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Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL BORSOTTO THODE
OAB/RJ 189146·CPF·Representa: Autor
JOAO SOUZA DA SILVA JUNIOR
OAB/PB 16044·CPF·Representa: Autor
GABRIEL BORSOTTO THODE
OAB/RJ 189146·CPF·Representa: Réu
JOAO SOUZA DA SILVA JUNIOR
OAB/PB 16044·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA
APELADO: WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0839031-79.2021.8.15.2001
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
16/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
16/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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16/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 15:54
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:48
Publicação
23/05/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:41
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:39
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:11
Publicação
27/03/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:24
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA.
REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material na sentença. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado. I - Relatório J R G - HOTEIS LTDA e VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, devidamente qualificados nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo erro material na sentença de embargos ao Id 99615857 que reconheceu as empresas embargantes como pertencentes do mesmo grupo econômico. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, os argumentos apresentados pelo embargante revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que extrapola os limites deste instrumento recursal. De fato, infere-se da sentença que o julgador justificou à saciedade o entendimento pelo qual entende que as embargantes pertencem ao mesmo grupo econômico, verificando-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria já apreciada no julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Importante destacar que os embargos de declaração não possuem natureza recursal típica, não podendo ser utilizados como instrumento para reformar decisões ou reanalisar matéria já decidida. III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie. P.I. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
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REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material na sentença. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado. I - Relatório J R G - HOTEIS LTDA e VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, devidamente qualificados nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo erro material na sentença de embargos ao Id 99615857 que reconheceu as empresas embargantes como pertencentes do mesmo grupo econômico. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, os argumentos apresentados pelo embargante revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que extrapola os limites deste instrumento recursal. De fato, infere-se da sentença que o julgador justificou à saciedade o entendimento pelo qual entende que as embargantes pertencem ao mesmo grupo econômico, verificando-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria já apreciada no julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Importante destacar que os embargos de declaração não possuem natureza recursal típica, não podendo ser utilizados como instrumento para reformar decisões ou reanalisar matéria já decidida. III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie. P.I. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
26/03/2025, 00:00
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REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material na sentença. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado. I - Relatório J R G - HOTEIS LTDA e VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, devidamente qualificados nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo erro material na sentença de embargos ao Id 99615857 que reconheceu as empresas embargantes como pertencentes do mesmo grupo econômico. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, os argumentos apresentados pelo embargante revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que extrapola os limites deste instrumento recursal. De fato, infere-se da sentença que o julgador justificou à saciedade o entendimento pelo qual entende que as embargantes pertencem ao mesmo grupo econômico, verificando-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria já apreciada no julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Importante destacar que os embargos de declaração não possuem natureza recursal típica, não podendo ser utilizados como instrumento para reformar decisões ou reanalisar matéria já decidida. III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie. P.I. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material na sentença. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado. I - Relatório J R G - HOTEIS LTDA e VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, devidamente qualificados nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo erro material na sentença de embargos ao Id 99615857 que reconheceu as empresas embargantes como pertencentes do mesmo grupo econômico. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, os argumentos apresentados pelo embargante revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que extrapola os limites deste instrumento recursal. De fato, infere-se da sentença que o julgador justificou à saciedade o entendimento pelo qual entende que as embargantes pertencem ao mesmo grupo econômico, verificando-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria já apreciada no julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Importante destacar que os embargos de declaração não possuem natureza recursal típica, não podendo ser utilizados como instrumento para reformar decisões ou reanalisar matéria já decidida. III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie. P.I. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material na sentença. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado. I - Relatório J R G - HOTEIS LTDA e VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, devidamente qualificados nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo erro material na sentença de embargos ao Id 99615857 que reconheceu as empresas embargantes como pertencentes do mesmo grupo econômico. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, os argumentos apresentados pelo embargante revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que extrapola os limites deste instrumento recursal. De fato, infere-se da sentença que o julgador justificou à saciedade o entendimento pelo qual entende que as embargantes pertencem ao mesmo grupo econômico, verificando-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria já apreciada no julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Importante destacar que os embargos de declaração não possuem natureza recursal típica, não podendo ser utilizados como instrumento para reformar decisões ou reanalisar matéria já decidida. III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie. P.I. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
26/03/2025, 00:00
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REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material na sentença. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado. I - Relatório J R G - HOTEIS LTDA e VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, devidamente qualificados nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo erro material na sentença de embargos ao Id 99615857 que reconheceu as empresas embargantes como pertencentes do mesmo grupo econômico. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, os argumentos apresentados pelo embargante revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que extrapola os limites deste instrumento recursal. De fato, infere-se da sentença que o julgador justificou à saciedade o entendimento pelo qual entende que as embargantes pertencem ao mesmo grupo econômico, verificando-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria já apreciada no julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Importante destacar que os embargos de declaração não possuem natureza recursal típica, não podendo ser utilizados como instrumento para reformar decisões ou reanalisar matéria já decidida. III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie. P.I. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material na sentença. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado. I - Relatório J R G - HOTEIS LTDA e VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, devidamente qualificados nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo erro material na sentença de embargos ao Id 99615857 que reconheceu as empresas embargantes como pertencentes do mesmo grupo econômico. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, os argumentos apresentados pelo embargante revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que extrapola os limites deste instrumento recursal. De fato, infere-se da sentença que o julgador justificou à saciedade o entendimento pelo qual entende que as embargantes pertencem ao mesmo grupo econômico, verificando-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria já apreciada no julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Importante destacar que os embargos de declaração não possuem natureza recursal típica, não podendo ser utilizados como instrumento para reformar decisões ou reanalisar matéria já decidida. III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie. P.I. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
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REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material na sentença. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição. - Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam rediscutir a matéria já apreciada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontado. I - Relatório J R G - HOTEIS LTDA e VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, devidamente qualificados nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo erro material na sentença de embargos ao Id 99615857 que reconheceu as empresas embargantes como pertencentes do mesmo grupo econômico. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, os argumentos apresentados pelo embargante revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que extrapola os limites deste instrumento recursal. De fato, infere-se da sentença que o julgador justificou à saciedade o entendimento pelo qual entende que as embargantes pertencem ao mesmo grupo econômico, verificando-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão. Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria já apreciada no julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Importante destacar que os embargos de declaração não possuem natureza recursal típica, não podendo ser utilizados como instrumento para reformar decisões ou reanalisar matéria já decidida. III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie. P.I. JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2025, 09:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 07:54
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:21
Publicação
09/09/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. - As inexatidões verificadas nas sentenças de mérito publicadas poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, bem assim via embargos de declaração.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos. NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA., J R G - HOTEIS LTDA., NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, MMS ADMINISTRADORA, CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, já devidamente qualificadas nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 93006214 aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa por não ter apreciado a alegação de que as empresas embargantes são totalmente distintas entre si, inexistindo solidariedade. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreu omissão no tocante à apreciação da alegação do embargante. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a resposta/embargos monitórios das embargantes ocorreu em petição única, tendo todas constituído a mesma banca de advogados para patrocínio da sua defesa. Ademais, identifico que a Sra. Patrícia Elias Cantalice de Lacerda é sócia proprietária da Norde Ondas (Id 64611098), Norde Blue (Id 64611499), Norde Easy (Id 64611500), MMS Administradora (Id 64611502), Norde Tabatinga (Id 64611503). De uma simples pesquisa on-line (https://www.panrotas.com.br/hotelaria/investimentos/2023/01/maior-da-paraiba-rede-nord-prepara-nova-fase-de-expansao-no-nordeste_194270.html) é possível identificar que a Nord Hotéis se trata de uma rede de hotéis com vários empreendimentos espalhados por estados no Nordeste, administrados por Patrícia Cantalice e Daniel Rodrigues. Inclusive, no site oficial da Nord Hotéis (https://www.nordhoteis.com.br), ela mesma se intitula 'a maior rede de hotéis à beira-mar do Brasil', Diante de tal panorama, tenho que é forçoso o reconhecimento de que as empresas embargantes são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, portanto, respondem de forma solidaria com as obrigações. A par disso, oportuno esclarecer que a sentença dos autos reconheceu a existência de relação jurídica estabelecida entre as parte autora e as embargantes, bem assim o débito inadimplido, impondo-se a responsabilização de quem figurou como parte do contrato. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, integrando a sentença, reconhecer a omissão apontada e supri-la conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a sentença tal como está lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Vistos. NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA., J R G - HOTEIS LTDA., NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, MMS ADMINISTRADORA, CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, já devidamente qualificadas nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 93006214 aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa por não ter apreciado a alegação de que as empresas embargantes são totalmente distintas entre si, inexistindo solidariedade. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreu omissão no tocante à apreciação da alegação do embargante. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a resposta/embargos monitórios das embargantes ocorreu em petição única, tendo todas constituído a mesma banca de advogados para patrocínio da sua defesa. Ademais, identifico que a Sra. Patrícia Elias Cantalice de Lacerda é sócia proprietária da Norde Ondas (Id 64611098), Norde Blue (Id 64611499), Norde Easy (Id 64611500), MMS Administradora (Id 64611502), Norde Tabatinga (Id 64611503). De uma simples pesquisa on-line (https://www.panrotas.com.br/hotelaria/investimentos/2023/01/maior-da-paraiba-rede-nord-prepara-nova-fase-de-expansao-no-nordeste_194270.html) é possível identificar que a Nord Hotéis se trata de uma rede de hotéis com vários empreendimentos espalhados por estados no Nordeste, administrados por Patrícia Cantalice e Daniel Rodrigues. Inclusive, no site oficial da Nord Hotéis (https://www.nordhoteis.com.br), ela mesma se intitula 'a maior rede de hotéis à beira-mar do Brasil', Diante de tal panorama, tenho que é forçoso o reconhecimento de que as empresas embargantes são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, portanto, respondem de forma solidaria com as obrigações. A par disso, oportuno esclarecer que a sentença dos autos reconheceu a existência de relação jurídica estabelecida entre as parte autora e as embargantes, bem assim o débito inadimplido, impondo-se a responsabilização de quem figurou como parte do contrato. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, integrando a sentença, reconhecer a omissão apontada e supri-la conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a sentença tal como está lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
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06/09/2024, 00:00
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SENTENÇA
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REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. - As inexatidões verificadas nas sentenças de mérito publicadas poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, bem assim via embargos de declaração.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos. NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA., J R G - HOTEIS LTDA., NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, MMS ADMINISTRADORA, CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, já devidamente qualificadas nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 93006214 aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa por não ter apreciado a alegação de que as empresas embargantes são totalmente distintas entre si, inexistindo solidariedade. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreu omissão no tocante à apreciação da alegação do embargante. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a resposta/embargos monitórios das embargantes ocorreu em petição única, tendo todas constituído a mesma banca de advogados para patrocínio da sua defesa. Ademais, identifico que a Sra. Patrícia Elias Cantalice de Lacerda é sócia proprietária da Norde Ondas (Id 64611098), Norde Blue (Id 64611499), Norde Easy (Id 64611500), MMS Administradora (Id 64611502), Norde Tabatinga (Id 64611503). De uma simples pesquisa on-line (https://www.panrotas.com.br/hotelaria/investimentos/2023/01/maior-da-paraiba-rede-nord-prepara-nova-fase-de-expansao-no-nordeste_194270.html) é possível identificar que a Nord Hotéis se trata de uma rede de hotéis com vários empreendimentos espalhados por estados no Nordeste, administrados por Patrícia Cantalice e Daniel Rodrigues. Inclusive, no site oficial da Nord Hotéis (https://www.nordhoteis.com.br), ela mesma se intitula 'a maior rede de hotéis à beira-mar do Brasil', Diante de tal panorama, tenho que é forçoso o reconhecimento de que as empresas embargantes são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, portanto, respondem de forma solidaria com as obrigações. A par disso, oportuno esclarecer que a sentença dos autos reconheceu a existência de relação jurídica estabelecida entre as parte autora e as embargantes, bem assim o débito inadimplido, impondo-se a responsabilização de quem figurou como parte do contrato. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, integrando a sentença, reconhecer a omissão apontada e supri-la conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a sentença tal como está lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Vistos. NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA., J R G - HOTEIS LTDA., NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, MMS ADMINISTRADORA, CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, já devidamente qualificadas nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 93006214 aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa por não ter apreciado a alegação de que as empresas embargantes são totalmente distintas entre si, inexistindo solidariedade. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreu omissão no tocante à apreciação da alegação do embargante. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a resposta/embargos monitórios das embargantes ocorreu em petição única, tendo todas constituído a mesma banca de advogados para patrocínio da sua defesa. Ademais, identifico que a Sra. Patrícia Elias Cantalice de Lacerda é sócia proprietária da Norde Ondas (Id 64611098), Norde Blue (Id 64611499), Norde Easy (Id 64611500), MMS Administradora (Id 64611502), Norde Tabatinga (Id 64611503). De uma simples pesquisa on-line (https://www.panrotas.com.br/hotelaria/investimentos/2023/01/maior-da-paraiba-rede-nord-prepara-nova-fase-de-expansao-no-nordeste_194270.html) é possível identificar que a Nord Hotéis se trata de uma rede de hotéis com vários empreendimentos espalhados por estados no Nordeste, administrados por Patrícia Cantalice e Daniel Rodrigues. Inclusive, no site oficial da Nord Hotéis (https://www.nordhoteis.com.br), ela mesma se intitula 'a maior rede de hotéis à beira-mar do Brasil', Diante de tal panorama, tenho que é forçoso o reconhecimento de que as empresas embargantes são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, portanto, respondem de forma solidaria com as obrigações. A par disso, oportuno esclarecer que a sentença dos autos reconheceu a existência de relação jurídica estabelecida entre as parte autora e as embargantes, bem assim o débito inadimplido, impondo-se a responsabilização de quem figurou como parte do contrato. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, integrando a sentença, reconhecer a omissão apontada e supri-la conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a sentença tal como está lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos. NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA., J R G - HOTEIS LTDA., NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, MMS ADMINISTRADORA, CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, já devidamente qualificadas nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 93006214 aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa por não ter apreciado a alegação de que as empresas embargantes são totalmente distintas entre si, inexistindo solidariedade. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreu omissão no tocante à apreciação da alegação do embargante. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a resposta/embargos monitórios das embargantes ocorreu em petição única, tendo todas constituído a mesma banca de advogados para patrocínio da sua defesa. Ademais, identifico que a Sra. Patrícia Elias Cantalice de Lacerda é sócia proprietária da Norde Ondas (Id 64611098), Norde Blue (Id 64611499), Norde Easy (Id 64611500), MMS Administradora (Id 64611502), Norde Tabatinga (Id 64611503). De uma simples pesquisa on-line (https://www.panrotas.com.br/hotelaria/investimentos/2023/01/maior-da-paraiba-rede-nord-prepara-nova-fase-de-expansao-no-nordeste_194270.html) é possível identificar que a Nord Hotéis se trata de uma rede de hotéis com vários empreendimentos espalhados por estados no Nordeste, administrados por Patrícia Cantalice e Daniel Rodrigues. Inclusive, no site oficial da Nord Hotéis (https://www.nordhoteis.com.br), ela mesma se intitula 'a maior rede de hotéis à beira-mar do Brasil', Diante de tal panorama, tenho que é forçoso o reconhecimento de que as empresas embargantes são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, portanto, respondem de forma solidaria com as obrigações. A par disso, oportuno esclarecer que a sentença dos autos reconheceu a existência de relação jurídica estabelecida entre as parte autora e as embargantes, bem assim o débito inadimplido, impondo-se a responsabilização de quem figurou como parte do contrato. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, integrando a sentença, reconhecer a omissão apontada e supri-la conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a sentença tal como está lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos. NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA., J R G - HOTEIS LTDA., NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, MMS ADMINISTRADORA, CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, já devidamente qualificadas nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 93006214 aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa por não ter apreciado a alegação de que as empresas embargantes são totalmente distintas entre si, inexistindo solidariedade. A parte adversa não apresentou resposta. Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser. No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreu omissão no tocante à apreciação da alegação do embargante. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a resposta/embargos monitórios das embargantes ocorreu em petição única, tendo todas constituído a mesma banca de advogados para patrocínio da sua defesa. Ademais, identifico que a Sra. Patrícia Elias Cantalice de Lacerda é sócia proprietária da Norde Ondas (Id 64611098), Norde Blue (Id 64611499), Norde Easy (Id 64611500), MMS Administradora (Id 64611502), Norde Tabatinga (Id 64611503). De uma simples pesquisa on-line (https://www.panrotas.com.br/hotelaria/investimentos/2023/01/maior-da-paraiba-rede-nord-prepara-nova-fase-de-expansao-no-nordeste_194270.html) é possível identificar que a Nord Hotéis se trata de uma rede de hotéis com vários empreendimentos espalhados por estados no Nordeste, administrados por Patrícia Cantalice e Daniel Rodrigues. Inclusive, no site oficial da Nord Hotéis (https://www.nordhoteis.com.br), ela mesma se intitula 'a maior rede de hotéis à beira-mar do Brasil', Diante de tal panorama, tenho que é forçoso o reconhecimento de que as empresas embargantes são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, portanto, respondem de forma solidaria com as obrigações. A par disso, oportuno esclarecer que a sentença dos autos reconheceu a existência de relação jurídica estabelecida entre as parte autora e as embargantes, bem assim o débito inadimplido, impondo-se a responsabilização de quem figurou como parte do contrato. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, integrando a sentença, reconhecer a omissão apontada e supri-la conforme fundamentos desta decisão. Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a sentença tal como está lançada. P.I.C. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2024, 19:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 15:05
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2024, 11:03
Ato ordinatório
03/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:42
Publicação
03/07/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA.
REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE INTERNET. ACERVO DOCUMENTAL, CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. I - Relatório WEBSPOT SOLUÇÕES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NORDE TABATINGA e outros, todas qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que realizou com as empresas promovidas contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis da rede. Aduz que embora tenha prestado seus serviços conforme contratado, a parte demandada tornou-se inadimplente, acumulando um débito no valor histórico de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Alegando infrutíferas as diligências para cobrança amigável da dívida, a promovente instrumentalizou a presente ação monitória para garantir o adimplemento do seu crédito. Juntou documentos. Embargos monitórios ao Id 64611096 Impugnação aos embargos ao Id 66475072. Audiência de instrução ao Id 90493813. Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação monitória que visa a cobrança do débito inadimplido relativo ao contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis demandados. Em que pese todo o esforço argumentativo da embargante ao defender a ausência de provas da contratação, fato é que o acervo documental, em conjunto com a prova oral colhida na fase instrutória, dá conta da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e do débito inadimplido. Os boletos de cobrança e notas fiscais acostados aos autos (que indicam como tomadores dos serviços as empresas NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA), além das mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp e E-mail dão conta de que da relação firmada existe um débito inadimplido pela parte demandada. Neste ponto, pontuo que as mensagens trocadas pelas partes via WhatsApp e E-mail se constituem de provas documentais idôneas e não infirmadas pela parte embargante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUNTADA DE PROVAS DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA PLANILHA DE DÉBITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROMOVIDO QUE NÃO OBSERVOU A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 373, II DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em que pesem os fundamentos levantados pelo Promovido/Apelante, há nos autos documentos para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança do crédito. Além do contrato de prestação de serviços educacionais, da ficha de matrícula e da planilha de débitos (Id. 16207034 e seguintes), há conversas de “whatsapp” em que o Promovido negocia proposta de acordo para quitar as dívidas existentes com a Promovente. Por outro lado, o Promovido/Apelante não juntou nenhum elemento de prova no sentido de que somente cursou um semestre, e que formulou pedido de desistência junto à Instituição de Ensino. (0800991-14.2021.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Apelação – Ação monitória – Prestação de serviços – Sentença de rejeição dos embargos – Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida – Documentos juntados aos autos, consistentes em notas fiscais, pedidos e conversas de "Whatsapp", suficientes à caracterização do título monitório – Desnecessidade de lavratura de ata notarial para atribuir força probante aos "prints" de telas do "Whatsapp" – Quadro de prova dos autos que, diversamente do sustentado pela embargante, bem demonstra a relação jurídica entre as partes, então por ela negada – Pedido subsidiário voltado a que se considere como devido apenas o valor correspondente à somatória dos pedidos não merecendo ser conhecido, por inovar indevidamente – Sentença confirmada, reconhecendo-se, ainda, como requer a autora, litigância de má-fé por parte da ré, ao ter pretendido alterar diametralmente a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) – Multa arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento, impondo à apelante multa por litigância ímproba. (TJSP; Apelação Cível 1007823-57.2022.8.26.0189; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Não obstante a alegação da embargante de que o serviço não fora oferecido/prestado como acordado, eventual arguição de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) depende de prova cabal da existência de obrigação descumprida e, inexistindo prova de que houve descumprimento contratual por parte da parte autora, a requerida não se desvencilhou do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, permanecendo a obrigação de efetuar o pagamento dos valores inadimplidos. Assim, feita prova suficiente da prestação dos serviços não há razões para o não pagamento do preço, sob pena de enriquecimento sem causa da embargante, sendo a rejeição dos embargos monitórios medida que se impõe. III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA nos autos, condenando a parte promovida/embargante ao pagamento do valor de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC. Condeno o promovido/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA.
REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE INTERNET. ACERVO DOCUMENTAL, CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. I - Relatório WEBSPOT SOLUÇÕES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NORDE TABATINGA e outros, todas qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que realizou com as empresas promovidas contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis da rede. Aduz que embora tenha prestado seus serviços conforme contratado, a parte demandada tornou-se inadimplente, acumulando um débito no valor histórico de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Alegando infrutíferas as diligências para cobrança amigável da dívida, a promovente instrumentalizou a presente ação monitória para garantir o adimplemento do seu crédito. Juntou documentos. Embargos monitórios ao Id 64611096 Impugnação aos embargos ao Id 66475072. Audiência de instrução ao Id 90493813. Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação monitória que visa a cobrança do débito inadimplido relativo ao contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis demandados. Em que pese todo o esforço argumentativo da embargante ao defender a ausência de provas da contratação, fato é que o acervo documental, em conjunto com a prova oral colhida na fase instrutória, dá conta da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e do débito inadimplido. Os boletos de cobrança e notas fiscais acostados aos autos (que indicam como tomadores dos serviços as empresas NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA), além das mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp e E-mail dão conta de que da relação firmada existe um débito inadimplido pela parte demandada. Neste ponto, pontuo que as mensagens trocadas pelas partes via WhatsApp e E-mail se constituem de provas documentais idôneas e não infirmadas pela parte embargante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUNTADA DE PROVAS DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA PLANILHA DE DÉBITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROMOVIDO QUE NÃO OBSERVOU A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 373, II DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em que pesem os fundamentos levantados pelo Promovido/Apelante, há nos autos documentos para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança do crédito. Além do contrato de prestação de serviços educacionais, da ficha de matrícula e da planilha de débitos (Id. 16207034 e seguintes), há conversas de “whatsapp” em que o Promovido negocia proposta de acordo para quitar as dívidas existentes com a Promovente. Por outro lado, o Promovido/Apelante não juntou nenhum elemento de prova no sentido de que somente cursou um semestre, e que formulou pedido de desistência junto à Instituição de Ensino. (0800991-14.2021.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Apelação – Ação monitória – Prestação de serviços – Sentença de rejeição dos embargos – Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida – Documentos juntados aos autos, consistentes em notas fiscais, pedidos e conversas de "Whatsapp", suficientes à caracterização do título monitório – Desnecessidade de lavratura de ata notarial para atribuir força probante aos "prints" de telas do "Whatsapp" – Quadro de prova dos autos que, diversamente do sustentado pela embargante, bem demonstra a relação jurídica entre as partes, então por ela negada – Pedido subsidiário voltado a que se considere como devido apenas o valor correspondente à somatória dos pedidos não merecendo ser conhecido, por inovar indevidamente – Sentença confirmada, reconhecendo-se, ainda, como requer a autora, litigância de má-fé por parte da ré, ao ter pretendido alterar diametralmente a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) – Multa arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento, impondo à apelante multa por litigância ímproba. (TJSP; Apelação Cível 1007823-57.2022.8.26.0189; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Não obstante a alegação da embargante de que o serviço não fora oferecido/prestado como acordado, eventual arguição de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) depende de prova cabal da existência de obrigação descumprida e, inexistindo prova de que houve descumprimento contratual por parte da parte autora, a requerida não se desvencilhou do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, permanecendo a obrigação de efetuar o pagamento dos valores inadimplidos. Assim, feita prova suficiente da prestação dos serviços não há razões para o não pagamento do preço, sob pena de enriquecimento sem causa da embargante, sendo a rejeição dos embargos monitórios medida que se impõe. III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA nos autos, condenando a parte promovida/embargante ao pagamento do valor de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC. Condeno o promovido/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA.
REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE INTERNET. ACERVO DOCUMENTAL, CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. I - Relatório WEBSPOT SOLUÇÕES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NORDE TABATINGA e outros, todas qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que realizou com as empresas promovidas contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis da rede. Aduz que embora tenha prestado seus serviços conforme contratado, a parte demandada tornou-se inadimplente, acumulando um débito no valor histórico de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Alegando infrutíferas as diligências para cobrança amigável da dívida, a promovente instrumentalizou a presente ação monitória para garantir o adimplemento do seu crédito. Juntou documentos. Embargos monitórios ao Id 64611096 Impugnação aos embargos ao Id 66475072. Audiência de instrução ao Id 90493813. Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação monitória que visa a cobrança do débito inadimplido relativo ao contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis demandados. Em que pese todo o esforço argumentativo da embargante ao defender a ausência de provas da contratação, fato é que o acervo documental, em conjunto com a prova oral colhida na fase instrutória, dá conta da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e do débito inadimplido. Os boletos de cobrança e notas fiscais acostados aos autos (que indicam como tomadores dos serviços as empresas NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA), além das mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp e E-mail dão conta de que da relação firmada existe um débito inadimplido pela parte demandada. Neste ponto, pontuo que as mensagens trocadas pelas partes via WhatsApp e E-mail se constituem de provas documentais idôneas e não infirmadas pela parte embargante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUNTADA DE PROVAS DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA PLANILHA DE DÉBITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROMOVIDO QUE NÃO OBSERVOU A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 373, II DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em que pesem os fundamentos levantados pelo Promovido/Apelante, há nos autos documentos para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança do crédito. Além do contrato de prestação de serviços educacionais, da ficha de matrícula e da planilha de débitos (Id. 16207034 e seguintes), há conversas de “whatsapp” em que o Promovido negocia proposta de acordo para quitar as dívidas existentes com a Promovente. Por outro lado, o Promovido/Apelante não juntou nenhum elemento de prova no sentido de que somente cursou um semestre, e que formulou pedido de desistência junto à Instituição de Ensino. (0800991-14.2021.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Apelação – Ação monitória – Prestação de serviços – Sentença de rejeição dos embargos – Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida – Documentos juntados aos autos, consistentes em notas fiscais, pedidos e conversas de "Whatsapp", suficientes à caracterização do título monitório – Desnecessidade de lavratura de ata notarial para atribuir força probante aos "prints" de telas do "Whatsapp" – Quadro de prova dos autos que, diversamente do sustentado pela embargante, bem demonstra a relação jurídica entre as partes, então por ela negada – Pedido subsidiário voltado a que se considere como devido apenas o valor correspondente à somatória dos pedidos não merecendo ser conhecido, por inovar indevidamente – Sentença confirmada, reconhecendo-se, ainda, como requer a autora, litigância de má-fé por parte da ré, ao ter pretendido alterar diametralmente a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) – Multa arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento, impondo à apelante multa por litigância ímproba. (TJSP; Apelação Cível 1007823-57.2022.8.26.0189; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Não obstante a alegação da embargante de que o serviço não fora oferecido/prestado como acordado, eventual arguição de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) depende de prova cabal da existência de obrigação descumprida e, inexistindo prova de que houve descumprimento contratual por parte da parte autora, a requerida não se desvencilhou do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, permanecendo a obrigação de efetuar o pagamento dos valores inadimplidos. Assim, feita prova suficiente da prestação dos serviços não há razões para o não pagamento do preço, sob pena de enriquecimento sem causa da embargante, sendo a rejeição dos embargos monitórios medida que se impõe. III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA nos autos, condenando a parte promovida/embargante ao pagamento do valor de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC. Condeno o promovido/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
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REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE INTERNET. ACERVO DOCUMENTAL, CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. I - Relatório WEBSPOT SOLUÇÕES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NORDE TABATINGA e outros, todas qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que realizou com as empresas promovidas contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis da rede. Aduz que embora tenha prestado seus serviços conforme contratado, a parte demandada tornou-se inadimplente, acumulando um débito no valor histórico de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Alegando infrutíferas as diligências para cobrança amigável da dívida, a promovente instrumentalizou a presente ação monitória para garantir o adimplemento do seu crédito. Juntou documentos. Embargos monitórios ao Id 64611096 Impugnação aos embargos ao Id 66475072. Audiência de instrução ao Id 90493813. Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação monitória que visa a cobrança do débito inadimplido relativo ao contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis demandados. Em que pese todo o esforço argumentativo da embargante ao defender a ausência de provas da contratação, fato é que o acervo documental, em conjunto com a prova oral colhida na fase instrutória, dá conta da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e do débito inadimplido. Os boletos de cobrança e notas fiscais acostados aos autos (que indicam como tomadores dos serviços as empresas NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA), além das mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp e E-mail dão conta de que da relação firmada existe um débito inadimplido pela parte demandada. Neste ponto, pontuo que as mensagens trocadas pelas partes via WhatsApp e E-mail se constituem de provas documentais idôneas e não infirmadas pela parte embargante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUNTADA DE PROVAS DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA PLANILHA DE DÉBITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROMOVIDO QUE NÃO OBSERVOU A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 373, II DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em que pesem os fundamentos levantados pelo Promovido/Apelante, há nos autos documentos para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança do crédito. Além do contrato de prestação de serviços educacionais, da ficha de matrícula e da planilha de débitos (Id. 16207034 e seguintes), há conversas de “whatsapp” em que o Promovido negocia proposta de acordo para quitar as dívidas existentes com a Promovente. Por outro lado, o Promovido/Apelante não juntou nenhum elemento de prova no sentido de que somente cursou um semestre, e que formulou pedido de desistência junto à Instituição de Ensino. (0800991-14.2021.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Apelação – Ação monitória – Prestação de serviços – Sentença de rejeição dos embargos – Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida – Documentos juntados aos autos, consistentes em notas fiscais, pedidos e conversas de "Whatsapp", suficientes à caracterização do título monitório – Desnecessidade de lavratura de ata notarial para atribuir força probante aos "prints" de telas do "Whatsapp" – Quadro de prova dos autos que, diversamente do sustentado pela embargante, bem demonstra a relação jurídica entre as partes, então por ela negada – Pedido subsidiário voltado a que se considere como devido apenas o valor correspondente à somatória dos pedidos não merecendo ser conhecido, por inovar indevidamente – Sentença confirmada, reconhecendo-se, ainda, como requer a autora, litigância de má-fé por parte da ré, ao ter pretendido alterar diametralmente a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) – Multa arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento, impondo à apelante multa por litigância ímproba. (TJSP; Apelação Cível 1007823-57.2022.8.26.0189; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Não obstante a alegação da embargante de que o serviço não fora oferecido/prestado como acordado, eventual arguição de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) depende de prova cabal da existência de obrigação descumprida e, inexistindo prova de que houve descumprimento contratual por parte da parte autora, a requerida não se desvencilhou do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, permanecendo a obrigação de efetuar o pagamento dos valores inadimplidos. Assim, feita prova suficiente da prestação dos serviços não há razões para o não pagamento do preço, sob pena de enriquecimento sem causa da embargante, sendo a rejeição dos embargos monitórios medida que se impõe. III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA nos autos, condenando a parte promovida/embargante ao pagamento do valor de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC. Condeno o promovido/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA.
REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE INTERNET. ACERVO DOCUMENTAL, CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. I - Relatório WEBSPOT SOLUÇÕES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NORDE TABATINGA e outros, todas qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que realizou com as empresas promovidas contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis da rede. Aduz que embora tenha prestado seus serviços conforme contratado, a parte demandada tornou-se inadimplente, acumulando um débito no valor histórico de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Alegando infrutíferas as diligências para cobrança amigável da dívida, a promovente instrumentalizou a presente ação monitória para garantir o adimplemento do seu crédito. Juntou documentos. Embargos monitórios ao Id 64611096 Impugnação aos embargos ao Id 66475072. Audiência de instrução ao Id 90493813. Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação monitória que visa a cobrança do débito inadimplido relativo ao contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis demandados. Em que pese todo o esforço argumentativo da embargante ao defender a ausência de provas da contratação, fato é que o acervo documental, em conjunto com a prova oral colhida na fase instrutória, dá conta da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e do débito inadimplido. Os boletos de cobrança e notas fiscais acostados aos autos (que indicam como tomadores dos serviços as empresas NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA), além das mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp e E-mail dão conta de que da relação firmada existe um débito inadimplido pela parte demandada. Neste ponto, pontuo que as mensagens trocadas pelas partes via WhatsApp e E-mail se constituem de provas documentais idôneas e não infirmadas pela parte embargante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUNTADA DE PROVAS DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA PLANILHA DE DÉBITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROMOVIDO QUE NÃO OBSERVOU A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 373, II DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em que pesem os fundamentos levantados pelo Promovido/Apelante, há nos autos documentos para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança do crédito. Além do contrato de prestação de serviços educacionais, da ficha de matrícula e da planilha de débitos (Id. 16207034 e seguintes), há conversas de “whatsapp” em que o Promovido negocia proposta de acordo para quitar as dívidas existentes com a Promovente. Por outro lado, o Promovido/Apelante não juntou nenhum elemento de prova no sentido de que somente cursou um semestre, e que formulou pedido de desistência junto à Instituição de Ensino. (0800991-14.2021.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Apelação – Ação monitória – Prestação de serviços – Sentença de rejeição dos embargos – Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida – Documentos juntados aos autos, consistentes em notas fiscais, pedidos e conversas de "Whatsapp", suficientes à caracterização do título monitório – Desnecessidade de lavratura de ata notarial para atribuir força probante aos "prints" de telas do "Whatsapp" – Quadro de prova dos autos que, diversamente do sustentado pela embargante, bem demonstra a relação jurídica entre as partes, então por ela negada – Pedido subsidiário voltado a que se considere como devido apenas o valor correspondente à somatória dos pedidos não merecendo ser conhecido, por inovar indevidamente – Sentença confirmada, reconhecendo-se, ainda, como requer a autora, litigância de má-fé por parte da ré, ao ter pretendido alterar diametralmente a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) – Multa arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento, impondo à apelante multa por litigância ímproba. (TJSP; Apelação Cível 1007823-57.2022.8.26.0189; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Não obstante a alegação da embargante de que o serviço não fora oferecido/prestado como acordado, eventual arguição de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) depende de prova cabal da existência de obrigação descumprida e, inexistindo prova de que houve descumprimento contratual por parte da parte autora, a requerida não se desvencilhou do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, permanecendo a obrigação de efetuar o pagamento dos valores inadimplidos. Assim, feita prova suficiente da prestação dos serviços não há razões para o não pagamento do preço, sob pena de enriquecimento sem causa da embargante, sendo a rejeição dos embargos monitórios medida que se impõe. III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA nos autos, condenando a parte promovida/embargante ao pagamento do valor de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC. Condeno o promovido/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA.
REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE INTERNET. ACERVO DOCUMENTAL, CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. I - Relatório WEBSPOT SOLUÇÕES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NORDE TABATINGA e outros, todas qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que realizou com as empresas promovidas contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis da rede. Aduz que embora tenha prestado seus serviços conforme contratado, a parte demandada tornou-se inadimplente, acumulando um débito no valor histórico de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Alegando infrutíferas as diligências para cobrança amigável da dívida, a promovente instrumentalizou a presente ação monitória para garantir o adimplemento do seu crédito. Juntou documentos. Embargos monitórios ao Id 64611096 Impugnação aos embargos ao Id 66475072. Audiência de instrução ao Id 90493813. Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação monitória que visa a cobrança do débito inadimplido relativo ao contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis demandados. Em que pese todo o esforço argumentativo da embargante ao defender a ausência de provas da contratação, fato é que o acervo documental, em conjunto com a prova oral colhida na fase instrutória, dá conta da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e do débito inadimplido. Os boletos de cobrança e notas fiscais acostados aos autos (que indicam como tomadores dos serviços as empresas NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA), além das mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp e E-mail dão conta de que da relação firmada existe um débito inadimplido pela parte demandada. Neste ponto, pontuo que as mensagens trocadas pelas partes via WhatsApp e E-mail se constituem de provas documentais idôneas e não infirmadas pela parte embargante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUNTADA DE PROVAS DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA PLANILHA DE DÉBITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROMOVIDO QUE NÃO OBSERVOU A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 373, II DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em que pesem os fundamentos levantados pelo Promovido/Apelante, há nos autos documentos para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança do crédito. Além do contrato de prestação de serviços educacionais, da ficha de matrícula e da planilha de débitos (Id. 16207034 e seguintes), há conversas de “whatsapp” em que o Promovido negocia proposta de acordo para quitar as dívidas existentes com a Promovente. Por outro lado, o Promovido/Apelante não juntou nenhum elemento de prova no sentido de que somente cursou um semestre, e que formulou pedido de desistência junto à Instituição de Ensino. (0800991-14.2021.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Apelação – Ação monitória – Prestação de serviços – Sentença de rejeição dos embargos – Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida – Documentos juntados aos autos, consistentes em notas fiscais, pedidos e conversas de "Whatsapp", suficientes à caracterização do título monitório – Desnecessidade de lavratura de ata notarial para atribuir força probante aos "prints" de telas do "Whatsapp" – Quadro de prova dos autos que, diversamente do sustentado pela embargante, bem demonstra a relação jurídica entre as partes, então por ela negada – Pedido subsidiário voltado a que se considere como devido apenas o valor correspondente à somatória dos pedidos não merecendo ser conhecido, por inovar indevidamente – Sentença confirmada, reconhecendo-se, ainda, como requer a autora, litigância de má-fé por parte da ré, ao ter pretendido alterar diametralmente a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) – Multa arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento, impondo à apelante multa por litigância ímproba. (TJSP; Apelação Cível 1007823-57.2022.8.26.0189; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Não obstante a alegação da embargante de que o serviço não fora oferecido/prestado como acordado, eventual arguição de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) depende de prova cabal da existência de obrigação descumprida e, inexistindo prova de que houve descumprimento contratual por parte da parte autora, a requerida não se desvencilhou do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, permanecendo a obrigação de efetuar o pagamento dos valores inadimplidos. Assim, feita prova suficiente da prestação dos serviços não há razões para o não pagamento do preço, sob pena de enriquecimento sem causa da embargante, sendo a rejeição dos embargos monitórios medida que se impõe. III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA nos autos, condenando a parte promovida/embargante ao pagamento do valor de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC. Condeno o promovido/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA.
REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE INTERNET. ACERVO DOCUMENTAL, CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. I - Relatório WEBSPOT SOLUÇÕES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NORDE TABATINGA e outros, todas qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que realizou com as empresas promovidas contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis da rede. Aduz que embora tenha prestado seus serviços conforme contratado, a parte demandada tornou-se inadimplente, acumulando um débito no valor histórico de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Alegando infrutíferas as diligências para cobrança amigável da dívida, a promovente instrumentalizou a presente ação monitória para garantir o adimplemento do seu crédito. Juntou documentos. Embargos monitórios ao Id 64611096 Impugnação aos embargos ao Id 66475072. Audiência de instrução ao Id 90493813. Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação monitória que visa a cobrança do débito inadimplido relativo ao contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis demandados. Em que pese todo o esforço argumentativo da embargante ao defender a ausência de provas da contratação, fato é que o acervo documental, em conjunto com a prova oral colhida na fase instrutória, dá conta da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e do débito inadimplido. Os boletos de cobrança e notas fiscais acostados aos autos (que indicam como tomadores dos serviços as empresas NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA), além das mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp e E-mail dão conta de que da relação firmada existe um débito inadimplido pela parte demandada. Neste ponto, pontuo que as mensagens trocadas pelas partes via WhatsApp e E-mail se constituem de provas documentais idôneas e não infirmadas pela parte embargante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUNTADA DE PROVAS DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA PLANILHA DE DÉBITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROMOVIDO QUE NÃO OBSERVOU A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 373, II DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em que pesem os fundamentos levantados pelo Promovido/Apelante, há nos autos documentos para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança do crédito. Além do contrato de prestação de serviços educacionais, da ficha de matrícula e da planilha de débitos (Id. 16207034 e seguintes), há conversas de “whatsapp” em que o Promovido negocia proposta de acordo para quitar as dívidas existentes com a Promovente. Por outro lado, o Promovido/Apelante não juntou nenhum elemento de prova no sentido de que somente cursou um semestre, e que formulou pedido de desistência junto à Instituição de Ensino. (0800991-14.2021.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Apelação – Ação monitória – Prestação de serviços – Sentença de rejeição dos embargos – Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida – Documentos juntados aos autos, consistentes em notas fiscais, pedidos e conversas de "Whatsapp", suficientes à caracterização do título monitório – Desnecessidade de lavratura de ata notarial para atribuir força probante aos "prints" de telas do "Whatsapp" – Quadro de prova dos autos que, diversamente do sustentado pela embargante, bem demonstra a relação jurídica entre as partes, então por ela negada – Pedido subsidiário voltado a que se considere como devido apenas o valor correspondente à somatória dos pedidos não merecendo ser conhecido, por inovar indevidamente – Sentença confirmada, reconhecendo-se, ainda, como requer a autora, litigância de má-fé por parte da ré, ao ter pretendido alterar diametralmente a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) – Multa arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento, impondo à apelante multa por litigância ímproba. (TJSP; Apelação Cível 1007823-57.2022.8.26.0189; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Não obstante a alegação da embargante de que o serviço não fora oferecido/prestado como acordado, eventual arguição de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) depende de prova cabal da existência de obrigação descumprida e, inexistindo prova de que houve descumprimento contratual por parte da parte autora, a requerida não se desvencilhou do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, permanecendo a obrigação de efetuar o pagamento dos valores inadimplidos. Assim, feita prova suficiente da prestação dos serviços não há razões para o não pagamento do preço, sob pena de enriquecimento sem causa da embargante, sendo a rejeição dos embargos monitórios medida que se impõe. III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA nos autos, condenando a parte promovida/embargante ao pagamento do valor de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC. Condeno o promovido/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
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REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE INTERNET. ACERVO DOCUMENTAL, CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. I - Relatório WEBSPOT SOLUÇÕES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NORDE TABATINGA e outros, todas qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que realizou com as empresas promovidas contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis da rede. Aduz que embora tenha prestado seus serviços conforme contratado, a parte demandada tornou-se inadimplente, acumulando um débito no valor histórico de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Alegando infrutíferas as diligências para cobrança amigável da dívida, a promovente instrumentalizou a presente ação monitória para garantir o adimplemento do seu crédito. Juntou documentos. Embargos monitórios ao Id 64611096 Impugnação aos embargos ao Id 66475072. Audiência de instrução ao Id 90493813. Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação monitória que visa a cobrança do débito inadimplido relativo ao contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis demandados. Em que pese todo o esforço argumentativo da embargante ao defender a ausência de provas da contratação, fato é que o acervo documental, em conjunto com a prova oral colhida na fase instrutória, dá conta da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e do débito inadimplido. Os boletos de cobrança e notas fiscais acostados aos autos (que indicam como tomadores dos serviços as empresas NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA), além das mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp e E-mail dão conta de que da relação firmada existe um débito inadimplido pela parte demandada. Neste ponto, pontuo que as mensagens trocadas pelas partes via WhatsApp e E-mail se constituem de provas documentais idôneas e não infirmadas pela parte embargante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUNTADA DE PROVAS DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA PLANILHA DE DÉBITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROMOVIDO QUE NÃO OBSERVOU A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 373, II DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em que pesem os fundamentos levantados pelo Promovido/Apelante, há nos autos documentos para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança do crédito. Além do contrato de prestação de serviços educacionais, da ficha de matrícula e da planilha de débitos (Id. 16207034 e seguintes), há conversas de “whatsapp” em que o Promovido negocia proposta de acordo para quitar as dívidas existentes com a Promovente. Por outro lado, o Promovido/Apelante não juntou nenhum elemento de prova no sentido de que somente cursou um semestre, e que formulou pedido de desistência junto à Instituição de Ensino. (0800991-14.2021.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Apelação – Ação monitória – Prestação de serviços – Sentença de rejeição dos embargos – Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida – Documentos juntados aos autos, consistentes em notas fiscais, pedidos e conversas de "Whatsapp", suficientes à caracterização do título monitório – Desnecessidade de lavratura de ata notarial para atribuir força probante aos "prints" de telas do "Whatsapp" – Quadro de prova dos autos que, diversamente do sustentado pela embargante, bem demonstra a relação jurídica entre as partes, então por ela negada – Pedido subsidiário voltado a que se considere como devido apenas o valor correspondente à somatória dos pedidos não merecendo ser conhecido, por inovar indevidamente – Sentença confirmada, reconhecendo-se, ainda, como requer a autora, litigância de má-fé por parte da ré, ao ter pretendido alterar diametralmente a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) – Multa arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento, impondo à apelante multa por litigância ímproba. (TJSP; Apelação Cível 1007823-57.2022.8.26.0189; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Não obstante a alegação da embargante de que o serviço não fora oferecido/prestado como acordado, eventual arguição de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) depende de prova cabal da existência de obrigação descumprida e, inexistindo prova de que houve descumprimento contratual por parte da parte autora, a requerida não se desvencilhou do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, permanecendo a obrigação de efetuar o pagamento dos valores inadimplidos. Assim, feita prova suficiente da prestação dos serviços não há razões para o não pagamento do preço, sob pena de enriquecimento sem causa da embargante, sendo a rejeição dos embargos monitórios medida que se impõe. III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA nos autos, condenando a parte promovida/embargante ao pagamento do valor de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC. Condeno o promovido/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
02/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WEBSPOT SOLUCOES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA.
REU: NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA - EPP, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE SOFTWARE PARA GERENCIAMENTO DE INTERNET. ACERVO DOCUMENTAL, CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE. I - Relatório WEBSPOT SOLUÇÕES EM INTERNET, SOFTWARE E SISTEMAS LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NORDE TABATINGA e outros, todas qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora que realizou com as empresas promovidas contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis da rede. Aduz que embora tenha prestado seus serviços conforme contratado, a parte demandada tornou-se inadimplente, acumulando um débito no valor histórico de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Alegando infrutíferas as diligências para cobrança amigável da dívida, a promovente instrumentalizou a presente ação monitória para garantir o adimplemento do seu crédito. Juntou documentos. Embargos monitórios ao Id 64611096 Impugnação aos embargos ao Id 66475072. Audiência de instrução ao Id 90493813. Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação monitória que visa a cobrança do débito inadimplido relativo ao contrato verbal de instalação de equipamentos eletrônicos e prestação de serviços de gestão de software para gerenciamento de internet junto ao hotéis demandados. Em que pese todo o esforço argumentativo da embargante ao defender a ausência de provas da contratação, fato é que o acervo documental, em conjunto com a prova oral colhida na fase instrutória, dá conta da existência da relação jurídica estabelecida entre as partes e do débito inadimplido. Os boletos de cobrança e notas fiscais acostados aos autos (que indicam como tomadores dos serviços as empresas NORDE TABATINGA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, MMS ADMINISTRADORA,CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA, J R G - HOTEIS LTDA, NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE ONDAS DO ATLANTICO ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, NORDE EASY CAMPINA GRANDE ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, VIVA ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA), além das mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp e E-mail dão conta de que da relação firmada existe um débito inadimplido pela parte demandada. Neste ponto, pontuo que as mensagens trocadas pelas partes via WhatsApp e E-mail se constituem de provas documentais idôneas e não infirmadas pela parte embargante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUNTADA DE PROVAS DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA PLANILHA DE DÉBITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROMOVIDO QUE NÃO OBSERVOU A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 373, II DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Em que pesem os fundamentos levantados pelo Promovido/Apelante, há nos autos documentos para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança do crédito. Além do contrato de prestação de serviços educacionais, da ficha de matrícula e da planilha de débitos (Id. 16207034 e seguintes), há conversas de “whatsapp” em que o Promovido negocia proposta de acordo para quitar as dívidas existentes com a Promovente. Por outro lado, o Promovido/Apelante não juntou nenhum elemento de prova no sentido de que somente cursou um semestre, e que formulou pedido de desistência junto à Instituição de Ensino. (0800991-14.2021.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) Apelação – Ação monitória – Prestação de serviços – Sentença de rejeição dos embargos – Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida – Documentos juntados aos autos, consistentes em notas fiscais, pedidos e conversas de "Whatsapp", suficientes à caracterização do título monitório – Desnecessidade de lavratura de ata notarial para atribuir força probante aos "prints" de telas do "Whatsapp" – Quadro de prova dos autos que, diversamente do sustentado pela embargante, bem demonstra a relação jurídica entre as partes, então por ela negada – Pedido subsidiário voltado a que se considere como devido apenas o valor correspondente à somatória dos pedidos não merecendo ser conhecido, por inovar indevidamente – Sentença confirmada, reconhecendo-se, ainda, como requer a autora, litigância de má-fé por parte da ré, ao ter pretendido alterar diametralmente a verdade dos fatos (CPC, art. 80, II) – Multa arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento, impondo à apelante multa por litigância ímproba. (TJSP; Apelação Cível 1007823-57.2022.8.26.0189; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Não obstante a alegação da embargante de que o serviço não fora oferecido/prestado como acordado, eventual arguição de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476) depende de prova cabal da existência de obrigação descumprida e, inexistindo prova de que houve descumprimento contratual por parte da parte autora, a requerida não se desvencilhou do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, permanecendo a obrigação de efetuar o pagamento dos valores inadimplidos. Assim, feita prova suficiente da prestação dos serviços não há razões para o não pagamento do preço, sob pena de enriquecimento sem causa da embargante, sendo a rejeição dos embargos monitórios medida que se impõe. III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA nos autos, condenando a parte promovida/embargante ao pagamento do valor de R$23.606,42 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC. Condeno o promovido/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2024, 09:05
Procedência
28/06/2024, 18:11
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:33
Publicação
17/05/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação dos memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar pelo autor, conforme termo de audiência retro acostado. Atente-se a escrivania para o devido controle dos prazos para manifestação das partes. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
16/05/2024, 00:00
Mero expediente
15/05/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 10:56
de Instrução (realizada; Juiz(a))
15/05/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 21:27
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:19
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:01
deferimento
31/03/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 13:39
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:29
Publicação
24/01/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 15/05/2024, as 08hs:30, parta audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida testemunha. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 15/05/2024, as 08hs:30, parta audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida testemunha. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 15/05/2024, as 08hs:30, parta audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida testemunha. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 15/05/2024, as 08hs:30, parta audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida testemunha. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/01/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 15/05/2024, as 08hs:30, parta audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida testemunha. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 15/05/2024, as 08hs:30, parta audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida testemunha. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 15/05/2024, as 08hs:30, parta audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida testemunha. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/01/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 15/05/2024, as 08hs:30, parta audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida testemunha. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/01/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839031-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e Comando judicial deste Juízo, designo o dia 15/05/2024, as 08hs:30, parta audiência de Instrução, na modalidade presencial, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situada no 4º andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do art. 455 do CPC/2015 informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez)dias antes da data aprazada para realização da aludida testemunha. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/01/2024, 00:00
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/01/2024, 09:56
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:52
deferimento
26/09/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:23
Publicação
23/05/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré/embargante para ciência dos documentos acostados pela parte adversa aos Ids 66765145 a 66766055, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré/embargante para ciência dos documentos acostados pela parte adversa aos Ids 66765145 a 66766055, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré/embargante para ciência dos documentos acostados pela parte adversa aos Ids 66765145 a 66766055, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré/embargante para ciência dos documentos acostados pela parte adversa aos Ids 66765145 a 66766055, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré/embargante para ciência dos documentos acostados pela parte adversa aos Ids 66765145 a 66766055, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré/embargante para ciência dos documentos acostados pela parte adversa aos Ids 66765145 a 66766055, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré/embargante para ciência dos documentos acostados pela parte adversa aos Ids 66765145 a 66766055, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
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Vistos, etc. Intime-se a parte ré/embargante para ciência dos documentos acostados pela parte adversa aos Ids 66765145 a 66766055, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0839031-79.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré/embargante para ciência dos documentos acostados pela parte adversa aos Ids 66765145 a 66766055, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2023, 14:18
Mero expediente
19/05/2023, 11:50
Expedida/Certificada
27/02/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:16
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2022, 16:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))