Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: MARNOBRE COMERCIO VAREJISTA DE PESCADOS E CARNES LTDA. - EPP, JOMAR SERGIO PINTO NOBRE, MARCELO MARIO DIU LEITE DE ARAUJO, ALESSANDRA CARVALHO FERRO DE ARAUJO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0825895-88.2016.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Correção Monetária, Penhora / Depósito/ Avaliação];
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Marnobre Comércio Varejista de Pescados e Carnes LTDA. EPP, Jomar Sergio Pinto Nobre, Marcelo Mario Diu Leite de Araujo e Alessandra Carvalho Ferro de Araujo, para a cobrança de dívida originada de notas de crédito comercial. Ao longo do processo, foram realizadas diversas diligências para a efetivação da execução. Após tentativas infrutíferas de localização de bens e de citação de alguns executados foi deferida a consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para busca de ativos e endereços atualizados. Foi deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 7346917). A decisão de ID 77416047 analisou os pedidos de desbloqueio formulados pelos executados Jomar Sergio Pinto Nobre e Marcelo Mario Diu Leite de Araujo. Naquela ocasião, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal pertencente a Jomar Sergio Pinto Nobre, por se tratar de proventos de aposentadoria. Contudo, a decisão manteve o bloqueio dos valores na conta de Marcelo Mario Diu Leite de Araujo, uma vez que o montante constrito representava menos de 10% de sua remuneração mensal e a execução se referia a Notas de Crédito Comercial. O exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A informou ao ID 109465906 sobre a identificação, por meio de pesquisa DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), de alienações de bens imóveis realizadas pelos executados Marcelo Mario Diu Leite de Araujo e Alessandra Carvalho Ferro de Araujo. Foram juntadas as Declarações sobre Operações Imobiliárias (IDs 101830616 e 101830617), que indicam a venda de um apartamento em 26 de maio de 2015 por Marcelo Mario Diu Leite de Araujo e Alessandra Carvalho Ferro de Araujo, e a venda de outro apartamento em 13 de junho de 2018 (registrada em 15 de março de 2019) pelos mesmos executados. A petição requer o reconhecimento de fraude à execução, com a consequente desconstituição das alienações e a determinação de penhora sobre outros bens, se necessário. Para a configuração da fraude à execução, o Código de Processo Civil estabelece requisitos essenciais. O artigo 792 do referido diploma legal dispõe que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando sobre ele pender ação fundada em direito real ou com pedido de averbação no registro público, ou quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. É fundamental que a ação executiva estivesse em curso antes da alienação ou oneração do bem. A má-fé do terceiro adquirente é presumida caso a constrição judicial esteja registrada ou o exequente tenha provado a má-fé. No caso de não haver registro, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado, exige que o credor demonstre a má-fé do terceiro adquirente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) No presente caso, o processo de execução foi distribuído em 30 de maio de 2016. As Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) de IDs 101830616 e 101830617 revelam que um dos imóveis foi alienado em 26 de maio de 2015, ou seja, antes da distribuição da execução. A outra alienação ocorreu em 13 de junho de 2018, com registro em 15 de março de 2019, portanto, após a distribuição da execução. Considerando a alienação ocorrida antes da propositura da ação (26 de maio de 2015, anterior a 30 de maio de 2016), não há que se falar em fraude à execução, uma vez que a execução não estava pendente à época da transmissão do bem. A fraude à execução pressupõe a existência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência, o que não se verifica antes da própria instauração do processo executivo. Em relação à alienação de 13 de junho de 2018 (registrada em 15 de março de 2019), esta ocorreu no curso da execução. Contudo, para se configurar a fraude à execução de bem alienado após a citação do devedor, mas sem registro da penhora ou da demanda, faz-se necessária a prova, pelo credor, da má-fé do terceiro adquirente. A mera tramitação da execução não é suficiente para presumir a má-fé do terceiro, que deve ser demonstrada para a desconstituição do ato. Não há nos autos elementos que indiquem que os terceiros adquirentes tinham conhecimento da existência da execução ou que o registro da penhora tivesse sido efetivado antes da alienação. Ademais, o exequente não trouxe elementos concretos que demonstrem a insolvência dos executados como consequência direta das alienações ou a intenção de fraudar a execução, além da mera presunção legal que não se aplica automaticamente na ausência de registro. Dessa forma, o pedido de reconhecimento de fraude à execução e desconstituição das alienações não encontra respaldo nos fatos e na legislação aplicável sem a devida comprovação dos requisitos essenciais, especialmente a má-fé dos adquirentes para a transação ocorrida após o ajuizamento da ação e a própria existência da execução para a transação anterior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de desconstituição das alienações. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.