Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2
RÉU: GIANNINE SILVA DE LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805446-88.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO HABITACIONAL MANGABEIRA VII BLOCO 2 em face de GIANNINE SILVA DE LIMA, ambos qualificados. Narra o condomínio autor que a promovida é dona do imóvel, no entanto, o apartamento encontra-se ocupado por seus pais, razão pela qual a ré comparece ao local diariamente. Sustenta o promovente que vem tendo problemas reiterados com a promovida, a qual foi diversas vezes condenada ao pagamento de multas. Diante disso, entendendo pela impossibilidade de manutenção da família, o promovente ajuizou o presente processo com o fim de que seja a condômina excluída. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 121662330), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica do promovente. Emenda apresentada (ID: 123406096). É o relatório, DECIDO. Inicialmente, considerando a documentação apresentada, CONCEDO a gratuidade de justiça ao autor. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Os vídeos apresentados como prova dizem respeito à infiltrações no prédio, as quais não há como comprovar, neste momento processual, que foram decorrentes de qualquer atitude da promovida. Ademais, o cumprimento das regras do condomínio são obrigações inerentes ao condômino, e, sendo constatado qualquer descumprimento, cabe ao próprio condomínio proceder com a aplicação das multas pertinentes. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 21 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito