Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001584-12.2003.8.15.0291 DECISÃO
Vistos, etc. I-) Indefiro o pedido de envio dos autos à Contadoria Judicial, visto que se trata de simples cálculo aritmético, assim sendo, deve o credor apresentá-lo, para que, em seguida, seja o devedor intimado para pagar, ou caso ache necessário, impugná-lo. Tal pedido repassa ao Juízo uma obrigação que não lhe assiste; II-) Defiro o pedido de busca de novos endereço do executado, juntando, neste momento, resposta obtida no sistema INFOJUD; III-)Em relação aos pedidos de bloqueio de bens deve a autora juntar aos autos as custas das diligências do oficial de justiça, a fim de que estes sejam avaliados e penhorados; IV-) Certifique-se a situação do processo 0000506-70.2009.815.0291. Cumpra-se. SANTA RITA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito