Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806442-62.2021.8.15.0181.
AUTOR: LUIS HORACIO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Processo: 0806442-62.2021.8.15.0181
Autor: MARIA DAS GRACAS SILVA
Réu: BANCO BRADESCO SA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805442-85.2025.8.15.0181 [Tarifas, Bancários]
Vistos, etc. LUIS HORACIO PEREIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que é beneficiário pelo INSS, recebendo seus vencimentos em conta aberta junto ao demandado. Aduz que desde janeiro de 2020 sua conta junto a demandada sofreu descontos referentes a tarifas bancárias denominadas "Cesta B.Expresso4", serviço que alega não ter contratado, uma vez que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços. Sustenta que o autor firmou termo de adesão específico e que utiliza serviços que extrapolam a modalidade de conta-salário, sendo as cobranças amplamente aceitas pela jurisprudência. Anexou instrumento procuratório e documentos, incluindo extratos e termo de adesão. Réplica à contestação nos autos, onde a parte autora alega ser analfabeta e questiona a validade do contrato apresentado. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu afirmou que as provas necessárias já constam nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, especialmente considerando que o autor percebe benefício de um salário mínimo, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Quanto às alegações de litigância predatória e irregularidade na procuração, estas devem ser afastadas. O instrumento de mandato acostado atende aos requisitos do art. 105 do CPC e a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, fundamentando sua pretensão em descontos efetivamente comprovados. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade do réu pela cobrança de valores decorrentes de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta bancária aberta com a única finalidade de receber os proventos do INSS. Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de uma indenização por danos morais. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Apesar de incidir no caso as disposições do CDC, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções n. 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Contudo, a previsão da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN. Nesse cenário, sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia Federal o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006. No caso concreto, o Banco promovido trouxe aos autos o Termo de Adesão à Cesta de Serviços (ID 125707042), devidamente assinado. Observa-se que o referido documento contém a digital da parte autora e as assinaturas necessárias para a validade do ato, o que afasta a tese de ausência de contratação. Confira-se: ID 125707042 - Pg. 4 - destacou-se) Ademais, o documento é claro ao especificar o pacote de serviços denominado "Cesta Bradesco Expresso" (ID 125707042 - Pg. 5). Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS e havendo prova documental da adesão ao pacote de serviços mediante assinatura, inviável a isenção tarifária pretendida. Logo, exsurge a regularidade da conduta da instituição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar. Sobre o tema, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN. ISENÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081855120238150371, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). Destarte, havendo demonstração da contratação mediante termo de adesão assinado e utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não há como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito