Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800045-41.2015.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que, embora já intimados os sucessores da parte exequente para fins de habilitação, esta ainda não foi devidamente regularizada, remanescendo pendências a serem sanadas. Assim, a fim de resguardar a regularidade processual, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, até a efetiva habilitação dos sucessores. INTIMEM-SE os herdeiros, por intermédio de seus advogados, para que apresentem a certidão de casamento da de cujus e, se for o caso, formalizem a renúncia dos direitos dos demais herdeiros em favor de Oanisson Aguiar de Brito, a fim de regularizar o polo ativo da demanda. Ressalto que, embora na petição de id. 114767986 tenha sido informado que, por residirem em zona rural, as partes não possuem acesso aos documentos requeridos, tais documentos são essenciais ao regular prosseguimento do feito, incumbindo à parte interessada diligenciar para trazê-los aos autos. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação. Juntamente com a documentação, e por medida de celeridade, deverão os herdeiros apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ficará caracterizada a ausência de interesse no prosseguimento da execução. Por fim, determino que o cartório, antes de retornar os autos conclusos, certifique a existência de eventuais valores depositados em conta vinculada a estes autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito