Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CINEIDE XAVIER DA PAIXAO
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802077-86.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. RELATÓRIO CINEIDE XAVIER DA PAIXAO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, igualmente qualificada. Em sua petição inicial, a autora alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (NB: 149.099.170-8) referentes a uma "CONTRIB. AAB", no valor de R$ 39,53, sem nunca ter contratado ou autorizado tais serviços. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 632,48 até a data da distribuição), e indenização por danos morais sugerida em R$ 8.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora conforme decisão de ID 110630077. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, em razão da existência de fluxo administrativo para restituição de descontos (Instrução Normativa nº 186 do INSS), e a incompetência territorial. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos com base em suposta autorização de filiação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de danos morais. Requer a concessão da gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reforçando que a ré não apresentou qualquer documento que provasse o vínculo associativo capaz de embasar os descontos questionados. Instadas a especificar provas, a autora informou não ter mais provas a produzir. A ré, embora intimada para comprovar sua hipossuficiência, quedou-se inerte quanto à dilação probatória de mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da justiça já foi deferida à autora conforme despacho de ID 110630077, considerando sua condição de aposentada e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Quanto ao pedido formulado pela ré, observo que se trata de pessoa jurídica (associação privada). Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a ré foi expressamente intimada para trazer demonstrativo de sua real situação financeira, mas não apresentou documentos suficientes para amparar o pleito. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária à ré. DAS PRELIMINARES A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência da ré manifestada em contestação confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que extinguiu Ação Anulatória cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de instituição bancária, sob fundamento de ausência de interesse de agir. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida. O juízo a quo entendeu imprescindível a comprovação de tentativa administrativa frustrada como condição para o ajuizamento da demanda e, diante da alegada ausência dessa prova, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O apelante sustentou a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requereu a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por ausência de interesse de agir, com base na ausência de prova de esgotamento da via administrativa, em ação que versa sobre cobrança indevida e contratação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual não está condicionado à demonstração de prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo em demandas de natureza consumerista, em que o consumidor busca proteção contra descontos indevidos em verbas de caráter alimentar. A exigência de prova de recusa administrativa constitui restrição indevida ao direito de ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. A resistência à pretensão ficou configurada com a apresentação de contestação pela instituição financeira, na qual refutou expressamente o pedido autoral, o que confirma a existência de lide e, portanto, de interesse processual. A apresentação de protocolo de atendimento administrativo, ainda que sem resposta conclusiva, reforça a razoabilidade do ajuizamento da demanda judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a desnecessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação judicial para questionar descontos indevidos em benefício previdenciário independe da comprovação de esgotamento da via administrativa. A resistência da parte ré, manifestada na apresentação de contestação, é suficiente para caracterizar o interesse processual do autor. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada na ausência de resposta administrativa, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 02.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0803201-53.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2026) Quanto à incompetência territorial, a rejeição é medida que se impõe. Tratando-se de demanda que envolve direito de pessoa idosa, aplica-se a regra de competência do foro do domicílio do autor, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 53, III, "e", do CPC. A autora comprovou residir nesta comarca conforme comprovante de residência de ID 110314040. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade da filiação associativa que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a autora no de consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia à ré demonstrar a existência de contrato válido e a manifestação de vontade livre e consciente da autora para a filiação, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a instituição que apresentou o documento. No presente caso, a ré sequer colacionou aos autos o suposto termo de filiação assinado pela autora, limitando-se a alegações genéricas em sua contestação. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos indevidos, configurando falha na prestação do serviço. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à inexistência de relação jurídica em casos de ausência de prova de adesão: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o vínculo associativo, determinar o cancelamento dos descontos realizados em benefício previdenciário e condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo associativo ou autorização do beneficiário, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação válida ou da autorização para os descontos evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes, configurando prática ilícita apta a ensejar a restituição dos valores indevidamente descontados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e à segurança financeira do beneficiário. 5. Em tais hipóteses, o dano moral decorre da própria prática ilícita, configurando-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica de prejuízo extrapatrimonial. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a realização de descontos associativos sem autorização em proventos de aposentadoria configura dano moral indenizável, diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar da verba atingida. 7. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, possuindo caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização ou vínculo associativo válido configura ato ilícito e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, por atingir verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa e gera o dever de indenizar. 3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 389 e 406; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Súmula 568; TJPB, Apelação Cível nº 0801007-75.2025.8.15.0211; TJPB, Apelação Cível nº 0801654-09.2024.8.15.0081; TJPB, Apelação Cível nº 0806310- 97.2024.8.15.0181; TJRN, Apelação Cível nº 0801169-44.2023.8.20.5112; TJGO, Apelação Cível nº 5133624-97.2023.8.09.0173. (0830824-38.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) Portanto, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. AAB". DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora revelam-se manifestamente indevidos, impondo-se o dever de restituição. O art. 876 do Código Civil estabelece que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. No âmbito das relações de consumo, tal preceito é reforçado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor o direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso em exame, a ré não demonstrou a existência de engano justificável que pudesse afastar a sanção da restituição dobrada. A promoção de descontos em verba alimentar sem a prova de anuência da consumidora configura conduta negligente e violadora da boa-fé objetiva. Conforme a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Compulsando o histórico de créditos do INSS, verifica-se que os descontos sob a rubrica "CONTRIB. AAB" ocorreram no período de abril de 2024 a novembro de 2024, no valor mensal de R$ 39,53. O montante histórico totaliza R$ 316,24, o qual, por ter sido integralmente adimplido após o marco temporal fixado pelo STJ, deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 632,48 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), sem prejuízo de eventuais descontos posteriores comprovados em fase de cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, a autora sustenta que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar causaram angústia e prejuízo à sua subsistência, configurando dano moral presumido (in re ipsa). O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal impõe o dever de reparação. A jurisprudência dos tribunais não é unânime quanto à configuração automática de danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Conforme ementa da Apelação Cível 0802963-16.2023.8.15.0141 do TJPB, "o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora". Por outro lado, há julgados reconhecendo que "a parte constrangida em seus proventos têm direito aos danos morais" (TJPB - Apelação Cível 0802308-47.2024.8.15.0161) e que "a ausência de autorização para descontos em benefício previdenciário gera o dever de indenizar por danos morais, em virtude da violação à dignidade da pessoa e à natureza alimentar do crédito" (TJPB - Apelação Cível 0800066-27.2024.8.15.0061). Em abril de 2025 proferi sentença reconhecendo a presunção de dano moral em caso semelhante (0872548-70.2024.8.15.2001), fundamentando, naquela demanda, do seguinte modo: “No caso concreto, considero que os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuraram mais que mero aborrecimento, causando transtornos significativos ao autor, especialmente considerando sua condição de pensionista. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XX, estabelece que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", princípio este que foi violado pela conduta da ré ao realizar descontos não autorizados a título de contribuição associativa. Assim, reconheço a ocorrência de danos morais no presente caso, passando à fixação do quantum indenizatório.” Houve recurso da parte contrária e o TJPB manteve integralmente a sentença, reconhecendo o dano moral: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral de Previdência Social em vista de desconstituir sentença, que julgou procedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, promovida pelo apelado contra a associação ora apelante, em virtude de descontos tido por indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Definir se são indevidos os descontos e, em caso positivo, se a devolução deles deve ser em sua forma dobrada. E, enfim, se correta foi a indenização arbitrada, no caso, a de cinco mil reis, pelos danos morais advogados na causa. III. RAZÕES DE DECIDIR - O fato é que, em que pese todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a associação apelante, em momento algum, colacionou documentação nos autos, ou melhor, produziu prova no sentido de comprovar que seriam legais os descontos previdenciários em disceptação. - De maneira que, dúvida não resta da atitude indevida da demandada, e que decorreu em resultado lesivo à parte demandante, dano que teve como causa direta e imediata o ato de continuar a sofrer débito de desconto em sua pensão, em que pese inexistir razão para tal conduta. - Logo, correta a indenização arbitrada pelo Juízo a quo, no caso, a de cinco mil reais. - No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, correta também se revela a sentença. É que, uma vez não tendo sido comprovada a legalidade dos descontos efetuados no benefício do autor, assim, tido como indevidos, lógico ser admitida sua devolução em dobro, notadamente, por que as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. IV. DISPOSITIVO - Apelo desprovido. Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. Não se desincumbindo do ônus que lhe devia, nos termos do art. 373, II do CPC, inviável o acolhimento da tese de defesa do polo passivo de uma demanda, logo, in casu, mostrando-se indevidos, com efeito, os descontos efetivados na pensão da parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08725487020248152001, Relator: Gabinete 05 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Mais recentemenet, em 30/03/2026, a Corte Paraibana decidiu que o “desconto indevido em proventos de aposentadoria, por atingir verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa e gera o dever de indenizar”, nos autos da Apelação n.º 0830824-38.2025.8.15.0001 cuja ementa integral consta acima e, agora, passo a destacar apenas a tese de julgamento: Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização ou vínculo associativo válido configura ato ilícito e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, por atingir verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa e gera o dever de indenizar. 3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. (0830824-38.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) Voltando ao caso em exame, a conduta da ré ao realizar descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação de parcela de proventos de aposentadoria, essenciais para o sustento básico, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira da consumidora, que se encontra em situação de hipervulnerabilidade. Para a quantificação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter reparador, punitivo e pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano, o potencial econômico da ré e os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos análogos, sobretudo por este juízo, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 876 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC): a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB: 149.099.170-8) a título de "CONTRIB. AAB"; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 632,48 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso até a citação e, a partir desta data, a incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368 do STJ; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC desde o primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ), com dedução do IPCA-E, até a data da sentença, a partir da qual deverá indicir integralmente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos da Súmula 362 do STJ. Considerando a sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital ou, se for o caso, arquive-se com as cautelas de praxe Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito