Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILLA MARIANA RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO - PA28955 Promovido(a):
EXECUTADO: ROSIVALDO GOMES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871788-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC. Na ação sub examine, identifico a ausência de Atas das Assembleias que fixaram as taxas condominiais exigidas nos valores de R$ 505,60, R$ 271,45, R$ 537,60, R$ 358,13, R$ 350,33, R$ 298,60, R$ 314,60 e R$ 301,08, bem como documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão. Também importa consignar que recente decisão do STJ afastou incidência dos honorários em execução condominial, ante a ausência de previsão legal para tanto. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2187308 / TO. RECURSO ESPECIAL 2024/0462972-0.Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 16/09/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/2025.) Nesse sentido, AFASTO os honorários advocatícios aplicados em planilha de débitos no id. 127263260. Intime-se para suprir as deficiências, em 15 dias, anexando aos autos documento que apresente o detalhamento dos valores cobrados ou Atas de Assembleias com a previsão exata da taxa condominial exigida, além de documento que demonstre posse/propriedade do executado e nova planilha de cálculos com a exclusão dos honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito