Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0045625-31.2010.8.15.2001 DECISÃO Por sentença proferida no ID 92481411, este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da inscrição cadastral questionada e afastando a condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada litigante, ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora, em virtude da gratuidade judiciária concedida. Determinou-se, ainda, que, após o trânsito em julgado, a parte promovida efetuasse o pagamento de 50% das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Ciente da sentença, a parte promovida, NOVA ÓTICA LTDA, apresentou petição alegando enfrentar dificuldades financeiras, por se tratar de empresa de pequeno porte em crise, inclusive com execuções fiscais em curso, requerendo a redução e/ou o parcelamento das custas processuais. Diante dessas alegações, foi proferida decisão em 08/10/2024 determinando que a promovida, no prazo de quinze dias, juntasse aos autos documentação comprobatória de suas afirmações, especialmente: (a) balanço patrimonial e demonstração de resultados dos dois últimos exercícios; (b) declaração de rendimentos ou imposto de renda da pessoa jurídica; (c) certidões de regularidade fiscal ou de execuções fiscais; e (d) outros documentos contábeis ou fiscais aptos a evidenciar as dificuldades financeiras invocadas. Em resposta, a parte promovida apresentou petição, reiterando o pedido de redução e/ou parcelamento das custas, instruindo-o apenas com declaração fiscal (DEFIS – exercício 2024, ano-calendário 2023). Ocorre que a documentação juntada não atende integralmente ao comando judicial. Não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultados, nem certidões fiscais ou de execuções. Ademais, a DEFIS acostada revela a manutenção de atividade econômica regular, com movimentação financeira relevante no período, aquisição de mercadorias, operações interestaduais e pagamento de rendimentos ao sócio, não se extraindo, de forma inequívoca, quadro de incapacidade econômica apto a justificar a redução do valor das custas processuais. Dessa forma, ausente comprovação suficiente de hipossuficiência financeira, não há base para o deferimento do pedido de redução das custas. Todavia, considerando o caráter instrumental das custas, o princípio da razoabilidade e a necessidade de viabilizar o cumprimento da obrigação sem impor ônus desproporcional à atividade empresarial, mostra-se possível, em caráter excepcional, o deferimento do parcelamento. Diante do exposto: i) INDEFIRO o pedido de redução das custas processuais; ii) DEFIRO apenas o parcelamento das custas devidas pela parte promovida, que deverão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira em 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, autorizando-se a adoção das medidas legais cabíveis para cobrança. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Juiz de Direito