Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Adeilton Pereira Silva ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira – OAB/PB 11.880 APELADA: Imobiliária Novo Rumo Ltda - Me ADVOGADO: Vamberto de Souza Costa Filho – OAB/PB 14.529 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Discussão indevida de domínio em demanda possessória. Laudo pericial inconclusivo. Ausência de aferição da comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Error in judicando. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Adeilton Pereira Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Imobiliária Novo Rumo Ltda ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a titularidade de determinados lotes em favor das partes e determinar a desocupação dos imóveis ocupados indevidamente. O apelante suscita preliminares de inadequação da via eleita, nulidade da sentença, ilegitimidades e cerceamento de defesa, e, no mérito, sustenta a inconclusividade da perícia, a ausência dos requisitos da tutela possessória, a ocorrência de prescrição aquisitiva e o direito de retenção por benfeitorias. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o reconhecimento de domínio em ação de reintegração de posse; (ii) estabelecer se laudo pericial inconclusivo pode fundamentar juízo de procedência possessória; (iii) verificar se a instrução processual buscou aferir a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC para o acolhimento do pedido de reintegração. III. Razões de decidir 3. A ação de reintegração de posse destina-se à tutela do ius possessionis, sendo vedada a incursão em matéria dominial, sob pena de desvirtuamento da via eleita. 4. O juízo de origem fundamenta a sentença no reconhecimento da titularidade dos lotes, matéria própria de ação petitória, em afronta à natureza da demanda possessória. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a discussão de propriedade em ação possessória, por implicar confusão entre os institutos da posse e do domínio. 6. O laudo pericial apresenta divergências documentais quanto à titularidade dos lotes e solicita informações complementares a cartório e órgão municipal, reconhecendo a ausência de elementos suficientes para conclusão definitiva. 7. A sentença atribui caráter conclusivo a laudo pericial que expressamente reconhece limitações técnicas, configurando falha na valoração da prova. 8. A instrução processual, em uma ação possessória, deve buscar se houve ou não a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do CPC. 9. A ausência da análise de prova dos pressupostos possessórios e a fundamentação baseada em domínio caracterizam error in judicando e impõem a anulação da sentença, com retorno dos autos para nova instrução e julgamento. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A ação de reintegração de posse não comporta reconhecimento de domínio, devendo eventual controvérsia dominial ser deduzida em ação petitória própria. 2. Laudo pericial inconclusivo e dependente de complementação não pode fundamentar juízo de procedência possessória. 3. A ausência de fundamentação acerca da comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC impõe a cassação da sentença”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.02.2014; TJPB, Apelação Cível nº 08808774720198152001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 16.09.2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0864737-69.2018.8.15.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEILTON PEREIRA SILVA, inconformado com os termos da sentença (ID nº 39461056 - Pág. 1/6), proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pela IMOBILIARIA NOVO RUMO LTDA ME, julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, preliminarmente, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), por entender razoável ao proveito econômico da presente ação ao passo que também reconheço a adequação da via eleita e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para tão somente para reconhecer a titularidade dos loteamentos em nome das partes promovente e promovido, nos termos do laudo conclusivo apresentado pelo expert, quais sejam: os lotes 55, 66, 78, 328, 331, 348, 358, 368, 378, 388, 353, 364 como de titularidade da Imobiliária Novo Rumo Ltda e os lotes 353 e 364 como de titularidade do Sr. Adeilton Pereira Silva, DETERMINANDO, ainda, a desocupação dos loteamentos que estiverem ocupados indevidamente, sob pena de uso da força policial.” (ID nº 39461056 - Pág. 1/6) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 39461062 - Pág. 1/23), o promovido, ora apelante, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita por impossibilidade de discussão de domínio em ação possessória, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, alegou a perícia inconclusiva e a inexistência de requisitos essenciais para a tutela possessória, além da ocorrência de prescrição aquisitiva e o direito de retenção por benfeitorias. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39461064 - Pág. 1/6. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia principal que se apresenta neste recurso de apelação gravita em torno da adequação da sentença de primeiro grau, que, em uma ação possessória, fundamentou seu juízo de procedência parcial em questões de domínio e em uma prova pericial cujo caráter inconclusivo foi expressamente admitido pelo próprio expert (ID nº 39461027 - Pág. 1/28). Em face dos argumentos detalhadamente expostos pelo apelante, a análise detida do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos da sentença revelam um manifesto error in judicando, a ensejar o provimento do recurso e a consequente anulação do julgado, com o retorno dos autos à instância de origem para a devida reanálise. Inicialmente, é fundamental reafirmar a distinção intransponível entre os institutos da posse (ius possessionis) e da propriedade (ius possidendi). A ação de reintegração de posse, enquanto instrumento processual de natureza possessória, destina-se exclusivamente a tutelar o exercício fático da posse, ou seja, a relação de fato estabelecida entre o indivíduo e a coisa, exteriorizando os poderes inerentes à propriedade. Por outro lado, a discussão acerca do domínio ou da titularidade da propriedade é matéria reservada às ações petitórias, como a reivindicatória ou a imissão na posse. Ao fundamentar sua sentença no reconhecimento da titularidade dos loteamentos (ID nº 39461056 - Pág. 1/6), o magistrado de primeiro grau desvirtuou completamente a natureza da demanda. A parte apelada, Imobiliária Novo Rumo Ltda ME, em sua petição inicial (ID nº 39460627 - Pág. 1/18), de fato, alegou ser proprietária e legítima possuidora dos lotes, e baseou grande parte de sua argumentação na Escritura Pública de Compra e Venda e em certidões de registro de imóveis. Entretanto, a invocação do domínio, por mais robusta que possa parecer, não tem o condão de suprir a ausência de prova da posse fática e do esbulho em uma ação possessória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é incisiva ao estabelecer que, “em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória” (STJ, AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014). No mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE EM DEMANDA POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. INADEQUAÇÃO PARA DECLARAR DOMÍNIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse para restituir o autor na posse de imóveis, afastando pedido reconvencional de usucapião. Os apelantes sustentam que, somado o tempo de posse velha e o decurso da presente ação, haveria prazo suficiente para a prescrição aquisitiva, requerendo reconhecimento da usucapião ou, subsidiariamente, direito de retenção pelas benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da usucapião arguida como matéria de defesa para declarar domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige a demonstração de posse anterior, esbulho e sua data, nos termos do art. 561 do CPC, sendo insuficiente a mera prova de propriedade para a procedência do pedido. Em ação de reintegração de posse, é vedado discutir a titularidade do imóvel, devendo eventuais pretensões de domínio ser deduzidas em ações petitórias próprias. A exceção de usucapião pode ser arguida como defesa para afastar reintegração, mas não constitui meio idôneo para declarar propriedade em favor do possuidor. No caso concreto, não houve comprovação da posse anterior do autor nem da data do esbulho, havendo apenas título de propriedade, o que inviabiliza a procedência da reintegração. Deve ser afastada a declaração de domínio proferida em sentença, por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse não comporta discussão sobre titularidade do imóvel, devendo eventuais pretensões de domínio ser deduzidas em ação própria. A exceção de usucapião arguida como defesa não é meio apto para declarar propriedade em favor do possuidor. A ausência de prova da posse anterior e da data do esbulho impede a procedência do pedido possessório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08808774720198152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 16/09/2025, 4ª Câmara Cível) O error in judicando se manifesta, portanto, na própria base da convicção do juízo, que, ao invés de se ater à dinâmica fática da posse, adentrou em seara dominial, incompatível com a via processual eleita. Adicionalmente, a sentença de primeiro grau incorreu em grave equívoco ao atribuir caráter conclusivo a um laudo pericial que, em sua própria redação, explicitava a ausência de elementos para uma conclusão definitiva (ID nº 39461027 - Pág. 1/28). O perito Felipe Queiroga Gadelha, nomeado para auxiliar o juízo, não apenas reconheceu “divergências nas documentações apresentadas pelo promovente e pelo promovido, em relação à titularidade dos lotes”, como também sugeriu que as partes apresentassem as Certidões de Inteiro e Teor e recomendou que o Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses e a Secretaria de Planejamento (Seplan) da Prefeitura Municipal de João Pessoa, sejam convocados para apresentar a planta do loteamento Cidade Jardim Cristo Redentor, bem como, informar se houve ou não processo de Remembramento, Desmembramento ou Remanejamento dos lotes (ID nº 39461027 - Pág. 1/28). Essa solicitação expressa de informações complementares, que o próprio perito considerou necessária para maior esclarecimento, demonstra a falta de um substrato técnico robusto para um juízo de mérito. É ainda mais relevante o fato de que, em manifestação posterior, o perito declarou que “não consegue mais contribuir para a resolução da lide, haja vista que todos os elementos técnicos que pude levantar constam do laudo apresentado”, concluindo que “eventuais dúvidas ou questionamentos só serão esclarecidos sendo chamados ao Juízo representantes do Cartório e servidores responsáveis pelos cadastros de imóveis no município de João Pessoa-PB” (ID nº 39461041 - Pág. 1). O julgador, contudo, ignorou tais ressalvas e embasou a decisão em um laudo que, por confissão do próprio expert, era intrinsecamente inconclusivo para os fins propostos. Tal atitude representa uma falha na valoração da prova e compromete a segurança jurídica da decisão, impondo a sua anulação. Ainda no que concerne à prova pericial, o laudo apontou uma crucial divergência geográfica: enquanto a apelada reivindica lotes na Quadra 125, o apelante ocupa lotes na Quadra 215. O perito confirmou que as quadras, embora no mesmo loteamento, são “diferentes das ruas citadas pela parte Promovente e Promovida”, possuindo logradouros distintos (ID nº 39461027 - Pág. 3). Essa ausência de identidade física e topográfica entre os imóveis reivindicados e aqueles efetivamente ocupados pelo apelante é um óbice intransponível para o acolhimento do pedido possessório. A sentença, ao não ponderar adequadamente essa discrepância fundamental e ao não buscar os esclarecimentos complementares indispensáveis, incorreu em outro vício insanável de julgamento. Por fim, e de maneira decisiva, a sentença de primeiro grau falhou em aplicar rigorosamente a distribuição estática do ônus da prova, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. Para que o pedido de reintegração de posse fosse acolhido, caberia à Imobiliária Novo Rumo Ltda ME comprovar, cumulativamente: (i) a sua posse anterior sobre os imóveis, (ii) o esbulho praticado por Adeilton Pereira Silva, (iii) a data exata do esbulho, e (iv) a efetiva perda da posse. Ocorre que, ao longo de toda a instrução processual, a discussão meritória se baseou, basicamente, sobre o domínio dos lotes. A ausência de prova da posse anterior da apelada, a imprecisão quanto ao alegado esbulho e a data de sua ocorrência, e a falha em identificar com clareza o objeto do litígio devido à inconsistência do laudo pericial e à distinção das quadras, são elementos que desconstroem a fundamentação da sentença. A decisão judicial que reconhece a procedência de uma ação possessória sem a cabal comprovação desses requisitos essenciais é nula por error in judicando, devendo ser cassada. A controvérsia, por sua complexidade e pelas lacunas probatórias e de fundamentação, exige uma nova análise em primeiro grau, pautada nos ditames do rito possessório e nos princípios que regem a distribuição do ônus da prova. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, após a devida complementação da instrução probatória e uma análise rigorosa dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, sem qualquer incursão em questões dominiais que desvirtuem a natureza da ação possessória. Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide. A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora