Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os peticionários e demais partes interessadas. Cumpra-se.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os peticionários e demais partes interessadas. Cumpra-se.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os peticionários e demais partes interessadas. Cumpra-se.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 11:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:52
Outras Decisões
06/10/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/09/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:16
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:06
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:06
Publicação
25/06/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0020062-93.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“DJF”) opôs embargos declaratórios alegando vício de omissão na decisão de Id. 92375247. Intimada, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, ofereceu contrarrazões à insurgência (id. 97770614). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na decisão que indeferiu seu pedido de preferência sobre o saldo remanescente, ao argumento de que não foi observada a penhora deferida pelo juízo da 9ª Vara Cível, tampouco o ofício de id. 92058861. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em que pese a argumentação da parte embargante, as omissões apontadas não se verificam. Isso porque a decisão refutada, em sua fundamentação, apreciou claramente os argumentos e pedidos contidos na petição de Id. 92057848. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo recursal, CUMPRAM-SE as determinações constantes na decisão de Id. 92375247. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0020062-93.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“DJF”) opôs embargos declaratórios alegando vício de omissão na decisão de Id. 92375247. Intimada, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, ofereceu contrarrazões à insurgência (id. 97770614). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na decisão que indeferiu seu pedido de preferência sobre o saldo remanescente, ao argumento de que não foi observada a penhora deferida pelo juízo da 9ª Vara Cível, tampouco o ofício de id. 92058861. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em que pese a argumentação da parte embargante, as omissões apontadas não se verificam. Isso porque a decisão refutada, em sua fundamentação, apreciou claramente os argumentos e pedidos contidos na petição de Id. 92057848. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo recursal, CUMPRAM-SE as determinações constantes na decisão de Id. 92375247. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 11:01
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:11
Publicação
01/08/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
31/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2024, 11:38
Ato ordinatório
30/07/2024, 11:37
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:17
Publicação
27/06/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:36
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) do terceiro interessado (DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS) e da parte exequente devidamente intimado(s) da Decisão/Despacho de ID 92375247 "DECISÃO
Vistos, etc. Na petição de id 92057848, mais um terceiro interessado (DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) reivindica sua preferência sobre o saldo remanescente, em desfavor ao exequente (TRAVESSIA), em razão ser o DJF credor hipotecário do executado VIJAI. Informa a existência de ação de execução de título extrajudicial (autos n.º 0006903-83.2014.8.15.2001) em que o DJF, exequente, requereu a penhora no rosto dos autos do fruto da alienação do imóvel, ocorrida na ação de execução fiscal n.º 0000760-59.2017.5.13.0003, pedido este deferido pelo Juízo da 9ª vara Cível, onde tramita a ação executiva n.º 0006903-83.2014.8.15.2001. No entanto, antes de efetivada a penhora, foi informada a transferência do valor residual para os presentes autos. Argumenta que a garantia real do título de crédito, que lastreia a presente execução, foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o exequente (TRAVESSIA) não mais detém o direito de preferência, devendo o saldo remanescente ser destinado ao peticionante. Em resposta (id 92338133), o exequente TRAVESSIA sustenta que, em que pese a garantia real ter sido anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a referida decisão ainda não transitou em julgado, restando pendente de apreciação o Recurso Especial interposto pelo agravante, ora sucumbente. Além disso, a penhora mencionada pelo DJF não foi efetivada, justamente por ter havido, antes, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a esta demanda. Houve aqui, outrossim, penhora do valor remanescente em favor do exequente TRAVESSIA. Pugna, portanto, pelo indeferimento do exercício da preferência pelo DJF. É o que importa relatar. Decido. O concurso singular de credores pressupõe a ocorrência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, pertencente a devedor solvente. Difere, justamente neste ponto, do concurso universal de credores, situação em que o devedor é insolvente, ou teve a falência decretada, e todos os credores concorrem sobre todos os seus bens. Aqui, repita-se, é necessário que exista, até mesmo para exercício do direito de preferência, múltipla penhora do mesmo bem, para que se possa falar em concurso de credores. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 186 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 711 DO CPC. 1. É pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências, estendendo-se essa regra aos casos de arresto, para fins do art. 711 do CPC, considerando que essa providência constritiva traduz medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da execução, passível de posterior conversão em penhora, sendo, inclusive a ela equiparado pelo art. 11 da LEF. Precedentes. 2. "A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" ( REsp 654.779/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28/3/2005). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1360140 RS 2012/0272106-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2015. Grifo nosso). No caso, apesar de, realmente, ter sido pleiteada e deferida, nos autos n.º 0006903-83.2014.8.15.2001, a penhora no rosto dos autos da ação executiva fiscal n.º 0000760-59.2017.5.13.0003, tal penhora não restou perfectibilizada porque, antes, houve a disponibilização do valor residual da alienação para fins de satisfação do crédito da presente execução executiva. Aqui, nestes autos, por outro lado, também não houve penhora em favor do terceiro interessado DJF, de modo que, em que pese a existência de garantia real em seu favor, não há que se falar em concurso de preferências, neste caso, já que, em se tratando de devedor solvente, não basta a simples existência de dívida para falar em concurso singular de credores. Ressalte-se, ainda, que eventual pedido de penhora no rosto dos autos da presente execução deve ser requerida e deferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível, onde a execução, cujo exequente é o DJF, tramita. À parte não cabe requerer, nestes autos, a penhora de bens para a satisfação de dívida que tramita em outro Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 92057848, formulado por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Dando prosseguimento à execução e considerando o concurso singular de credores delineado nos autos, a ordem de preferência deve ser estritamente observada. Assim, determino: A fim de conferir efetividade ao determinado no item “2” da decisão de saneamento de id 91444777, expeça-se, em resposta à consulta feita pelo Banco do Brasil, novo ofício àquele banco, informando que o valor histórico de R$ 34.736,96 deve ser transferido para a conta judicial vinculada ao processo n.º 0000269-92.2022.5.13.0030; e Tendo em vista a devolução dos valores pelo Estado da Paraíba (id 92045340), oficie-se ao Banco do Brasil, para que proceda à transferência do valor de R$5.175.418,67 para a conta indicada no id 90865463. Antes, porém, de determinar a transferência do montante remanescente ao exequente, entendo que, por prudência, é o caso de aguardar o trânsito em julgado da presente decisão, bem como do Recurso Especial interposto pelo exequente. Portanto, após a comprovação de cumprimento das determinações contidas na presente decisão, suspenda-se o feito, até que as duas decisões restem transitado em julgado. Intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado, da presente decisão. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) do terceiro interessado (DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS) e da parte exequente devidamente intimado(s) da Decisão/Despacho de ID 92375247 "DECISÃO
Vistos, etc. Na petição de id 92057848, mais um terceiro interessado (DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) reivindica sua preferência sobre o saldo remanescente, em desfavor ao exequente (TRAVESSIA), em razão ser o DJF credor hipotecário do executado VIJAI. Informa a existência de ação de execução de título extrajudicial (autos n.º 0006903-83.2014.8.15.2001) em que o DJF, exequente, requereu a penhora no rosto dos autos do fruto da alienação do imóvel, ocorrida na ação de execução fiscal n.º 0000760-59.2017.5.13.0003, pedido este deferido pelo Juízo da 9ª vara Cível, onde tramita a ação executiva n.º 0006903-83.2014.8.15.2001. No entanto, antes de efetivada a penhora, foi informada a transferência do valor residual para os presentes autos. Argumenta que a garantia real do título de crédito, que lastreia a presente execução, foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o exequente (TRAVESSIA) não mais detém o direito de preferência, devendo o saldo remanescente ser destinado ao peticionante. Em resposta (id 92338133), o exequente TRAVESSIA sustenta que, em que pese a garantia real ter sido anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a referida decisão ainda não transitou em julgado, restando pendente de apreciação o Recurso Especial interposto pelo agravante, ora sucumbente. Além disso, a penhora mencionada pelo DJF não foi efetivada, justamente por ter havido, antes, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a esta demanda. Houve aqui, outrossim, penhora do valor remanescente em favor do exequente TRAVESSIA. Pugna, portanto, pelo indeferimento do exercício da preferência pelo DJF. É o que importa relatar. Decido. O concurso singular de credores pressupõe a ocorrência de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, pertencente a devedor solvente. Difere, justamente neste ponto, do concurso universal de credores, situação em que o devedor é insolvente, ou teve a falência decretada, e todos os credores concorrem sobre todos os seus bens. Aqui, repita-se, é necessário que exista, até mesmo para exercício do direito de preferência, múltipla penhora do mesmo bem, para que se possa falar em concurso de credores. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 186 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 711 DO CPC. 1. É pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências, estendendo-se essa regra aos casos de arresto, para fins do art. 711 do CPC, considerando que essa providência constritiva traduz medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da execução, passível de posterior conversão em penhora, sendo, inclusive a ela equiparado pelo art. 11 da LEF. Precedentes. 2. "A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" ( REsp 654.779/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28/3/2005). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1360140 RS 2012/0272106-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2015. Grifo nosso). No caso, apesar de, realmente, ter sido pleiteada e deferida, nos autos n.º 0006903-83.2014.8.15.2001, a penhora no rosto dos autos da ação executiva fiscal n.º 0000760-59.2017.5.13.0003, tal penhora não restou perfectibilizada porque, antes, houve a disponibilização do valor residual da alienação para fins de satisfação do crédito da presente execução executiva. Aqui, nestes autos, por outro lado, também não houve penhora em favor do terceiro interessado DJF, de modo que, em que pese a existência de garantia real em seu favor, não há que se falar em concurso de preferências, neste caso, já que, em se tratando de devedor solvente, não basta a simples existência de dívida para falar em concurso singular de credores. Ressalte-se, ainda, que eventual pedido de penhora no rosto dos autos da presente execução deve ser requerida e deferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível, onde a execução, cujo exequente é o DJF, tramita. À parte não cabe requerer, nestes autos, a penhora de bens para a satisfação de dívida que tramita em outro Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de id 92057848, formulado por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Dando prosseguimento à execução e considerando o concurso singular de credores delineado nos autos, a ordem de preferência deve ser estritamente observada. Assim, determino: A fim de conferir efetividade ao determinado no item “2” da decisão de saneamento de id 91444777, expeça-se, em resposta à consulta feita pelo Banco do Brasil, novo ofício àquele banco, informando que o valor histórico de R$ 34.736,96 deve ser transferido para a conta judicial vinculada ao processo n.º 0000269-92.2022.5.13.0030; e Tendo em vista a devolução dos valores pelo Estado da Paraíba (id 92045340), oficie-se ao Banco do Brasil, para que proceda à transferência do valor de R$5.175.418,67 para a conta indicada no id 90865463. Antes, porém, de determinar a transferência do montante remanescente ao exequente, entendo que, por prudência, é o caso de aguardar o trânsito em julgado da presente decisão, bem como do Recurso Especial interposto pelo exequente. Portanto, após a comprovação de cumprimento das determinações contidas na presente decisão, suspenda-se o feito, até que as duas decisões restem transitado em julgado. Intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado, da presente decisão. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
26/06/2024, 00:00
Documento (Ofício)
25/06/2024, 16:35
Documento (Ofício)
25/06/2024, 16:35
Expedida/certificada
25/06/2024, 14:15
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:39
Outras Decisões
19/06/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:17
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:27
Retificação de movimento
12/06/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:29
Publicação
05/06/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA. DECISÃO RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do item 3 Despacho/Decisão de ID 91444777, que segue abaixo transcrito. "Processo n. 0020062-93.2014.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Espécies de Contratos, Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento]
Cuida-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da VIJAI ELÉTRICA DO BRASIL LTDA, todos qualificados, alegando, para tanto, que a executada emitiu em favor do exequente uma cédula de crédito bancário n.20/000211-4, em 22/12/2009, comprometendo-se ao pagamento de uma quantia no valor de R$7.619.074,30 (sete milhões, seiscentos e dezenove mil, setenta e quatro reais e trinta centavos) a ser pago em 60 parcelas iguais e consecutivas, com vencimento a primeira em 22/01/2010 e a última em 22/12/2014, mas adimplir o contrato e não pagaram as parcelas, pugnando, ao final, que a parte promovida seja citada para pagar a dívida, atualizada até o dia 30/08/2013, no valor de R$4.753.221,85 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e três mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos). Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, foi determinada a citação. A executada VIJAI solicita o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias e pede a designação de audiência de conciliação. Em outra petição, apresenta exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que não há título executivo a embasar a presente execução, uma vez que a cédula de crédito bancário apresentada pelo exequente está assinada por quem não detém poderes de representação, bem como não apresenta planilha de débito com o valor condizente, pugnando, ao final pela extinção da execução. O Banco do Brasil S.A. ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual do excipiente, pois, ao contrário do alegado pela executada, o representante que assinou o contrato tinha poderes para tanto e, no mérito, a ausência de nulidade do título executivo, pugnando, ao final, pela rejeição da exceção de pré-executividade e a condenação da executada em litigância de má fé. Em ID 34778759, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS I ingressou com petitório, informando que o exequente Banco do Brasil S.A. cedeu a seu favor todos os direitos creditórios decorrentes desta demanda, solicitando a substituição para figurar a partir de então como exequente. Em ID 38981297, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S A ingressou com petitório, informando que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS I cedeu a seu favor todos os direitos creditórios decorrentes desta demanda, solicitando a substituição para figurar a partir de então como exequente. A exceção de pré-executividade foi acolhida em parte, apenas para anular as garantias reais prestadas ao contrato, objeto desta execução, assim como foi deferida a sucessão processual de ID 34778759 (ID 48684487), passando a figurar como exequente a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S A. Decisão agravada pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S A (ID 54093462), tendo este Juízo mantido a decisão agravada e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, determinou o bloqueio da quantia de R$14.105.076,99 (quatorze milhões, cento e cinco mil, setenta e seis reais e noventa e nove centavos) (ID 54423795). Tentativa de bloqueio sem êxito. Em ID 56865111, foi comunicado pela Justiça do Trabalho acerca da transferência de saldo remanescente de valores referente a venda de imóvel do executado, bem como de valores de parcelas a serem depositadas pelo arrematante em conta judicial ligada a este feito. A empresa BALFAR SOLAR INDÚSTRIA FOTOELÉTRICA S/A, no ID 64291098, arrematante, atravessou petição, REQUERENDO o seu ingresso na presente Ação, na qualidade de terceiro interessado, informando que depositou a quantia de R$ 306.751,23, referente a 18a parcela assumida em razão da arrematação de imóvel pertencente à Executada e que continuará a assim proceder em relação ao restante das parcelas (ID 64291098), assim como comprovou o depósito das demais parcelas. Decisão liminar no agravo de instrumento determinando a suspensão da execução até o julgamento do mérito (ID 57056594). Posteriormente, a suspensão foi revogada (ID61351937). O agravo de instrumento foi decidido, tendo validado o contrato principal, mas anulando as garantias reais (ID 81399465 e 81404311). O ESTADO DA PARAÍBA ingressa com pedido de habilitação de crédito tributário da execução fiscal n. 1800922-55.2021.8.15.2001, requerendo o levantamento da conta judicial n. 1800106800290 até o limite de R$ 5.435.215,99, e a sua transferência para conta bancária de titularidade do Estado da Paraíba (Banco do Brasil – Agência nº 1618-7 – Conta corrente nº 228.171-6) para fins de quitação do crédito tributário (ID 83558799). A Justiça do Trabalho também solicita a transferência do valor de R$34.736,96 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) para conta judicial ligada ao processo de execução que tramita sob o n. 0000269-92.2022.5.13.0030. A TRAVESSIA no ID 83784994, reitera o pedido de penhora e imediato levantamento da quantia depositado nos autos (MOV 81601234), resguardando o limite de R$ 5.435.215,99 pleiteado pelo EP para futura discussão, considerando que não existe qualquer penhora em favor do EP de modo a permitir o levantamento da quantia. Em decisão de ID 90562226, foi determinada a transferência de R$34.736,96 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) para conta judicial vinculada ao processo de execução fiscal que tramita na Justiça do Trabalho; que fosse penhorado o valor R$5.435.215,99 (cinco milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos e quinze reais e noventa e nove centavos), decorrente de crédito tributário e; por fim, o saldo remanescente fosse destinado ao pagamento do débito nestes autos. Expedido ofício de transferência de valores e alvará de levantamento de valores em favor do Estado da Paraíba. Contudo, posteriormente, o Estado solicitou que não fosse expedido o alvará de levantamento de valores, tendo em vista que o valor cobrado estava equivocado (ID 91306390), tendo este Juízo, de imediato, determinado o não cumprimento do alvará judicial, porém, tal sustação não teve êxito, pois quando do seu cumprimento, o alvará já tinha sido cumprido em favor do Estado da Paraíba. É o relatório. Decido. O feito precisa ser saneado. O que se verifica no presente caso é uma concorrência de credores. Aqui, temos que considerar a preferência dos créditos. Com efeito, temos que o crédito trabalhista tem preferência sob o crédito tributário do Estado da Paraíba, assim como ambos têm preferência sobre o crédito buscado nestes autos. De forma que, corretamente, este Juízo determinou a penhora nestes autos dos valores vinculados à Justiça do Trabalho e ao Estado da Paraíba. Acontece, porém, que equivocadamente, o ofício que determinou a transferência para conta judicial ligada ao processo de execução fiscal trabalhista foi expedido com o número do processo de execução errado. Assim, como também houve equívoco em ser expedido de imediato alvará de levantamento de valores em favor do Estado, quando, na verdade, deveria ter sido determinada transferência de valores para conta judicial ligada ao processo de execução. Assim, corrigindo as falhas detectadas, determino o cumprimento imediato: 1 - Notifique o Estado da Paraíba para que, no prazo de 24 horas, devolva os valores recebidos através do alvará de ID 91142875, devendo os valores serem depositados na conta judicial ligada a este feito, sob pena de bloqueio/sequestro; 1.1 - Decorrido o prazo acima, sem a devolução dos valores, proceda ao imediato bloqueio do valor de R$5.435.215,99 (cinco milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos e quinze reais e noventa e nove centavos). 1.2 - Devolvido o valor e devidamente certificado nos autos, intime o Estado da Paraíba para informar o valor atualizado da sua dívida, no prazo de 05 dias. 2 - Que seja expedido novo ofício ao Banco do Brasil S.A, corrigindo o já anteriormente expedido (ID 91139811), fazendo constar como processo a ser vinculada a conta judicial o processo de n. 0000269-92.2022.5.13.0030 e não 0000760-59.2017.5.13.0003, como constou. 3 - Que o exequente seja intimado para juntar aos autos planilha do seu débito atualizado, bem como para se pronunciar acerca do pedido de ID 42536132, tudo no prazo de 10 dias. Cumpra-se com a máxima urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. " JOÃO PESSOA3 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
04/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:14
Documento (Ofício)
03/06/2024, 12:37
Expedida/certificada
03/06/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:11
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
31/05/2024, 10:42
Documento (Ofício)
31/05/2024, 10:15
Mero expediente
29/05/2024, 19:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:38
Documento (Alvará)
27/05/2024, 14:26
Documento (Ofício)
27/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:01
Mero expediente
21/05/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:12
Outras Decisões
16/05/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:38
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:03
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
29/10/2023, 20:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2023, 15:30
Publicação
24/10/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0020062-93.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 64941934. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0020062-93.2014.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 64941934. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Mero expediente
18/10/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:21
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:29
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:00
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:13
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:22
Decurso de Prazo
05/10/2022, 02:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:33
Documento (Informações)
04/10/2022, 10:09
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:38
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 02:54
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:08
Decurso de Prazo
18/05/2022, 07:00
Decurso de Prazo
18/05/2022, 05:32
Documento (Certidão)
20/04/2022, 08:56
Documento (Ofício)
19/04/2022, 13:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente