Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURICIA SOUSA BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO - PB6242
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0866382-85.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MAURICIA SOUSA BERNARDO, devidamente qualificada, em face do BANCO MASTER S/A, também já qualificado. Alega, em síntese, que: 1) contraiu empréstimos consignado com o Banco Máxima Bens Duráveis, no ano de 2020, sendo um no dia 05 de outubro, no valor de R$ 8.003,26, e outro no dia 30 de novembro no valor de R$ 6.003,02, ambos em 84 parcelas; 2) no mês de dezembro foi unificado os empréstimos e descontado o valor de R$ 613,00, no contracheque da demandante; 3) sem nenhum comunicado o Banco Maxima passou a ser Banco Master S A., pelo que o valor total de R$ 14.006,28, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas, passou a ser o absurdo valor de R$ 51.559,20; 4) já foi descontado o valor de R$ 21.054,90, o que significa um percentual de juros de mais de 20,50% ao ano; 5) a demandada vem fazendo cobranças e incluindo o nome da promovente no SERASA, apesar de está sendo descontado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, mensalmente; 6) tentou falar diversas vezes para tentar resolver a questão, explicando que o desconto é de responsabilidade da Prefeitura de João Pessoa, na qual recebe seu salário, estando os mesmos sendo descontados mensalmente; 7) não existe motivo para o seu nome ter seu nome incluído no SERASA. Diante disto, requereu a tutela de urgência antecipada para que seja retirado imediatamente o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como que seja vedada a inserção de inscrições nestes e haja a redução percentual dos juros utilizados, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente informou que é professora e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando contracheques (IDs 125921587 à 125921596) e fichas financeiras (IDs 125921598 à 125922561). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 5.558,25. Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize, e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade ou não dos termos da avença firmada. A redução de percentual de juros, utilizado no valor das parcelas cobradas, por provimento antecipatório sem ouvir a parte adversa, quando postulada sob a alegação de cobrança excessiva, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança. No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, posto que a parte autora apenas fez a juntada de contracheques (IDs 125921587 à 125921596), fichas financeiras (IDs 125921598 à 125922561) e comprovantes de inscrição na SERASA (IDs 125922564 à 125922568). Ressalta-se, ainda, que a parte alega ter contratado dois empréstimos, nos valores de R$ 8.003,26 e R$ 6.003,26, em 84 parcelas fixas no valor de R$ 613,00, pelo que, após o prazo de 34 meses, as parcelas ainda estariam sendo descontados, porém, neste momento, não há como constatar a modalidade de empréstimo contratada, uma vez que se tratando com cartão com RMC, por exemplo, o uso deste ensejará em novas cobranças. Assim, a medida pretendida não encontra guarida em sede de tutela, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, ao passo que os alegados descontos indevidos vêm ocorrendo desde 2020, sendo que apenas se insurgiu contra eles em 2025, não sendo também patente o perigo do dano. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, no tocante ao pedido de redução dos juros aplicados. Nestes termos, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLEITO DE SUAPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE QUE O AUTOR NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO. DESCONTOS QUE PERDURAM POR MAIS DE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. LIMINAR INDEFERIDA. NECESSIDADE DE UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DURANTE A INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Na espécie, o agravante não demonstrou que os descontos são ilegítimos, não sendo oportuna a modificação da decisão agravada antes de colher mais elementos de convencimento do magistrado. - Também não se vislumbra o perigo da demora, considerando que os descontos perduram por mais de dois anos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0806162-86.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020) Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de retirada do nome da autora da SERASA, nesta fase de cognição sumária conclui-se que, em caso de inadimplência, a inserção do nome do devedor em cadastros de maus pagadores é faculdade do credor, sendo, a princípio, exercício regular do direito da empresa suplicada, em razão do contrato pactuado entre as partes, uma vez que as alegadas irregularidades serão objeto de instrução nos presentes autos. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RETIRADA DO NOME. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07518984420208070000 DF 0751898-44.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, sendo importante uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento até então deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. IV) Demais providências 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço do réu, requerendo o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito