Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:39
Não-Provimento
29/01/2026, 17:42
Mérito
29/01/2026, 15:30
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 15:01
Publicação
15/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:48
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:46
Mero expediente
10/12/2025, 06:27
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 10:43
Gratuidade da Justiça
05/12/2025, 12:43
Recebimento
04/12/2025, 13:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/12/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 13:01
Distribuição (sorteio)
04/12/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825756-15.2022.8.15.0001.
AUTOR: ADJANITA GUEDES DE ARAUJO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 6 de novembro de 2025 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
07/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADJANITA GUEDES DE ARAUJO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. FATURAS DE COMPRAS APRESENTADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PROMOVIDO. PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DÉBITOS DEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE CANCELAR AS COBRANÇAS IMPROCEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PROCEDENTE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ARQUIVAMENTO. - A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte promovente. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida apresentando o instrumento constitutivo do negócio, não é de ser declarada a sua inexistência, devendo serem mantidos os débitos dele advindos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825756-15.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Vistos etc. ADJANITA GUEDES DE ARAÚJO, parte promovente já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S/A., também qualificado, aduzindo, em síntese que, contratou com a parte promovida um empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado, razão pela qual pretende a declaração de inexistência do débito com a condenação do promovida em repetição do indébito, danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Em decisão de id n.º 64350559 a tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id n.º 67597987) onde, preliminarmente, trouxe a falta de interesse de agir, por não ter sido em momento algum procurado pelo promovido. Trouxe a prescrição, sob alegação de ter a ação sido protocolada após o decurso do prazo de 3 anos. Impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não ter trazido provas que sustentasse o deferimento. Ainda como matéria preliminar trouxe a “Ausência de Juntada de Extrato”. No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, informa que a promovente firmou um contrato de cartão de crédito na modalidade de consignado, tendo sido orientado da contratação, inclusive com o valor contratado sido depositado em conta do autor. Assim, sem o pagamento integral da dívida, apenas se dando em valor mínimo, se incidi os encargos contratualmente previstos. Destarte, por não ter incorrido em nenhuma irregularidade não há que se falar em condenação em dano moral ou devolução de valores. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Regularmente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação em Id n.º 73127678. Sem disposição das partes à composição amigável, conforme termo de audiência de id n.º 73753427, e manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado da lide (ids n.ºs 102742172 e 102789550), por se tratar de feito onde não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do que disciplina o art. 355, inc. I, do CPC, passo ao seu julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida trouxe a falta de interesse de agir, por não ter sido em momento algum procurado pelo promovido. Diante das assertivas da parte promovida em juízo resta evidente que a promovente não teria sucesso na via administrativa. Ademais, a ação declaratória de inexistência de débito é o instrumento apropriado para a parte pleitear em juízo o cancelamento de débito que não entende devido, entendendo como abusivas possíveis cláusulas contratuais e, assim, restabelecer o equilíbrio das prestações avençadas, garantindo a manutenção do contrato, ou não. Ademais, nesse caso, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido. Justifique-se, desse modo, a intervenção do Judiciário a fim de garantir o equilíbrio contratual, evitando o enriquecimento sem causa de uma das partes. Destarte, pelas razões expostas, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte promovida. 1.2 Da Prescrição A parte promovida, por meio de defesa indireta, alega que ocorreu a prescrição visto que da data do fato até a data de protocolamento da ação já decorreram mais de três anos. No entanto, por se tratar de obrigação com natureza de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se, não a partir da contratação, e sim da data da última prestação prevista. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINARES - NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA - TEORIA DA APARÊNCIA - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇAO - SÚMULAS 54 E 362 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. A citação no endereço da pessoa jurídica ré foi validada pela aplicação da teoria da aparência, uma vez que a comunicação ocorreu no estabelecimento da empresa. O prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC, conta-se a partir do último desconto indevido, considerando-se a natureza de obrigação de trato sucessivo, afastando a alegação de prescrição. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. A majoração da indenização por danos morais por instituição bancária é adequada, considerando o caráter punitivo e pedagógico frente à conduta negligente e o potencial econômico das instituições envolvidas. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.24.533563-3/001. Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho. Julgado em 27/02/2025). 1.3 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não ter trazido provas que sustentasse o deferimento. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.4 Da “Ausência de Juntada de Extrato”. Não obstante o promovido tenha trazido como matéria preliminar “da ausência de Juntada de Extrato”, como sabido, o art. 337 do nosso Código de Processo Civil lista um rol de defesas processuais, das quais não consta a suscitada pelo réu, razão pela qual, em se tratando de atecnia, não há de merecer guarida. 1.5 Da Impugnação ao Valor da Causa Em tema de defesa indireta a parte promovida impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de ter atribuído o valor de R$ 11.000,00, em total discrepância com o objeto da lide. Da análise dos autos denota-se que o autor pretende, a declaração de débito oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.000,00, e ainda R$ 10.000,00 como ressarcimento por danos morais. De uma simples soma matemática percebe-se que o autor atribuiu corretamente o valor da causa. Assim, nos termos do art. 292 do CPC, é de ser rechaçada a impugnação ao valor da causa. 2. DO MÉRITO Pretende a parte promovente a declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais, sob o argumento de não ter contratado com a parte promovida um cartão de crédito consignado, e sim que pretendia um simples empréstimo consignado. Denota-se dos autos que, embora tenha a parte promovente alegado que não contratou os serviços, da análise dos autos, mormente o documento de id n.º 67597992, há comprovação de que a parte promovente desbloqueou o cartão para realizar várias compras em vários estabelecimentos comerciais. Ademais, é certo que, mesmo sendo enviado o cartão à residência da promovente, o seu uso só se dá com sua solicitação de desbloqueio, o que foi feito por ela, caso contrário não teria como proceder com as compras apresentados nos autos, fato que, por si só, comprova a solicitação da promovente para desbloqueio do cartão. Portanto, resta evidente que em nada a promovente foi ludibriada pelo promovido, uma vez que prontamente fez uso dos serviços com compras em diversas lojas comerciais desta Comarca, conforme comprovação nos autos. Ademais, falar em ter sido enganada demonstra a falta de boa fé da promovente quando o documento de Id n.º 67597990 não deixa qualquer dúvida quando da contratação, posto que na cabeça do documento está grafado com letras grandes e maiúsculas que a contratação se tratava de um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”. Portanto, em se tratando de uma pessoa alfabetizada e funcionária pública, não se pode aceitar sua alegação de que foi enganada quando da contratação, até porque, como bem informou em sua inicial, se utilizou do cartão para algumas compras de cunho pessoal. É de se ter em foco ainda que, embora a parte promovida tenha apresentado faturas de cartão sem pagamento, e oportunizado à promovente impugnar as compras, não o fez, demonstrando que não pretende sequer pagar o que comprou, em perfeita afronta ao que disciplina o art. 422 do Código Civil. Acrescente-se ainda ser norma cogente de nossa processualística, que cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito pela autora, ao passo que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar as compras feitas pela promovente com a utilização do cartão de crédito, o qual alega não ter contratado. Destaque que, em alegando que não contratou o cartão de crédito, e mesmo assim fazendo uso dele em diversas compras em lojas comerciais desta Comarca, a promovente vai de encontro ao postulado do venire contra factum proprium, o que é afronta ao Direito. Em situações como essa, resta imperioso o julgamento pela improcedência da declaração de inexistência de débitos, uma vez que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentação suficiente para desacreditar as alegações iniciais. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO. Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap. Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Julgado em 26 de março de 2018).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do inc. I, do art. 487, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando a parte promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), que ficarão sob condição suspensiva, por ser a promovente beneficiária da assistência judiciária, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 01 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADJANITA GUEDES DE ARAUJO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. FATURAS DE COMPRAS APRESENTADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PROMOVIDO. PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DÉBITOS DEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE CANCELAR AS COBRANÇAS IMPROCEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PROCEDENTE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ARQUIVAMENTO. - A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte promovente. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida apresentando o instrumento constitutivo do negócio, não é de ser declarada a sua inexistência, devendo serem mantidos os débitos dele advindos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825756-15.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Vistos etc. ADJANITA GUEDES DE ARAÚJO, parte promovente já devidamente qualificada, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S/A., também qualificado, aduzindo, em síntese que, contratou com a parte promovida um empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado, razão pela qual pretende a declaração de inexistência do débito com a condenação do promovida em repetição do indébito, danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Em decisão de id n.º 64350559 a tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id n.º 67597987) onde, preliminarmente, trouxe a falta de interesse de agir, por não ter sido em momento algum procurado pelo promovido. Trouxe a prescrição, sob alegação de ter a ação sido protocolada após o decurso do prazo de 3 anos. Impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não ter trazido provas que sustentasse o deferimento. Ainda como matéria preliminar trouxe a “Ausência de Juntada de Extrato”. No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, informa que a promovente firmou um contrato de cartão de crédito na modalidade de consignado, tendo sido orientado da contratação, inclusive com o valor contratado sido depositado em conta do autor. Assim, sem o pagamento integral da dívida, apenas se dando em valor mínimo, se incidi os encargos contratualmente previstos. Destarte, por não ter incorrido em nenhuma irregularidade não há que se falar em condenação em dano moral ou devolução de valores. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Regularmente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação em Id n.º 73127678. Sem disposição das partes à composição amigável, conforme termo de audiência de id n.º 73753427, e manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado da lide (ids n.ºs 102742172 e 102789550), por se tratar de feito onde não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do que disciplina o art. 355, inc. I, do CPC, passo ao seu julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida trouxe a falta de interesse de agir, por não ter sido em momento algum procurado pelo promovido. Diante das assertivas da parte promovida em juízo resta evidente que a promovente não teria sucesso na via administrativa. Ademais, a ação declaratória de inexistência de débito é o instrumento apropriado para a parte pleitear em juízo o cancelamento de débito que não entende devido, entendendo como abusivas possíveis cláusulas contratuais e, assim, restabelecer o equilíbrio das prestações avençadas, garantindo a manutenção do contrato, ou não. Ademais, nesse caso, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido. Justifique-se, desse modo, a intervenção do Judiciário a fim de garantir o equilíbrio contratual, evitando o enriquecimento sem causa de uma das partes. Destarte, pelas razões expostas, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte promovida. 1.2 Da Prescrição A parte promovida, por meio de defesa indireta, alega que ocorreu a prescrição visto que da data do fato até a data de protocolamento da ação já decorreram mais de três anos. No entanto, por se tratar de obrigação com natureza de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se, não a partir da contratação, e sim da data da última prestação prevista. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINARES - NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA - TEORIA DA APARÊNCIA - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇAO - SÚMULAS 54 E 362 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. A citação no endereço da pessoa jurídica ré foi validada pela aplicação da teoria da aparência, uma vez que a comunicação ocorreu no estabelecimento da empresa. O prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC, conta-se a partir do último desconto indevido, considerando-se a natureza de obrigação de trato sucessivo, afastando a alegação de prescrição. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. A majoração da indenização por danos morais por instituição bancária é adequada, considerando o caráter punitivo e pedagógico frente à conduta negligente e o potencial econômico das instituições envolvidas. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.24.533563-3/001. Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho. Julgado em 27/02/2025). 1.3 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não ter trazido provas que sustentasse o deferimento. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.4 Da “Ausência de Juntada de Extrato”. Não obstante o promovido tenha trazido como matéria preliminar “da ausência de Juntada de Extrato”, como sabido, o art. 337 do nosso Código de Processo Civil lista um rol de defesas processuais, das quais não consta a suscitada pelo réu, razão pela qual, em se tratando de atecnia, não há de merecer guarida. 1.5 Da Impugnação ao Valor da Causa Em tema de defesa indireta a parte promovida impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de ter atribuído o valor de R$ 11.000,00, em total discrepância com o objeto da lide. Da análise dos autos denota-se que o autor pretende, a declaração de débito oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.000,00, e ainda R$ 10.000,00 como ressarcimento por danos morais. De uma simples soma matemática percebe-se que o autor atribuiu corretamente o valor da causa. Assim, nos termos do art. 292 do CPC, é de ser rechaçada a impugnação ao valor da causa. 2. DO MÉRITO Pretende a parte promovente a declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais, sob o argumento de não ter contratado com a parte promovida um cartão de crédito consignado, e sim que pretendia um simples empréstimo consignado. Denota-se dos autos que, embora tenha a parte promovente alegado que não contratou os serviços, da análise dos autos, mormente o documento de id n.º 67597992, há comprovação de que a parte promovente desbloqueou o cartão para realizar várias compras em vários estabelecimentos comerciais. Ademais, é certo que, mesmo sendo enviado o cartão à residência da promovente, o seu uso só se dá com sua solicitação de desbloqueio, o que foi feito por ela, caso contrário não teria como proceder com as compras apresentados nos autos, fato que, por si só, comprova a solicitação da promovente para desbloqueio do cartão. Portanto, resta evidente que em nada a promovente foi ludibriada pelo promovido, uma vez que prontamente fez uso dos serviços com compras em diversas lojas comerciais desta Comarca, conforme comprovação nos autos. Ademais, falar em ter sido enganada demonstra a falta de boa fé da promovente quando o documento de Id n.º 67597990 não deixa qualquer dúvida quando da contratação, posto que na cabeça do documento está grafado com letras grandes e maiúsculas que a contratação se tratava de um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”. Portanto, em se tratando de uma pessoa alfabetizada e funcionária pública, não se pode aceitar sua alegação de que foi enganada quando da contratação, até porque, como bem informou em sua inicial, se utilizou do cartão para algumas compras de cunho pessoal. É de se ter em foco ainda que, embora a parte promovida tenha apresentado faturas de cartão sem pagamento, e oportunizado à promovente impugnar as compras, não o fez, demonstrando que não pretende sequer pagar o que comprou, em perfeita afronta ao que disciplina o art. 422 do Código Civil. Acrescente-se ainda ser norma cogente de nossa processualística, que cabe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito pela autora, ao passo que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar as compras feitas pela promovente com a utilização do cartão de crédito, o qual alega não ter contratado. Destaque que, em alegando que não contratou o cartão de crédito, e mesmo assim fazendo uso dele em diversas compras em lojas comerciais desta Comarca, a promovente vai de encontro ao postulado do venire contra factum proprium, o que é afronta ao Direito. Em situações como essa, resta imperioso o julgamento pela improcedência da declaração de inexistência de débitos, uma vez que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentação suficiente para desacreditar as alegações iniciais. Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO. Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap. Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Julgado em 26 de março de 2018).
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do inc. I, do art. 487, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, condenando a parte promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), que ficarão sob condição suspensiva, por ser a promovente beneficiária da assistência judiciária, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 01 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO