. 88471599 – pág. 1/23 e acervo fotográfico anexo), em relação ao qual apenas a seguradora ré se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se a desnecessidade da produção de outras provas afora aquelas já produzidas, o presente feito pode ser julgado imediatamente. Antes, contudo, de adentrar no mérito da causa, passa-se à apreciação da preliminar suscitada pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO em sua peça contestatória. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMOVIDO ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO Arguiu o promovido a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, para tanto, que “o imóvel em questão não foi vendido pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, pois no Contrato Particular de compra e venda colacionado no ID. 35801437 -, consta como VENDEDOR, o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA, cujo documento encontra-se devidamente assinado por todos os envolvidos, inclusive pelo Banco do Brasil para fins de financiamento” e que “o documento de ID 35801422 que consta o promovido como vendedor é APÓCRIFO e como tal inservível como prova” (Id Num. 40785978 - Pág. 4). Com efeito, verifica-se que, no contrato de financiamento acostado à exordial, constam, como partes, os autores, na qualidade de compradores, e o Sr. JOSÉ LUÍS OLIVEIRA (terceira pessoa, estranha a esta lide), na qualidade de vendedor, tendo tais contratantes rubricado todas as páginas e subscrito, ao final, o referido instrumento contratual (Id Num. 35801928 - Pág. 3). Por outro lado, ainda que tenham os autores acostado “instrumento particular de promessa de compra e venda” supostamente firmado com o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, ora promovido, não se verifica nenhuma assinatura no referido contrato, não sendo, pois, suficientemente capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Some-se a isso o fato de que, em sua réplica às contestações, os autores não se insurgiram em face da preliminar sub examine, tampouco apresentaram qualquer elemento de prova minimante capaz de impugnar tal alegação específica, a indicar que o demandado fora quem efetivamente alienou o imóvel em questão, e não o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA – v.g. não produziram provas testemunhais a fim de comprovar que o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO de fato figurou como vendedor do imóvel em questão. Assim sendo, à míngua de prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que os contratos trazidos aos autos que não foram por ele assinados, mas por pessoa estranha à lide, é de se concluir que o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO é parte ilegítima para responder pelos vícios de construção apresentados no aludido bem, pelo que ACOLHO a preliminar em comento[1]. MÉRITO A questão posta nos autos cinge-se à análise acerca da existência ou não dos alegados vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores, como também sobre os indigitados danos morais por eles supostamente vivenciados. Consigne-se, inicialmente, que, como cediço, assume o construtor a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a obra foi entregue com a solidez e dentro dos parâmetros construtivos legalmente estabelecidos. In casu, no entanto, não mais havendo que se cogitar da legitimidade do vendedor / construtor então indicado (ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO) para responder aos termos da presente demanda, conforme análise da preliminar acima realizada, e vigendo, no caso dos autos, contrato de seguro imobiliário firmado entre as partes, com diversos riscos incluídos e excluídos, tenho que subsiste, na hipótese, apenas a análise da pretensão autoral relativa à indenização securitária pelos alegados danos no imóvel financiado. Pois bem. Considerando-se que, do laudo pericial oficial e mesmo do laudo particular acostado à inicial, é inconteste a existência de danos físicos no imóvel advindos de vícios construtivos, isto é, vícios imputáveis ao construtor por ocasião da edificação do imóvel financiado, a controvérsia do presente caso concreto reside justamente em saber se há cobertura contratual de danos ocasionados por tais vícios construtivos. Nesse ponto, importa consignar que o contrato de seguro discutido no presente feito se enquadra na modalidade de “Seguro Habitacional em Apólices de Mercado” (SH/AM), cujas coberturas obrigatórias estão dispostas no Art. 1º do Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 205/2009, in verbis: Art. 1º O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do segurado e/ou de danos físicos ao imóvel, de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada. (grifei) Analisando o contrato em tela – cujas “condições gerais” podem ser visualizadas através do site da própria “BB Seguros”[2], tendo, ainda, sido igualmente mencionadas no corpo da contestação apresentada pela seguradora ré –, observa-se que, de fato, existem nele cláusulas de afastamento da cobertura de tais vícios, notadamente a cláusula 14.1, havendo, por outro lado, a teor da cláusula 11.1, cobertura de danos físicos pela ocorrência de diversos sinistros – desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação, alagamento, destelhamento etc. Nesse ponto, considerando o objetivo central dos seguros habitacionais de garantir a própria higidez do bem financiado – em favor do mutuário e também do agente financeiro, já que este poderá vir a retomar o bem em caso de inadimplemento –, e a essencialidade dos contratos habitacionais, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir inúmeras vezes – inclusive por recentíssimos julgados – por uma interpretação mais ampliativa dos riscos cobertos por tais seguros, ante a função social e econômica que desempenham e a boa-fé objetiva de seus participantes, a fim de abarcar também os danos advindos de vícios de construção. Vejam-se alguns desses julgados mais importantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação de indenização securitária. 2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 3. No particular, considerando que foi comprovada a existência de vícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para ameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados no valor correspondente aos reparos necessários. 4. Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.027.961/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei) Imperioso observar que, mesmo que o seguro em questão não decorra de um contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, e sim do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) - Contendo então justamente, filio-me ao entendimento de que a cláusula que exclui a cobertura para danos causados por vícios construtivos deve ser considerada igualmente abusiva. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM). SEGURO OBRIGATÓRIO ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REJEITADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (FULCRO NO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL) FOI AFASTADA PELO JUÍZO A QUO EM DESPACHO SANEADOR, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE SORTE QUE CONFIGURADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
TRATA-SE DE DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA RELACIONADA A DANOS A IMÓVEL SEGURADO QUE ESTARIAM COLOCANDO EM RISCO A RESIDÊNCIA (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FOI EMBASADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3. AS PARTES NÃO DIVERGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO. O SEGURO HABITACIONAL É DE NATUREZA OBRIGATÓRIA PARA A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL, TENDO SUA COMPULSORIEDADE DISPOSTA NO ART. 5º, IV, DA LEI Nº 9.514/1997 4. ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS COLENDAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 5. AINDA QUE O SEGURO EM TELA NÃO SEJA ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA OS DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVE SER RECONHECIDA.6. EM SENDO CONSTATADOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E CONSTATADA A AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA 7. QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E AOS VALORES NECESSÁRIOS DE CONDENAÇÃO, O MONTANTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITANDO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO NA APÓLICE E O VALOR PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL.8. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000628420168210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) (Grifei) Ora, para além dessa abusividade genérica de toda a cláusula excludente de cobertura dos vícios construtivos, no presente caso concreto, deve-se observar uma particularidade de enormíssima importância que efetivamente conduz, em nosso sentir, a uma abusividade mais particular, in concreto. É que os vícios de construção que atingiram o imóvel dos autores, aliados à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, implicam em risco ao seu próprio desmoronamento, isto é, se não corrigidos, podem significar o próprio perecimento do bem, conforme assentado pela perita oficial deste Juízo, no laudo pericial acostado no Id. Num. 88471599. São estas algumas das passagens: vii) Os vícios de construção comprometem a habilidade do imóvel? É correto afirmar que os vícios comprometem substancialmente as funcionalidades do imóvel, conforme observado no relatório fotografias quanto durante a inspeção direta no local. Caso não sejam corrigidos, esses vícios representam uma ameaça significativa à segurança e à saúde do proprietário. viii) Há ameaça de desmoronamento total ou parcial, esse último entendido como destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural? É correto afirmar que a ausência de correções imediatas no imóvel pode resultar em uma ameaça real de desmoronamento. Isso se deve principalmente à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, o qual amplia consideravelmente a vulnerabilidade estrutural do imóvel, aumentando significativamente o risco de deslizamento e colapso. xii) Os vícios existentes no imóvel implicam desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada? É correto afirmar que, caso não ocorram correções imediatas no imóvel, existe uma iminente ameaça de desmoronamento. xv) O eventual desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e/ou inundação ou alagamento foram provocados por evento(s) de causa externa, isto é, evento(s) causado(s) por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado? A ameaça de desmoronamento e/ou inundação ou alagamento foi desencadeada por eventos externos, conforme mencionado no item i) dos quesitos deste laudo, e também pode ser atribuída à fase de execução, conforme indicado no relatório fotográfico as manifestações patológicas. Observou-se que o piso do quintal apresenta leves fissuras e desníveis e emite um som oco em sua estrutura, sugerindo a ausência de aterramento abaixo de sua superfície, ou possivelmente ocorrendo deslocamento do solo em seu interior. Diante disso, é necessária uma investigação mais detalhada da fundação. (Grifei) De tal sorte, diante dessa certificação técnica dos riscos de desmoronamento do imóvel em face dos vícios construtivos e de outros fatores externos nestes autos, a abusividade da cláusula excludente de cobertura desses vícios especificamente quando ocasionam risco de desmoronamento, isto é, implicam risco de perecimento do próprio bem segurado, é absolutamente patente, pois, além de pôr em desvantagem exagerada os consumidores, acaba também por restringir direitos ou obrigações inerentes à própria natureza do contrato de seguro, que é o asseguramento do bem em tela. Reconhecida, então, a abusividade da exclusão da cobertura de vícios de construção, notadamente daqueles que imponham risco de desmoronamento, a consequência jurídica é a nulidade de pleno direito dessas cláusulas contratuais, notadamente justamente em relação a tais sinistros de desmoronamento. Nesses termos, ainda como consequência, deverá a seguradora promovida ser condenada a proceder ao pagamento dos valores atinentes ao reparo dos vícios de construção impostos ao imóvel, cuja quantificação poderá ser melhor apurada em sede de liquidação de sentença ou, ainda, a critério das partes, através da apresentação de, no mínimo, dois orçamentos para a execução dos serviços necessários ao reparo dos vícios em tela, contendo (i) valor da mão-de-obra; (ii) valor dos materiais; (iii) previsão de entrega da obra de reparo, observado o limite da apólice contratada. No tocante à responsabilidade civil do banco demandado, não se olvida do entendimento pacífico do C. STJ no sentido de que o agente financeiro, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, somente tem legitimidade ad causam para responder solidariamente com a seguradora quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento[3]. In casu, no entanto, verificando-se que o banco réu contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento firmado pelos autores, e não de executar ou fiscalizar a obra, não se vislumbra circunstância de legitimidade para a responsabilização pela cobertura securitária pretendida. Em relação à pretensão reparatória por danos morais, tenho que, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, melhor sorte assiste à seguradora ré. Não se ignora, no presente caso, o provável abalo psicológico por que passaram os autores a partir da constatação dos vícios apresentados no interior do imóvel decorrentes de falha na construção do mesmo. Contudo, verifica-se, no caso em exame, que a negativa de cobertura foi decorrente de cláusula contratual que encontrava lastro no que restou livremente pactuado entre as partes, bem ainda, e principalmente, do próprio laudo técnico acostado à exordial – o qual possivelmente serviu para instruir o pedido de indenização securitária na via administrativa –, segundo o qual não havia o risco de desmoronamento do imóvel em questão, conforme se depreende da resposta ao quesito 5 (Id Num. 35802324 - Pág. 15). Destarte, diante destas particularidades, não sendo possível concluir que a promovida tenha agido ilicitamente, REJEITO a pretensão reparatória por indenização por danos morais. DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, em consequência, CONDENAR APENAS A SEGURADORA RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO MONTANTE NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AINDA PENDENTES NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, INDICADOS NA PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E/OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. Em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PROMOVIDO “ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO”, bem ainda, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, extinguindo o feito, em relação a esses, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, como também REJEITO o pedido de condenação dos réus à indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos demais promovidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Quando da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA DE LOGO a parte autora ANTECIPADAMENTE INTIMADA para APRESENTAR, NO MÍNIMO, DOIS ORÇAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AINDA PENDENTES PREVISTOS NA PERÍCIA OFICIAL, contendo (i) tipo da obra de reparo, que somente poderá se circunscrever aos danos aparentes constantes do registro fotográfico acostado ao presente feito; (ii) valor da mão-de-obra; (iii) valor dos materiais; e (iv) previsão de entrega da obra de reparo. DISPOSIÇÕES FINAIS Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Mutatis mutandis: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO NÃO ASSINADO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ausente a prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, é de se concluir que não figura a Ré como parte legítima para responder pelos débitos cobrados com base em contrato que não foi por ela assinado, mas por pessoa estranha à lide, cabendo, portanto, ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50007643620188130452, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) (Grifei) [2] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://assets-bbseguros.cld.brasilseg.com.br/2021-12/condicoes-gerais-contratacoes-renovacoes-12022014.pdf [3] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº. 0824509-67.2020.8.15.0001 Promoventes: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA e ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS Promovidos: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL LITIGIOSO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM), ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO REPARO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL CONSTATANDO OS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE LEGITIMA A SEGURADORA RÉ A PROCEDER À REPARAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE RISCOS ATINENTES A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO SÃO DE TAL MONTA QUE AMEAÇAM A PRÓPRIA INTEGRIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS SEGURADOS NÃO CONSTATADO DURANTE A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, o demandante, adquirentes de imóvel por financiamento contraído junto ao Banco do Brasil, requereu a condenação dos demandados à realização dos reparos necessários no imóvel litigioso, em face de danos advindos dos alegados vícios de construção (no montante apurado de R$ 3.470,70), bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais. Anotaram, para tanto, que: a) fizeram aquisição do imóvel residencial litigioso a ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO (vendedor), através de financiamento junto ao Banco do Brasil na data de 01/08/2017, com contratação de seguro imobiliário pela BB Seguro (BRASILSEG), contudo, após algum tempo de moradia, começaram a surgir defeitos na estrutura e acabamento do imóvel, tais como “rachaduras na estrutura do imóvel, mais especificamente no teto e paredes da casa, além ainda de infiltrações e escorrimento de água, decorrentes da chuva na laje da casa, teto de gesso, rede elétrica; o reboco da casa passou gradativamente a se esfarelar”; b) acionaram o banco e a seguradora, sem êxito, recebendo informação de que os vícios de edificação não estavam cobertos pelo seguro, bem ainda que eram de responsabilidade do construtor. Acostou à exordial cópia do contrato particular de compra e venda do imóvel, proposta de adesão de seguro imobiliário, instrumento particular de financiamento pelo Banco do Brasil, laudo técnico, entre outros. Regularmente citado, o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e rechaçando, no mérito, os argumentos trazidos pelos autores em sua peça de apresentação. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, sustentando, em síntese, que: a) os autores não comprovaram que o banco réu teria de fato agido de forma abusiva, tampouco negou qualquer serviço a ser prestado; b) o seguro contratado pelos autores não cobrem os serviços solicitados, tendo em vista que não constam na apólice/contrato, tais serviços referentes à danos físicos no móvel, mas tão somente outros serviços como problemas emergenciais do dia a dia (imprevistos e reparos comuns na casa, como revisão de instalação elétrica, troca de lâmpadas, verificação de vazamentos, limpeza de ar-condicionado, manutenção e recarga de extintores de incêndio, vidraceiro, eletricista, chaveiro etc.). Sustentando, ainda, a ausência dos requisitos legais para a responsabilização do banco réu, bem como a inocorrência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Finalmente, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), apresentou contestação, acompanhada de relatório preliminar de sinistro e documentos de representação processual, sustentou, em síntese, que: a) o seguro contratado pelos Autores somente possui cobertura para os riscos previstos na apólice, discriminados na cláusula 11 das Condições Gerais, tendo as seguradora ré, em procedimento de regulação de sinistro, observado que o fato ocorrido não encontra previsão contratual; b) através de vistorias realizadas no imóvel objeto da demanda, foram identificados mofos/infiltrações e fissuras/rachaduras, sendo estas causas dos danos físicos do imóvel segurado, os quais decorrem de vícios de construção, risco não coberto no seguro contratado; c) a compra do imóvel ocorreu no dia 01/08/2017, e em setembro de 2020 foi realizada vistoria pela arquiteta contratada pelos autores, na qual constatou as fissuras, portanto, ainda dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC, sendo, pois, cabível a reclamação ao construtor do bem, e não à Seguradora; d) no laudo pericial e relatório de vistoria, resta claro que também não se enquadra no risco de desmoronamento previsto na Cláusula 11. Sustentando, ainda, a inocorrência de danos morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica às contestações. Instadas as partes à especificação de provas, os autores e o promovido Ademar Pereira da Costa Neto informaram que não teriam outras provas a produzir, ao passo que a seguradora ré pugnou pela produção de prova pericial. Deferida a produção da prova pericial requerida, sobreveio aos autos laudo técnico confeccionado por perita judicial nomeada (Id Num. 88471599 – pág. 1/23 e acervo fotográfico anexo), em relação ao qual apenas a seguradora ré se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se a desnecessidade da produção de outras provas afora aquelas já produzidas, o presente feito pode ser julgado imediatamente. Antes, contudo, de adentrar no mérito da causa, passa-se à apreciação da preliminar suscitada pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO em sua peça contestatória. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMOVIDO ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO Arguiu o promovido a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, para tanto, que “o imóvel em questão não foi vendido pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, pois no Contrato Particular de compra e venda colacionado no ID. 35801437 -, consta como VENDEDOR, o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA, cujo documento encontra-se devidamente assinado por todos os envolvidos, inclusive pelo Banco do Brasil para fins de financiamento” e que “o documento de ID 35801422 que consta o promovido como vendedor é APÓCRIFO e como tal inservível como prova” (Id Num. 40785978 - Pág. 4). Com efeito, verifica-se que, no contrato de financiamento acostado à exordial, constam, como partes, os autores, na qualidade de compradores, e o Sr. JOSÉ LUÍS OLIVEIRA (terceira pessoa, estranha a esta lide), na qualidade de vendedor, tendo tais contratantes rubricado todas as páginas e subscrito, ao final, o referido instrumento contratual (Id Num. 35801928 - Pág. 3). Por outro lado, ainda que tenham os autores acostado “instrumento particular de promessa de compra e venda” supostamente firmado com o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, ora promovido, não se verifica nenhuma assinatura no referido contrato, não sendo, pois, suficientemente capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Some-se a isso o fato de que, em sua réplica às contestações, os autores não se insurgiram em face da preliminar sub examine, tampouco apresentaram qualquer elemento de prova minimante capaz de impugnar tal alegação específica, a indicar que o demandado fora quem efetivamente alienou o imóvel em questão, e não o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA – v.g. não produziram provas testemunhais a fim de comprovar que o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO de fato figurou como vendedor do imóvel em questão. Assim sendo, à míngua de prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que os contratos trazidos aos autos que não foram por ele assinados, mas por pessoa estranha à lide, é de se concluir que o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO é parte ilegítima para responder pelos vícios de construção apresentados no aludido bem, pelo que ACOLHO a preliminar em comento[1]. MÉRITO A questão posta nos autos cinge-se à análise acerca da existência ou não dos alegados vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores, como também sobre os indigitados danos morais por eles supostamente vivenciados. Consigne-se, inicialmente, que, como cediço, assume o construtor a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a obra foi entregue com a solidez e dentro dos parâmetros construtivos legalmente estabelecidos. In casu, no entanto, não mais havendo que se cogitar da legitimidade do vendedor / construtor então indicado (ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO) para responder aos termos da presente demanda, conforme análise da preliminar acima realizada, e vigendo, no caso dos autos, contrato de seguro imobiliário firmado entre as partes, com diversos riscos incluídos e excluídos, tenho que subsiste, na hipótese, apenas a análise da pretensão autoral relativa à indenização securitária pelos alegados danos no imóvel financiado. Pois bem. Considerando-se que, do laudo pericial oficial e mesmo do laudo particular acostado à inicial, é inconteste a existência de danos físicos no imóvel advindos de vícios construtivos, isto é, vícios imputáveis ao construtor por ocasião da edificação do imóvel financiado, a controvérsia do presente caso concreto reside justamente em saber se há cobertura contratual de danos ocasionados por tais vícios construtivos. Nesse ponto, importa consignar que o contrato de seguro discutido no presente feito se enquadra na modalidade de “Seguro Habitacional em Apólices de Mercado” (SH/AM), cujas coberturas obrigatórias estão dispostas no Art. 1º do Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 205/2009, in verbis: Art. 1º O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do segurado e/ou de danos físicos ao imóvel, de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada. (grifei) Analisando o contrato em tela – cujas “condições gerais” podem ser visualizadas através do site da própria “BB Seguros”[2], tendo, ainda, sido igualmente mencionadas no corpo da contestação apresentada pela seguradora ré –, observa-se que, de fato, existem nele cláusulas de afastamento da cobertura de tais vícios, notadamente a cláusula 14.1, havendo, por outro lado, a teor da cláusula 11.1, cobertura de danos físicos pela ocorrência de diversos sinistros – desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação, alagamento, destelhamento etc. Nesse ponto, considerando o objetivo central dos seguros habitacionais de garantir a própria higidez do bem financiado – em favor do mutuário e também do agente financeiro, já que este poderá vir a retomar o bem em caso de inadimplemento –, e a essencialidade dos contratos habitacionais, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir inúmeras vezes – inclusive por recentíssimos julgados – por uma interpretação mais ampliativa dos riscos cobertos por tais seguros, ante a função social e econômica que desempenham e a boa-fé objetiva de seus participantes, a fim de abarcar também os danos advindos de vícios de construção. Vejam-se alguns desses julgados mais importantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação de indenização securitária. 2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 3. No particular, considerando que foi comprovada a existência de vícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para ameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados no valor correspondente aos reparos necessários. 4. Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.027.961/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei) Imperioso observar que, mesmo que o seguro em questão não decorra de um contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, e sim do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) - Contendo então justamente, filio-me ao entendimento de que a cláusula que exclui a cobertura para danos causados por vícios construtivos deve ser considerada igualmente abusiva. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM). SEGURO OBRIGATÓRIO ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REJEITADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (FULCRO NO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL) FOI AFASTADA PELO JUÍZO A QUO EM DESPACHO SANEADOR, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE SORTE QUE CONFIGURADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
TRATA-SE DE DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA RELACIONADA A DANOS A IMÓVEL SEGURADO QUE ESTARIAM COLOCANDO EM RISCO A RESIDÊNCIA (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FOI EMBASADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3. AS PARTES NÃO DIVERGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO. O SEGURO HABITACIONAL É DE NATUREZA OBRIGATÓRIA PARA A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL, TENDO SUA COMPULSORIEDADE DISPOSTA NO ART. 5º, IV, DA LEI Nº 9.514/1997 4. ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS COLENDAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 5. AINDA QUE O SEGURO EM TELA NÃO SEJA ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA OS DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVE SER RECONHECIDA.6. EM SENDO CONSTATADOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E CONSTATADA A AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA 7. QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E AOS VALORES NECESSÁRIOS DE CONDENAÇÃO, O MONTANTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITANDO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO NA APÓLICE E O VALOR PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL.8. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000628420168210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) (Grifei) Ora, para além dessa abusividade genérica de toda a cláusula excludente de cobertura dos vícios construtivos, no presente caso concreto, deve-se observar uma particularidade de enormíssima importância que efetivamente conduz, em nosso sentir, a uma abusividade mais particular, in concreto. É que os vícios de construção que atingiram o imóvel dos autores, aliados à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, implicam em risco ao seu próprio desmoronamento, isto é, se não corrigidos, podem significar o próprio perecimento do bem, conforme assentado pela perita oficial deste Juízo, no laudo pericial acostado no Id. Num. 88471599. São estas algumas das passagens: vii) Os vícios de construção comprometem a habilidade do imóvel? É correto afirmar que os vícios comprometem substancialmente as funcionalidades do imóvel, conforme observado no relatório fotografias quanto durante a inspeção direta no local. Caso não sejam corrigidos, esses vícios representam uma ameaça significativa à segurança e à saúde do proprietário. viii) Há ameaça de desmoronamento total ou parcial, esse último entendido como destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural? É correto afirmar que a ausência de correções imediatas no imóvel pode resultar em uma ameaça real de desmoronamento. Isso se deve principalmente à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, o qual amplia consideravelmente a vulnerabilidade estrutural do imóvel, aumentando significativamente o risco de deslizamento e colapso. xii) Os vícios existentes no imóvel implicam desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada? É correto afirmar que, caso não ocorram correções imediatas no imóvel, existe uma iminente ameaça de desmoronamento. xv) O eventual desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e/ou inundação ou alagamento foram provocados por evento(s) de causa externa, isto é, evento(s) causado(s) por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado? A ameaça de desmoronamento e/ou inundação ou alagamento foi desencadeada por eventos externos, conforme mencionado no item i) dos quesitos deste laudo, e também pode ser atribuída à fase de execução, conforme indicado no relatório fotográfico as manifestações patológicas. Observou-se que o piso do quintal apresenta leves fissuras e desníveis e emite um som oco em sua estrutura, sugerindo a ausência de aterramento abaixo de sua superfície, ou possivelmente ocorrendo deslocamento do solo em seu interior. Diante disso, é necessária uma investigação mais detalhada da fundação. (Grifei) De tal sorte, diante dessa certificação técnica dos riscos de desmoronamento do imóvel em face dos vícios construtivos e de outros fatores externos nestes autos, a abusividade da cláusula excludente de cobertura desses vícios especificamente quando ocasionam risco de desmoronamento, isto é, implicam risco de perecimento do próprio bem segurado, é absolutamente patente, pois, além de pôr em desvantagem exagerada os consumidores, acaba também por restringir direitos ou obrigações inerentes à própria natureza do contrato de seguro, que é o asseguramento do bem em tela. Reconhecida, então, a abusividade da exclusão da cobertura de vícios de construção, notadamente daqueles que imponham risco de desmoronamento, a consequência jurídica é a nulidade de pleno direito dessas cláusulas contratuais, notadamente justamente em relação a tais sinistros de desmoronamento. Nesses termos, ainda como consequência, deverá a seguradora promovida ser condenada a proceder ao pagamento dos valores atinentes ao reparo dos vícios de construção impostos ao imóvel, cuja quantificação poderá ser melhor apurada em sede de liquidação de sentença ou, ainda, a critério das partes, através da apresentação de, no mínimo, dois orçamentos para a execução dos serviços necessários ao reparo dos vícios em tela, contendo (i) valor da mão-de-obra; (ii) valor dos materiais; (iii) previsão de entrega da obra de reparo, observado o limite da apólice contratada. No tocante à responsabilidade civil do banco demandado, não se olvida do entendimento pacífico do C. STJ no sentido de que o agente financeiro, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, somente tem legitimidade ad causam para responder solidariamente com a seguradora quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento[3]. In casu, no entanto, verificando-se que o banco réu contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento firmado pelos autores, e não de executar ou fiscalizar a obra, não se vislumbra circunstância de legitimidade para a responsabilização pela cobertura securitária pretendida. Em relação à pretensão reparatória por danos morais, tenho que, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, melhor sorte assiste à seguradora ré. Não se ignora, no presente caso, o provável abalo psicológico por que passaram os autores a partir da constatação dos vícios apresentados no interior do imóvel decorrentes de falha na construção do mesmo. Contudo, verifica-se, no caso em exame, que a negativa de cobertura foi decorrente de cláusula contratual que encontrava lastro no que restou livremente pactuado entre as partes, bem ainda, e principalmente, do próprio laudo técnico acostado à exordial – o qual possivelmente serviu para instruir o pedido de indenização securitária na via administrativa –, segundo o qual não havia o risco de desmoronamento do imóvel em questão, conforme se depreende da resposta ao quesito 5 (Id Num. 35802324 - Pág. 15). Destarte, diante destas particularidades, não sendo possível concluir que a promovida tenha agido ilicitamente, REJEITO a pretensão reparatória por indenização por danos morais. DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, em consequência, CONDENAR APENAS A SEGURADORA RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO MONTANTE NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AINDA PENDENTES NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, INDICADOS NA PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E/OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. Em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PROMOVIDO “ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO”, bem ainda, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, extinguindo o feito, em relação a esses, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, como também REJEITO o pedido de condenação dos réus à indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos demais promovidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Quando da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA DE LOGO a parte autora ANTECIPADAMENTE INTIMADA para APRESENTAR, NO MÍNIMO, DOIS ORÇAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AINDA PENDENTES PREVISTOS NA PERÍCIA OFICIAL, contendo (i) tipo da obra de reparo, que somente poderá se circunscrever aos danos aparentes constantes do registro fotográfico acostado ao presente feito; (ii) valor da mão-de-obra; (iii) valor dos materiais; e (iv) previsão de entrega da obra de reparo. DISPOSIÇÕES FINAIS Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Mutatis mutandis: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO NÃO ASSINADO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ausente a prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, é de se concluir que não figura a Ré como parte legítima para responder pelos débitos cobrados com base em contrato que não foi por ela assinado, mas por pessoa estranha à lide, cabendo, portanto, ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50007643620188130452, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) (Grifei) [2] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://assets-bbseguros.cld.brasilseg.com.br/2021-12/condicoes-gerais-contratacoes-renovacoes-12022014.pdf [3] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº. 0824509-67.2020.8.15.0001 Promoventes: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA e ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS Promovidos: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL LITIGIOSO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM), ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO REPARO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL CONSTATANDO OS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE LEGITIMA A SEGURADORA RÉ A PROCEDER À REPARAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE RISCOS ATINENTES A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO SÃO DE TAL MONTA QUE AMEAÇAM A PRÓPRIA INTEGRIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS SEGURADOS NÃO CONSTATADO DURANTE A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, o demandante, adquirentes de imóvel por financiamento contraído junto ao Banco do Brasil, requereu a condenação dos demandados à realização dos reparos necessários no imóvel litigioso, em face de danos advindos dos alegados vícios de construção (no montante apurado de R$ 3.470,70), bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais. Anotaram, para tanto, que: a) fizeram aquisição do imóvel residencial litigioso a ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO (vendedor), através de financiamento junto ao Banco do Brasil na data de 01/08/2017, com contratação de seguro imobiliário pela BB Seguro (BRASILSEG), contudo, após algum tempo de moradia, começaram a surgir defeitos na estrutura e acabamento do imóvel, tais como “rachaduras na estrutura do imóvel, mais especificamente no teto e paredes da casa, além ainda de infiltrações e escorrimento de água, decorrentes da chuva na laje da casa, teto de gesso, rede elétrica; o reboco da casa passou gradativamente a se esfarelar”; b) acionaram o banco e a seguradora, sem êxito, recebendo informação de que os vícios de edificação não estavam cobertos pelo seguro, bem ainda que eram de responsabilidade do construtor. Acostou à exordial cópia do contrato particular de compra e venda do imóvel, proposta de adesão de seguro imobiliário, instrumento particular de financiamento pelo Banco do Brasil, laudo técnico, entre outros. Regularmente citado, o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e rechaçando, no mérito, os argumentos trazidos pelos autores em sua peça de apresentação. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, sustentando, em síntese, que: a) os autores não comprovaram que o banco réu teria de fato agido de forma abusiva, tampouco negou qualquer serviço a ser prestado; b) o seguro contratado pelos autores não cobrem os serviços solicitados, tendo em vista que não constam na apólice/contrato, tais serviços referentes à danos físicos no móvel, mas tão somente outros serviços como problemas emergenciais do dia a dia (imprevistos e reparos comuns na casa, como revisão de instalação elétrica, troca de lâmpadas, verificação de vazamentos, limpeza de ar-condicionado, manutenção e recarga de extintores de incêndio, vidraceiro, eletricista, chaveiro etc.). Sustentando, ainda, a ausência dos requisitos legais para a responsabilização do banco réu, bem como a inocorrência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Finalmente, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), apresentou contestação, acompanhada de relatório preliminar de sinistro e documentos de representação processual, sustentou, em síntese, que: a) o seguro contratado pelos Autores somente possui cobertura para os riscos previstos na apólice, discriminados na cláusula 11 das Condições Gerais, tendo as seguradora ré, em procedimento de regulação de sinistro, observado que o fato ocorrido não encontra previsão contratual; b) através de vistorias realizadas no imóvel objeto da demanda, foram identificados mofos/infiltrações e fissuras/rachaduras, sendo estas causas dos danos físicos do imóvel segurado, os quais decorrem de vícios de construção, risco não coberto no seguro contratado; c) a compra do imóvel ocorreu no dia 01/08/2017, e em setembro de 2020 foi realizada vistoria pela arquiteta contratada pelos autores, na qual constatou as fissuras, portanto, ainda dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC, sendo, pois, cabível a reclamação ao construtor do bem, e não à Seguradora; d) no laudo pericial e relatório de vistoria, resta claro que também não se enquadra no risco de desmoronamento previsto na Cláusula 11. Sustentando, ainda, a inocorrência de danos morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica às contestações. Instadas as partes à especificação de provas, os autores e o promovido Ademar Pereira da Costa Neto informaram que não teriam outras provas a produzir, ao passo que a seguradora ré pugnou pela produção de prova pericial. Deferida a produção da prova pericial requerida, sobreveio aos autos laudo técnico confeccionado por perita judicial nomeada (Id Num. 88471599 – pág. 1/23 e acervo fotográfico anexo), em relação ao qual apenas a seguradora ré se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se a desnecessidade da produção de outras provas afora aquelas já produzidas, o presente feito pode ser julgado imediatamente. Antes, contudo, de adentrar no mérito da causa, passa-se à apreciação da preliminar suscitada pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO em sua peça contestatória. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMOVIDO ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO Arguiu o promovido a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, para tanto, que “o imóvel em questão não foi vendido pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, pois no Contrato Particular de compra e venda colacionado no ID. 35801437 -, consta como VENDEDOR, o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA, cujo documento encontra-se devidamente assinado por todos os envolvidos, inclusive pelo Banco do Brasil para fins de financiamento” e que “o documento de ID 35801422 que consta o promovido como vendedor é APÓCRIFO e como tal inservível como prova” (Id Num. 40785978 - Pág. 4). Com efeito, verifica-se que, no contrato de financiamento acostado à exordial, constam, como partes, os autores, na qualidade de compradores, e o Sr. JOSÉ LUÍS OLIVEIRA (terceira pessoa, estranha a esta lide), na qualidade de vendedor, tendo tais contratantes rubricado todas as páginas e subscrito, ao final, o referido instrumento contratual (Id Num. 35801928 - Pág. 3). Por outro lado, ainda que tenham os autores acostado “instrumento particular de promessa de compra e venda” supostamente firmado com o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, ora promovido, não se verifica nenhuma assinatura no referido contrato, não sendo, pois, suficientemente capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Some-se a isso o fato de que, em sua réplica às contestações, os autores não se insurgiram em face da preliminar sub examine, tampouco apresentaram qualquer elemento de prova minimante capaz de impugnar tal alegação específica, a indicar que o demandado fora quem efetivamente alienou o imóvel em questão, e não o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA – v.g. não produziram provas testemunhais a fim de comprovar que o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO de fato figurou como vendedor do imóvel em questão. Assim sendo, à míngua de prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que os contratos trazidos aos autos que não foram por ele assinados, mas por pessoa estranha à lide, é de se concluir que o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO é parte ilegítima para responder pelos vícios de construção apresentados no aludido bem, pelo que ACOLHO a preliminar em comento[1]. MÉRITO A questão posta nos autos cinge-se à análise acerca da existência ou não dos alegados vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores, como também sobre os indigitados danos morais por eles supostamente vivenciados. Consigne-se, inicialmente, que, como cediço, assume o construtor a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a obra foi entregue com a solidez e dentro dos parâmetros construtivos legalmente estabelecidos. In casu, no entanto, não mais havendo que se cogitar da legitimidade do vendedor / construtor então indicado (ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO) para responder aos termos da presente demanda, conforme análise da preliminar acima realizada, e vigendo, no caso dos autos, contrato de seguro imobiliário firmado entre as partes, com diversos riscos incluídos e excluídos, tenho que subsiste, na hipótese, apenas a análise da pretensão autoral relativa à indenização securitária pelos alegados danos no imóvel financiado. Pois bem. Considerando-se que, do laudo pericial oficial e mesmo do laudo particular acostado à inicial, é inconteste a existência de danos físicos no imóvel advindos de vícios construtivos, isto é, vícios imputáveis ao construtor por ocasião da edificação do imóvel financiado, a controvérsia do presente caso concreto reside justamente em saber se há cobertura contratual de danos ocasionados por tais vícios construtivos. Nesse ponto, importa consignar que o contrato de seguro discutido no presente feito se enquadra na modalidade de “Seguro Habitacional em Apólices de Mercado” (SH/AM), cujas coberturas obrigatórias estão dispostas no Art. 1º do Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 205/2009, in verbis: Art. 1º O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do segurado e/ou de danos físicos ao imóvel, de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada. (grifei) Analisando o contrato em tela – cujas “condições gerais” podem ser visualizadas através do site da própria “BB Seguros”[2], tendo, ainda, sido igualmente mencionadas no corpo da contestação apresentada pela seguradora ré –, observa-se que, de fato, existem nele cláusulas de afastamento da cobertura de tais vícios, notadamente a cláusula 14.1, havendo, por outro lado, a teor da cláusula 11.1, cobertura de danos físicos pela ocorrência de diversos sinistros – desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação, alagamento, destelhamento etc. Nesse ponto, considerando o objetivo central dos seguros habitacionais de garantir a própria higidez do bem financiado – em favor do mutuário e também do agente financeiro, já que este poderá vir a retomar o bem em caso de inadimplemento –, e a essencialidade dos contratos habitacionais, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir inúmeras vezes – inclusive por recentíssimos julgados – por uma interpretação mais ampliativa dos riscos cobertos por tais seguros, ante a função social e econômica que desempenham e a boa-fé objetiva de seus participantes, a fim de abarcar também os danos advindos de vícios de construção. Vejam-se alguns desses julgados mais importantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação de indenização securitária. 2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 3. No particular, considerando que foi comprovada a existência de vícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para ameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados no valor correspondente aos reparos necessários. 4. Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.027.961/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei) Imperioso observar que, mesmo que o seguro em questão não decorra de um contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, e sim do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) - Contendo então justamente, filio-me ao entendimento de que a cláusula que exclui a cobertura para danos causados por vícios construtivos deve ser considerada igualmente abusiva. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM). SEGURO OBRIGATÓRIO ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REJEITADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (FULCRO NO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL) FOI AFASTADA PELO JUÍZO A QUO EM DESPACHO SANEADOR, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE SORTE QUE CONFIGURADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
TRATA-SE DE DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA RELACIONADA A DANOS A IMÓVEL SEGURADO QUE ESTARIAM COLOCANDO EM RISCO A RESIDÊNCIA (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FOI EMBASADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3. AS PARTES NÃO DIVERGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO. O SEGURO HABITACIONAL É DE NATUREZA OBRIGATÓRIA PARA A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL, TENDO SUA COMPULSORIEDADE DISPOSTA NO ART. 5º, IV, DA LEI Nº 9.514/1997 4. ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS COLENDAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 5. AINDA QUE O SEGURO EM TELA NÃO SEJA ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA OS DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVE SER RECONHECIDA.6. EM SENDO CONSTATADOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E CONSTATADA A AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA 7. QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E AOS VALORES NECESSÁRIOS DE CONDENAÇÃO, O MONTANTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITANDO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO NA APÓLICE E O VALOR PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL.8. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000628420168210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) (Grifei) Ora, para além dessa abusividade genérica de toda a cláusula excludente de cobertura dos vícios construtivos, no presente caso concreto, deve-se observar uma particularidade de enormíssima importância que efetivamente conduz, em nosso sentir, a uma abusividade mais particular, in concreto. É que os vícios de construção que atingiram o imóvel dos autores, aliados à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, implicam em risco ao seu próprio desmoronamento, isto é, se não corrigidos, podem significar o próprio perecimento do bem, conforme assentado pela perita oficial deste Juízo, no laudo pericial acostado no Id. Num. 88471599. São estas algumas das passagens: vii) Os vícios de construção comprometem a habilidade do imóvel? É correto afirmar que os vícios comprometem substancialmente as funcionalidades do imóvel, conforme observado no relatório fotografias quanto durante a inspeção direta no local. Caso não sejam corrigidos, esses vícios representam uma ameaça significativa à segurança e à saúde do proprietário. viii) Há ameaça de desmoronamento total ou parcial, esse último entendido como destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural? É correto afirmar que a ausência de correções imediatas no imóvel pode resultar em uma ameaça real de desmoronamento. Isso se deve principalmente à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, o qual amplia consideravelmente a vulnerabilidade estrutural do imóvel, aumentando significativamente o risco de deslizamento e colapso. xii) Os vícios existentes no imóvel implicam desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada? É correto afirmar que, caso não ocorram correções imediatas no imóvel, existe uma iminente ameaça de desmoronamento. xv) O eventual desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e/ou inundação ou alagamento foram provocados por evento(s) de causa externa, isto é, evento(s) causado(s) por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado? A ameaça de desmoronamento e/ou inundação ou alagamento foi desencadeada por eventos externos, conforme mencionado no item i) dos quesitos deste laudo, e também pode ser atribuída à fase de execução, conforme indicado no relatório fotográfico as manifestações patológicas. Observou-se que o piso do quintal apresenta leves fissuras e desníveis e emite um som oco em sua estrutura, sugerindo a ausência de aterramento abaixo de sua superfície, ou possivelmente ocorrendo deslocamento do solo em seu interior. Diante disso, é necessária uma investigação mais detalhada da fundação. (Grifei) De tal sorte, diante dessa certificação técnica dos riscos de desmoronamento do imóvel em face dos vícios construtivos e de outros fatores externos nestes autos, a abusividade da cláusula excludente de cobertura desses vícios especificamente quando ocasionam risco de desmoronamento, isto é, implicam risco de perecimento do próprio bem segurado, é absolutamente patente, pois, além de pôr em desvantagem exagerada os consumidores, acaba também por restringir direitos ou obrigações inerentes à própria natureza do contrato de seguro, que é o asseguramento do bem em tela. Reconhecida, então, a abusividade da exclusão da cobertura de vícios de construção, notadamente daqueles que imponham risco de desmoronamento, a consequência jurídica é a nulidade de pleno direito dessas cláusulas contratuais, notadamente justamente em relação a tais sinistros de desmoronamento. Nesses termos, ainda como consequência, deverá a seguradora promovida ser condenada a proceder ao pagamento dos valores atinentes ao reparo dos vícios de construção impostos ao imóvel, cuja quantificação poderá ser melhor apurada em sede de liquidação de sentença ou, ainda, a critério das partes, através da apresentação de, no mínimo, dois orçamentos para a execução dos serviços necessários ao reparo dos vícios em tela, contendo (i) valor da mão-de-obra; (ii) valor dos materiais; (iii) previsão de entrega da obra de reparo, observado o limite da apólice contratada. No tocante à responsabilidade civil do banco demandado, não se olvida do entendimento pacífico do C. STJ no sentido de que o agente financeiro, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, somente tem legitimidade ad causam para responder solidariamente com a seguradora quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento[3]. In casu, no entanto, verificando-se que o banco réu contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento firmado pelos autores, e não de executar ou fiscalizar a obra, não se vislumbra circunstância de legitimidade para a responsabilização pela cobertura securitária pretendida. Em relação à pretensão reparatória por danos morais, tenho que, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, melhor sorte assiste à seguradora ré. Não se ignora, no presente caso, o provável abalo psicológico por que passaram os autores a partir da constatação dos vícios apresentados no interior do imóvel decorrentes de falha na construção do mesmo. Contudo, verifica-se, no caso em exame, que a negativa de cobertura foi decorrente de cláusula contratual que encontrava lastro no que restou livremente pactuado entre as partes, bem ainda, e principalmente, do próprio laudo técnico acostado à exordial – o qual possivelmente serviu para instruir o pedido de indenização securitária na via administrativa –, segundo o qual não havia o risco de desmoronamento do imóvel em questão, conforme se depreende da resposta ao quesito 5 (Id Num. 35802324 - Pág. 15). Destarte, diante destas particularidades, não sendo possível concluir que a promovida tenha agido ilicitamente, REJEITO a pretensão reparatória por indenização por danos morais. DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, em consequência, CONDENAR APENAS A SEGURADORA RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO MONTANTE NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AINDA PENDENTES NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, INDICADOS NA PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E/OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. Em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PROMOVIDO “ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO”, bem ainda, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, extinguindo o feito, em relação a esses, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, como também REJEITO o pedido de condenação dos réus à indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos demais promovidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Quando da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA DE LOGO a parte autora ANTECIPADAMENTE INTIMADA para APRESENTAR, NO MÍNIMO, DOIS ORÇAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AINDA PENDENTES PREVISTOS NA PERÍCIA OFICIAL, contendo (i) tipo da obra de reparo, que somente poderá se circunscrever aos danos aparentes constantes do registro fotográfico acostado ao presente feito; (ii) valor da mão-de-obra; (iii) valor dos materiais; e (iv) previsão de entrega da obra de reparo. DISPOSIÇÕES FINAIS Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Mutatis mutandis: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO NÃO ASSINADO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ausente a prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, é de se concluir que não figura a Ré como parte legítima para responder pelos débitos cobrados com base em contrato que não foi por ela assinado, mas por pessoa estranha à lide, cabendo, portanto, ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50007643620188130452, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) (Grifei) [2] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://assets-bbseguros.cld.brasilseg.com.br/2021-12/condicoes-gerais-contratacoes-renovacoes-12022014.pdf [3] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº. 0824509-67.2020.8.15.0001 Promoventes: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA e ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS Promovidos: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL LITIGIOSO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM), ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO REPARO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL CONSTATANDO OS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE LEGITIMA A SEGURADORA RÉ A PROCEDER À REPARAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE RISCOS ATINENTES A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO SÃO DE TAL MONTA QUE AMEAÇAM A PRÓPRIA INTEGRIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS SEGURADOS NÃO CONSTATADO DURANTE A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, o demandante, adquirentes de imóvel por financiamento contraído junto ao Banco do Brasil, requereu a condenação dos demandados à realização dos reparos necessários no imóvel litigioso, em face de danos advindos dos alegados vícios de construção (no montante apurado de R$ 3.470,70), bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais. Anotaram, para tanto, que: a) fizeram aquisição do imóvel residencial litigioso a ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO (vendedor), através de financiamento junto ao Banco do Brasil na data de 01/08/2017, com contratação de seguro imobiliário pela BB Seguro (BRASILSEG), contudo, após algum tempo de moradia, começaram a surgir defeitos na estrutura e acabamento do imóvel, tais como “rachaduras na estrutura do imóvel, mais especificamente no teto e paredes da casa, além ainda de infiltrações e escorrimento de água, decorrentes da chuva na laje da casa, teto de gesso, rede elétrica; o reboco da casa passou gradativamente a se esfarelar”; b) acionaram o banco e a seguradora, sem êxito, recebendo informação de que os vícios de edificação não estavam cobertos pelo seguro, bem ainda que eram de responsabilidade do construtor. Acostou à exordial cópia do contrato particular de compra e venda do imóvel, proposta de adesão de seguro imobiliário, instrumento particular de financiamento pelo Banco do Brasil, laudo técnico, entre outros. Regularmente citado, o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e rechaçando, no mérito, os argumentos trazidos pelos autores em sua peça de apresentação. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, sustentando, em síntese, que: a) os autores não comprovaram que o banco réu teria de fato agido de forma abusiva, tampouco negou qualquer serviço a ser prestado; b) o seguro contratado pelos autores não cobrem os serviços solicitados, tendo em vista que não constam na apólice/contrato, tais serviços referentes à danos físicos no móvel, mas tão somente outros serviços como problemas emergenciais do dia a dia (imprevistos e reparos comuns na casa, como revisão de instalação elétrica, troca de lâmpadas, verificação de vazamentos, limpeza de ar-condicionado, manutenção e recarga de extintores de incêndio, vidraceiro, eletricista, chaveiro etc.). Sustentando, ainda, a ausência dos requisitos legais para a responsabilização do banco réu, bem como a inocorrência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Finalmente, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), apresentou contestação, acompanhada de relatório preliminar de sinistro e documentos de representação processual, sustentou, em síntese, que: a) o seguro contratado pelos Autores somente possui cobertura para os riscos previstos na apólice, discriminados na cláusula 11 das Condições Gerais, tendo as seguradora ré, em procedimento de regulação de sinistro, observado que o fato ocorrido não encontra previsão contratual; b) através de vistorias realizadas no imóvel objeto da demanda, foram identificados mofos/infiltrações e fissuras/rachaduras, sendo estas causas dos danos físicos do imóvel segurado, os quais decorrem de vícios de construção, risco não coberto no seguro contratado; c) a compra do imóvel ocorreu no dia 01/08/2017, e em setembro de 2020 foi realizada vistoria pela arquiteta contratada pelos autores, na qual constatou as fissuras, portanto, ainda dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC, sendo, pois, cabível a reclamação ao construtor do bem, e não à Seguradora; d) no laudo pericial e relatório de vistoria, resta claro que também não se enquadra no risco de desmoronamento previsto na Cláusula 11. Sustentando, ainda, a inocorrência de danos morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica às contestações. Instadas as partes à especificação de provas, os autores e o promovido Ademar Pereira da Costa Neto informaram que não teriam outras provas a produzir, ao passo que a seguradora ré pugnou pela produção de prova pericial. Deferida a produção da prova pericial requerida, sobreveio aos autos laudo técnico confeccionado por perita judicial nomeada (Id Num. 88471599 – pág. 1/23 e acervo fotográfico anexo), em relação ao qual apenas a seguradora ré se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se a desnecessidade da produção de outras provas afora aquelas já produzidas, o presente feito pode ser julgado imediatamente. Antes, contudo, de adentrar no mérito da causa, passa-se à apreciação da preliminar suscitada pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO em sua peça contestatória. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMOVIDO ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO Arguiu o promovido a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, para tanto, que “o imóvel em questão não foi vendido pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, pois no Contrato Particular de compra e venda colacionado no ID. 35801437 -, consta como VENDEDOR, o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA, cujo documento encontra-se devidamente assinado por todos os envolvidos, inclusive pelo Banco do Brasil para fins de financiamento” e que “o documento de ID 35801422 que consta o promovido como vendedor é APÓCRIFO e como tal inservível como prova” (Id Num. 40785978 - Pág. 4). Com efeito, verifica-se que, no contrato de financiamento acostado à exordial, constam, como partes, os autores, na qualidade de compradores, e o Sr. JOSÉ LUÍS OLIVEIRA (terceira pessoa, estranha a esta lide), na qualidade de vendedor, tendo tais contratantes rubricado todas as páginas e subscrito, ao final, o referido instrumento contratual (Id Num. 35801928 - Pág. 3). Por outro lado, ainda que tenham os autores acostado “instrumento particular de promessa de compra e venda” supostamente firmado com o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, ora promovido, não se verifica nenhuma assinatura no referido contrato, não sendo, pois, suficientemente capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Some-se a isso o fato de que, em sua réplica às contestações, os autores não se insurgiram em face da preliminar sub examine, tampouco apresentaram qualquer elemento de prova minimante capaz de impugnar tal alegação específica, a indicar que o demandado fora quem efetivamente alienou o imóvel em questão, e não o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA – v.g. não produziram provas testemunhais a fim de comprovar que o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO de fato figurou como vendedor do imóvel em questão. Assim sendo, à míngua de prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que os contratos trazidos aos autos que não foram por ele assinados, mas por pessoa estranha à lide, é de se concluir que o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO é parte ilegítima para responder pelos vícios de construção apresentados no aludido bem, pelo que ACOLHO a preliminar em comento[1]. MÉRITO A questão posta nos autos cinge-se à análise acerca da existência ou não dos alegados vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores, como também sobre os indigitados danos morais por eles supostamente vivenciados. Consigne-se, inicialmente, que, como cediço, assume o construtor a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a obra foi entregue com a solidez e dentro dos parâmetros construtivos legalmente estabelecidos. In casu, no entanto, não mais havendo que se cogitar da legitimidade do vendedor / construtor então indicado (ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO) para responder aos termos da presente demanda, conforme análise da preliminar acima realizada, e vigendo, no caso dos autos, contrato de seguro imobiliário firmado entre as partes, com diversos riscos incluídos e excluídos, tenho que subsiste, na hipótese, apenas a análise da pretensão autoral relativa à indenização securitária pelos alegados danos no imóvel financiado. Pois bem. Considerando-se que, do laudo pericial oficial e mesmo do laudo particular acostado à inicial, é inconteste a existência de danos físicos no imóvel advindos de vícios construtivos, isto é, vícios imputáveis ao construtor por ocasião da edificação do imóvel financiado, a controvérsia do presente caso concreto reside justamente em saber se há cobertura contratual de danos ocasionados por tais vícios construtivos. Nesse ponto, importa consignar que o contrato de seguro discutido no presente feito se enquadra na modalidade de “Seguro Habitacional em Apólices de Mercado” (SH/AM), cujas coberturas obrigatórias estão dispostas no Art. 1º do Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 205/2009, in verbis: Art. 1º O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do segurado e/ou de danos físicos ao imóvel, de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada. (grifei) Analisando o contrato em tela – cujas “condições gerais” podem ser visualizadas através do site da própria “BB Seguros”[2], tendo, ainda, sido igualmente mencionadas no corpo da contestação apresentada pela seguradora ré –, observa-se que, de fato, existem nele cláusulas de afastamento da cobertura de tais vícios, notadamente a cláusula 14.1, havendo, por outro lado, a teor da cláusula 11.1, cobertura de danos físicos pela ocorrência de diversos sinistros – desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação, alagamento, destelhamento etc. Nesse ponto, considerando o objetivo central dos seguros habitacionais de garantir a própria higidez do bem financiado – em favor do mutuário e também do agente financeiro, já que este poderá vir a retomar o bem em caso de inadimplemento –, e a essencialidade dos contratos habitacionais, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir inúmeras vezes – inclusive por recentíssimos julgados – por uma interpretação mais ampliativa dos riscos cobertos por tais seguros, ante a função social e econômica que desempenham e a boa-fé objetiva de seus participantes, a fim de abarcar também os danos advindos de vícios de construção. Vejam-se alguns desses julgados mais importantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação de indenização securitária. 2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 3. No particular, considerando que foi comprovada a existência de vícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para ameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados no valor correspondente aos reparos necessários. 4. Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.027.961/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei) Imperioso observar que, mesmo que o seguro em questão não decorra de um contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, e sim do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) - Contendo então justamente, filio-me ao entendimento de que a cláusula que exclui a cobertura para danos causados por vícios construtivos deve ser considerada igualmente abusiva. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM). SEGURO OBRIGATÓRIO ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REJEITADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (FULCRO NO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL) FOI AFASTADA PELO JUÍZO A QUO EM DESPACHO SANEADOR, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE SORTE QUE CONFIGURADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
TRATA-SE DE DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA RELACIONADA A DANOS A IMÓVEL SEGURADO QUE ESTARIAM COLOCANDO EM RISCO A RESIDÊNCIA (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FOI EMBASADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3. AS PARTES NÃO DIVERGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO. O SEGURO HABITACIONAL É DE NATUREZA OBRIGATÓRIA PARA A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL, TENDO SUA COMPULSORIEDADE DISPOSTA NO ART. 5º, IV, DA LEI Nº 9.514/1997 4. ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS COLENDAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 5. AINDA QUE O SEGURO EM TELA NÃO SEJA ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA OS DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVE SER RECONHECIDA.6. EM SENDO CONSTATADOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E CONSTATADA A AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA 7. QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E AOS VALORES NECESSÁRIOS DE CONDENAÇÃO, O MONTANTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITANDO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO NA APÓLICE E O VALOR PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL.8. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000628420168210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) (Grifei) Ora, para além dessa abusividade genérica de toda a cláusula excludente de cobertura dos vícios construtivos, no presente caso concreto, deve-se observar uma particularidade de enormíssima importância que efetivamente conduz, em nosso sentir, a uma abusividade mais particular, in concreto. É que os vícios de construção que atingiram o imóvel dos autores, aliados à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, implicam em risco ao seu próprio desmoronamento, isto é, se não corrigidos, podem significar o próprio perecimento do bem, conforme assentado pela perita oficial deste Juízo, no laudo pericial acostado no Id. Num. 88471599. São estas algumas das passagens: vii) Os vícios de construção comprometem a habilidade do imóvel? É correto afirmar que os vícios comprometem substancialmente as funcionalidades do imóvel, conforme observado no relatório fotografias quanto durante a inspeção direta no local. Caso não sejam corrigidos, esses vícios representam uma ameaça significativa à segurança e à saúde do proprietário. viii) Há ameaça de desmoronamento total ou parcial, esse último entendido como destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural? É correto afirmar que a ausência de correções imediatas no imóvel pode resultar em uma ameaça real de desmoronamento. Isso se deve principalmente à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, o qual amplia consideravelmente a vulnerabilidade estrutural do imóvel, aumentando significativamente o risco de deslizamento e colapso. xii) Os vícios existentes no imóvel implicam desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada? É correto afirmar que, caso não ocorram correções imediatas no imóvel, existe uma iminente ameaça de desmoronamento. xv) O eventual desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e/ou inundação ou alagamento foram provocados por evento(s) de causa externa, isto é, evento(s) causado(s) por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado? A ameaça de desmoronamento e/ou inundação ou alagamento foi desencadeada por eventos externos, conforme mencionado no item i) dos quesitos deste laudo, e também pode ser atribuída à fase de execução, conforme indicado no relatório fotográfico as manifestações patológicas. Observou-se que o piso do quintal apresenta leves fissuras e desníveis e emite um som oco em sua estrutura, sugerindo a ausência de aterramento abaixo de sua superfície, ou possivelmente ocorrendo deslocamento do solo em seu interior. Diante disso, é necessária uma investigação mais detalhada da fundação. (Grifei) De tal sorte, diante dessa certificação técnica dos riscos de desmoronamento do imóvel em face dos vícios construtivos e de outros fatores externos nestes autos, a abusividade da cláusula excludente de cobertura desses vícios especificamente quando ocasionam risco de desmoronamento, isto é, implicam risco de perecimento do próprio bem segurado, é absolutamente patente, pois, além de pôr em desvantagem exagerada os consumidores, acaba também por restringir direitos ou obrigações inerentes à própria natureza do contrato de seguro, que é o asseguramento do bem em tela. Reconhecida, então, a abusividade da exclusão da cobertura de vícios de construção, notadamente daqueles que imponham risco de desmoronamento, a consequência jurídica é a nulidade de pleno direito dessas cláusulas contratuais, notadamente justamente em relação a tais sinistros de desmoronamento. Nesses termos, ainda como consequência, deverá a seguradora promovida ser condenada a proceder ao pagamento dos valores atinentes ao reparo dos vícios de construção impostos ao imóvel, cuja quantificação poderá ser melhor apurada em sede de liquidação de sentença ou, ainda, a critério das partes, através da apresentação de, no mínimo, dois orçamentos para a execução dos serviços necessários ao reparo dos vícios em tela, contendo (i) valor da mão-de-obra; (ii) valor dos materiais; (iii) previsão de entrega da obra de reparo, observado o limite da apólice contratada. No tocante à responsabilidade civil do banco demandado, não se olvida do entendimento pacífico do C. STJ no sentido de que o agente financeiro, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, somente tem legitimidade ad causam para responder solidariamente com a seguradora quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento[3]. In casu, no entanto, verificando-se que o banco réu contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento firmado pelos autores, e não de executar ou fiscalizar a obra, não se vislumbra circunstância de legitimidade para a responsabilização pela cobertura securitária pretendida. Em relação à pretensão reparatória por danos morais, tenho que, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, melhor sorte assiste à seguradora ré. Não se ignora, no presente caso, o provável abalo psicológico por que passaram os autores a partir da constatação dos vícios apresentados no interior do imóvel decorrentes de falha na construção do mesmo. Contudo, verifica-se, no caso em exame, que a negativa de cobertura foi decorrente de cláusula contratual que encontrava lastro no que restou livremente pactuado entre as partes, bem ainda, e principalmente, do próprio laudo técnico acostado à exordial – o qual possivelmente serviu para instruir o pedido de indenização securitária na via administrativa –, segundo o qual não havia o risco de desmoronamento do imóvel em questão, conforme se depreende da resposta ao quesito 5 (Id Num. 35802324 - Pág. 15). Destarte, diante destas particularidades, não sendo possível concluir que a promovida tenha agido ilicitamente, REJEITO a pretensão reparatória por indenização por danos morais. DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, em consequência, CONDENAR APENAS A SEGURADORA RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO MONTANTE NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AINDA PENDENTES NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, INDICADOS NA PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E/OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. Em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PROMOVIDO “ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO”, bem ainda, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, extinguindo o feito, em relação a esses, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, como também REJEITO o pedido de condenação dos réus à indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos demais promovidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Quando da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA DE LOGO a parte autora ANTECIPADAMENTE INTIMADA para APRESENTAR, NO MÍNIMO, DOIS ORÇAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AINDA PENDENTES PREVISTOS NA PERÍCIA OFICIAL, contendo (i) tipo da obra de reparo, que somente poderá se circunscrever aos danos aparentes constantes do registro fotográfico acostado ao presente feito; (ii) valor da mão-de-obra; (iii) valor dos materiais; e (iv) previsão de entrega da obra de reparo. DISPOSIÇÕES FINAIS Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Mutatis mutandis: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO NÃO ASSINADO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ausente a prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, é de se concluir que não figura a Ré como parte legítima para responder pelos débitos cobrados com base em contrato que não foi por ela assinado, mas por pessoa estranha à lide, cabendo, portanto, ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50007643620188130452, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) (Grifei) [2] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://assets-bbseguros.cld.brasilseg.com.br/2021-12/condicoes-gerais-contratacoes-renovacoes-12022014.pdf [3] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº. 0824509-67.2020.8.15.0001 Promoventes: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA e ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS Promovidos: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL LITIGIOSO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM), ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO REPARO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL CONSTATANDO OS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE LEGITIMA A SEGURADORA RÉ A PROCEDER À REPARAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE RISCOS ATINENTES A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO SÃO DE TAL MONTA QUE AMEAÇAM A PRÓPRIA INTEGRIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS SEGURADOS NÃO CONSTATADO DURANTE A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, o demandante, adquirentes de imóvel por financiamento contraído junto ao Banco do Brasil, requereu a condenação dos demandados à realização dos reparos necessários no imóvel litigioso, em face de danos advindos dos alegados vícios de construção (no montante apurado de R$ 3.470,70), bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais. Anotaram, para tanto, que: a) fizeram aquisição do imóvel residencial litigioso a ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO (vendedor), através de financiamento junto ao Banco do Brasil na data de 01/08/2017, com contratação de seguro imobiliário pela BB Seguro (BRASILSEG), contudo, após algum tempo de moradia, começaram a surgir defeitos na estrutura e acabamento do imóvel, tais como “rachaduras na estrutura do imóvel, mais especificamente no teto e paredes da casa, além ainda de infiltrações e escorrimento de água, decorrentes da chuva na laje da casa, teto de gesso, rede elétrica; o reboco da casa passou gradativamente a se esfarelar”; b) acionaram o banco e a seguradora, sem êxito, recebendo informação de que os vícios de edificação não estavam cobertos pelo seguro, bem ainda que eram de responsabilidade do construtor. Acostou à exordial cópia do contrato particular de compra e venda do imóvel, proposta de adesão de seguro imobiliário, instrumento particular de financiamento pelo Banco do Brasil, laudo técnico, entre outros. Regularmente citado, o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e rechaçando, no mérito, os argumentos trazidos pelos autores em sua peça de apresentação. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, sustentando, em síntese, que: a) os autores não comprovaram que o banco réu teria de fato agido de forma abusiva, tampouco negou qualquer serviço a ser prestado; b) o seguro contratado pelos autores não cobrem os serviços solicitados, tendo em vista que não constam na apólice/contrato, tais serviços referentes à danos físicos no móvel, mas tão somente outros serviços como problemas emergenciais do dia a dia (imprevistos e reparos comuns na casa, como revisão de instalação elétrica, troca de lâmpadas, verificação de vazamentos, limpeza de ar-condicionado, manutenção e recarga de extintores de incêndio, vidraceiro, eletricista, chaveiro etc.). Sustentando, ainda, a ausência dos requisitos legais para a responsabilização do banco réu, bem como a inocorrência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Finalmente, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), apresentou contestação, acompanhada de relatório preliminar de sinistro e documentos de representação processual, sustentou, em síntese, que: a) o seguro contratado pelos Autores somente possui cobertura para os riscos previstos na apólice, discriminados na cláusula 11 das Condições Gerais, tendo as seguradora ré, em procedimento de regulação de sinistro, observado que o fato ocorrido não encontra previsão contratual; b) através de vistorias realizadas no imóvel objeto da demanda, foram identificados mofos/infiltrações e fissuras/rachaduras, sendo estas causas dos danos físicos do imóvel segurado, os quais decorrem de vícios de construção, risco não coberto no seguro contratado; c) a compra do imóvel ocorreu no dia 01/08/2017, e em setembro de 2020 foi realizada vistoria pela arquiteta contratada pelos autores, na qual constatou as fissuras, portanto, ainda dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC, sendo, pois, cabível a reclamação ao construtor do bem, e não à Seguradora; d) no laudo pericial e relatório de vistoria, resta claro que também não se enquadra no risco de desmoronamento previsto na Cláusula 11. Sustentando, ainda, a inocorrência de danos morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica às contestações. Instadas as partes à especificação de provas, os autores e o promovido Ademar Pereira da Costa Neto informaram que não teriam outras provas a produzir, ao passo que a seguradora ré pugnou pela produção de prova pericial. Deferida a produção da prova pericial requerida, sobreveio aos autos laudo técnico confeccionado por perita judicial nomeada (Id Num. 88471599 – pág. 1/23 e acervo fotográfico anexo), em relação ao qual apenas a seguradora ré se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se a desnecessidade da produção de outras provas afora aquelas já produzidas, o presente feito pode ser julgado imediatamente. Antes, contudo, de adentrar no mérito da causa, passa-se à apreciação da preliminar suscitada pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO em sua peça contestatória. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMOVIDO ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO Arguiu o promovido a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, para tanto, que “o imóvel em questão não foi vendido pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, pois no Contrato Particular de compra e venda colacionado no ID. 35801437 -, consta como VENDEDOR, o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA, cujo documento encontra-se devidamente assinado por todos os envolvidos, inclusive pelo Banco do Brasil para fins de financiamento” e que “o documento de ID 35801422 que consta o promovido como vendedor é APÓCRIFO e como tal inservível como prova” (Id Num. 40785978 - Pág. 4). Com efeito, verifica-se que, no contrato de financiamento acostado à exordial, constam, como partes, os autores, na qualidade de compradores, e o Sr. JOSÉ LUÍS OLIVEIRA (terceira pessoa, estranha a esta lide), na qualidade de vendedor, tendo tais contratantes rubricado todas as páginas e subscrito, ao final, o referido instrumento contratual (Id Num. 35801928 - Pág. 3). Por outro lado, ainda que tenham os autores acostado “instrumento particular de promessa de compra e venda” supostamente firmado com o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, ora promovido, não se verifica nenhuma assinatura no referido contrato, não sendo, pois, suficientemente capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Some-se a isso o fato de que, em sua réplica às contestações, os autores não se insurgiram em face da preliminar sub examine, tampouco apresentaram qualquer elemento de prova minimante capaz de impugnar tal alegação específica, a indicar que o demandado fora quem efetivamente alienou o imóvel em questão, e não o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA – v.g. não produziram provas testemunhais a fim de comprovar que o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO de fato figurou como vendedor do imóvel em questão. Assim sendo, à míngua de prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que os contratos trazidos aos autos que não foram por ele assinados, mas por pessoa estranha à lide, é de se concluir que o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO é parte ilegítima para responder pelos vícios de construção apresentados no aludido bem, pelo que ACOLHO a preliminar em comento[1]. MÉRITO A questão posta nos autos cinge-se à análise acerca da existência ou não dos alegados vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores, como também sobre os indigitados danos morais por eles supostamente vivenciados. Consigne-se, inicialmente, que, como cediço, assume o construtor a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a obra foi entregue com a solidez e dentro dos parâmetros construtivos legalmente estabelecidos. In casu, no entanto, não mais havendo que se cogitar da legitimidade do vendedor / construtor então indicado (ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO) para responder aos termos da presente demanda, conforme análise da preliminar acima realizada, e vigendo, no caso dos autos, contrato de seguro imobiliário firmado entre as partes, com diversos riscos incluídos e excluídos, tenho que subsiste, na hipótese, apenas a análise da pretensão autoral relativa à indenização securitária pelos alegados danos no imóvel financiado. Pois bem. Considerando-se que, do laudo pericial oficial e mesmo do laudo particular acostado à inicial, é inconteste a existência de danos físicos no imóvel advindos de vícios construtivos, isto é, vícios imputáveis ao construtor por ocasião da edificação do imóvel financiado, a controvérsia do presente caso concreto reside justamente em saber se há cobertura contratual de danos ocasionados por tais vícios construtivos. Nesse ponto, importa consignar que o contrato de seguro discutido no presente feito se enquadra na modalidade de “Seguro Habitacional em Apólices de Mercado” (SH/AM), cujas coberturas obrigatórias estão dispostas no Art. 1º do Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 205/2009, in verbis: Art. 1º O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do segurado e/ou de danos físicos ao imóvel, de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada. (grifei) Analisando o contrato em tela – cujas “condições gerais” podem ser visualizadas através do site da própria “BB Seguros”[2], tendo, ainda, sido igualmente mencionadas no corpo da contestação apresentada pela seguradora ré –, observa-se que, de fato, existem nele cláusulas de afastamento da cobertura de tais vícios, notadamente a cláusula 14.1, havendo, por outro lado, a teor da cláusula 11.1, cobertura de danos físicos pela ocorrência de diversos sinistros – desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação, alagamento, destelhamento etc. Nesse ponto, considerando o objetivo central dos seguros habitacionais de garantir a própria higidez do bem financiado – em favor do mutuário e também do agente financeiro, já que este poderá vir a retomar o bem em caso de inadimplemento –, e a essencialidade dos contratos habitacionais, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir inúmeras vezes – inclusive por recentíssimos julgados – por uma interpretação mais ampliativa dos riscos cobertos por tais seguros, ante a função social e econômica que desempenham e a boa-fé objetiva de seus participantes, a fim de abarcar também os danos advindos de vícios de construção. Vejam-se alguns desses julgados mais importantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação de indenização securitária. 2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 3. No particular, considerando que foi comprovada a existência de vícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para ameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados no valor correspondente aos reparos necessários. 4. Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.027.961/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei) Imperioso observar que, mesmo que o seguro em questão não decorra de um contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, e sim do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) - Contendo então justamente, filio-me ao entendimento de que a cláusula que exclui a cobertura para danos causados por vícios construtivos deve ser considerada igualmente abusiva. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM). SEGURO OBRIGATÓRIO ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REJEITADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (FULCRO NO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL) FOI AFASTADA PELO JUÍZO A QUO EM DESPACHO SANEADOR, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE SORTE QUE CONFIGURADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
TRATA-SE DE DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA RELACIONADA A DANOS A IMÓVEL SEGURADO QUE ESTARIAM COLOCANDO EM RISCO A RESIDÊNCIA (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FOI EMBASADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3. AS PARTES NÃO DIVERGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO. O SEGURO HABITACIONAL É DE NATUREZA OBRIGATÓRIA PARA A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL, TENDO SUA COMPULSORIEDADE DISPOSTA NO ART. 5º, IV, DA LEI Nº 9.514/1997 4. ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS COLENDAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 5. AINDA QUE O SEGURO EM TELA NÃO SEJA ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA OS DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVE SER RECONHECIDA.6. EM SENDO CONSTATADOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E CONSTATADA A AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA 7. QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E AOS VALORES NECESSÁRIOS DE CONDENAÇÃO, O MONTANTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITANDO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO NA APÓLICE E O VALOR PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL.8. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000628420168210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) (Grifei) Ora, para além dessa abusividade genérica de toda a cláusula excludente de cobertura dos vícios construtivos, no presente caso concreto, deve-se observar uma particularidade de enormíssima importância que efetivamente conduz, em nosso sentir, a uma abusividade mais particular, in concreto. É que os vícios de construção que atingiram o imóvel dos autores, aliados à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, implicam em risco ao seu próprio desmoronamento, isto é, se não corrigidos, podem significar o próprio perecimento do bem, conforme assentado pela perita oficial deste Juízo, no laudo pericial acostado no Id. Num. 88471599. São estas algumas das passagens: vii) Os vícios de construção comprometem a habilidade do imóvel? É correto afirmar que os vícios comprometem substancialmente as funcionalidades do imóvel, conforme observado no relatório fotografias quanto durante a inspeção direta no local. Caso não sejam corrigidos, esses vícios representam uma ameaça significativa à segurança e à saúde do proprietário. viii) Há ameaça de desmoronamento total ou parcial, esse último entendido como destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural? É correto afirmar que a ausência de correções imediatas no imóvel pode resultar em uma ameaça real de desmoronamento. Isso se deve principalmente à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, o qual amplia consideravelmente a vulnerabilidade estrutural do imóvel, aumentando significativamente o risco de deslizamento e colapso. xii) Os vícios existentes no imóvel implicam desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada? É correto afirmar que, caso não ocorram correções imediatas no imóvel, existe uma iminente ameaça de desmoronamento. xv) O eventual desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e/ou inundação ou alagamento foram provocados por evento(s) de causa externa, isto é, evento(s) causado(s) por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado? A ameaça de desmoronamento e/ou inundação ou alagamento foi desencadeada por eventos externos, conforme mencionado no item i) dos quesitos deste laudo, e também pode ser atribuída à fase de execução, conforme indicado no relatório fotográfico as manifestações patológicas. Observou-se que o piso do quintal apresenta leves fissuras e desníveis e emite um som oco em sua estrutura, sugerindo a ausência de aterramento abaixo de sua superfície, ou possivelmente ocorrendo deslocamento do solo em seu interior. Diante disso, é necessária uma investigação mais detalhada da fundação. (Grifei) De tal sorte, diante dessa certificação técnica dos riscos de desmoronamento do imóvel em face dos vícios construtivos e de outros fatores externos nestes autos, a abusividade da cláusula excludente de cobertura desses vícios especificamente quando ocasionam risco de desmoronamento, isto é, implicam risco de perecimento do próprio bem segurado, é absolutamente patente, pois, além de pôr em desvantagem exagerada os consumidores, acaba também por restringir direitos ou obrigações inerentes à própria natureza do contrato de seguro, que é o asseguramento do bem em tela. Reconhecida, então, a abusividade da exclusão da cobertura de vícios de construção, notadamente daqueles que imponham risco de desmoronamento, a consequência jurídica é a nulidade de pleno direito dessas cláusulas contratuais, notadamente justamente em relação a tais sinistros de desmoronamento. Nesses termos, ainda como consequência, deverá a seguradora promovida ser condenada a proceder ao pagamento dos valores atinentes ao reparo dos vícios de construção impostos ao imóvel, cuja quantificação poderá ser melhor apurada em sede de liquidação de sentença ou, ainda, a critério das partes, através da apresentação de, no mínimo, dois orçamentos para a execução dos serviços necessários ao reparo dos vícios em tela, contendo (i) valor da mão-de-obra; (ii) valor dos materiais; (iii) previsão de entrega da obra de reparo, observado o limite da apólice contratada. No tocante à responsabilidade civil do banco demandado, não se olvida do entendimento pacífico do C. STJ no sentido de que o agente financeiro, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, somente tem legitimidade ad causam para responder solidariamente com a seguradora quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento[3]. In casu, no entanto, verificando-se que o banco réu contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento firmado pelos autores, e não de executar ou fiscalizar a obra, não se vislumbra circunstância de legitimidade para a responsabilização pela cobertura securitária pretendida. Em relação à pretensão reparatória por danos morais, tenho que, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, melhor sorte assiste à seguradora ré. Não se ignora, no presente caso, o provável abalo psicológico por que passaram os autores a partir da constatação dos vícios apresentados no interior do imóvel decorrentes de falha na construção do mesmo. Contudo, verifica-se, no caso em exame, que a negativa de cobertura foi decorrente de cláusula contratual que encontrava lastro no que restou livremente pactuado entre as partes, bem ainda, e principalmente, do próprio laudo técnico acostado à exordial – o qual possivelmente serviu para instruir o pedido de indenização securitária na via administrativa –, segundo o qual não havia o risco de desmoronamento do imóvel em questão, conforme se depreende da resposta ao quesito 5 (Id Num. 35802324 - Pág. 15). Destarte, diante destas particularidades, não sendo possível concluir que a promovida tenha agido ilicitamente, REJEITO a pretensão reparatória por indenização por danos morais. DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, em consequência, CONDENAR APENAS A SEGURADORA RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO MONTANTE NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AINDA PENDENTES NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, INDICADOS NA PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E/OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. Em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PROMOVIDO “ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO”, bem ainda, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, extinguindo o feito, em relação a esses, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, como também REJEITO o pedido de condenação dos réus à indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos demais promovidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Quando da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA DE LOGO a parte autora ANTECIPADAMENTE INTIMADA para APRESENTAR, NO MÍNIMO, DOIS ORÇAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AINDA PENDENTES PREVISTOS NA PERÍCIA OFICIAL, contendo (i) tipo da obra de reparo, que somente poderá se circunscrever aos danos aparentes constantes do registro fotográfico acostado ao presente feito; (ii) valor da mão-de-obra; (iii) valor dos materiais; e (iv) previsão de entrega da obra de reparo. DISPOSIÇÕES FINAIS Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Mutatis mutandis: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO NÃO ASSINADO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ausente a prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, é de se concluir que não figura a Ré como parte legítima para responder pelos débitos cobrados com base em contrato que não foi por ela assinado, mas por pessoa estranha à lide, cabendo, portanto, ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50007643620188130452, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) (Grifei) [2] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://assets-bbseguros.cld.brasilseg.com.br/2021-12/condicoes-gerais-contratacoes-renovacoes-12022014.pdf [3] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº. 0824509-67.2020.8.15.0001 Promoventes: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA e ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS Promovidos: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL LITIGIOSO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM), ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO REPARO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL CONSTATANDO OS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE LEGITIMA A SEGURADORA RÉ A PROCEDER À REPARAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE RISCOS ATINENTES A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO SÃO DE TAL MONTA QUE AMEAÇAM A PRÓPRIA INTEGRIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS SEGURADOS NÃO CONSTATADO DURANTE A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, o demandante, adquirentes de imóvel por financiamento contraído junto ao Banco do Brasil, requereu a condenação dos demandados à realização dos reparos necessários no imóvel litigioso, em face de danos advindos dos alegados vícios de construção (no montante apurado de R$ 3.470,70), bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais. Anotaram, para tanto, que: a) fizeram aquisição do imóvel residencial litigioso a ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO (vendedor), através de financiamento junto ao Banco do Brasil na data de 01/08/2017, com contratação de seguro imobiliário pela BB Seguro (BRASILSEG), contudo, após algum tempo de moradia, começaram a surgir defeitos na estrutura e acabamento do imóvel, tais como “rachaduras na estrutura do imóvel, mais especificamente no teto e paredes da casa, além ainda de infiltrações e escorrimento de água, decorrentes da chuva na laje da casa, teto de gesso, rede elétrica; o reboco da casa passou gradativamente a se esfarelar”; b) acionaram o banco e a seguradora, sem êxito, recebendo informação de que os vícios de edificação não estavam cobertos pelo seguro, bem ainda que eram de responsabilidade do construtor. Acostou à exordial cópia do contrato particular de compra e venda do imóvel, proposta de adesão de seguro imobiliário, instrumento particular de financiamento pelo Banco do Brasil, laudo técnico, entre outros. Regularmente citado, o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e rechaçando, no mérito, os argumentos trazidos pelos autores em sua peça de apresentação. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, sustentando, em síntese, que: a) os autores não comprovaram que o banco réu teria de fato agido de forma abusiva, tampouco negou qualquer serviço a ser prestado; b) o seguro contratado pelos autores não cobrem os serviços solicitados, tendo em vista que não constam na apólice/contrato, tais serviços referentes à danos físicos no móvel, mas tão somente outros serviços como problemas emergenciais do dia a dia (imprevistos e reparos comuns na casa, como revisão de instalação elétrica, troca de lâmpadas, verificação de vazamentos, limpeza de ar-condicionado, manutenção e recarga de extintores de incêndio, vidraceiro, eletricista, chaveiro etc.). Sustentando, ainda, a ausência dos requisitos legais para a responsabilização do banco réu, bem como a inocorrência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Finalmente, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), apresentou contestação, acompanhada de relatório preliminar de sinistro e documentos de representação processual, sustentou, em síntese, que: a) o seguro contratado pelos Autores somente possui cobertura para os riscos previstos na apólice, discriminados na cláusula 11 das Condições Gerais, tendo as seguradora ré, em procedimento de regulação de sinistro, observado que o fato ocorrido não encontra previsão contratual; b) através de vistorias realizadas no imóvel objeto da demanda, foram identificados mofos/infiltrações e fissuras/rachaduras, sendo estas causas dos danos físicos do imóvel segurado, os quais decorrem de vícios de construção, risco não coberto no seguro contratado; c) a compra do imóvel ocorreu no dia 01/08/2017, e em setembro de 2020 foi realizada vistoria pela arquiteta contratada pelos autores, na qual constatou as fissuras, portanto, ainda dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC, sendo, pois, cabível a reclamação ao construtor do bem, e não à Seguradora; d) no laudo pericial e relatório de vistoria, resta claro que também não se enquadra no risco de desmoronamento previsto na Cláusula 11. Sustentando, ainda, a inocorrência de danos morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica às contestações. Instadas as partes à especificação de provas, os autores e o promovido Ademar Pereira da Costa Neto informaram que não teriam outras provas a produzir, ao passo que a seguradora ré pugnou pela produção de prova pericial. Deferida a produção da prova pericial requerida, sobreveio aos autos laudo técnico confeccionado por perita judicial nomeada (Id Num. 88471599 – pág. 1/23 e acervo fotográfico anexo), em relação ao qual apenas a seguradora ré se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se a desnecessidade da produção de outras provas afora aquelas já produzidas, o presente feito pode ser julgado imediatamente. Antes, contudo, de adentrar no mérito da causa, passa-se à apreciação da preliminar suscitada pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO em sua peça contestatória. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMOVIDO ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO Arguiu o promovido a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, para tanto, que “o imóvel em questão não foi vendido pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, pois no Contrato Particular de compra e venda colacionado no ID. 35801437 -, consta como VENDEDOR, o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA, cujo documento encontra-se devidamente assinado por todos os envolvidos, inclusive pelo Banco do Brasil para fins de financiamento” e que “o documento de ID 35801422 que consta o promovido como vendedor é APÓCRIFO e como tal inservível como prova” (Id Num. 40785978 - Pág. 4). Com efeito, verifica-se que, no contrato de financiamento acostado à exordial, constam, como partes, os autores, na qualidade de compradores, e o Sr. JOSÉ LUÍS OLIVEIRA (terceira pessoa, estranha a esta lide), na qualidade de vendedor, tendo tais contratantes rubricado todas as páginas e subscrito, ao final, o referido instrumento contratual (Id Num. 35801928 - Pág. 3). Por outro lado, ainda que tenham os autores acostado “instrumento particular de promessa de compra e venda” supostamente firmado com o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, ora promovido, não se verifica nenhuma assinatura no referido contrato, não sendo, pois, suficientemente capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Some-se a isso o fato de que, em sua réplica às contestações, os autores não se insurgiram em face da preliminar sub examine, tampouco apresentaram qualquer elemento de prova minimante capaz de impugnar tal alegação específica, a indicar que o demandado fora quem efetivamente alienou o imóvel em questão, e não o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA – v.g. não produziram provas testemunhais a fim de comprovar que o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO de fato figurou como vendedor do imóvel em questão. Assim sendo, à míngua de prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que os contratos trazidos aos autos que não foram por ele assinados, mas por pessoa estranha à lide, é de se concluir que o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO é parte ilegítima para responder pelos vícios de construção apresentados no aludido bem, pelo que ACOLHO a preliminar em comento[1]. MÉRITO A questão posta nos autos cinge-se à análise acerca da existência ou não dos alegados vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores, como também sobre os indigitados danos morais por eles supostamente vivenciados. Consigne-se, inicialmente, que, como cediço, assume o construtor a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a obra foi entregue com a solidez e dentro dos parâmetros construtivos legalmente estabelecidos. In casu, no entanto, não mais havendo que se cogitar da legitimidade do vendedor / construtor então indicado (ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO) para responder aos termos da presente demanda, conforme análise da preliminar acima realizada, e vigendo, no caso dos autos, contrato de seguro imobiliário firmado entre as partes, com diversos riscos incluídos e excluídos, tenho que subsiste, na hipótese, apenas a análise da pretensão autoral relativa à indenização securitária pelos alegados danos no imóvel financiado. Pois bem. Considerando-se que, do laudo pericial oficial e mesmo do laudo particular acostado à inicial, é inconteste a existência de danos físicos no imóvel advindos de vícios construtivos, isto é, vícios imputáveis ao construtor por ocasião da edificação do imóvel financiado, a controvérsia do presente caso concreto reside justamente em saber se há cobertura contratual de danos ocasionados por tais vícios construtivos. Nesse ponto, importa consignar que o contrato de seguro discutido no presente feito se enquadra na modalidade de “Seguro Habitacional em Apólices de Mercado” (SH/AM), cujas coberturas obrigatórias estão dispostas no Art. 1º do Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 205/2009, in verbis: Art. 1º O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do segurado e/ou de danos físicos ao imóvel, de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada. (grifei) Analisando o contrato em tela – cujas “condições gerais” podem ser visualizadas através do site da própria “BB Seguros”[2], tendo, ainda, sido igualmente mencionadas no corpo da contestação apresentada pela seguradora ré –, observa-se que, de fato, existem nele cláusulas de afastamento da cobertura de tais vícios, notadamente a cláusula 14.1, havendo, por outro lado, a teor da cláusula 11.1, cobertura de danos físicos pela ocorrência de diversos sinistros – desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação, alagamento, destelhamento etc. Nesse ponto, considerando o objetivo central dos seguros habitacionais de garantir a própria higidez do bem financiado – em favor do mutuário e também do agente financeiro, já que este poderá vir a retomar o bem em caso de inadimplemento –, e a essencialidade dos contratos habitacionais, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir inúmeras vezes – inclusive por recentíssimos julgados – por uma interpretação mais ampliativa dos riscos cobertos por tais seguros, ante a função social e econômica que desempenham e a boa-fé objetiva de seus participantes, a fim de abarcar também os danos advindos de vícios de construção. Vejam-se alguns desses julgados mais importantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação de indenização securitária. 2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 3. No particular, considerando que foi comprovada a existência de vícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para ameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados no valor correspondente aos reparos necessários. 4. Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.027.961/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei) Imperioso observar que, mesmo que o seguro em questão não decorra de um contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, e sim do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) - Contendo então justamente, filio-me ao entendimento de que a cláusula que exclui a cobertura para danos causados por vícios construtivos deve ser considerada igualmente abusiva. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM). SEGURO OBRIGATÓRIO ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REJEITADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (FULCRO NO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL) FOI AFASTADA PELO JUÍZO A QUO EM DESPACHO SANEADOR, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE SORTE QUE CONFIGURADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
TRATA-SE DE DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA RELACIONADA A DANOS A IMÓVEL SEGURADO QUE ESTARIAM COLOCANDO EM RISCO A RESIDÊNCIA (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FOI EMBASADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3. AS PARTES NÃO DIVERGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO. O SEGURO HABITACIONAL É DE NATUREZA OBRIGATÓRIA PARA A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL, TENDO SUA COMPULSORIEDADE DISPOSTA NO ART. 5º, IV, DA LEI Nº 9.514/1997 4. ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS COLENDAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 5. AINDA QUE O SEGURO EM TELA NÃO SEJA ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA OS DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVE SER RECONHECIDA.6. EM SENDO CONSTATADOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E CONSTATADA A AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA 7. QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E AOS VALORES NECESSÁRIOS DE CONDENAÇÃO, O MONTANTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITANDO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO NA APÓLICE E O VALOR PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL.8. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000628420168210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) (Grifei) Ora, para além dessa abusividade genérica de toda a cláusula excludente de cobertura dos vícios construtivos, no presente caso concreto, deve-se observar uma particularidade de enormíssima importância que efetivamente conduz, em nosso sentir, a uma abusividade mais particular, in concreto. É que os vícios de construção que atingiram o imóvel dos autores, aliados à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, implicam em risco ao seu próprio desmoronamento, isto é, se não corrigidos, podem significar o próprio perecimento do bem, conforme assentado pela perita oficial deste Juízo, no laudo pericial acostado no Id. Num. 88471599. São estas algumas das passagens: vii) Os vícios de construção comprometem a habilidade do imóvel? É correto afirmar que os vícios comprometem substancialmente as funcionalidades do imóvel, conforme observado no relatório fotografias quanto durante a inspeção direta no local. Caso não sejam corrigidos, esses vícios representam uma ameaça significativa à segurança e à saúde do proprietário. viii) Há ameaça de desmoronamento total ou parcial, esse último entendido como destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural? É correto afirmar que a ausência de correções imediatas no imóvel pode resultar em uma ameaça real de desmoronamento. Isso se deve principalmente à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, o qual amplia consideravelmente a vulnerabilidade estrutural do imóvel, aumentando significativamente o risco de deslizamento e colapso. xii) Os vícios existentes no imóvel implicam desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada? É correto afirmar que, caso não ocorram correções imediatas no imóvel, existe uma iminente ameaça de desmoronamento. xv) O eventual desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e/ou inundação ou alagamento foram provocados por evento(s) de causa externa, isto é, evento(s) causado(s) por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado? A ameaça de desmoronamento e/ou inundação ou alagamento foi desencadeada por eventos externos, conforme mencionado no item i) dos quesitos deste laudo, e também pode ser atribuída à fase de execução, conforme indicado no relatório fotográfico as manifestações patológicas. Observou-se que o piso do quintal apresenta leves fissuras e desníveis e emite um som oco em sua estrutura, sugerindo a ausência de aterramento abaixo de sua superfície, ou possivelmente ocorrendo deslocamento do solo em seu interior. Diante disso, é necessária uma investigação mais detalhada da fundação. (Grifei) De tal sorte, diante dessa certificação técnica dos riscos de desmoronamento do imóvel em face dos vícios construtivos e de outros fatores externos nestes autos, a abusividade da cláusula excludente de cobertura desses vícios especificamente quando ocasionam risco de desmoronamento, isto é, implicam risco de perecimento do próprio bem segurado, é absolutamente patente, pois, além de pôr em desvantagem exagerada os consumidores, acaba também por restringir direitos ou obrigações inerentes à própria natureza do contrato de seguro, que é o asseguramento do bem em tela. Reconhecida, então, a abusividade da exclusão da cobertura de vícios de construção, notadamente daqueles que imponham risco de desmoronamento, a consequência jurídica é a nulidade de pleno direito dessas cláusulas contratuais, notadamente justamente em relação a tais sinistros de desmoronamento. Nesses termos, ainda como consequência, deverá a seguradora promovida ser condenada a proceder ao pagamento dos valores atinentes ao reparo dos vícios de construção impostos ao imóvel, cuja quantificação poderá ser melhor apurada em sede de liquidação de sentença ou, ainda, a critério das partes, através da apresentação de, no mínimo, dois orçamentos para a execução dos serviços necessários ao reparo dos vícios em tela, contendo (i) valor da mão-de-obra; (ii) valor dos materiais; (iii) previsão de entrega da obra de reparo, observado o limite da apólice contratada. No tocante à responsabilidade civil do banco demandado, não se olvida do entendimento pacífico do C. STJ no sentido de que o agente financeiro, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, somente tem legitimidade ad causam para responder solidariamente com a seguradora quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento[3]. In casu, no entanto, verificando-se que o banco réu contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento firmado pelos autores, e não de executar ou fiscalizar a obra, não se vislumbra circunstância de legitimidade para a responsabilização pela cobertura securitária pretendida. Em relação à pretensão reparatória por danos morais, tenho que, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, melhor sorte assiste à seguradora ré. Não se ignora, no presente caso, o provável abalo psicológico por que passaram os autores a partir da constatação dos vícios apresentados no interior do imóvel decorrentes de falha na construção do mesmo. Contudo, verifica-se, no caso em exame, que a negativa de cobertura foi decorrente de cláusula contratual que encontrava lastro no que restou livremente pactuado entre as partes, bem ainda, e principalmente, do próprio laudo técnico acostado à exordial – o qual possivelmente serviu para instruir o pedido de indenização securitária na via administrativa –, segundo o qual não havia o risco de desmoronamento do imóvel em questão, conforme se depreende da resposta ao quesito 5 (Id Num. 35802324 - Pág. 15). Destarte, diante destas particularidades, não sendo possível concluir que a promovida tenha agido ilicitamente, REJEITO a pretensão reparatória por indenização por danos morais. DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, em consequência, CONDENAR APENAS A SEGURADORA RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO MONTANTE NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AINDA PENDENTES NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, INDICADOS NA PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E/OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. Em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PROMOVIDO “ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO”, bem ainda, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, extinguindo o feito, em relação a esses, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, como também REJEITO o pedido de condenação dos réus à indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos demais promovidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Quando da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA DE LOGO a parte autora ANTECIPADAMENTE INTIMADA para APRESENTAR, NO MÍNIMO, DOIS ORÇAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AINDA PENDENTES PREVISTOS NA PERÍCIA OFICIAL, contendo (i) tipo da obra de reparo, que somente poderá se circunscrever aos danos aparentes constantes do registro fotográfico acostado ao presente feito; (ii) valor da mão-de-obra; (iii) valor dos materiais; e (iv) previsão de entrega da obra de reparo. DISPOSIÇÕES FINAIS Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Mutatis mutandis: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO NÃO ASSINADO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ausente a prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, é de se concluir que não figura a Ré como parte legítima para responder pelos débitos cobrados com base em contrato que não foi por ela assinado, mas por pessoa estranha à lide, cabendo, portanto, ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50007643620188130452, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) (Grifei) [2] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://assets-bbseguros.cld.brasilseg.com.br/2021-12/condicoes-gerais-contratacoes-renovacoes-12022014.pdf [3] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº. 0824509-67.2020.8.15.0001 Promoventes: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA e ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS Promovidos: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL LITIGIOSO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM), ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO REPARO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL CONSTATANDO OS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE LEGITIMA A SEGURADORA RÉ A PROCEDER À REPARAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE RISCOS ATINENTES A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO SÃO DE TAL MONTA QUE AMEAÇAM A PRÓPRIA INTEGRIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS SEGURADOS NÃO CONSTATADO DURANTE A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, o demandante, adquirentes de imóvel por financiamento contraído junto ao Banco do Brasil, requereu a condenação dos demandados à realização dos reparos necessários no imóvel litigioso, em face de danos advindos dos alegados vícios de construção (no montante apurado de R$ 3.470,70), bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais. Anotaram, para tanto, que: a) fizeram aquisição do imóvel residencial litigioso a ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO (vendedor), através de financiamento junto ao Banco do Brasil na data de 01/08/2017, com contratação de seguro imobiliário pela BB Seguro (BRASILSEG), contudo, após algum tempo de moradia, começaram a surgir defeitos na estrutura e acabamento do imóvel, tais como “rachaduras na estrutura do imóvel, mais especificamente no teto e paredes da casa, além ainda de infiltrações e escorrimento de água, decorrentes da chuva na laje da casa, teto de gesso, rede elétrica; o reboco da casa passou gradativamente a se esfarelar”; b) acionaram o banco e a seguradora, sem êxito, recebendo informação de que os vícios de edificação não estavam cobertos pelo seguro, bem ainda que eram de responsabilidade do construtor. Acostou à exordial cópia do contrato particular de compra e venda do imóvel, proposta de adesão de seguro imobiliário, instrumento particular de financiamento pelo Banco do Brasil, laudo técnico, entre outros. Regularmente citado, o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e rechaçando, no mérito, os argumentos trazidos pelos autores em sua peça de apresentação. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, sustentando, em síntese, que: a) os autores não comprovaram que o banco réu teria de fato agido de forma abusiva, tampouco negou qualquer serviço a ser prestado; b) o seguro contratado pelos autores não cobrem os serviços solicitados, tendo em vista que não constam na apólice/contrato, tais serviços referentes à danos físicos no móvel, mas tão somente outros serviços como problemas emergenciais do dia a dia (imprevistos e reparos comuns na casa, como revisão de instalação elétrica, troca de lâmpadas, verificação de vazamentos, limpeza de ar-condicionado, manutenção e recarga de extintores de incêndio, vidraceiro, eletricista, chaveiro etc.). Sustentando, ainda, a ausência dos requisitos legais para a responsabilização do banco réu, bem como a inocorrência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Finalmente, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), apresentou contestação, acompanhada de relatório preliminar de sinistro e documentos de representação processual, sustentou, em síntese, que: a) o seguro contratado pelos Autores somente possui cobertura para os riscos previstos na apólice, discriminados na cláusula 11 das Condições Gerais, tendo as seguradora ré, em procedimento de regulação de sinistro, observado que o fato ocorrido não encontra previsão contratual; b) através de vistorias realizadas no imóvel objeto da demanda, foram identificados mofos/infiltrações e fissuras/rachaduras, sendo estas causas dos danos físicos do imóvel segurado, os quais decorrem de vícios de construção, risco não coberto no seguro contratado; c) a compra do imóvel ocorreu no dia 01/08/2017, e em setembro de 2020 foi realizada vistoria pela arquiteta contratada pelos autores, na qual constatou as fissuras, portanto, ainda dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC, sendo, pois, cabível a reclamação ao construtor do bem, e não à Seguradora; d) no laudo pericial e relatório de vistoria, resta claro que também não se enquadra no risco de desmoronamento previsto na Cláusula 11. Sustentando, ainda, a inocorrência de danos morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica às contestações. Instadas as partes à especificação de provas, os autores e o promovido Ademar Pereira da Costa Neto informaram que não teriam outras provas a produzir, ao passo que a seguradora ré pugnou pela produção de prova pericial. Deferida a produção da prova pericial requerida, sobreveio aos autos laudo técnico confeccionado por perita judicial nomeada (Id Num. 88471599 – pág. 1/23 e acervo fotográfico anexo), em relação ao qual apenas a seguradora ré se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se a desnecessidade da produção de outras provas afora aquelas já produzidas, o presente feito pode ser julgado imediatamente. Antes, contudo, de adentrar no mérito da causa, passa-se à apreciação da preliminar suscitada pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO em sua peça contestatória. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMOVIDO ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO Arguiu o promovido a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, para tanto, que “o imóvel em questão não foi vendido pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, pois no Contrato Particular de compra e venda colacionado no ID. 35801437 -, consta como VENDEDOR, o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA, cujo documento encontra-se devidamente assinado por todos os envolvidos, inclusive pelo Banco do Brasil para fins de financiamento” e que “o documento de ID 35801422 que consta o promovido como vendedor é APÓCRIFO e como tal inservível como prova” (Id Num. 40785978 - Pág. 4). Com efeito, verifica-se que, no contrato de financiamento acostado à exordial, constam, como partes, os autores, na qualidade de compradores, e o Sr. JOSÉ LUÍS OLIVEIRA (terceira pessoa, estranha a esta lide), na qualidade de vendedor, tendo tais contratantes rubricado todas as páginas e subscrito, ao final, o referido instrumento contratual (Id Num. 35801928 - Pág. 3). Por outro lado, ainda que tenham os autores acostado “instrumento particular de promessa de compra e venda” supostamente firmado com o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, ora promovido, não se verifica nenhuma assinatura no referido contrato, não sendo, pois, suficientemente capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Some-se a isso o fato de que, em sua réplica às contestações, os autores não se insurgiram em face da preliminar sub examine, tampouco apresentaram qualquer elemento de prova minimante capaz de impugnar tal alegação específica, a indicar que o demandado fora quem efetivamente alienou o imóvel em questão, e não o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA – v.g. não produziram provas testemunhais a fim de comprovar que o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO de fato figurou como vendedor do imóvel em questão. Assim sendo, à míngua de prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que os contratos trazidos aos autos que não foram por ele assinados, mas por pessoa estranha à lide, é de se concluir que o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO é parte ilegítima para responder pelos vícios de construção apresentados no aludido bem, pelo que ACOLHO a preliminar em comento[1]. MÉRITO A questão posta nos autos cinge-se à análise acerca da existência ou não dos alegados vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores, como também sobre os indigitados danos morais por eles supostamente vivenciados. Consigne-se, inicialmente, que, como cediço, assume o construtor a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a obra foi entregue com a solidez e dentro dos parâmetros construtivos legalmente estabelecidos. In casu, no entanto, não mais havendo que se cogitar da legitimidade do vendedor / construtor então indicado (ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO) para responder aos termos da presente demanda, conforme análise da preliminar acima realizada, e vigendo, no caso dos autos, contrato de seguro imobiliário firmado entre as partes, com diversos riscos incluídos e excluídos, tenho que subsiste, na hipótese, apenas a análise da pretensão autoral relativa à indenização securitária pelos alegados danos no imóvel financiado. Pois bem. Considerando-se que, do laudo pericial oficial e mesmo do laudo particular acostado à inicial, é inconteste a existência de danos físicos no imóvel advindos de vícios construtivos, isto é, vícios imputáveis ao construtor por ocasião da edificação do imóvel financiado, a controvérsia do presente caso concreto reside justamente em saber se há cobertura contratual de danos ocasionados por tais vícios construtivos. Nesse ponto, importa consignar que o contrato de seguro discutido no presente feito se enquadra na modalidade de “Seguro Habitacional em Apólices de Mercado” (SH/AM), cujas coberturas obrigatórias estão dispostas no Art. 1º do Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 205/2009, in verbis: Art. 1º O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do segurado e/ou de danos físicos ao imóvel, de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada. (grifei) Analisando o contrato em tela – cujas “condições gerais” podem ser visualizadas através do site da própria “BB Seguros”[2], tendo, ainda, sido igualmente mencionadas no corpo da contestação apresentada pela seguradora ré –, observa-se que, de fato, existem nele cláusulas de afastamento da cobertura de tais vícios, notadamente a cláusula 14.1, havendo, por outro lado, a teor da cláusula 11.1, cobertura de danos físicos pela ocorrência de diversos sinistros – desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação, alagamento, destelhamento etc. Nesse ponto, considerando o objetivo central dos seguros habitacionais de garantir a própria higidez do bem financiado – em favor do mutuário e também do agente financeiro, já que este poderá vir a retomar o bem em caso de inadimplemento –, e a essencialidade dos contratos habitacionais, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir inúmeras vezes – inclusive por recentíssimos julgados – por uma interpretação mais ampliativa dos riscos cobertos por tais seguros, ante a função social e econômica que desempenham e a boa-fé objetiva de seus participantes, a fim de abarcar também os danos advindos de vícios de construção. Vejam-se alguns desses julgados mais importantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação de indenização securitária. 2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 3. No particular, considerando que foi comprovada a existência de vícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para ameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados no valor correspondente aos reparos necessários. 4. Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.027.961/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei) Imperioso observar que, mesmo que o seguro em questão não decorra de um contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, e sim do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) - Contendo então justamente, filio-me ao entendimento de que a cláusula que exclui a cobertura para danos causados por vícios construtivos deve ser considerada igualmente abusiva. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM). SEGURO OBRIGATÓRIO ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REJEITADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (FULCRO NO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL) FOI AFASTADA PELO JUÍZO A QUO EM DESPACHO SANEADOR, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE SORTE QUE CONFIGURADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
TRATA-SE DE DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA RELACIONADA A DANOS A IMÓVEL SEGURADO QUE ESTARIAM COLOCANDO EM RISCO A RESIDÊNCIA (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FOI EMBASADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3. AS PARTES NÃO DIVERGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO. O SEGURO HABITACIONAL É DE NATUREZA OBRIGATÓRIA PARA A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL, TENDO SUA COMPULSORIEDADE DISPOSTA NO ART. 5º, IV, DA LEI Nº 9.514/1997 4. ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS COLENDAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 5. AINDA QUE O SEGURO EM TELA NÃO SEJA ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA OS DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVE SER RECONHECIDA.6. EM SENDO CONSTATADOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E CONSTATADA A AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA 7. QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E AOS VALORES NECESSÁRIOS DE CONDENAÇÃO, O MONTANTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITANDO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO NA APÓLICE E O VALOR PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL.8. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000628420168210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) (Grifei) Ora, para além dessa abusividade genérica de toda a cláusula excludente de cobertura dos vícios construtivos, no presente caso concreto, deve-se observar uma particularidade de enormíssima importância que efetivamente conduz, em nosso sentir, a uma abusividade mais particular, in concreto. É que os vícios de construção que atingiram o imóvel dos autores, aliados à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, implicam em risco ao seu próprio desmoronamento, isto é, se não corrigidos, podem significar o próprio perecimento do bem, conforme assentado pela perita oficial deste Juízo, no laudo pericial acostado no Id. Num. 88471599. São estas algumas das passagens: vii) Os vícios de construção comprometem a habilidade do imóvel? É correto afirmar que os vícios comprometem substancialmente as funcionalidades do imóvel, conforme observado no relatório fotografias quanto durante a inspeção direta no local. Caso não sejam corrigidos, esses vícios representam uma ameaça significativa à segurança e à saúde do proprietário. viii) Há ameaça de desmoronamento total ou parcial, esse último entendido como destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural? É correto afirmar que a ausência de correções imediatas no imóvel pode resultar em uma ameaça real de desmoronamento. Isso se deve principalmente à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, o qual amplia consideravelmente a vulnerabilidade estrutural do imóvel, aumentando significativamente o risco de deslizamento e colapso. xii) Os vícios existentes no imóvel implicam desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada? É correto afirmar que, caso não ocorram correções imediatas no imóvel, existe uma iminente ameaça de desmoronamento. xv) O eventual desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e/ou inundação ou alagamento foram provocados por evento(s) de causa externa, isto é, evento(s) causado(s) por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado? A ameaça de desmoronamento e/ou inundação ou alagamento foi desencadeada por eventos externos, conforme mencionado no item i) dos quesitos deste laudo, e também pode ser atribuída à fase de execução, conforme indicado no relatório fotográfico as manifestações patológicas. Observou-se que o piso do quintal apresenta leves fissuras e desníveis e emite um som oco em sua estrutura, sugerindo a ausência de aterramento abaixo de sua superfície, ou possivelmente ocorrendo deslocamento do solo em seu interior. Diante disso, é necessária uma investigação mais detalhada da fundação. (Grifei) De tal sorte, diante dessa certificação técnica dos riscos de desmoronamento do imóvel em face dos vícios construtivos e de outros fatores externos nestes autos, a abusividade da cláusula excludente de cobertura desses vícios especificamente quando ocasionam risco de desmoronamento, isto é, implicam risco de perecimento do próprio bem segurado, é absolutamente patente, pois, além de pôr em desvantagem exagerada os consumidores, acaba também por restringir direitos ou obrigações inerentes à própria natureza do contrato de seguro, que é o asseguramento do bem em tela. Reconhecida, então, a abusividade da exclusão da cobertura de vícios de construção, notadamente daqueles que imponham risco de desmoronamento, a consequência jurídica é a nulidade de pleno direito dessas cláusulas contratuais, notadamente justamente em relação a tais sinistros de desmoronamento. Nesses termos, ainda como consequência, deverá a seguradora promovida ser condenada a proceder ao pagamento dos valores atinentes ao reparo dos vícios de construção impostos ao imóvel, cuja quantificação poderá ser melhor apurada em sede de liquidação de sentença ou, ainda, a critério das partes, através da apresentação de, no mínimo, dois orçamentos para a execução dos serviços necessários ao reparo dos vícios em tela, contendo (i) valor da mão-de-obra; (ii) valor dos materiais; (iii) previsão de entrega da obra de reparo, observado o limite da apólice contratada. No tocante à responsabilidade civil do banco demandado, não se olvida do entendimento pacífico do C. STJ no sentido de que o agente financeiro, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, somente tem legitimidade ad causam para responder solidariamente com a seguradora quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento[3]. In casu, no entanto, verificando-se que o banco réu contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento firmado pelos autores, e não de executar ou fiscalizar a obra, não se vislumbra circunstância de legitimidade para a responsabilização pela cobertura securitária pretendida. Em relação à pretensão reparatória por danos morais, tenho que, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, melhor sorte assiste à seguradora ré. Não se ignora, no presente caso, o provável abalo psicológico por que passaram os autores a partir da constatação dos vícios apresentados no interior do imóvel decorrentes de falha na construção do mesmo. Contudo, verifica-se, no caso em exame, que a negativa de cobertura foi decorrente de cláusula contratual que encontrava lastro no que restou livremente pactuado entre as partes, bem ainda, e principalmente, do próprio laudo técnico acostado à exordial – o qual possivelmente serviu para instruir o pedido de indenização securitária na via administrativa –, segundo o qual não havia o risco de desmoronamento do imóvel em questão, conforme se depreende da resposta ao quesito 5 (Id Num. 35802324 - Pág. 15). Destarte, diante destas particularidades, não sendo possível concluir que a promovida tenha agido ilicitamente, REJEITO a pretensão reparatória por indenização por danos morais. DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, em consequência, CONDENAR APENAS A SEGURADORA RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO MONTANTE NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AINDA PENDENTES NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, INDICADOS NA PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E/OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. Em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PROMOVIDO “ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO”, bem ainda, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, extinguindo o feito, em relação a esses, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, como também REJEITO o pedido de condenação dos réus à indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos demais promovidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Quando da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA DE LOGO a parte autora ANTECIPADAMENTE INTIMADA para APRESENTAR, NO MÍNIMO, DOIS ORÇAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AINDA PENDENTES PREVISTOS NA PERÍCIA OFICIAL, contendo (i) tipo da obra de reparo, que somente poderá se circunscrever aos danos aparentes constantes do registro fotográfico acostado ao presente feito; (ii) valor da mão-de-obra; (iii) valor dos materiais; e (iv) previsão de entrega da obra de reparo. DISPOSIÇÕES FINAIS Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Mutatis mutandis: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO NÃO ASSINADO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ausente a prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, é de se concluir que não figura a Ré como parte legítima para responder pelos débitos cobrados com base em contrato que não foi por ela assinado, mas por pessoa estranha à lide, cabendo, portanto, ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50007643620188130452, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) (Grifei) [2] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://assets-bbseguros.cld.brasilseg.com.br/2021-12/condicoes-gerais-contratacoes-renovacoes-12022014.pdf [3] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº. 0824509-67.2020.8.15.0001 Promoventes: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA e ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS Promovidos: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL LITIGIOSO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM), ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO REPARO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL CONSTATANDO OS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE LEGITIMA A SEGURADORA RÉ A PROCEDER À REPARAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE RISCOS ATINENTES A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO SÃO DE TAL MONTA QUE AMEAÇAM A PRÓPRIA INTEGRIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS SEGURADOS NÃO CONSTATADO DURANTE A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, o demandante, adquirentes de imóvel por financiamento contraído junto ao Banco do Brasil, requereu a condenação dos demandados à realização dos reparos necessários no imóvel litigioso, em face de danos advindos dos alegados vícios de construção (no montante apurado de R$ 3.470,70), bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais. Anotaram, para tanto, que: a) fizeram aquisição do imóvel residencial litigioso a ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO (vendedor), através de financiamento junto ao Banco do Brasil na data de 01/08/2017, com contratação de seguro imobiliário pela BB Seguro (BRASILSEG), contudo, após algum tempo de moradia, começaram a surgir defeitos na estrutura e acabamento do imóvel, tais como “rachaduras na estrutura do imóvel, mais especificamente no teto e paredes da casa, além ainda de infiltrações e escorrimento de água, decorrentes da chuva na laje da casa, teto de gesso, rede elétrica; o reboco da casa passou gradativamente a se esfarelar”; b) acionaram o banco e a seguradora, sem êxito, recebendo informação de que os vícios de edificação não estavam cobertos pelo seguro, bem ainda que eram de responsabilidade do construtor. Acostou à exordial cópia do contrato particular de compra e venda do imóvel, proposta de adesão de seguro imobiliário, instrumento particular de financiamento pelo Banco do Brasil, laudo técnico, entre outros. Regularmente citado, o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e rechaçando, no mérito, os argumentos trazidos pelos autores em sua peça de apresentação. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, sustentando, em síntese, que: a) os autores não comprovaram que o banco réu teria de fato agido de forma abusiva, tampouco negou qualquer serviço a ser prestado; b) o seguro contratado pelos autores não cobrem os serviços solicitados, tendo em vista que não constam na apólice/contrato, tais serviços referentes à danos físicos no móvel, mas tão somente outros serviços como problemas emergenciais do dia a dia (imprevistos e reparos comuns na casa, como revisão de instalação elétrica, troca de lâmpadas, verificação de vazamentos, limpeza de ar-condicionado, manutenção e recarga de extintores de incêndio, vidraceiro, eletricista, chaveiro etc.). Sustentando, ainda, a ausência dos requisitos legais para a responsabilização do banco réu, bem como a inocorrência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Finalmente, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), apresentou contestação, acompanhada de relatório preliminar de sinistro e documentos de representação processual, sustentou, em síntese, que: a) o seguro contratado pelos Autores somente possui cobertura para os riscos previstos na apólice, discriminados na cláusula 11 das Condições Gerais, tendo as seguradora ré, em procedimento de regulação de sinistro, observado que o fato ocorrido não encontra previsão contratual; b) através de vistorias realizadas no imóvel objeto da demanda, foram identificados mofos/infiltrações e fissuras/rachaduras, sendo estas causas dos danos físicos do imóvel segurado, os quais decorrem de vícios de construção, risco não coberto no seguro contratado; c) a compra do imóvel ocorreu no dia 01/08/2017, e em setembro de 2020 foi realizada vistoria pela arquiteta contratada pelos autores, na qual constatou as fissuras, portanto, ainda dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC, sendo, pois, cabível a reclamação ao construtor do bem, e não à Seguradora; d) no laudo pericial e relatório de vistoria, resta claro que também não se enquadra no risco de desmoronamento previsto na Cláusula 11. Sustentando, ainda, a inocorrência de danos morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica às contestações. Instadas as partes à especificação de provas, os autores e o promovido Ademar Pereira da Costa Neto informaram que não teriam outras provas a produzir, ao passo que a seguradora ré pugnou pela produção de prova pericial. Deferida a produção da prova pericial requerida, sobreveio aos autos laudo técnico confeccionado por perita judicial nomeada (Id Num. 88471599 – pág. 1/23 e acervo fotográfico anexo), em relação ao qual apenas a seguradora ré se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se a desnecessidade da produção de outras provas afora aquelas já produzidas, o presente feito pode ser julgado imediatamente. Antes, contudo, de adentrar no mérito da causa, passa-se à apreciação da preliminar suscitada pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO em sua peça contestatória. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMOVIDO ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO Arguiu o promovido a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, para tanto, que “o imóvel em questão não foi vendido pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, pois no Contrato Particular de compra e venda colacionado no ID. 35801437 -, consta como VENDEDOR, o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA, cujo documento encontra-se devidamente assinado por todos os envolvidos, inclusive pelo Banco do Brasil para fins de financiamento” e que “o documento de ID 35801422 que consta o promovido como vendedor é APÓCRIFO e como tal inservível como prova” (Id Num. 40785978 - Pág. 4). Com efeito, verifica-se que, no contrato de financiamento acostado à exordial, constam, como partes, os autores, na qualidade de compradores, e o Sr. JOSÉ LUÍS OLIVEIRA (terceira pessoa, estranha a esta lide), na qualidade de vendedor, tendo tais contratantes rubricado todas as páginas e subscrito, ao final, o referido instrumento contratual (Id Num. 35801928 - Pág. 3). Por outro lado, ainda que tenham os autores acostado “instrumento particular de promessa de compra e venda” supostamente firmado com o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, ora promovido, não se verifica nenhuma assinatura no referido contrato, não sendo, pois, suficientemente capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Some-se a isso o fato de que, em sua réplica às contestações, os autores não se insurgiram em face da preliminar sub examine, tampouco apresentaram qualquer elemento de prova minimante capaz de impugnar tal alegação específica, a indicar que o demandado fora quem efetivamente alienou o imóvel em questão, e não o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA – v.g. não produziram provas testemunhais a fim de comprovar que o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO de fato figurou como vendedor do imóvel em questão. Assim sendo, à míngua de prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que os contratos trazidos aos autos que não foram por ele assinados, mas por pessoa estranha à lide, é de se concluir que o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO é parte ilegítima para responder pelos vícios de construção apresentados no aludido bem, pelo que ACOLHO a preliminar em comento[1]. MÉRITO A questão posta nos autos cinge-se à análise acerca da existência ou não dos alegados vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores, como também sobre os indigitados danos morais por eles supostamente vivenciados. Consigne-se, inicialmente, que, como cediço, assume o construtor a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a obra foi entregue com a solidez e dentro dos parâmetros construtivos legalmente estabelecidos. In casu, no entanto, não mais havendo que se cogitar da legitimidade do vendedor / construtor então indicado (ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO) para responder aos termos da presente demanda, conforme análise da preliminar acima realizada, e vigendo, no caso dos autos, contrato de seguro imobiliário firmado entre as partes, com diversos riscos incluídos e excluídos, tenho que subsiste, na hipótese, apenas a análise da pretensão autoral relativa à indenização securitária pelos alegados danos no imóvel financiado. Pois bem. Considerando-se que, do laudo pericial oficial e mesmo do laudo particular acostado à inicial, é inconteste a existência de danos físicos no imóvel advindos de vícios construtivos, isto é, vícios imputáveis ao construtor por ocasião da edificação do imóvel financiado, a controvérsia do presente caso concreto reside justamente em saber se há cobertura contratual de danos ocasionados por tais vícios construtivos. Nesse ponto, importa consignar que o contrato de seguro discutido no presente feito se enquadra na modalidade de “Seguro Habitacional em Apólices de Mercado” (SH/AM), cujas coberturas obrigatórias estão dispostas no Art. 1º do Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 205/2009, in verbis: Art. 1º O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do segurado e/ou de danos físicos ao imóvel, de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada. (grifei) Analisando o contrato em tela – cujas “condições gerais” podem ser visualizadas através do site da própria “BB Seguros”[2], tendo, ainda, sido igualmente mencionadas no corpo da contestação apresentada pela seguradora ré –, observa-se que, de fato, existem nele cláusulas de afastamento da cobertura de tais vícios, notadamente a cláusula 14.1, havendo, por outro lado, a teor da cláusula 11.1, cobertura de danos físicos pela ocorrência de diversos sinistros – desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação, alagamento, destelhamento etc. Nesse ponto, considerando o objetivo central dos seguros habitacionais de garantir a própria higidez do bem financiado – em favor do mutuário e também do agente financeiro, já que este poderá vir a retomar o bem em caso de inadimplemento –, e a essencialidade dos contratos habitacionais, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir inúmeras vezes – inclusive por recentíssimos julgados – por uma interpretação mais ampliativa dos riscos cobertos por tais seguros, ante a função social e econômica que desempenham e a boa-fé objetiva de seus participantes, a fim de abarcar também os danos advindos de vícios de construção. Vejam-se alguns desses julgados mais importantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação de indenização securitária. 2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 3. No particular, considerando que foi comprovada a existência de vícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para ameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados no valor correspondente aos reparos necessários. 4. Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.027.961/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei) Imperioso observar que, mesmo que o seguro em questão não decorra de um contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, e sim do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) - Contendo então justamente, filio-me ao entendimento de que a cláusula que exclui a cobertura para danos causados por vícios construtivos deve ser considerada igualmente abusiva. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM). SEGURO OBRIGATÓRIO ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REJEITADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (FULCRO NO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL) FOI AFASTADA PELO JUÍZO A QUO EM DESPACHO SANEADOR, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE SORTE QUE CONFIGURADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
TRATA-SE DE DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA RELACIONADA A DANOS A IMÓVEL SEGURADO QUE ESTARIAM COLOCANDO EM RISCO A RESIDÊNCIA (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FOI EMBASADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3. AS PARTES NÃO DIVERGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO. O SEGURO HABITACIONAL É DE NATUREZA OBRIGATÓRIA PARA A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL, TENDO SUA COMPULSORIEDADE DISPOSTA NO ART. 5º, IV, DA LEI Nº 9.514/1997 4. ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS COLENDAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 5. AINDA QUE O SEGURO EM TELA NÃO SEJA ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA OS DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVE SER RECONHECIDA.6. EM SENDO CONSTATADOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E CONSTATADA A AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA 7. QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E AOS VALORES NECESSÁRIOS DE CONDENAÇÃO, O MONTANTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITANDO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO NA APÓLICE E O VALOR PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL.8. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000628420168210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) (Grifei) Ora, para além dessa abusividade genérica de toda a cláusula excludente de cobertura dos vícios construtivos, no presente caso concreto, deve-se observar uma particularidade de enormíssima importância que efetivamente conduz, em nosso sentir, a uma abusividade mais particular, in concreto. É que os vícios de construção que atingiram o imóvel dos autores, aliados à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, implicam em risco ao seu próprio desmoronamento, isto é, se não corrigidos, podem significar o próprio perecimento do bem, conforme assentado pela perita oficial deste Juízo, no laudo pericial acostado no Id. Num. 88471599. São estas algumas das passagens: vii) Os vícios de construção comprometem a habilidade do imóvel? É correto afirmar que os vícios comprometem substancialmente as funcionalidades do imóvel, conforme observado no relatório fotografias quanto durante a inspeção direta no local. Caso não sejam corrigidos, esses vícios representam uma ameaça significativa à segurança e à saúde do proprietário. viii) Há ameaça de desmoronamento total ou parcial, esse último entendido como destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural? É correto afirmar que a ausência de correções imediatas no imóvel pode resultar em uma ameaça real de desmoronamento. Isso se deve principalmente à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, o qual amplia consideravelmente a vulnerabilidade estrutural do imóvel, aumentando significativamente o risco de deslizamento e colapso. xii) Os vícios existentes no imóvel implicam desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada? É correto afirmar que, caso não ocorram correções imediatas no imóvel, existe uma iminente ameaça de desmoronamento. xv) O eventual desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e/ou inundação ou alagamento foram provocados por evento(s) de causa externa, isto é, evento(s) causado(s) por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado? A ameaça de desmoronamento e/ou inundação ou alagamento foi desencadeada por eventos externos, conforme mencionado no item i) dos quesitos deste laudo, e também pode ser atribuída à fase de execução, conforme indicado no relatório fotográfico as manifestações patológicas. Observou-se que o piso do quintal apresenta leves fissuras e desníveis e emite um som oco em sua estrutura, sugerindo a ausência de aterramento abaixo de sua superfície, ou possivelmente ocorrendo deslocamento do solo em seu interior. Diante disso, é necessária uma investigação mais detalhada da fundação. (Grifei) De tal sorte, diante dessa certificação técnica dos riscos de desmoronamento do imóvel em face dos vícios construtivos e de outros fatores externos nestes autos, a abusividade da cláusula excludente de cobertura desses vícios especificamente quando ocasionam risco de desmoronamento, isto é, implicam risco de perecimento do próprio bem segurado, é absolutamente patente, pois, além de pôr em desvantagem exagerada os consumidores, acaba também por restringir direitos ou obrigações inerentes à própria natureza do contrato de seguro, que é o asseguramento do bem em tela. Reconhecida, então, a abusividade da exclusão da cobertura de vícios de construção, notadamente daqueles que imponham risco de desmoronamento, a consequência jurídica é a nulidade de pleno direito dessas cláusulas contratuais, notadamente justamente em relação a tais sinistros de desmoronamento. Nesses termos, ainda como consequência, deverá a seguradora promovida ser condenada a proceder ao pagamento dos valores atinentes ao reparo dos vícios de construção impostos ao imóvel, cuja quantificação poderá ser melhor apurada em sede de liquidação de sentença ou, ainda, a critério das partes, através da apresentação de, no mínimo, dois orçamentos para a execução dos serviços necessários ao reparo dos vícios em tela, contendo (i) valor da mão-de-obra; (ii) valor dos materiais; (iii) previsão de entrega da obra de reparo, observado o limite da apólice contratada. No tocante à responsabilidade civil do banco demandado, não se olvida do entendimento pacífico do C. STJ no sentido de que o agente financeiro, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, somente tem legitimidade ad causam para responder solidariamente com a seguradora quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento[3]. In casu, no entanto, verificando-se que o banco réu contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento firmado pelos autores, e não de executar ou fiscalizar a obra, não se vislumbra circunstância de legitimidade para a responsabilização pela cobertura securitária pretendida. Em relação à pretensão reparatória por danos morais, tenho que, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, melhor sorte assiste à seguradora ré. Não se ignora, no presente caso, o provável abalo psicológico por que passaram os autores a partir da constatação dos vícios apresentados no interior do imóvel decorrentes de falha na construção do mesmo. Contudo, verifica-se, no caso em exame, que a negativa de cobertura foi decorrente de cláusula contratual que encontrava lastro no que restou livremente pactuado entre as partes, bem ainda, e principalmente, do próprio laudo técnico acostado à exordial – o qual possivelmente serviu para instruir o pedido de indenização securitária na via administrativa –, segundo o qual não havia o risco de desmoronamento do imóvel em questão, conforme se depreende da resposta ao quesito 5 (Id Num. 35802324 - Pág. 15). Destarte, diante destas particularidades, não sendo possível concluir que a promovida tenha agido ilicitamente, REJEITO a pretensão reparatória por indenização por danos morais. DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, em consequência, CONDENAR APENAS A SEGURADORA RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO MONTANTE NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AINDA PENDENTES NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, INDICADOS NA PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E/OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. Em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PROMOVIDO “ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO”, bem ainda, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, extinguindo o feito, em relação a esses, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, como também REJEITO o pedido de condenação dos réus à indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos demais promovidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Quando da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA DE LOGO a parte autora ANTECIPADAMENTE INTIMADA para APRESENTAR, NO MÍNIMO, DOIS ORÇAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AINDA PENDENTES PREVISTOS NA PERÍCIA OFICIAL, contendo (i) tipo da obra de reparo, que somente poderá se circunscrever aos danos aparentes constantes do registro fotográfico acostado ao presente feito; (ii) valor da mão-de-obra; (iii) valor dos materiais; e (iv) previsão de entrega da obra de reparo. DISPOSIÇÕES FINAIS Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Mutatis mutandis: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO NÃO ASSINADO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ausente a prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, é de se concluir que não figura a Ré como parte legítima para responder pelos débitos cobrados com base em contrato que não foi por ela assinado, mas por pessoa estranha à lide, cabendo, portanto, ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50007643620188130452, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) (Grifei) [2] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://assets-bbseguros.cld.brasilseg.com.br/2021-12/condicoes-gerais-contratacoes-renovacoes-12022014.pdf [3] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo nº. 0824509-67.2020.8.15.0001 Promoventes: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA e ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS Promovidos: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL LITIGIOSO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM), ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGADA PRESENÇA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO PAGAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO REPARO DO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL CONSTATANDO OS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, BEM COMO DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE LEGITIMA A SEGURADORA RÉ A PROCEDER À REPARAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE RISCOS ATINENTES A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO SÃO DE TAL MONTA QUE AMEAÇAM A PRÓPRIA INTEGRIDADE DO BEM. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS SEGURADOS NÃO CONSTATADO DURANTE A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. Nos autos da presente Ação de Cobrança de Seguro Residencial c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, o demandante, adquirentes de imóvel por financiamento contraído junto ao Banco do Brasil, requereu a condenação dos demandados à realização dos reparos necessários no imóvel litigioso, em face de danos advindos dos alegados vícios de construção (no montante apurado de R$ 3.470,70), bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais. Anotaram, para tanto, que: a) fizeram aquisição do imóvel residencial litigioso a ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO (vendedor), através de financiamento junto ao Banco do Brasil na data de 01/08/2017, com contratação de seguro imobiliário pela BB Seguro (BRASILSEG), contudo, após algum tempo de moradia, começaram a surgir defeitos na estrutura e acabamento do imóvel, tais como “rachaduras na estrutura do imóvel, mais especificamente no teto e paredes da casa, além ainda de infiltrações e escorrimento de água, decorrentes da chuva na laje da casa, teto de gesso, rede elétrica; o reboco da casa passou gradativamente a se esfarelar”; b) acionaram o banco e a seguradora, sem êxito, recebendo informação de que os vícios de edificação não estavam cobertos pelo seguro, bem ainda que eram de responsabilidade do construtor. Acostou à exordial cópia do contrato particular de compra e venda do imóvel, proposta de adesão de seguro imobiliário, instrumento particular de financiamento pelo Banco do Brasil, laudo técnico, entre outros. Regularmente citado, o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e rechaçando, no mérito, os argumentos trazidos pelos autores em sua peça de apresentação. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, acompanhada de documentos de representação processual, sustentando, em síntese, que: a) os autores não comprovaram que o banco réu teria de fato agido de forma abusiva, tampouco negou qualquer serviço a ser prestado; b) o seguro contratado pelos autores não cobrem os serviços solicitados, tendo em vista que não constam na apólice/contrato, tais serviços referentes à danos físicos no móvel, mas tão somente outros serviços como problemas emergenciais do dia a dia (imprevistos e reparos comuns na casa, como revisão de instalação elétrica, troca de lâmpadas, verificação de vazamentos, limpeza de ar-condicionado, manutenção e recarga de extintores de incêndio, vidraceiro, eletricista, chaveiro etc.). Sustentando, ainda, a ausência dos requisitos legais para a responsabilização do banco réu, bem como a inocorrência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Finalmente, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), apresentou contestação, acompanhada de relatório preliminar de sinistro e documentos de representação processual, sustentou, em síntese, que: a) o seguro contratado pelos Autores somente possui cobertura para os riscos previstos na apólice, discriminados na cláusula 11 das Condições Gerais, tendo as seguradora ré, em procedimento de regulação de sinistro, observado que o fato ocorrido não encontra previsão contratual; b) através de vistorias realizadas no imóvel objeto da demanda, foram identificados mofos/infiltrações e fissuras/rachaduras, sendo estas causas dos danos físicos do imóvel segurado, os quais decorrem de vícios de construção, risco não coberto no seguro contratado; c) a compra do imóvel ocorreu no dia 01/08/2017, e em setembro de 2020 foi realizada vistoria pela arquiteta contratada pelos autores, na qual constatou as fissuras, portanto, ainda dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC, sendo, pois, cabível a reclamação ao construtor do bem, e não à Seguradora; d) no laudo pericial e relatório de vistoria, resta claro que também não se enquadra no risco de desmoronamento previsto na Cláusula 11. Sustentando, ainda, a inocorrência de danos morais passíveis de reparação, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica às contestações. Instadas as partes à especificação de provas, os autores e o promovido Ademar Pereira da Costa Neto informaram que não teriam outras provas a produzir, ao passo que a seguradora ré pugnou pela produção de prova pericial. Deferida a produção da prova pericial requerida, sobreveio aos autos laudo técnico confeccionado por perita judicial nomeada (Id Num. 88471599 – pág. 1/23 e acervo fotográfico anexo), em relação ao qual apenas a seguradora ré se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se a desnecessidade da produção de outras provas afora aquelas já produzidas, o presente feito pode ser julgado imediatamente. Antes, contudo, de adentrar no mérito da causa, passa-se à apreciação da preliminar suscitada pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO em sua peça contestatória. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMOVIDO ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO Arguiu o promovido a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, para tanto, que “o imóvel em questão não foi vendido pelo promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, pois no Contrato Particular de compra e venda colacionado no ID. 35801437 -, consta como VENDEDOR, o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA, cujo documento encontra-se devidamente assinado por todos os envolvidos, inclusive pelo Banco do Brasil para fins de financiamento” e que “o documento de ID 35801422 que consta o promovido como vendedor é APÓCRIFO e como tal inservível como prova” (Id Num. 40785978 - Pág. 4). Com efeito, verifica-se que, no contrato de financiamento acostado à exordial, constam, como partes, os autores, na qualidade de compradores, e o Sr. JOSÉ LUÍS OLIVEIRA (terceira pessoa, estranha a esta lide), na qualidade de vendedor, tendo tais contratantes rubricado todas as páginas e subscrito, ao final, o referido instrumento contratual (Id Num. 35801928 - Pág. 3). Por outro lado, ainda que tenham os autores acostado “instrumento particular de promessa de compra e venda” supostamente firmado com o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO, ora promovido, não se verifica nenhuma assinatura no referido contrato, não sendo, pois, suficientemente capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Some-se a isso o fato de que, em sua réplica às contestações, os autores não se insurgiram em face da preliminar sub examine, tampouco apresentaram qualquer elemento de prova minimante capaz de impugnar tal alegação específica, a indicar que o demandado fora quem efetivamente alienou o imóvel em questão, e não o Sr. JOSE LUIS OLIVEIRA – v.g. não produziram provas testemunhais a fim de comprovar que o Sr. ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO de fato figurou como vendedor do imóvel em questão. Assim sendo, à míngua de prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que os contratos trazidos aos autos que não foram por ele assinados, mas por pessoa estranha à lide, é de se concluir que o promovido ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO é parte ilegítima para responder pelos vícios de construção apresentados no aludido bem, pelo que ACOLHO a preliminar em comento[1]. MÉRITO A questão posta nos autos cinge-se à análise acerca da existência ou não dos alegados vícios de construção no imóvel adquirido pelos autores, como também sobre os indigitados danos morais por eles supostamente vivenciados. Consigne-se, inicialmente, que, como cediço, assume o construtor a responsabilidade pela entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, em típica obrigação de resultado que apenas se finda após a constatação de que a obra foi entregue com a solidez e dentro dos parâmetros construtivos legalmente estabelecidos. In casu, no entanto, não mais havendo que se cogitar da legitimidade do vendedor / construtor então indicado (ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO) para responder aos termos da presente demanda, conforme análise da preliminar acima realizada, e vigendo, no caso dos autos, contrato de seguro imobiliário firmado entre as partes, com diversos riscos incluídos e excluídos, tenho que subsiste, na hipótese, apenas a análise da pretensão autoral relativa à indenização securitária pelos alegados danos no imóvel financiado. Pois bem. Considerando-se que, do laudo pericial oficial e mesmo do laudo particular acostado à inicial, é inconteste a existência de danos físicos no imóvel advindos de vícios construtivos, isto é, vícios imputáveis ao construtor por ocasião da edificação do imóvel financiado, a controvérsia do presente caso concreto reside justamente em saber se há cobertura contratual de danos ocasionados por tais vícios construtivos. Nesse ponto, importa consignar que o contrato de seguro discutido no presente feito se enquadra na modalidade de “Seguro Habitacional em Apólices de Mercado” (SH/AM), cujas coberturas obrigatórias estão dispostas no Art. 1º do Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 205/2009, in verbis: Art. 1º O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM deverá garantir obrigatoriamente coberturas securitárias que prevejam, no mínimo, os riscos de morte e invalidez permanente do segurado e/ou de danos físicos ao imóvel, de acordo com a operação de financiamento de imóvel contratada. (grifei) Analisando o contrato em tela – cujas “condições gerais” podem ser visualizadas através do site da própria “BB Seguros”[2], tendo, ainda, sido igualmente mencionadas no corpo da contestação apresentada pela seguradora ré –, observa-se que, de fato, existem nele cláusulas de afastamento da cobertura de tais vícios, notadamente a cláusula 14.1, havendo, por outro lado, a teor da cláusula 11.1, cobertura de danos físicos pela ocorrência de diversos sinistros – desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, inundação, alagamento, destelhamento etc. Nesse ponto, considerando o objetivo central dos seguros habitacionais de garantir a própria higidez do bem financiado – em favor do mutuário e também do agente financeiro, já que este poderá vir a retomar o bem em caso de inadimplemento –, e a essencialidade dos contratos habitacionais, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir inúmeras vezes – inclusive por recentíssimos julgados – por uma interpretação mais ampliativa dos riscos cobertos por tais seguros, ante a função social e econômica que desempenham e a boa-fé objetiva de seus participantes, a fim de abarcar também os danos advindos de vícios de construção. Vejam-se alguns desses julgados mais importantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA N. 1.011 PELO STF. PRECLUSÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão quando a agravante, nas razões do agravo interno, expressamente afirma não ter interesse em recorrer de parte da decisão agravada (quanto ao interesse da CEF e à competência da Justiça Federal) e, posteriormente, por simples petição, pretende o reexame de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA DECENDIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação de indenização securitária. 2. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 3. No particular, considerando que foi comprovada a existência de vícios de construção que, se não forem sanados, irão evoluir para ameaça de desmoronamento, deve a seguradora indenizar os segurados no valor correspondente aos reparos necessários. 4. Em relação à multa decendial, as razões do agravo interno se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.027.961/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifei) Imperioso observar que, mesmo que o seguro em questão não decorra de um contrato regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, e sim do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) - Contendo então justamente, filio-me ao entendimento de que a cláusula que exclui a cobertura para danos causados por vícios construtivos deve ser considerada igualmente abusiva. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO (SH/AM). SEGURO OBRIGATÓRIO ATRELADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REJEITADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (FULCRO NO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL) FOI AFASTADA PELO JUÍZO A QUO EM DESPACHO SANEADOR, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE SORTE QUE CONFIGURADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
TRATA-SE DE DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA RELACIONADA A DANOS A IMÓVEL SEGURADO QUE ESTARIAM COLOCANDO EM RISCO A RESIDÊNCIA (AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FOI EMBASADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 3. AS PARTES NÃO DIVERGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICE DE MERCADO. O SEGURO HABITACIONAL É DE NATUREZA OBRIGATÓRIA PARA A OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL, TENDO SUA COMPULSORIEDADE DISPOSTA NO ART. 5º, IV, DA LEI Nº 9.514/1997 4. ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS COLENDAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS CONTRATOS DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 5. AINDA QUE O SEGURO EM TELA NÃO SEJA ORIUNDO DE CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA OS DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVE SER RECONHECIDA.6. EM SENDO CONSTATADOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E CONSTATADA A AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA 7. QUANTO À EXTENSÃO DO DANO E AOS VALORES NECESSÁRIOS DE CONDENAÇÃO, O MONTANTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITANDO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO NA APÓLICE E O VALOR PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL.8. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000628420168210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) (Grifei) Ora, para além dessa abusividade genérica de toda a cláusula excludente de cobertura dos vícios construtivos, no presente caso concreto, deve-se observar uma particularidade de enormíssima importância que efetivamente conduz, em nosso sentir, a uma abusividade mais particular, in concreto. É que os vícios de construção que atingiram o imóvel dos autores, aliados à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, implicam em risco ao seu próprio desmoronamento, isto é, se não corrigidos, podem significar o próprio perecimento do bem, conforme assentado pela perita oficial deste Juízo, no laudo pericial acostado no Id. Num. 88471599. São estas algumas das passagens: vii) Os vícios de construção comprometem a habilidade do imóvel? É correto afirmar que os vícios comprometem substancialmente as funcionalidades do imóvel, conforme observado no relatório fotografias quanto durante a inspeção direta no local. Caso não sejam corrigidos, esses vícios representam uma ameaça significativa à segurança e à saúde do proprietário. viii) Há ameaça de desmoronamento total ou parcial, esse último entendido como destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural? É correto afirmar que a ausência de correções imediatas no imóvel pode resultar em uma ameaça real de desmoronamento. Isso se deve principalmente à presença do barranco adjacente à parte posterior da propriedade, o qual amplia consideravelmente a vulnerabilidade estrutural do imóvel, aumentando significativamente o risco de deslizamento e colapso. xii) Os vícios existentes no imóvel implicam desmoronamento parcial ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada? É correto afirmar que, caso não ocorram correções imediatas no imóvel, existe uma iminente ameaça de desmoronamento. xv) O eventual desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e/ou inundação ou alagamento foram provocados por evento(s) de causa externa, isto é, evento(s) causado(s) por forças atuantes de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado? A ameaça de desmoronamento e/ou inundação ou alagamento foi desencadeada por eventos externos, conforme mencionado no item i) dos quesitos deste laudo, e também pode ser atribuída à fase de execução, conforme indicado no relatório fotográfico as manifestações patológicas. Observou-se que o piso do quintal apresenta leves fissuras e desníveis e emite um som oco em sua estrutura, sugerindo a ausência de aterramento abaixo de sua superfície, ou possivelmente ocorrendo deslocamento do solo em seu interior. Diante disso, é necessária uma investigação mais detalhada da fundação. (Grifei) De tal sorte, diante dessa certificação técnica dos riscos de desmoronamento do imóvel em face dos vícios construtivos e de outros fatores externos nestes autos, a abusividade da cláusula excludente de cobertura desses vícios especificamente quando ocasionam risco de desmoronamento, isto é, implicam risco de perecimento do próprio bem segurado, é absolutamente patente, pois, além de pôr em desvantagem exagerada os consumidores, acaba também por restringir direitos ou obrigações inerentes à própria natureza do contrato de seguro, que é o asseguramento do bem em tela. Reconhecida, então, a abusividade da exclusão da cobertura de vícios de construção, notadamente daqueles que imponham risco de desmoronamento, a consequência jurídica é a nulidade de pleno direito dessas cláusulas contratuais, notadamente justamente em relação a tais sinistros de desmoronamento. Nesses termos, ainda como consequência, deverá a seguradora promovida ser condenada a proceder ao pagamento dos valores atinentes ao reparo dos vícios de construção impostos ao imóvel, cuja quantificação poderá ser melhor apurada em sede de liquidação de sentença ou, ainda, a critério das partes, através da apresentação de, no mínimo, dois orçamentos para a execução dos serviços necessários ao reparo dos vícios em tela, contendo (i) valor da mão-de-obra; (ii) valor dos materiais; (iii) previsão de entrega da obra de reparo, observado o limite da apólice contratada. No tocante à responsabilidade civil do banco demandado, não se olvida do entendimento pacífico do C. STJ no sentido de que o agente financeiro, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, somente tem legitimidade ad causam para responder solidariamente com a seguradora quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento[3]. In casu, no entanto, verificando-se que o banco réu contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento firmado pelos autores, e não de executar ou fiscalizar a obra, não se vislumbra circunstância de legitimidade para a responsabilização pela cobertura securitária pretendida. Em relação à pretensão reparatória por danos morais, tenho que, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, melhor sorte assiste à seguradora ré. Não se ignora, no presente caso, o provável abalo psicológico por que passaram os autores a partir da constatação dos vícios apresentados no interior do imóvel decorrentes de falha na construção do mesmo. Contudo, verifica-se, no caso em exame, que a negativa de cobertura foi decorrente de cláusula contratual que encontrava lastro no que restou livremente pactuado entre as partes, bem ainda, e principalmente, do próprio laudo técnico acostado à exordial – o qual possivelmente serviu para instruir o pedido de indenização securitária na via administrativa –, segundo o qual não havia o risco de desmoronamento do imóvel em questão, conforme se depreende da resposta ao quesito 5 (Id Num. 35802324 - Pág. 15). Destarte, diante destas particularidades, não sendo possível concluir que a promovida tenha agido ilicitamente, REJEITO a pretensão reparatória por indenização por danos morais. DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, em consequência, CONDENAR APENAS A SEGURADORA RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO MONTANTE NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AINDA PENDENTES NO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, INDICADOS NA PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E/OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, OBSERVADO O LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA. Em harmonia com a fundamentação exposta neste decisum, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PROMOVIDO “ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO”, bem ainda, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, extinguindo o feito, em relação a esses, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, como também REJEITO o pedido de condenação dos réus à indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos demais promovidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Quando da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICA DE LOGO a parte autora ANTECIPADAMENTE INTIMADA para APRESENTAR, NO MÍNIMO, DOIS ORÇAMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AINDA PENDENTES PREVISTOS NA PERÍCIA OFICIAL, contendo (i) tipo da obra de reparo, que somente poderá se circunscrever aos danos aparentes constantes do registro fotográfico acostado ao presente feito; (ii) valor da mão-de-obra; (iii) valor dos materiais; e (iv) previsão de entrega da obra de reparo. DISPOSIÇÕES FINAIS Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Mutatis mutandis: AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO NÃO ASSINADO PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ausente a prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, é de se concluir que não figura a Ré como parte legítima para responder pelos débitos cobrados com base em contrato que não foi por ela assinado, mas por pessoa estranha à lide, cabendo, portanto, ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50007643620188130452, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) (Grifei) [2] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://assets-bbseguros.cld.brasilseg.com.br/2021-12/condicoes-gerais-contratacoes-renovacoes-12022014.pdf [3] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO EM CASO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:21
Procedência em Parte
04/02/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:35
Documento (Alvará)
18/09/2024, 10:20
Publicação
29/08/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA, ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0824509-67.2020.8.15.0001 Vistos etc. Com manifestação acerca do laudo pericial entregue apenas pela parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, EXPEÇA-SE ALVARÁ à Ilma. Sra. Perita quanto aos honorários periciais depositados, de Id. Num. 70947620 - Pág. 1. Na sequência, conclusos os autos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA, ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0824509-67.2020.8.15.0001 Vistos etc. Com manifestação acerca do laudo pericial entregue apenas pela parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, EXPEÇA-SE ALVARÁ à Ilma. Sra. Perita quanto aos honorários periciais depositados, de Id. Num. 70947620 - Pág. 1. Na sequência, conclusos os autos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0824509-67.2020.8.15.0001 Vistos etc. Com manifestação acerca do laudo pericial entregue apenas pela parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, EXPEÇA-SE ALVARÁ à Ilma. Sra. Perita quanto aos honorários periciais depositados, de Id. Num. 70947620 - Pág. 1. Na sequência, conclusos os autos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0824509-67.2020.8.15.0001 Vistos etc. Com manifestação acerca do laudo pericial entregue apenas pela parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, EXPEÇA-SE ALVARÁ à Ilma. Sra. Perita quanto aos honorários periciais depositados, de Id. Num. 70947620 - Pág. 1. Na sequência, conclusos os autos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
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AUTOR: ILKINSON DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA, ALUSKA LAYS DE FARIAS DIAS
REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ADEMAR PEREIRA DA COSTA NETO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0824509-67.2020.8.15.0001 Vistos etc. Com manifestação acerca do laudo pericial entregue apenas pela parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, EXPEÇA-SE ALVARÁ à Ilma. Sra. Perita quanto aos honorários periciais depositados, de Id. Num. 70947620 - Pág. 1. Na sequência, conclusos os autos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 23:57
Mero expediente
27/08/2024, 23:57
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 22:06
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:37
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
28/05/2024, 20:47
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:22
Documento (Laudo Pericial)
09/04/2024, 10:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2024, 16:05
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
06/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:23
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:14
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:55
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 21:03
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2023, 05:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 19:30
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:07
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:30
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 23:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/11/2022, 20:08
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 20:03
Perito
18/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 12:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2021, 10:39
Decurso de Prazo
26/10/2021, 03:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2021, 10:16
Decurso de Prazo
01/09/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:14
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:23
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:08
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:56
Decurso de Prazo
27/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 21:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 08:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2021, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2021, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))