Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852160-49.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA MARQUES DE SOUSA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO BEZERRA MARQUES DE SOUSA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA E OUTROS. Alega, em síntese, que é servidora pública estatutária do Estado da Paraíba, aprovada em concurso público e empossada no cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO, dos quadros de pessoal do Órgão SEC. EST.SAUDE, em 03/01/1997, lotada no HEMOCENTRO JP. Alega que embora seja titular de um cargo de NÍVEL TÉCNICO, exerce há mais de dez anos, e até a presente data, as funções de BIOQUÍMICO / FARMACÊUTICO, um cargo de NÍVEL SUPERIOR, assumindo inclusive responsabilidades exclusivas deste cargo. E, apesar de exercer funções alheias as atividades de seu cargo de origem, a demandante jamais recebeu os vencimentos a que fazia jus, já que o exercício de suas funções no cargo BIOQUÍMICO tem remuneração quantia que monta a vulta de R$ 4.869,99 (quatro mil e oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), o que lhe foi tolhido repetidamente. Requer o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para que a demandante passe a receber imediatamente a remuneração correspondente ao cargo de Bioquímico/Farmacêutico, enquanto perdurar o desvio de função. Juntou documentos. Manifestação da parte ré no ID 98480766, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar. Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório. DECIDO. No caso em tela, verifica-se claramente que a hipótese em análise trata de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. Sobre o assunto, o art. 1.059, do Código de Processo Civil, estabelece que se aplica à tutela provisória requerida contra a fazenda pública o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437/92 e no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em 09/06/2021 o Pleno do Pretório Excelso no julgamento da ADI 4296, “por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão”. Desse modo, resta afastada a vedação nele contida, permanecendo, portanto, a obrigatoriedade de observância do determinado na Lei 8.437/92, artigos 1º ao 4º. Por conseguinte, destaco o conteúdo do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 que impede a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, cujo conteúdo transcrevo: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Da exegese dos artigos citados e transcritos, resta evidente que a antecipação de tutela, em face do poder público, sofre restrições, não podendo, por exemplo, o esgotar o objeto da ação. Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "ao estabelecer que ‘não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação’, o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 1343233/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). Regra semelhante a contida no § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92 foi recepcionada pelo Código de Processo Civil no artigo 300, § 3º, que proíbe a concessão de tutela de urgência quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É sabido que à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, sejam civis ou militares; assim como, aposentados ou pensionistas, por permitirem a imediata liberação de valores em favor da parte autora tem reflexos financeiros para a administração pública, gerando despesa que não estava prevista e, de igual modo, esgotando parcialmente o objeto da ação pelo cumprimento, mês a mês, da pretensão autoral. No presente caso, a parte autora pretende em sede de tutela provisória de urgência antecipada receber imediatamente a remuneração correspondente ao cargo de Bioquímico/Farmacêutico, enquanto perdurar o desvio de função alegado pela autora na exordial.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc. , devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA E OUTROS. Alega, em síntese, que é servidora pública estatutária do Estado da Paraíba, aprovada em concurso público e empossada no cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO, dos quadros de pessoal do Órgão SEC. EST.SAUDE, em 03/01/1997, lotada no HEMOCENTRO JP. Alega que embora seja titular de um cargo de NÍVEL TÉCNICO, exerce há mais de dez anos, e até a presente data, as funções de BIOQUÍMICO / FARMACÊUTICO, um cargo de NÍVEL SUPERIOR, assumindo inclusive responsabilidades exclusivas deste cargo. E, apesar de exercer funções alheias as atividades de seu cargo de origem, a demandante jamais recebeu os vencimentos a que fazia jus, já que o exercício de suas funções no cargo BIOQUÍMICO tem remuneração quantia que monta a vulta de R$ 4.869,99 (quatro mil e oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), o que lhe foi tolhido repetidamente. Requer o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para que a demandante passe a receber imediatamente a remuneração correspondente ao cargo de Bioquímico/Farmacêutico, enquanto perdurar o desvio de função. Juntou documentos. Manifestação da parte ré no ID 98480766, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar. Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório. DECIDO. No caso em tela, verifica-se claramente que a hipótese em análise trata de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. Sobre o assunto, o art. 1.059, do Código de Processo Civil, estabelece que se aplica à tutela provisória requerida contra a fazenda pública o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437/92 e no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. Quanto ao § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em 09/06/2021 o Pleno do Pretório Excelso no julgamento da ADI 4296, “por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão”. Desse modo, resta afastada a vedação nele contida, permanecendo, portanto, a obrigatoriedade de observância do determinado na Lei 8.437/92, artigos 1º ao 4º. Por conseguinte, destaco o conteúdo do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 que impede a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, cujo conteúdo transcrevo: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Da exegese dos artigos citados e transcritos, resta evidente que a antecipação de tutela, em face do poder público, sofre restrições, não podendo, por exemplo, o esgotar o objeto da ação. Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "ao estabelecer que ‘não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação’, o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 1343233/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). Regra semelhante a contida no § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92 foi recepcionada pelo Código de Processo Civil no artigo 300, § 3º, que proíbe a concessão de tutela de urgência quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É sabido que à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, sejam civis ou militares; assim como, aposentados ou pensionistas, por permitirem a imediata liberação de valores em favor da parte autora tem reflexos financeiros para a administração pública, gerando despesa que não estava prevista e, de igual modo, esgotando parcialmente o objeto da ação pelo cumprimento, mês a mês, da pretensão autoral. No presente caso, a parte autora pretende em sede de tutela provisória de urgência antecipada receber imediatamente a remuneração correspondente ao cargo de Bioquímico/Farmacêutico, enquanto perdurar o desvio de função alegado pela autora na exordial. Trata-se, portanto, de um clássico caso de inviabilização de retorno ao “status quo ante”, posto que a concessão do provimento antecipado e a subsequente improcedência da demanda resultará na necessidade de devolução das quantias recebidas pela parte autora durante a tramitação do processo, o que resulta em prejuízo de difícil reparação ao promovido ou irreparável, porque as quantias já terão sido gastas em despesas cotidianas e a cumulação dos valores ao longo do processo impelirá a obrigação de devolução de numerário considerável, principalmente quando a capacidade de pagamento da parte autora já é comprometida por se declarar hipossuficiente “initio litis” para pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, o indeferimento do provimento antecipado e a posterior procedência do pedido formulado nesta ação não acarretará maiores danos para parte autora, NÃO se enquadrando nos casos de mitigação da norma, porque já tem garantida sua remuneração e o acréscimo buscado, se procedente, ser-lhe-á ressarcido ao final, com integral recebimento na fase de cumprimento de sentença, não havendo perigo de ineficácia do provimento jurisdicional ou de frustração de sua efetividade. Assim, o pagamento de numerário a parte autora, nos moldes acima já fundamentados, se reveste do esgotamento do objeto da ação, ainda que parcial, e ao mesmo tempo, do perigo de irreversibilidade da medida, denotando a impossibilidade da concessão de tutela provisória de urgência liminarmente. Neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA SALARIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE DESPESA AO PODER PÚBLICO. SUSPENSÃO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - (...) - O Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aponta expressamente o descabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a qual esgote, mesmo que parcialmente, o objeto da ação intentada, como no caso. - Inviabilizada a concessão da liminar em primeiro grau, quando revestida de caráter satisfativo e que expresse pagamento de qualquer natureza. (0804084-56.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR REFORMADO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO DA MEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO.- A Lei nº 9.494/97, em seu art. 2º-B, estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando esta objetivar reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos. - O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, aponta expressamente o descabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a qual esgote, mesmo que parcialmente, o objeto da ação intentada. (0801210-35.2018.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018).
DIANTE DO EXPOSTO, nestes autos nº 0852160-49.2024.8.15.2001, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a vedação contida no § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/1992, c/c art. 1.059 e 300, § 3º, ambos do CPC, por entender que o pedido importa em aumento de despesa e tem caráter de irreversibilidade, esgotando, ainda que em parte, o objeto da ação. Considerando os documentos acostados aos autos os quais corroboram a afirmação de hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.