Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
EXECUTADO: MARIA JOSÉ INÁCIO SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800066-24.2019.8.15.0151 [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. O exequente informou que executado efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. Cancele-se as praças porventura designadas, bem como determino a desconstituição das eventuais penhoras realizadas nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas já satisfeitas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Conceição, assinatura eletrônica. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz(a) de Direito