Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852724-28.2024.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publicada e registrada eletronicamente. Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se. Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação. Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato. Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença. Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito