Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ILZA LACET XAVIER DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0879671-95.2019.8.15.2001
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41635007) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40363772 para, querendo, apresentar manifestação.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ILZA LACET XAVIER DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0879671-95.2019.8.15.2001
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40363772 para, querendo, apresentar manifestação.
03/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ILZA LACET XAVIER DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0879671-95.2019.8.15.2001
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38171617 para, querendo, apresentar manifestação.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/01/2025, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879671-95.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido do id.105277990. Intime-se o banco para apresentar contrarrazões recursais. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
20/12/2024, 00:00
deferimento
18/12/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:46
Publicação
04/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0879671-95.2019.8.15.2001.
AUTOR: ILZA LACET XAVIER DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 11:33
Retificação de Classe Processual
02/12/2024, 11:31
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:54
Evolução da Classe Processual
13/11/2024, 16:45
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:48
Publicação
31/10/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:42
Publicação
30/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILZA LACET XAVIER DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879671-95.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ILZA LACET XAVIER DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.702.826.104-0 desde 1986, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 749,81 (setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 46.940,37 (quarenta e seis mil novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 29002848). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 30123637 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 31771727). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 83386419). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 90082032) concluiu que: “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.826.104-0 devidamente atualizado para maio de 2024 corresponde a quantia de R$ 409,96 (quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos).”. Manifestação ao laudo pericial da parte autora - id 91876470 e da parte ré - id 91752794. Esclarecimentos complementares formulados pelo perito - id 100073904. Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 02/04/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens, sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 06/12/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da autora, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até maio de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente corresponde a R$ 409,96 (quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos). (id 90082032) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico o expert pelo banco promovido, tampouco pela parte autora, uma vez que ambos deixaram de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados na elaboração do laudo, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 409,96 (quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, homologo o laudo pericial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 409,96 (quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos), conforme laudo pericial judicial de id 90082032, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILZA LACET XAVIER DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879671-95.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ILZA LACET XAVIER DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.702.826.104-0 desde 1986, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 749,81 (setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 46.940,37 (quarenta e seis mil novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 29002848). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 30123637 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 31771727). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 83386419). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 90082032) concluiu que: “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.826.104-0 devidamente atualizado para maio de 2024 corresponde a quantia de R$ 409,96 (quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos).”. Manifestação ao laudo pericial da parte autora - id 91876470 e da parte ré - id 91752794. Esclarecimentos complementares formulados pelo perito - id 100073904. Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 02/04/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens, sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 06/12/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da autora, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até maio de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente corresponde a R$ 409,96 (quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos). (id 90082032) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico o expert pelo banco promovido, tampouco pela parte autora, uma vez que ambos deixaram de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados na elaboração do laudo, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 409,96 (quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, homologo o laudo pericial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 409,96 (quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos), conforme laudo pericial judicial de id 90082032, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2024, 17:51
Procedência em Parte
29/10/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879671-95.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Realizo na data de hoje a retificação da guia de custas, conforme termos da decisão de id. 29002848. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879671-95.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Realizo na data de hoje a retificação da guia de custas, conforme termos da decisão de id. 29002848. O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T. Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min Sávio de Figueiredo. J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 13:23
Expedida/certificada
16/09/2024, 19:20
Outras Decisões
16/09/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 19:30
Mero expediente
02/08/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:27
Documento (Alvará)
03/06/2024, 16:38
Determinação de Diligência
28/05/2024, 08:33
deferimento
28/05/2024, 08:33
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 23:22
Publicação
16/05/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0879671-95.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0879671-95.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
15/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2024, 14:48
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:02
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:40
Publicação
20/03/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:51
Publicação
20/03/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0879671-95.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem ciência sobre a reunião desinada pelo Perito, no dia 09/04/2024, às 10h. Segue link de acesso à reunião - https://meet.google.com/zkz-hqks-hab. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0879671-95.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem ciência sobre a reunião desinada pelo Perito, no dia 09/04/2024, às 10h. Segue link de acesso à reunião - https://meet.google.com/zkz-hqks-hab. João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879671-95.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência da reunião designada pelo perito. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879671-95.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem ciência da reunião designada pelo perito. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2024, 14:31
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:30
Mero expediente
18/03/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
28/01/2024, 00:07
Publicação
22/01/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879671-95.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dar início ao trabalho pericial. Cumpra-se, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879671-95.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dar início ao trabalho pericial. Cumpra-se, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2024, 12:52
Mero expediente
29/12/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
29/12/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:49
deferimento
11/12/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:32
Publicação
27/11/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879671-95.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora trouxe aos autos novos fatos ao id. 32703775. Assim, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a referida petição. Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 20:18
Mero expediente
23/11/2023, 20:18
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 16:39
Desarquivamento
23/11/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:52
Provisório
23/12/2022, 11:10
Ato ordinatório
23/12/2022, 11:10
Arquivamento
23/12/2022, 10:08
Recurso Especial repetitivo
23/12/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
22/12/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:50
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:35
Decurso de Prazo
04/03/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
03/02/2021, 09:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2021, 17:29
Documento (Certidão)
17/01/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:33
Decurso de Prazo
04/11/2020, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:05
Outras Decisões
06/10/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 00:19
Decurso de Prazo
06/09/2020, 05:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:26
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:37
Ato ordinatório
19/08/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:44
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:04
Ato ordinatório
17/07/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:29
Decurso de Prazo
13/06/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 23:34
Ato ordinatório
27/05/2020, 23:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))